8.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/58


DECISÃO (UE) 2020/509 DO CONSELHO

de 3 de abril de 2020

sobre a existência de um défice excessivo na Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Roménia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como forma de criar condições mais propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) ao abrigo do artigo 126.o do TFUE, tal como precisado no Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (1) (parte integrante do PEC), prevê a adoção de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexado ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, estabelece disposições adicionais no que diz respeito à aplicação desse procedimento. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece as regras pormenorizadas e as definições para a aplicação das referidas disposições.

(4)

O artigo 126.o, n.o 5, do TFUE obriga a Comissão, se ela considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, a enviar um parecer ao Estado-Membro em causa e a informar o Conselho desse facto. Tendo em conta o seu relatório adotado nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE e o parecer do Comité Económico e Financeiro adotado nos termos do artigo 126.o, n.o 4, do TFUE, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Roménia. Por conseguinte, em 4 de março de 2020, a Comissão dirigiu um parecer nesse sentido à Roménia e informou o Conselho em conformidade (3).

(5)

O artigo 126.o, n.o 6, do TFUE prevê que o Conselho deve tomar em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer antes de decidir, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo. No caso da Roménia, essa avaliação global conduziu às conclusões a seguir delineadas.

(6)

Segundo os dados notificados pelas autoridades romenas em 30 de setembro de 2019, que foram subsequentemente validados pelo Eurostat, o défice das administrações públicas na Roménia atingiu 3% do produto interno bruto (PIB) em 2018, ao passo que a dívida ascendia a 35% do PIB. Tendo em conta os valores revistos do PIB anunciados pelo serviço nacional de estatística romeno após a publicação do comunicado de imprensa do Eurostat, esses rácios foram ligeiramente alterados, passando a corresponder a um défice de 2,9% do PIB e a uma dívida de 34,7% do PIB em 2018. Em relação a 2019, a notificação indicou que o défice previsto das administrações públicas atingiria 2,8% do PIB.

(7)

Em 10 de dezembro de 2019, o Governo romeno adotou a sua estratégia orçamental para 2020-2022 («estratégia orçamental»), que fixava como meta um défice das administrações públicas equivalente a 3,8% do PIB para 2019, o que supera o valor de referência de 3% do PIB previsto no TFUE e não está próximo deste último. Esta ultrapassagem em 2019 do valor de referência consignado no TFUE também não é excecional, uma vez que não resulta de uma circunstância excecional nem de uma recessão económica grave, na aceção do TFUE e do PEC. As previsões do inverno de 2020 da Comissão apontam para que o crescimento real do PIB atinja 3,9% em 2019 e 3,8% em 2020, enquanto o hiato do produto deverá ser praticamente nulo. Em 2019, as rubricas extraordinárias ascenderam a 0,1% do PIB, devido a um reembolso do imposto de selo ambiental sobre os veículos automóveis. A ultrapassagem prevista do valor de referência doTFUE não é temporária para efeitos do TFUE nem do PEC. As previsões do inverno de 2020 da Comissão, prorrogadas através de variáveis orçamentais, apontam para um défice das administrações públicas de 4,0% do PIB em 2019, 4,9% em 2020 e 6,9% em 2021. O agravamento previsto do défice deve-se essencialmente ao aumento significativo das pensões. A estratégia orçamental do Governo romeno também aponta para que o défice se mantenha acima do valor de referência do TFUE em 2020 e 2021, prevendo um défice de 3,6% do PIB em 2020 e de 3,4% em 2021. Por conseguinte, o critério do défice estabelecido no TFUE não parece estar cumprido.

(8)

A dívida das administrações públicas romenas ascendeu a 34,7% do PIB em 2018. Tanto a estratégia orçamental como as previsões do inverno de 2020 da Comissão, prorrogadas através de variáveis orçamentais, apontam para um aumento da dívida das administrações públicas até 2021, embora deva permanecer a níveis inferiores ao valor de referência estabelecido no TFUE. Segundo as projeções da estratégia orçamental, a dívida das administrações públicas deverá aumentar para 37,8% do PIB em 2021. A Comissão projeta um aumento mais acentuado, para 41,9% do PIB nesse mesmo ano. Por conseguinte, o critério da dívida previsto no TFUE é cumprido.

(9)

Em conformidade com o disposto no artigo 126.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão analisou igualmente todos os fatores pertinentes no seu relatório elaborado ao abrigo dessa disposição. Tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB não exceda o valor de referência, os fatores pertinentes devem ser tidos em conta nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo. A avaliação do cumprimento do critério do défice pela Roménia teve em conta os fatores pertinentes, nomeadamente a falta de medidas eficazes desde 2017 em resposta às recomendações formuladas pelo Conselho no âmbito do procedimento relativo a um desvio significativo, os limitados progressos realizados pela Roménia no que diz respeito às reformas estruturais e os elevados riscos de sustentabilidade orçamental com que este país se depara a médio e a longo prazo. Estes fatores em nada alteram a conclusão de que o critério do défice constante do TFUE não está a ser respeitado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa avaliação global, conclui-se que existe um défice excessivo na Roménia, uma vez que o país não cumpre o critério do défice.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(2)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo relativo ao procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(3)  Toda a documentação sobre o PDE referente à Roménia pode ser consultada em: https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/economic-and-fiscal-policy-coordination/eu-economic-governance-monitoring-prevention-correction/stability-and-growth-pact/corrective-arm-excessive-deficit-procedure/closed-excessive-deficit-procedures/romania_en#ongoing-procedure