2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/6


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/290 DA COMISSÃO

de 28 de fevereiro de 2020

que encerra o reexame intercalar parcial do direito de compensação aplicável às importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia sem alteração das medidas em vigor

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Após informar os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/387 (2) («regulamento inicial»), a Comissão Europeia instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia («produto objeto de reexame»).

(2)

O produto objeto de reexame também está sujeito a um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/388 (3), sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia , com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1369 (4).

1.2.   Pedido de reexame

(3)

Em 24 de julho de 2018, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial do direito de compensação em vigor, ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1037 («regulamento de base»), limitado ao produtor-exportador Electrosteel Castings Limited («ECL»).

(4)

No inquérito inicial, a Comissão apurou um direito de compensação de 9,0 % para a ECL.

1.3.   Início de um reexame intercalar parcial

(5)

A Comissão decidiu dar início a um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, de âmbito limitado à análise da subvenção no que respeita à ECL e às suas empresas coligadas na Índia. Em 4 de dezembro de 2018, a Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (5).

(6)

O período de inquérito do reexame decorreu entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2018.

1.4.   Partes interessadas

(7)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista. Além disso, a Comissão informou especificamente as autoridades do país em causa do reexame e convidou-as a participar.

(8)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(9)

A Comissão realizou duas audições com representantes das ECL em 26 de abril de 2019 e em 8 de novembro de 2019. Realizou, além disso, duas audições conjuntas a pedido da Hydro-Mat (Bélgica) e da Vodoskok (Croácia), e da Rekalde (Espanha), da Aquatubo (Espanha), da Duna Armatura (Roménia), da G.M. Tecnorappresentanze (Itália), da Termocentro (Itália) e da WAPPTech Environmental Technology (Hungria).

2.   RETIRADA DO PEDIDO

(10)

Por correio eletrónico de 27 de setembro de 2019, a ECL informou a Comissão da retirada do seu pedido de reexame intercalar.

(11)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirado o pedido, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(12)

O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que o encerramento do processo não seria do interesse da União.

3.   CONCLUSÃO

(13)

Por conseguinte, a Comissão considerou que o processo de reexame intercalar parcial devia ser encerrado sem necessidade de se proceder a uma determinação formal das eventuais alterações significativas de caráter duradouro e das práticas de subvenção da ECL.

(14)

A Comissão concluiu que o reexame intercalar parcial, de âmbito limitado à análise da subvenção no que respeita à ECL, deve ser encerrado sem que sejam alteradas as medidas em vigor.

4.   DIVULGAÇÃO

(15)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões supra, tendo-lhes sido concedido um período para apresentarem as suas observações na sequência dessa divulgação. As observações recebidas não foram de natureza a alterar a conclusão.

(16)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial do direito de compensação aplicável às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal), com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior («tubos lisos»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90 (códigos TARIC 7303001010 e 7303009010), originários da Índia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 73 de 18.3.2016, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 73 de 18.3.2016, p. 53).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1369 da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/388 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 217 de 12.8.2016, p. 4).

(5)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO C 437 de 4.12.2018, p. 32).