24.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 88/1 |
DECISÃO (UE) 2020/430 DO CONSELHO
de 23 de março de 2020
relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde o início da crise epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, a doença por ele causada, a COVID-19, tem vindo a alastrar rapidamente em todo o mundo, atingindo também o território da União. Devido ao rápido aumento do número de casos, em 11 de março de 2020 o diretor-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou a COVID-19 como pandemia. Em 12 de março de 2020, tendo em conta a rápida escalada que se registou na região europeia da OMS, com mais de 20 000 casos confirmados e perto de 1 000 mortes, o diretor regional da OMS para a Europa afirmou que a região se tinha tornado o epicentro desta pandemia. |
(2) |
Consequentemente, os Estados-Membros tomaram um certo número de medidas extraordinárias de prevenção e contenção, como a quarentena, o encerramento de lojas não essenciais e de escolas e universidades, a aplicação de políticas de teletrabalho, bem como restrições ou proibições de circulação e de viagem. Estas medidas impossibilitam ou dificultam consideravelmente a deslocação de certos membros do Conselho a fim de estarem fisicamente presentes nas reuniões do Conselho na sua sede. Por sua vez, tal torna difícil atingir o quórum exigido pelo artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Interno do Conselho (1), e, consequentemente, dificulta a realização de reuniões formais do Conselho. |
(3) |
Atendendo a estas circunstâncias excecionais e tendo em vista garantir a continuidade institucional no processo de tomada de decisão do Conselho, torna-se necessária uma derrogação temporária ao artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Interno do Conselho no que se refere às decisões de recurso ao procedimento escrito normal. Durante o período de aplicação da presente decisão, e apenas durante este período, as decisões de recurso ao procedimento escrito normal que forem tomadas pelo Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper) deverão ser tomadas em conformidade com a regra de votação aplicável à adoção do ato em causa do Conselho. Esta derrogação deverá ser aplicável por um período renovável de um mês. |
(4) |
O recurso ao procedimento escrito normal como alternativa à adoção de atos do Conselho em reuniões do Conselho deverá ser precedido de uma preparação aprofundada no âmbito do Coreper e o ato do Conselho em questão deverá, sempre que possível e pertinente, ser objeto de debate político prévio pelos ministros, por exemplo mediante a realização de uma videoconferência informal, a fim de assegurar, na máxima medida do possível, entre outros aspetos, a coordenação nacional, a transparência pública e a implicação dos parlamentos nacionais, em consonância com as práticas dos Estados-Membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Interno do Conselho, a decisão de recurso ao procedimento escrito normal, quando for tomada pelo Coreper, é tomada em conformidade com a regra de votação aplicável à adoção do ato em causa do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável durante o período de um mês a partir da data da sua adoção.
Se justificado pela continuação das circunstâncias excecionais, a presente decisão poderá ser renovada pelo Conselho.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).