25.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/5 |
DECISÃO (UE) 2020/680 DO CONSELHO
de 18 de maio de 2020
que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Serviços e Investimento criado ao abrigo do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à adoção de um código de conduta para os membros do tribunal, para os membros da instância de recurso e para os mediadores
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2017/37 do Conselho (1) prevê a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (2) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo foi assinado em 30 de outubro de 2016. |
(2) |
A Decisão (UE) 2017/38 do Conselho (3) prevê a aplicação provisória de partes do Acordo, incluindo a criação do Comité de Serviços e Investimento. O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 21 de setembro de 2017. |
(3) |
Nos termos do artigo 26.2, n.o 4, do Acordo, o Comité de Serviços e Investimento pode tomar decisões nos casos em que o Acordo assim o preveja. |
(4) |
Nos termos do artigo 8.44, n.o 2, do Acordo, o Comité de Serviços e Investimento deve adotar uma decisão relativa a um código de conduta para os membros do tribunal, para os membros da instância de recurso e para os mediadores, a aplicar em litígios decorrentes do capítulo oito (Investimento) do Acordo. |
(5) |
É, por conseguinte, conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Serviços e Investimento, com base no projeto de decisão do Comité de Serviços e Investimento sobre um código de conduta, a fim de garantir a aplicação eficaz do Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Serviços e Investimento no que respeita à adoção de um código de conduta para os membros do tribunal e da instância de recurso e os mediadores baseia-se no projeto de decisão do Comité de Serviços e Investimento (4).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo.
Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
G. GRLIĆ RADMAN
(1) Decisão (UE) 2017/37 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1).
(2) JO L 11 de 14.1.2017, p. 23.
(3) Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).
(4) Ver documento ST 6966/20 em http://register.consilium.europa.eu.