12.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 163/3 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de maio de 2020
que cria a Plataforma «Prontos para o Futuro»
(2020/C 163/03)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A política «Legislar melhor» da Comissão orienta os esforços de simplificação e de redução global da carga administrativa no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) (1). |
(2) |
Em conformidade com esse programa, a Comissão tem de assegurar que a regulamentação seja específica e fácil de cumprir, sem acrescentar carga regulamentar desnecessária ao mesmo tempo que atinge plenamente os seus objetivos. |
(3) |
A redução da burocracia beneficiaria particularmente as pequenas e médias empresas (PME) (2), facilitando o seu acesso ao mercado e permitindo-lhes tirar o máximo partido da digitalização. Neste contexto, a Rede de Representantes das PME (3) tem um papel a desempenhar na promoção dos interesses das pequenas e médias empresas. |
(4) |
A plataforma REFIT foi criada pela Decisão C(2015) 3261 da Comissão, de 19 de maio de 2015 (4), com vista a apoiar a Comissão nesses esforços de melhoria da legislação. A referida decisão aplicou-se até 31 de outubro de 2019. |
(5) |
Na sua Comunicação «Legislar melhor: fazer o ponto da situação e honrar os nossos compromissos» (5), a Comissão analisou o desempenho da política «Legislar melhor» entre 2015 e 2018. Segundo as conclusões da análise, a plataforma REFIT recolhe apoio, mas a maioria das partes interessadas pretende que seja mais produtiva, que reúna mais ideias de simplificação e que essas ideias se traduzam em alterações concretas de forma mais rápida. |
(6) |
A fim de assegurar que a legislação da União proporcione os maiores benefícios possíveis às pessoas e às empresas, de forma eficiente, em particular às pequenas e médias empresas, e tendo em conta o número crescente de desafios emergentes à escala mundial, tais como as consequências da digitalização, a Comissão deve continuar a basear-se nos conhecimentos especializados de peritos, reunidos num órgão consultivo. |
(7) |
Por conseguinte, é necessário criar um grupo de peritos e definir as suas funções e estrutura, em conformidade com a Decisão C(2016) 3301 da Comissão, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão («regras horizontais») (6).. Tirando partido da experiência adquirida com a plataforma REFIT, deverá ser criada uma nova plataforma denominada «Prontos para o Futuro». A plataforma deverá reunir as autoridades nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros, o Comité das Regiões, o Comité Económico e Social Europeu e as partes interessadas. A plataforma deverá trabalhar em estreita colaboração com a Rede de Representantes das PME, representada pelo representante da UE para as PME. |
(8) |
A plataforma deverá trabalhar no sentido de simplificar e reduzir a carga administrativa. A plataforma poderá igualmente apoiar a Comissão a fim de assegurar que as políticas da União sejam orientadas para o futuro e pertinentes à luz dos novos desafios. Deverá também analisar a forma como a digitalização pode reduzir a carga administrativa para os cidadãos e as empresas. |
(9) |
O trabalho da Plataforma «Prontos para o Futuro» deverá ser mais bem estruturado e mais específico do que o da plataforma REFIT. Por conseguinte, a plataforma deverá trabalhar com base num programa de trabalho anual elaborado pelos seus membros, com base numa proposta da Comissão e com o acordo desta, tendo em conta a legislação problemática identificada pelas seguintes fontes:
|
(10) |
Essas fontes deverão ajudar a identificar os domínios de ação e a legislação — incluindo, se for caso disso, os atos delegados e atos de execução — que representam custos desnecessários para as empresas e para os cidadãos, decorrentes da legislação da União. O representante da UE para as PME prestará aconselhamento e informações, em especial no que se refere à carga administrativa e à complexidade da legislação que afeta as pequenas e médias empresas. |
(11) |
A plataforma deverá avaliar a eficiência da legislação da União, abordando também a questão da densidade legislativa. Deverá procurar elementos que comprovem a carga administrativa adicional decorrente da aplicação da legislação da União nos Estados-Membros, na medida do possível. |
(12) |
A plataforma deverá emitir pareceres fundamentados sobre os temas identificados no programa de trabalho anual e responder a qualquer pedido de informações e de elementos de prova formulado pela Comissão sobre questões relacionadas com o trabalho de aperfeiçoamento da regulamentação no âmbito do programa REFIT. |
(13) |
A plataforma visa reunir os conhecimentos especializados das administrações públicas, dos parceiros sociais, das pequenas e grandes empresas, das organizações de consumidores, de saúde e ambientais e de outras organizações não governamentais. A plataforma deverá incluir um grupo dos governos e um grupo das partes interessadas. O grupo dos governos deverá ser composto por peritos de alto nível das autoridades nacionais e/ou regionais e locais dos Estados-Membros, com conhecimentos especializados em matéria de melhoria da regulamentação, e representantes do Comité das Regiões. A presença de autoridades nacionais, locais e regionais deverá ajudar a identificar problemas específicos na aplicação do direito da União. O Comité das Regiões criou a RegHub (8), uma rede de autoridades regionais e locais que visa recolher experiências no campo da aplicação das políticas da UE, através de consultas aos intervenientes a nível local. A RegHub poderá, por conseguinte, fornecer informações úteis para o trabalho da plataforma. O grupo das partes interessadas deverá ser composto por pessoas com conhecimentos especializados práticos em vários domínios de intervenção e por representantes do Comité Económico e Social Europeu. Os dois grupos deverão trabalhar em conjunto para assegurar uma combinação equilibrada de conhecimentos especializados. |
(14) |
A plataforma deverá elaborar o seu regulamento interno. |
(15) |
Deverão ser estabelecidas regras quanto à divulgação de informações por parte dos membros do grupo. |
(16) |
Os dados pessoais deverão ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
(17) |
Todos os documentos pertinentes sobre as atividades da Plataforma «Prontos para o Futuro» deverão ser tornados públicos. |
(18) |
A presente decisão deverá ser aplicável durante o período de vigência do mandato da Comissão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Objeto
É criada a Plataforma «Prontos para o Futuro» (a «plataforma»).
Artigo 2.o
Funções
1. A plataforma assiste a Comissão emitindo pareceres sobre os temas identificados no seu programa de trabalho anual.
2. No que se refere às questões identificadas no seu programa de trabalho anual, a plataforma deve:
a) |
Recolher dados, elementos de prova e contributos sobre o potencial de redução da carga administrativa e de simplificação da legislação da União, sem pôr em causa a realização dos seus objetivos, tendo também em conta a densidade legislativa; |
b) |
Avaliar se a legislação da União identificada e os respetivos objetivos continuam a ser adequados tendo em conta a necessidade de enfrentar novos desafios, bem como examinar a forma como a digitalização e o aumento da utilização de instrumentos eletrónicos podem apoiar esses objetivos; |
c) |
Dar o seu contributo, quando solicitado pela Comissão. |
Artigo 3.o
Consulta
O Secretariado-Geral da Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com a sua política «Legislar melhor» no âmbito do programa REFIT.
Artigo 4.o
Programa de trabalho anual
1. A plataforma elabora um programa de trabalho anual com base numa proposta do Secretariado-Geral da Comissão e com o acordo do mesmo, a partir das questões identificadas:
a) |
No anexo VI do relatório sobre o Grupo de Trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer menos com maior eficiência» (10); |
b) |
Nas avaliações e balanços de qualidade importantes efetuados pela Comissão; |
c) |
Com base nas informações sobre a legislação mais onerosa da União fornecidas pelos Estados-Membros, pela Rede de Representantes das PME, pelo Comité das Regiões, em particular através da RegHub, e pelo Comité Económico e Social Europeu. |
2. O representante da UE para as PME fornece informações e aconselhamento sobre o programa de trabalho anual proposto, em particular no que se refere à carga administrativa e à complexidade da legislação que afeta as pequenas e médias empresas.
3. O regulamento interno da plataforma determina as condições em que a participação das partes interessadas e do público em geral pode também contribuir para a lista de potenciais questões incluídas no programa de trabalho.
Artigo 5.o
Composição
1. A plataforma é composta por dois grupos: o grupo dos governos e o grupo das partes interessadas.
2. Os membros do grupo dos governos são as autoridades nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros e o Comité das Regiões. Os Estados-Membros nomeiam um representante do nível nacional ou das autoridades locais e regionais. O Comité das Regiões nomeia três representantes. Por conseguinte, o grupo dos governos é composto por 30 representantes. Os membros são responsáveis por assegurar que os seus representantes dispõem de um elevado nível de conhecimentos especializados.
3. O grupo das partes interessadas é constituído pelo Comité Económico e Social Europeu, que nomeia três representantes, juntamente com 19 peritos nomeados pelo secretário-geral da Comissão para representar um interesse comum partilhado pelas partes interessadas num determinado domínio de intervenção. O Comité Económico e Social Europeu é responsável por assegurar que os seus representantes dispõem de um elevado nível de conhecimentos especializados. Os peritos nomeados para representar um interesse comum não representam uma parte interessada individual, mas sim uma orientação política comum a diferentes organizações de partes interessadas. Representam as empresas, em especial as pequenas e médias empresas, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil com experiência direta na aplicação da legislação da União.
4. Os membros da plataforma que representam um interesse comum são nomeados para o período de vigência do mandato da plataforma. Continuam a ser membros da plataforma até ao termo do seu mandato ou até à sua substituição ou renúncia.
5. Os membros que representam um interesse comum e que deixem de poder contribuir eficazmente para as atividades da plataforma ou que, no parecer do Secretariado-Geral da Comissão, não preencham as condições enunciadas no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou que apresentem a sua demissão, deixam de ser convidados a participar nas reuniões do grupo e são substituídos para o período remanescente do respetivo mandato por outro candidato da lista de reserva.
Artigo 6.o
Processo de seleção
1. A seleção dos membros do grupo de partes interessadas que representam um interesse comum deve ser efetuada mediante convite público à apresentação de candidaturas publicado no Registo dos Grupos de Peritos e Entidades Equiparadas da Comissão (11) («registo dos grupos de peritos»). O convite à apresentação de candidaturas também pode ser publicado por outros meios, nomeadamente num sítio Web específico. O convite à apresentação de candidaturas deve indicar claramente os critérios de seleção, incluindo os conhecimentos necessários e os interesses que devem ser representados relativamente aos trabalhos a realizar. O prazo mínimo para a apresentação de candidaturas é de quatro semanas.
2. Para poderem ser nomeadas, as pessoas singulares que representam um interesse legítimo devem proceder à sua inscrição no registo de transparência.
3. As pessoas singulares que representam um interesse comum são nomeadas pelo secretário-geral da Comissão de entre os especialistas com competências nos domínios referidos no artigo 2.o que tenham respondido ao convite à apresentação de candidaturas.
4. O Secretariado-Geral da Comissão estabelece uma lista de reserva de candidatos adequados que pode ser utilizada se for necessário substituir membros do grupo das partes interessadas que representem um interesse comum. O Secretariado-Geral da Comissão solicita o consentimento dos candidatos antes da inclusão dos seus nomes na lista de reserva.
Artigo 7.o
Funcionamento
1. A plataforma atua a pedido do seu presidente, com o acordo do Secretariado-Geral da Comissão, em conformidade com as regras horizontais.
2. Participam nas reuniões os membros da plataforma e os seus representantes. As reuniões plenárias destinam-se a adotar os pareceres da plataforma, as reuniões preparatórias contribuem para finalizar os pareceres da plataforma e ponderar as questões de organização, e as reuniões do subgrupo centram-se em temas específicos do programa de trabalho anual. As reuniões da plataforma decorrem, em princípio, nas instalações da Comissão ou, quando possível, por videoconferência.
3. Com o acordo do Secretariado-Geral da Comissão, a plataforma pode decidir, por maioria simples dos seus membros, tornar públicas as suas deliberações.
4. O Secretariado-Geral da Comissão assegura o secretariado da plataforma, presta serviços de secretariado e prepara o projeto de programa de trabalho anual. Podem participar nas reuniões da plataforma funcionários de outros serviços da Comissão com interesse nos trabalhos.
5. As atas dos debates sobre os diferentes pontos da ordem de trabalhos e os pareceres emitidos pela plataforma devem ser construtivas e completas. As atas são redigidas pelo Secretariado, sob a responsabilidade do presidente.
6. A plataforma adota os seus pareceres por consenso. Caso seja necessário proceder a uma votação, o resultado é decidido por maioria simples dos membros. Os membros que tenham votado contra o parecer da maioria têm o direito de anexar ao seu parecer um documento que resuma os motivos da sua posição.
Artigo 8.o
Presidência
As reuniões plenárias da plataforma são presididas pelo vice-presidente da Comissão responsável pelo programa «Legislar melhor». As reuniões preparatórias da plataforma são presididas por um alto funcionário da Comissão. As outras reuniões são presididas pelo Secretariado da plataforma.
Artigo 9.o
Subgrupos
O Secretariado-Geral da Comissão pode criar, no máximo, quatro subgrupos para examinar temas específicos do programa de trabalho anual da plataforma. Os subgrupos funcionam em conformidade com as regras horizontais e apresentam relatórios ao grupo. Estes subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos. Cada subgrupo inclui, pelo menos, um representante do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social Europeu.
Artigo 10.o
Peritos convidados
1. O presidente pode convidar, numa base ad hoc, peritos externos com conhecimentos especializados específicos sobre um assunto incluído na ordem de trabalhos, incluindo peritos das autoridades locais e regionais e das respetivas associações, a participarem numa reunião da plataforma ou dos seus subgrupos. O presidente convida o representante da UE para as PME a participar nas reuniões plenárias.
2. Com o acordo do Secretariado-Geral da Comissão, o Comité das Regiões pode convidar os representantes das RegHub para as reuniões da plataforma ou dos seus subgrupos numa base ad hoc.
Artigo 11.o
Regulamento interno
Em conformidade com as regras horizontais, a plataforma adota o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros, com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos e mediante proposta e acordo do Secretariado-Geral da Comissão.
Artigo 12.o
Sigilo profissional e tratamento de informações classificadas
Os membros da plataforma, os seus representantes e os peritos convidados estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional, que, por força dos Tratados e das regras de execução, são aplicáveis a todos os membros das instituições e ao seu pessoal. Estão igualmente sujeitos às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da União, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (12) e (UE, Euratom) 2015/444 (13). da Comissão. Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.
Artigo 13.o
Transparência
1. A plataforma e os seus subgrupos devem proceder à sua inscrição no Registo dos Grupos de Peritos.
2. No que diz respeito à composição da plataforma e dos seus subgrupos, os dados publicados no Registo dos Grupos de Peritos são os seguintes:
a) |
O nome das autoridades dos Estados-Membros; |
b) |
O nome dos organismos da UE que são membros da plataforma (Comité das Regiões e Comité Económico e Social Europeu); |
c) |
O nome das pessoas singulares nomeadas para representar um interesse comum, interesse esse que deve ser divulgado. |
3. Todos os documentos pertinentes, incluindo as ordens de trabalhos, as atas e as contribuições dos participantes, devem estar disponíveis no Registo dos Grupos de Peritos ou por meio de uma hiperligação deste para um sítio Web específico, no qual possam ser consultados. O acesso a este sítio Web não pode estar dependente do registo do utilizador nem ser objeto de nenhuma outra restrição. Em especial, a ordem de trabalhos e outros documentos de base pertinentes devem ser publicados em tempo útil antes da reunião, devendo as atas sê-lo atempadamente depois desta. Só podem ser previstas exceções à publicação de documentos se esta for suscetível de prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (14) (15).
4. A plataforma deve dispor de um sítio Web específico e utilizá-lo, entre outros, para recolher os pontos de vista dos cidadãos e das partes interessadas sobre as questões enunciadas no programa de trabalho anual, bem como para realizar as suas atividades de comunicação, em concertação com o Secretariado-Geral da Comissão.
Artigo 14.o
Despesas de reuniões
1. Os participantes nas atividades da plataforma ou dos seus subgrupos não podem ser remunerados pelos conhecimentos especializados disponibilizados.
2. As despesas de deslocação e estadia dos participantes nas atividades da plataforma ou dos seus subgrupos são reembolsadas pela Comissão. O reembolso é efetuado em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas aos seus serviços no exercício anual de atribuição de recursos.
Artigo 15.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2025.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2020.
Pela Comissão
Maroš ŠEFČOVIČ
Vice-Presidente
(1) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Adequação da regulamentação da UE», COM(2012) 746 final, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM:2012:0746:FIN
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital», COM(2020) 103 final, https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/communication-sme-strategy-march-2020_en.pdf
(3) https://ec.europa.eu/growth/smes/business-friendly-environment/small-business-act/sme-envoys_en
(4) Decisão da Comissão, de 19 de maio de 2015, que cria a plataforma REFIT, C(2015) 3261 final,
https://ec.europa.eu/info/files/commission-decision-establishing-refit-platform_en
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Legislar melhor: fazer o ponto da situação e honrar os nossos compromissos» COM(2019) 178 final,
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=COM:2019:178:FIN
(6) Decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão. C(2016) 3301,
https://ec.europa.eu/transparency/regexpert/PDF/C_2016_3301_F1_COMMISSION_DECISION_EN.pdf
(7) Relatório do grupo de trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer menos com maior eficiência», https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/report-task-force-subsidiarity-proportionality-and-doing-less-more-efficiently_en.pdf
(8) Um grupo de regiões que contribui para a análise da implementação da legislação. https://cor.europa.eu/en/our-work/Pages/network-of-regional-hubs.aspx
(9) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.).
(10) Relatório do grupo de trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer menos com maior eficiência», https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/report-task-force-subsidiarity-proportionality-and-doing-less-more-efficiently_en.pdf
(11) https://ec.europa.eu/transparency/regexpert/
(12) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32015D0443
(13) https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/41a6eeeb-cc70-11e4-ab4d-01aa75ed71a1/language-pt
(14) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.).
(15) O objetivo destas exceções é proteger a segurança pública, os assuntos militares, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade das pessoas, os interesses comerciais, os processos judiciais e o aconselhamento jurídico, as inspeções/investigações e auditorias, bem como o processo de tomada de decisões da instituição.