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7.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/14 |
DECISÃO (UE) 2020/503 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2020
que altera a Decisão 2014/312/UE a fim de alargar a derrogação relativa ao óxido de zinco para permitir a sua utilização como estabilizador de conservantes utilizados na «conservação de enlatados» e na conservação de «pastas para afinação de cor»
[notificada com o número C(2020) 1979]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 66/2010 estabelece que pode ser concedido o rótulo ecológico da UE a produtos que apresentem um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida. Está previsto o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos. |
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(2) |
A Decisão 2014/312/UE da Comissão (2) estabelece os critérios, e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, aplicáveis a tintas e vernizes para interiores e exteriores. |
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(3) |
No ponto 1, alínea d), do apêndice da Decisão 2014/312/UE, foi estabelecida uma derrogação para a utilização do óxido de zinco (ZnO, CAS: 1314-13-2) — classificado com os perigos H400, toxicidade aguda para o ambiente aquático da categoria 1, e H410, toxicidade crónica para o ambiente aquático da categoria 1 — como estabilizador de combinações de conservantes de película seca que exijam piritiona de zinco (ZPT) ou 1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona («1,2 benzisotiazole-3(2H)-ona», ou BIT) até uma concentração de 0,05%. |
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(4) |
Em conformidade com o anexo da Decisão 2010/72/UE da Comissão (3), o BIT não é aprovado para utilização como conservante de película seca. Por conseguinte, o ponto 1, alínea d), supramencionado deve ser alterado em conformidade. |
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(5) |
Vários organismos nacionais responsáveis por atribuir o rótulo ecológico da UE sugeriram um alargamento do âmbito da atual derrogação relativa ao óxido de zinco a fim de permitir igualmente a sua utilização como estabilizador de conservantes utilizados na «conservação de enlatados» e na conservação de «pastas para afinação de cor». |
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(6) |
Em conformidade com as conclusões do balanço de qualidade do rótulo ecológico da UE (REFIT), de 30 de junho de 2017, os serviços da Comissão, juntamente com o Comité do Rótulo Ecológico da UE, avaliaram a relevância dessa alteração a fim de assegurar uma elevada aceitação do regime para este grupo de produtos. Foram igualmente consultados os intervenientes públicos. |
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(7) |
Com base nas informações disponíveis dos fornecedores e dos fabricantes de tintas, o ZnO é utilizado para fins de estabilização de tintas e vernizes em combinação com dois conservantes — ZPT e BIT — utilizados para combater o crescimento microbiano indesejado em tintas. |
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(8) |
O ZnO tem uma função de estabilização em tintas em que a ZPT e o BIT são utilizados como conservantes. O ZnO evita a propensão que a ZPT tem de formar quelatos trans com outros iões metálicos, geralmente o ferro e o cálcio, e de formar complexos corados que conduzem a uma mudança indesejada da cor da tinta. Em combinações com BIT, o ZnO impede que este passe da fase aquosa para a fase orgânica das tintas (por exemplo, o ligante), garantindo assim uma maior concentração na fase aquosa, na qual o risco de crescimento microbiano é mais elevado. Sem ZnO, a vida útil da tinta seria reduzida a algumas semanas, sendo também reduzido o seu prazo de validade. |
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(9) |
A Decisão 2014/312/UE já permite a utilização de ZPT para as três funções — como conservante de enlatados, como conservante das máquinas de afinação da cor e como conservante de película seca até uma concentração de 0,05% — e a utilização de BIT a uma concentração de 0,05% no produto final, pronto a ser utilizado. Por conseguinte, afigura-se adequado permitir também a utilização de ZnO como estabilizador nas mesmas aplicações. |
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(10) |
Estima-se que os impactos no ambiente decorrentes da utilização de ZnO para estabilizar combinações de conservantes de produtos «enlatados» ou de «pastas para afinação de cor» sejam inferiores aos da sua utilização nas combinações de conservantes de película seca (já objeto de derrogação de acordo com os critérios atuais), uma vez que a dose típica de ZPT para uma aplicação de conservação de película seca numa tinta para exteriores seria aproximadamente dez vezes mais elevada, em termos quantitativos, em comparação com a dose necessária para a conservação de enlatados para interiores. |
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(11) |
As alternativas usadas pelos fabricantes, sob a forma de outras combinações de conservantes que não necessitariam de ZnO para fins de estabilização, utilizam principalmente MIT (2-Metil-2H-isotiazol-3-ona). No entanto, nos termos do artigo 3.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1480 da Comissão (4), a partir de 1 de maio de 2020 o MIT será classificado, nomeadamente, como «Skin Sens. 1A» [Sensibilizante cutâneo da categoria 1A] com o código de advertência de perigo H317 (pode provocar uma reação alérgica cutânea). Tal implica a classificação de perigo «Skin Sens. 1A» com o código de advertência de perigo H317 também para os produtos finais de pintura em que será utilizado MIT numa concentração igual ou superior a 15 ppm. Trabalhos de investigação científica atuais demonstram que o MIT não é eficaz, como conservante, se for utilizado em concentrações inferiores a 15 ppm. |
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(12) |
A ZPT, o BIT ou as suas combinações são as outras opções consideradas viáveis para substituir o MIT, mas implicando a utilização de ZnO em todas as suas possíveis aplicações. |
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(13) |
Por conseguinte, a substituição do ZnO não é tecnicamente viável. |
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(14) |
Os dados apresentados pelas partes interessadas demonstram que, para obter um desempenho de estabilização suficiente, é necessário incorporar até 0,030% de ZnO em combinações de conservação de enlatados e de produtos para afinação de cor que contêm ZPT e entre 0,010% e 0,040% de ZnO em combinações com BIT. |
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(15) |
A Decisão 2014/312/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(16) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
No apêndice da Decisão 2014/312/UE, na secção intitulada «1. Conservantes adicionados a corantes, a ligantes e ao produto final», a alínea d) (Estabilizantes de conservantes) passa a ter a seguinte redação:
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Grupo de substâncias |
Âmbito da restrição e/ou derrogação |
Limites de concentração (quando aplicável) |
Avaliação e verificação |
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«d) Estabilizantes de conservantes |
É concedida uma derrogação ao óxido de zinco como estabilizador para: |
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Verificação: Declaração do requerente e dos seus fornecedores de matérias-primas.» |
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combinações de conservantes de enlatados e combinações de conservantes de pastas para afinação de cor que exijam piritiona de zinco com ou sem 1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona (BIT). |
0,030% |
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combinações de conservantes de enlatados e combinações de conservantes de pastas para afinação de cor que exijam 1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona (BIT). |
0,040% |
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combinações de conservantes de película seca que exijam piritiona de zinco. |
0,050% |
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2020.
Pela Comissão
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.
(2) Decisão 2014/312/UE da Comissão, de 28 de maio de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores (JO L 164 de 3.6.2014, p. 45).
(3) Decisão 2010/72/UE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2010, relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 36 de 9.2.2010, p. 36).
(4) Regulamento (UE) 2018/1480 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que corrige o Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (JO L 251 de 5.10.2018, p. 1).