28.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/280 DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2020

relativa à prorrogação da supervisão reforçada da Grécia

[notificada com o documento número C(2020) 901]

(apenas faz fé o texto em língua grega)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Após o termo da assistência financeira disponibilizada pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, em 20 de agosto de 2018, a Decisão de Execução (UE) 2018/1192 da Comissão (2) ativou a supervisão reforçada da Grécia por um período de seis meses, com início em 21 de agosto de 2018. Posteriormente, a supervisão reforçada foi prorrogada duas vezes (3), de cada vez por um período adicional de seis meses, a última vez a partir de 21 de agosto de 2019.

(2)

A assistência financeira recebida pela Grécia desde 2010 representa um montante significativo, pelo que os seus passivos em dívida para com os Estados-Membros da área do euro, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e o Mecanismo Europeu de Estabilidade se elevam, no total, a 243 700 milhões de EUR. A Grécia beneficiou do apoio financeiro dos seus parceiros europeus em condições preferenciais, e foram adotadas em 2012 medidas específicas para colocar a dívida numa trajetória mais sustentável e, novamente, em 2017, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade. Em 22 de junho de 2018, o Eurogrupo chegou a um consenso político tendo em vista a tomada de medidas adicionais para garantir a sustentabilidade da dívida. Estas medidas incluem o alargamento dos prazos de vencimento médios ponderados por um período adicional de 10 anos, o diferimento dos juros e amortizações por um período adicional de 10 anos e ainda a execução de outras medidas no domínio da dívida. Duas medidas adicionais (a supressão da margem de taxa de juro majorada relativamente à parcela de recompra da dívida do programa do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira a partir de 2018 e o restabelecimento da transferência de montantes equivalentes aos rendimentos auferidos pelos bancos centrais nacionais da área do euro sobre as obrigações do Tesouro grego detidas ao abrigo do acordo sobre ativos financeiros líquidos e do programa dos mercados de valores mobiliários) podem ser acordadas no âmbito do Eurogrupo numa base semestral, caso os relatórios elaborados ao abrigo da supervisão reforçada demonstrem o cumprimento pela Grécia dos seus compromissos estratégicos pós-programa. A este respeito, a disponibilização da primeira e segunda parcelas das medidas em matéria de dívida subordinadas à execução de políticas foi concretizada na sequência de um acordo alcançado pelo Eurogrupo, respetivamente, em abril e dezembro de 2019.

(3)

No âmbito do Eurogrupo, a Grécia comprometeu-se a prosseguir e concluir todas as principais reformas adotadas no âmbito do programa de ajustamento macroeconómico do Mecanismo Europeu de Estabilidade (a seguir designado por «o programa»), bem como a preservar os objetivos das importantes reformas adotadas no quadro desse programa e dos seus predecessores. A Grécia também se comprometeu a executar ações específicas nos domínios das políticas orçamentais e orçamentais/estruturais, segurança social, estabilidade financeira, mercados de trabalho e dos produtos, privatizações e administração pública. Essas ações específicas, que constam do anexo à declaração do Eurogrupo de 22 de junho de 2018, contribuirão para resolver os desequilíbrios macroeconómicos excessivos da Grécia, bem como as fontes reais ou potenciais das dificuldades económicas.

(4)

Em 27 de fevereiro de 2019, a Comissão publicou o seu relatório relativo à Grécia de 2019 (4). A Comissão concluiu que, embora a Grécia tenha reequilibrado com êxito o seu saldo orçamental e tenha reduzido significativamente o défice da balança corrente, continua a registar desequilíbrios macroeconómicos excessivos (5) decorrentes da crise. Estes desequilíbrios relacionam-se com a elevada dívida pública, a posição líquida negativa de investimento internacional, o elevado nível de empréstimos não produtivos nos balanços dos bancos e a taxa de desemprego ainda elevada. Estas conclusões foram ainda confirmadas pelo Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, adotado pela Comissão em 17 de dezembro de 2019 com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que identificou a Grécia como um dos Estados-Membros que deveria ser objeto de uma apreciação aprofundada em 2020. Em especial, o relatório indica que a dívida pública grega se situava em 181,2 % do produto interno bruto no final de 2018, o que representa o nível mais elevado da União. A posição líquida de investimento internacional de –143,3 % do produto interno bruto em 2018 continua a ser muito elevada, embora inclua um considerável volume de dívida pública externa com condições altamente favoráveis. Além disso, apesar de uma diminuição significativa do défice da balança corrente, isso é ainda insuficiente para contribuir para a redução a um ritmo satisfatório da muito elevada posição líquida de investimento internacional para níveis considerados prudentes. O desemprego, embora tenha continuado a diminuir desde o pico de 27,8 % registado em 2013, atingia ainda 16,6 % em outubro de 2019. O desemprego de longa duração (12,1 % no terceiro trimestre de 2019) e o desemprego dos jovens (35,6 % em outubro de 2019) continuam a ser muito elevados, embora tenham igualmente diminuído substancialmente em comparação com os picos atingidos durante a crise (o desemprego de longa duração atingiu um pico de 19,9 % no segundo trimestre de 2014 e o desemprego dos jovens um pico de 60,2 % em fevereiro de 2013).

(5)

Tendo em conta a apreciação aprofundada de 2019 realizada pela Comissão e com base na avaliação desta instituição, o Conselho analisou o Programa Nacional de Reformas e o Programa de Estabilidade de 2019. Recomendou (7) à Grécia que tomasse medidas em 2019 e 2020 para alcançar uma recuperação económica sustentável e eliminar os desequilíbrios macroeconómicos excessivos, prosseguindo e concluindo as reformas em conformidade com os compromissos pós-programa assumidos no âmbito do Eurogrupo de 22 de junho de 2018. O Conselho recomendou igualmente que a Grécia centrasse a sua política económica relacionada com o investimento em domínios prioritários específicos, com vista a proporcionar uma base sólida para o crescimento, reduzindo simultaneamente as disparidades regionais e assegurando a inclusão social.

(6)

A Comissão publicou a sua quarta avaliação ao abrigo da supervisão reforçada da Grécia (8) em 20 de novembro de 2019. Concluiu que a Grécia tomou as medidas necessárias para cumprir os seus compromissos específicos em matéria de reformas referentes a meados de 2019, mas que serão cruciais novas ações para completar e, se necessário, acelerar as reformas. Esta avaliação teve em conta os esforços da nova administração nos meses anteriores com vista ao cumprimento dos compromissos, no contexto da concretização de uma agenda de reformas mais vasta, assim como a sua disponibilidade para desenvolver esforços de preparação dessas reformas em estreita cooperação com as instituições.

(7)

As autoridades estão em vias de recuperar o atraso em relação às reformas do setor financeiro, mas a execução dos planos terá de ser reforçada futuramente. A situação de liquidez dos bancos gregos continuou a melhorar e há sinais de que o acesso dos bancos ao mercado está a ser progressivamente restabelecido, mas os riscos e os desafios herdados do passado continuam a ser elevados. A situação da estrutura de capital continua a ser adequada, mas poderá enfrentar pressões no curto prazo, por exemplo devido à supressão gradual das disposições prudenciais transitórias. Os bancos ainda têm de fazer face a um grande volume de empréstimos não produtivos: Embora o volume acumulado tenha estado a diminuir gradualmente a partir do seu pico de 107,2 mil milhões de EUR, atingido em março de 2016, permanecia ainda, no final de setembro de 2019, a um nível muito elevado de 71,2 mil milhões de EUR, ou seja, 42,1 % das exposições brutas totais dos balanços relativas a empréstimos a clientes. O recém-adotado sistema de proteção dos ativos Hercules, uma vez aplicado, visa permitir uma aceleração significativa das atuais estratégias de redução dos empréstimos não produtivos existentes no setor bancário. Outros desafios incluem a fraca rendibilidade existente no atual contexto de baixas taxas de juro e a forte relação causal entre a dívida soberana e os bancos, nomeadamente através da elevada proporção de créditos fiscais diferidos no capital dos bancos. A melhoria da situação de liquidez dos bancos gregos e o aumento da confiança dos depositantes permitiram a supressão total dos controlos de capitais a partir de 1 de setembro de 2019.

(8)

Não obstante os progressos realizados nos últimos anos, a Grécia continua a confrontar-se com grandes desafios no respeitante ao contexto empresarial e ao sistema judicial. Embora tenha realizado progressos em domínios como a redução do tempo de registo de uma empresa e o reforço da proteção dos investidores minoritários, a Grécia ainda está muito aquém dos países com melhor desempenho em vários domínios das componentes estruturais dos principais indicadores comparativos (por exemplo, tempo para se chegar a uma decisão judicial, execução de contratos, registo cadastral, resolução da insolvência, etc.).

(9)

Após ter estado excluída do financiamento pelos mercados financeiros em 2010, a Grécia começou a recuperar o acesso a esses mercados através de emissões de obrigações do Tesouro a partir de julho de 2017. A taxa de juro das obrigações do Tesouro gregas começou a diminuir lentamente após a conclusão bem-sucedida do programa do MEE em 2018 e continuou a diminuir significativamente no segundo semestre de 2019, atingindo níveis mínimos recorde de 1,4 % para um prazo de vencimento de 10 anos em dezembro de 2019, contra 4,3 % um ano antes. Não obstante, as condições de contração de financiamento da Grécia continuam a pautar-se pela fragilidade, num contexto de riscos económicos externos e de fatores internos de vulnerabilidade. A Grécia beneficiou igualmente de melhorias das notações atribuídas pelas agências de notação de risco, mas permanece abaixo do grau de investimento.

(10)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que subsistem as condições que justificaram a aplicação da supervisão reforçada nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013. Em especial, a Grécia continua a enfrentar riscos no que diz respeito à sua estabilidade financeira que, se vierem a concretizar-se, poderão ter repercussões adversas sobre outros Estados-Membros da área do euro. Essas repercussões poderão fazer sentir-se indiretamente pelo seu impacto a nível da confiança dos investidores e, deste modo, sobre os custos de refinanciamento para os bancos e entidades soberanas de outros Estados-Membros da área do euro.

(11)

Por conseguinte, no médio prazo, a Grécia tem de continuar a adotar medidas destinadas a suprir as causas reais ou potenciais das suas dificuldades e executar reformas estruturais para apoiar uma recuperação económica sólida e sustentável, com vista a atenuar os efeitos acumulados resultantes de vários fatores. Esses fatores incluem a recessão grave e prolongada verificada durante a crise; a dimensão do encargo representado pela dívida grega; as vulnerabilidades do setor financeiro; a interdependência contínua e relativamente forte entre o setor financeiro e as finanças públicas gregas, nomeadamente através da propriedade estatal; e o risco de contágio de tensões graves em qualquer um desses dois setores a outros Estados-Membros, bem como a exposição dos Estados-Membros da área do euro à dívida soberana grega.

(12)

A fim de combater os riscos residuais e acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos a este respeito, afigura-se necessário e adequado prorrogar a supervisão reforçada da Grécia nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013.

(13)

Através de um ofício enviado em 22 de janeiro de 2020, a Grécia foi convidada a pronunciar-se sobre a avaliação da Comissão. Na sua resposta de 27 de janeiro de 2020, a Grécia concordou em grande medida com a avaliação efetuada pela Comissão sobre os desafios económicos que enfrenta, desafios esses que justificam a prorrogação da supervisão reforçada.

(14)

A Grécia continuará a beneficiar de apoio técnico no âmbito do Programa de Apoio às Reformas Estruturais [estabelecido no Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (9)] para efeitos de conceção e execução de reformas, inclusive para a continuação e conclusão de reformas fundamentais em consonância com os compromissos políticos assumidos e cujo cumprimento é controlado no quadro da supervisão reforçada.

(15)

A Comissão pretende colaborar estreitamente com o Mecanismo Europeu de Estabilidade, no contexto do seu sistema de alerta rápido, para efeitos da aplicação da supervisão reforçada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O período de supervisão reforçada da Grécia, ativado pela Decisão de Execução (UE) 2018/1192 em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013, é prorrogado por um período adicional de seis meses, com início em 21 de fevereiro de 2020.

Artigo 2.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)   JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/1192 da Comissão, de 11 de julho de 2018, relativa à ativação da supervisão reforçada para a Grécia (JO L 211 de 22.8.2018, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/338 da Comissão (JO L 60 de 28.2.2019, p. 17), e Decisão de Execução (UE) 2019/1287 da Comissão (JO L 202 de 31.7.2019, p. 110).

(4)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2019) 1007 final.

(5)  COM(2019) 150 final.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(7)  Recomendação do Conselho, de 9 de julho de 2019, relativa ao Programa Nacional de Reformas da Grécia de 2019 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Grécia de 2019.

(8)  Comissão Europeia: Relatório sobre a Supervisão Reforçada — Grécia de novembro de 2019, Documento Institucional 116 de novembro de 2019.

(9)  Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1).