29.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/715 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2020

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2019

[notificada com o número C(2020) 3260]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.

(2)

Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2019, dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2) que as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2018 e 15 de outubro de 2019 devem ser contabilizadas.

(3)

O artigo 33.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 dispõe que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1 do mesmo artigo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável deve ser determinado por dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante será deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte à decisão de apuramento das contas.

(4)

A Comissão verificou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e notificou-os dos resultados das suas verificações, bem como das alterações necessárias.

(5)

Para todos os organismos pagadores em causa, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas.

(6)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (3), os eventuais incumprimentos de prazos nos meses de agosto, setembro e outubro devem ser tidos em consideração na decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros nesses meses de 2019 foram efetuadas após os prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes.

(7)

Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já certos pagamentos mensais relativos ao exercício financeiro de 2019, devido ao incumprimento dos limites financeiros ou dos prazos de pagamento, ou a deficiências no sistema de controlo. Na presente decisão, a Comissão deve ter em consideração os montantes reduzidos ou suspensos, a fim de evitar pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou reembolsos que possam vir a ser objeto de correções financeiras. Se se justificar, os montantes em questão poderão ser analisados no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(8)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 50% pelo Estado-Membro em causa. O artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros juntem às contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros devem utilizar para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas do que quatro ou oito anos, respetivamente.

(9)

Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já assumidos ou que possam vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com a lei do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de restituição — ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais —, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100% pelo orçamento da União. Os montantes cuja recuperação o Estado-Membro decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da sua decisão, devem constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), do mesmo regulamento. Esses montantes não são imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, suportados pelo orçamento da União.

(10)

As reduções efetuadas de acordo com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, apresentadas no anexo I (coluna e), dizem respeito ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Os montantes respeitantes ao Instrumento Temporário de Desenvolvimento Rural (ITDR), financiado pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (4), a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, constam do anexo II.

(11)

Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não deve prejudicar as decisões que a Comissão venha a tomar que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no que respeita às despesas do exercício financeiro de 2019 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

Os anexos I e II da presente decisão estabelecem os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou que lhes sejam pagáveis a título da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 2.o

A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão venha a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2020.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(4)  Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 36).


ANEXO I

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO 2019

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro

E-M

 

2019 — Despesas/Receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício 1)

Montante a imputar nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Total, incluindo reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício

Montante a recuperar do (-) ou a pagar ao (+) Estado-Membro 2)

apuradas

dissociadas

= despesas/receitas afetadas constantes da declaração anual

= total das despesas/receitas afetadas constantes das declarações mensais

 

 

a

b

c=a+b

d

e

f=c+d+e

g

h=f-g

AT

EUR

703 966 737,95

0,00

703 966 737,95

-560 013,80

0,00

703 406 724,15

703 403 903,13

2 821,02

BE

EUR

550 009 050,96

0,00

550 009 050,96

0,00

-16 750,13

549 992 300,83

550 202 650,44

-210 349,61

BG

BGN

0,00

0,00

0,00

0,00

-1 387,75

-1 387,75

0,00

-1 387,75

BG

EUR

799 089 404,74

0,00

799 089 404,74

-9 273,42

0,00

799 080 131,32

799 083 546,78

-3 415,46

CY

EUR

54 512 614,60

0,00

54 512 614,60

-1 098,70

-8 340,56

54 503 175,34

54 511 524,83

-8 349,49

CZ

CZK

0,00

0,00

0,00

0,00

-2 362,25

-2 362,25

0,00

-2 362,25

CZ

EUR

874 001 034,77

0,00

874 001 034,77

0,00

0,00

874 001 034,77

874 001 035,10

-0,33

DE

EUR

4 898 542 173,55

0,00

4 898 542 173,55

-14 841,47

-38 163,59

4 898 489 168,49

4 898 379 171,81

109 996,68

DK

DKK

0,00

0,00

0,00

0,00

-68 002,84

-68 002,84

0,00

-68 002,84

DK

EUR

832 217 756,71

0,00

832 217 756,71

0,00

0,00

832 217 756,71

832 146 704,57

71 052,14

EE

EUR

133 917 506,66

0,00

133 917 506,66

0,00

-1 405,60

133 916 101,06

133 912 353,58

3 747,48

ES

EUR

5 673 013 576,90

0,00

5 673 013 576,90

-8 340 572,36

-343 010,66

5 664 329 993,88

5 664 530 013,10

-200 019,22

FI

EUR

527 186 750,70

0,00

527 186 750,70

-12 201,75

-33 767,36

527 140 781,59

527 231 991,12

-91 209,53

FR

EUR

7 369 119 413,09

0,00

7 369 119 413,09

-19 469 385,70

-268 610,93

7 349 381 416,46

7 346 614 405,05

2 767 011,41

UK

GBP

0,00

0,00

0,00

0,00

-12 468,97

-12 468,97

0,00

-12 468,97

UK

EUR

3 209 238 643,58

0,00

3 209 238 643,58

-15 416 788,73

0,00

3 193 821 854,85

3 194 823 812,34

-1 001 957,49

EL

EUR

1 911 346 204,25

0,00

1 911 346 204,25

-75 251,36

-844 817,29

1 910 426 135,60

1 911 270 952,89

-844 817,29

HR

HRK

0,00

0,00

0,00

0,00

-13 189,56

-13 189,56

0,00

-13 189,56

HR

EUR

286 512 040,98

0,00

286 512 040,98

-35 322,54

0,00

286 476 718,44

286 505 848,07

-29 129,63

HU

HUF

0,00

0,00

0,00

0,00

-27 162 925,00

-27 162 925,00

0,00

-27 162 925,00

HU

EUR

1 277 767 153,77

0,00

1 277 767 153,77

-2 120 600,36

0,00

1 275 646 553,41

1 275 742 003,22

-95 449,81

IE

EUR

1 194 327 007,55

0,00

1 194 327 007,55

-29 628,85

-24 034,05

1 194 273 344,65

1 193 276 729,51

996 615,14

IT

EUR

4 138 061 977,31

0,00

4 138 061 977,31

-33 531 548,73

-4 915 979,72

4 099 614 448,86

4 100 788 546,81

-1 174 097,95

LT

EUR

466 903 768,33

0,00

466 903 768,33

0,00

-2 426,15

466 901 342,18

466 903 768,33

-2 426,15

LU

EUR

33 252 999,03

0,00

33 252 999,03

0,00

0,00

33 252 999,03

33 183 121,26

69 877,77

LV

EUR

253 721 198,34

0,00

253 721 198,34

0,00

-1 576,85

253 719 621,49

253 721 198,34

-1 576,85

MT

EUR

5 679 142,30

0,00

5 679 142,30

-1 119,63

-315 100,13

5 362 922,54

5 702 837,75

-339 915,21

NL

EUR

701 147 752,79

0,00

701 147 752,79

-40 474,97

-2 647,67

701 104 630,15

701 365 582,90

-260 952,75

PL

PLN

0,00

0,00

0,00

0,00

-795 957,42

-795 957,42

0,00

-795 957,42

PL

EUR

3 363 316 204,66

0,00

3 363 316 204,66

0,00

0,00

3 363 316 204,66

3 363 353 062,60

-36 857,94

PT

EUR

763 736 847,84

0,00

763 736 847,84

-247 441,33

-306 398,99

763 183 007,52

762 343 600,52

839 407,00

RO

RON

0,00

0,00

0,00

0,00

-974 171,99

-974 171,99

0,00

-974 171,99

RO

EUR

1 847 891 384,57

0,00

1 847 891 384,57

-9 493 044,08

0,00

1 838 398 340,49

1 844 530 341,45

-6 132 000,96

SE

SEK

0,00

0,00

0,00

0,00

-9 866,16

-9 866,16

0,00

-9 866,16

SE

EUR

690 778 215,38

0,00

690 778 215,38

-274 029,79

0,00

690 504 185,59

690 557 292,64

-53 107,05

SI

EUR

141 618 537,51

0,00

141 618 537,51

0,00

0,00

141 618 537,51

141 615 579,48

2 958,03

SK

EUR

451 514 761,88

0,00

451 514 761,88

-188 214,37

-6 073,91

451 320 473,60

451 324 541,41

-4 067,81


E-M

 

Despesas 3)

Receitas afetadas 3)

Artigo 54.o, n.o 2 (= e)

Total (=h)

05 07 01 06

6701

6702

 

 

i

j

k

l = i+j+k

AT

EUR

2 821,02

0,00

0,00

2 821,02

BE

EUR

0,00

-193 599,48

-16 750,13

-210 349,61

BG

BGN

0,00

0,00

-1 387,75

-1 387,75

BG

EUR

0,00

-3 415,46

0,00

-3 415,46

CY

EUR

0,00

-8,93

-8 340,56

-8 349,49

CZ

CZK

0,00

0,00

-2 362,25

-2 362,25

CZ

EUR

0,00

-0,33

0,00

-0,33

DE

EUR

148 160,27

0,00

-38 163,59

109 996,68

DK

DKK

0,00

0,00

-68 002,84

-68 002,84

DK

EUR

71 052,14

0,00

0,00

71 052,14

EE

EUR

5 153,08

0,00

-1 405,60

3 747,48

ES

EUR

330 952,38

-187 960,94

-343 010,66

-200 019,22

FI

EUR

0,00

-57 442,17

-33 767,36

-91 209,53

FR

EUR

3 340 929,12

-305 306,78

-268 610,93

2 767 011,41

UK

GBP

0,00

0,00

-12 468,97

-12 468,97

UK

EUR

0,00

-1 001 957,49

0,00

-1 001 957,49

EL

EUR

0,00

0,00

-844 817,29

-844 817,29

HR

HRK

0,00

0,00

-13 189,56

-13 189,56

HR

EUR

0,00

-29 129,63

0,00

-29 129,63

HU

HUF

0,00

0,00

-27 162 925,00

-27 162 925,00

HU

EUR

0,00

-95 449,81

0,00

-95 449,81

IE

EUR

1 020 649,19

0,00

-24 034,05

996 615,14

IT

EUR

3 741 881,77

0,00

-4 915 979,72

-1 174 097,95

LT

EUR

0,00

0,00

-2 426,15

-2 426,15

LU

EUR

69 877,77

0,00

0,00

69 877,77

LV

EUR

0,00

0,00

-1 576,85

-1 576,85

MT

EUR

0,00

-24 815,08

-315 100,13

-339 915,21

NL

EUR

0,00

-258 305,08

-2 647,67

-260 952,75

PL

PLN

0,00

0,00

-795 957,42

-795 957,42

PL

EUR

0,00

-36 857,94

0,00

-36 857,94

PT

EUR

1 223 391,41

-77 585,42

-306 398,99

839 407,00

RO

RON

0,00

0,00

-974 171,99

-974 171,99

RO

EUR

0,00

-6 132 000,96

0,00

-6 132 000,96

SE

SEK

0,00

0,00

-9 866,16

-9 866,16

SE

EUR

0,00

-53 107,05

0,00

-53 107,05

SI

EUR

2 958,03

0,00

0,00

2 958,03

SK

EUR

2 006,10

0,00

-6 073,91

-4 067,81


 

(1)

As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento, em agosto, setembro e outubro de 2019, e outras reduções no âmbito do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(2)

Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual, para as despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais, no caso das despesas dissociadas (coluna b). Taxa de câmbio aplicável: artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.

(3)

LO 05 07 01 06 a repartir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na LO 67 01 e as positivas, a favor do E-M, a incluir no lado da despesa 05 07 01 06, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

N. B.: Nomenclatura 2020: 05 07 01 06, 6701, 6702.


ANEXO II

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO DE 2019 – FEAGA

Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013  (*1)

Estado-Membro

Moeda

Em moeda nacional

Em EUR

AT

EUR

 

 

BE

EUR

 

 

BG

BGN

 

 

CY

EUR

CZ

CZK

435 235,36

DE

EUR

 

 

DK

DKK

 

 

EE

EUR

ES

EUR

 

 

FI

EUR

 

 

FR

EUR

 

 

UK

GBP

 

 

EL

EUR

 

 

HR

HRK

 

 

HU

HUF

1 228 549,00

IE

EUR

 

 

IT

EUR

 

 

LT

EUR

35 266,50

LU

EUR

 

 

LV

EUR

6 909,00

MT

EUR

NL

EUR

 

 

PL

PLN

6 158 601,16

PT

EUR

 

 

RO

RON

 

 

SE

SEK

 

 

SI

EUR

SK

EUR

80 222,21


(*1)  Neste anexo, só são comunicadas as correções relativas ao ITDR.