2.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/24 |
DECISÃO (UE) 2020/286 DO CONSELHO
de 27 de fevereiro de 2020
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na sexagésima terceira sessão da Comissão dos Estupefacientes, sobre o aditamento de uma substância à lista de substâncias na tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 («Convenção») entrou em vigor em 11 de novembro de 1990 e foi celebrada pela União mediante a Decisão 90/611/CEE do Conselho (1). |
(2) |
Nos termos do artigo 12.o, n.os 2 a 7, da Convenção, podem ser aditadas substâncias às tabelas da Convenção em que são enumerados precursores de drogas. |
(3) |
Durante a sua sexagésima terceira sessão, a realizar de 2 a 6 de março de 2020, em Viena, a Comissão dos Estupefacientes deve tomar uma decisão sobre o aditamento de uma substância à tabela I da Convenção. |
(4) |
É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito da Comissão dos Estupefacientes, dado que a decisão produzirá efeitos jurídicos na União e será suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, a saber o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho (2), e o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(5) |
De acordo com a avaliação do Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes, a substância alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA) é frequentemente utilizada no fabrico ilícito de anfetamina e metanfetamina. Existem provas de que a quantidade e a dimensão do fabrico ilegal destes estupefacientes e substâncias psicotrópicas colocam graves problemas sociais ou de saúde pública que justificam que o alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA) seja sujeito a controlo internacional. O fabrico ilegal de anfetamina e metanfetamina origina sérios problemas sociais e de saúde pública na União. Os incidentes relacionados com o tráfico de alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA) têm aumentado tanto no que respeita às quantidades como à frequência, havendo grupos de criminalidade organizada na União a exportar ilegalmente anfetamina e metanfetamina para países terceiros. |
(6) |
A posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Comissão dos Estupefacientes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, na sexagésima terceira sessão da Comissão dos Estupefacientes é a de incluir o alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA) na tabela I da Convenção.
Artigo 2.o
A posição definida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Comissão dos Estupefacientes, agindo conjuntamente.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
D. HORVAT
(1) Decisão 90/611/CEE do Conselho, de 22 de outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (JO L 326 de 24.11.1990, p. 56).
(2) Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO L 22 de 26.1.2005, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1).