31.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/13


DECISÃO (UE) 2020/462 DO CONSELHO

de 20 de fevereiro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita ao intercâmbio de informações com vista a avaliar o impacto do acordo sob forma de troca de cartas que altera esse Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 3, primeiro parágrafo e n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1) («Acordo de Associação») foi celebrado em nome da União pela Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão (2), e entrou em vigor em 1 de março de 2000.

(2)

Através da Decisão (UE) 2019/217 (3), o Conselho aprovou a celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo de Associação (4) («acordo de alteração »), a fim de alargar aos produtos originários do Sara Ocidental as preferências pautais previstas pelo Acordo de Associação.

(3)

Nos termos do artigo 81.o do Acordo de Associação, é criado um Comité de Associação que será responsável pela gestão do Acordo. Nos termos do artigo 83.o do referido Acordo de Associação, o Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do Acordo de Associação, bem como nas matérias em que o Conselho lhe tenha delegado a sua competência.

(4)

No prazo máximo de dois meses após a entrada em vigor do acordo de alteração, o Comité de Associação deverá adotar uma decisão sobre as modalidades de avaliação do impacto do acordo de alteração, sobretudo no desenvolvimento sustentável, nomeadamente no que diz respeito aos benefícios para as populações abrangidas e à exploração dos recursos naturais do Sara Ocidental.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité de Associação, dado que a decisão prevista será vinculativa para a União.

(6)

A fim de garantir o acompanhamento dos efeitos do acordo de alteração para as populações abrangidas e para a exploração dos recursos naturais dos territórios abrangidos, o acordo de alteração prevê explicitamente um enquadramento e um procedimento adequados que permitem às Partes, com base no intercâmbio regular de informações, avaliar as repercussões do mesmo ao longo da sua execução. A União e o Reino de Marrocos acordaram em trocar mutuamente informações, pelo menos uma vez por ano, no âmbito do Comité de Associação. Por conseguinte, é conveniente definir as modalidades específicas desse exercício de avaliação, com vista à sua adoção pelo Comité de Associação.

(7)

O objeto do intercâmbio de informações corresponde ao objeto do relatório de 11 de junho de 2018 elaborado pelos serviços da Comissão, em conjunto com o Serviço Europeu para a Ação Externa, sobre os benefícios para a população do Sara Ocidental e sobre a consulta dessa população, do alargamento das preferências pautais aos produtos originários do Sara Ocidental.

(8)

No que diz respeito ao impacto na economia do território, as informações disponíveis até à data dizem principalmente respeito à agricultura e às pescas, mas as preferências dizem respeito a todos os produtos; os dados que serão objeto de intercâmbio poderão, por conseguinte, evoluir em função da evolução da atividade no Sara Ocidental. Além disso, o intercâmbio de informações não incide exclusivamente nos aspetos económicos (benefícios em sentido estrito), mas deverá permitir uma avaliação mais ampla, incluindo aspetos como o desenvolvimento sustentável e o impacto na exploração dos recursos naturais.

(9)

O Reino de Marrocos aceitou também criar, separadamente, um mecanismo de recolha de dados estatísticos sobre as exportações de produtos originários do Sara Ocidental para a União, que serão disponibilizados mensalmente à Comissão e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

(10)

O Reino de Marrocos poderá solicitar informações à União sobre a produção e o comércio de categorias específicas de produtos de interesse para o Reino de Marrocos, com base nos sistemas de informação já existentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação UE-Marrocos instituído nos termos do artigo 81.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, baseia-se no projeto de decisão do referido Comité de Associação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

B. DIVJAK


(1)  JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.

(2)  Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de janeiro de 2000, relativa à conclusão do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro lado (JO L 70 de 18.3.2000, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2019/217 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos protocolos 1 e 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 34 de 6.2.2019, p. 1).

(4)  JO L 34 de 6.2.2019, p. 4.


PROJETO DE

DECISÃO No ../…..

DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-REINO DE MARROCOS

de ...

relativa ao intercâmbio de informações entre a União Europeia e o Reino de Marrocos com vista a avaliar o impacto do Acordo sob forma de Troca de Cartas sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-REINO DE MARROCOS,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico de 26 de fevereiro de 1996 que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, nomeadamente o artigo 83.o,

Tendo em conta o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir denominado "acordo sob forma de troca de cartas"), entrou em vigor em 19 de julho de 2019.

(2)

Este acordo sob forma de troca de cartas foi celebrado sem prejuízo das posições respectivas da União Europeia sobre o estatuto do Sara Ocidental e do Reino de Marrocos sobre essa região.

(3)

Graças a este acordo sob forma de troca de cartas, os produtos originários do Sara Ocidental sujeitos ao controlo das autoridades aduaneiras do Reino de Marrocos beneficiam das mesmas preferências comerciais concedidas pela União Europeia aos produtos abrangidos pelo Acordo euro-mediterrâneo que estabelece uma Associação entre as Comunidades europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir denominado "Acordo de Associação").

(4)

Num espírito de parceria, e a fim de permitir às Partes avaliar o impacto do acordo sob forma de troca de cartas, sobretudo no desenvolvimento sustentável, designadamente no que diz respeito às vantagens para as populações abrangidas e à exploração dos recursos naturais do território abrangido, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram em trocar informações, pelo menos uma vez por ano, no âmbito do Comité de Associação.

(5)

As modalidades específicas deste exercício de avaliação deverão ser adotadas pelo Comité de Associação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Num espiríto da parceria e a fim de permitir às Partes avaliar o impacto do acordo sob forma de troca de cartas durante a sua aplicação com vista ao desenvolvimento sustentável, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram trocar anualmente informações entre si no âmbito do Comité de Associação.

2.   A União Europeia e o Reino de Marrocos procedem ao intercâmbio dos dados considerados pertinentes nos principais setores de atividade em causa, bem como das informações estatísticas, económicas, sociais e ambientais, nomeadamente sobre os benefícios do acordo sob forma de troca de cartas para as populações abrangidas e sobre a exploração dos recursos naturais dos territórios abrangidos. Uma lista de informações pertinentes consta do anexo da presente decisão.

Este intercâmbio será efetuado com base numa comunicação escrita previamente enviada, o mais tardar até ao final do mês de março cada ano. Esta comunicação pode ser seguida de pedidos de esclarecimento e de perguntas complementares, centradas nas questões estabelecidas pela presente decisão. As respostas serão enviadas, o mais tardar, até ao final do mês de junho de cada ano.

3.   Além disso, foi igualmente acordado entre as Partes, num espírito de parceria, e a fim de permitir às Partes avaliar o impacto do acordo sob a forma de troca de cartas, que o Reino de Marrocos pode solicitar à União Europeia informações sobre a produção e o comércio de categorias de produtos específicos de especial interesse para o Reino de Marrocos, com base nos sistemas de informação já existentes.

Para o efeito, o Reino de Marrocos transmitirá o seu pedido por escrito à União Europeia, até ao final do mês de março de cada ano. Esta comunicação pode ser seguida de pedidos de esclarecimento e de perguntas complementares. As respostas serão enviadas, o mais tardar, até ao final do mês de junho de cada ano.

4.   Uma vez por ano, as Partes tomarão nota dessas trocas no âmbito Comité de Associação.

5.   As atas que incluem as conclusões do Comité de Associação são aprovadas pelas Partes no prazo de um mês a contar da data da reunião.

Artigo 2.o

O anexo faz parte integrante da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Comité de Associação EU Reino de Marrocos


ANEXO

INFORMAÇÕES PERTINENTES NO ÂMBITO DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES PREVISTO PELO ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

As informações objeto de intercâmbio devem permitir atualizar o relatório elaborado pelos serviços da Comissão em conjunto com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de 11 de junho de 2018 (1) . O intercâmbio de informações deve, assim, incluir informações pormenorizadas que permitam avaliar o impacto do Acordo sob a forma de troca de cartas durante a sua aplicação, incluindo informações gerais sobre as populações e os territórios abrangidos. Estas informações destinam-se exclusivamente a avaliar e a preparar as atualizações do referido relatório pelos serviços da Comissão e do SEAE. A título indicativo, as informações pertinentes são as seguintes:

1.

Informações fornecidas pelo Reino de Marrocos:

a)

Informações gerais

*

Estatísticas sócio-económicaas e ambientais.

b)

Informações sobre os principais setores económicos de exportação

*

a produção por tipo de produto;

*

as superfícies exploradas e os volumes colhidos;

*

as exportações para a União Europeia em volume e em valor;

*

atividades económicas dos operadores locais relacionados com os setores abrangidos pelo Acordo sob a forma de troca de cartas, e empregos gerados;

*

gestão sustentável dos recursos;

*

estabelecimentos de produção.

2.

Informações fornecidas pela União:

Informações sobre o comércio de produtos exportados para o Reino de Marrocos por código aduaneiro, em volume e valor, bem como na medida em que esses dados estiverem disponíveis, sobre a produção de produtos específicos.

3.

Outras informações pertinentes

Tal como previsto na correspondência trocada entre a Comissão Europeia e a Missão do Reino de Marrocos junto da União Europeia, em 6 de dezembro de 2018, o Reino de Marrocos cria um mecanismo de recolha de informações sobre as exportações abrangidas pelo Acordo de Associação, com a redação que lhe foi dada pela Troca de Cartas, que fornecerá informações sistemáticas e regulares e disponibilizará mensalmente dados precisos que permitam à União Europeia e às autoridades competentes dos seus Estados-Membros dispor de informações transparentes e fiáveis sobre a origem dessas exportações para a União, por região (2). A Comissão Europeia terá acesso direto a esses dados, que serão compartilhados com os serviços aduaneiros dos Estados-Membros da União Europeia.

Por seu lado, o Reino de Marrocos terá informações estatísticas transparentes e fiáveis sobre as exportações da União Europeia para o Reino de Marrocos.


(1)  « Rapport sur les bénéfices pour la population du Sahara occidental, et sur la consultation de cette population, de l'extension de préférences tarifaires aux produits originaires du Sahara occidental » (Relatório sobre os benefícios para a população do Sara Ocidenteal, e sobre a consulta dessa população, da extensão do sistema de preferências pautais aos produtos originários do Sara Ocidental) de 11 de junho de 2018 (SWD (2018) 346 final).

(2)  NB: este mecanismo está operacional desde 1 de outubro de 2019.