25.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/5


DECISÃO (UE) 2020/680 DO CONSELHO

de 18 de maio de 2020

que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Serviços e Investimento criado ao abrigo do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à adoção de um código de conduta para os membros do tribunal, para os membros da instância de recurso e para os mediadores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2017/37 do Conselho (1) prevê a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (2) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo foi assinado em 30 de outubro de 2016.

(2)

A Decisão (UE) 2017/38 do Conselho (3) prevê a aplicação provisória de partes do Acordo, incluindo a criação do Comité de Serviços e Investimento. O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 21 de setembro de 2017.

(3)

Nos termos do artigo 26.2, n.o 4, do Acordo, o Comité de Serviços e Investimento pode tomar decisões nos casos em que o Acordo assim o preveja.

(4)

Nos termos do artigo 8.44, n.o 2, do Acordo, o Comité de Serviços e Investimento deve adotar uma decisão relativa a um código de conduta para os membros do tribunal, para os membros da instância de recurso e para os mediadores, a aplicar em litígios decorrentes do capítulo oito (Investimento) do Acordo.

(5)

É, por conseguinte, conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Serviços e Investimento, com base no projeto de decisão do Comité de Serviços e Investimento sobre um código de conduta, a fim de garantir a aplicação eficaz do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Serviços e Investimento no que respeita à adoção de um código de conduta para os membros do tribunal e da instância de recurso e os mediadores baseia-se no projeto de decisão do Comité de Serviços e Investimento (4).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Decisão (UE) 2017/37 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1).

(2)  JO L 11 de 14.1.2017, p. 23.

(3)  Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).

(4)  Ver documento ST 6966/20 em http://register.consilium.europa.eu.