28.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/3 |
DECISÃO (UE) 2020/272 DO CONSELHO
de 20 de fevereiro de 2020
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles e do seu Protocolo de Aplicação (2020-2026)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de julho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República das Seicheles («Seicheles») tendo em vista a celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles («Acordo de Parceria») e um novo protocolo de aplicação desse Acordo de Parceria («Protocolo»). |
(2) |
As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do Acordo de Parceria e do Protocolo em 22 de outubro de 2019. |
(3) |
O Acordo de Parceria revoga o Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (1), que entrou em vigor em 2 de novembro de 2007 por um período de seis anos e foi renovado por recondução tácita, estando pois ainda em vigor. |
(4) |
O mais recente Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (2) foi assinado em 18 de dezembro de 2013 e provisoriamente aplicado a partir de 18 de janeiro de 2014. Caducou em 17 de janeiro de 2020. |
(5) |
O Acordo de Parceria e o Protocolo têm por objetivo permitir que a União e as Seicheles colaborem mais estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e permitir uma exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Seicheles e no oceano Índico, contribuindo simultaneamente para condições de trabalho dignas no setor da pesca. |
(6) |
O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão entrar em vigor o mais rapidamente possível, atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca das Seicheles e a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, a interrupção dessas atividades. |
(7) |
A fim de permitir a prossecução das atividades de pesca dos navios da União, o Acordo de Parceria e o Protocolo deverão ser aplicados a título provisório a partir da sua assinatura. |
(8) |
Por conseguinte, o Acordo de Parceria e o Protocolo deverão ser assinados e aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles («Acordo de Parceria») e do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles (2020-2026) («Protocolo») , sob reserva da celebração dos referidos atos (3).
Artigo 2.
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de Parceria e o Protocolo em nome da União.
Artigo 3.
O Acordo de Parceria e o Protocolo são aplicados a título provisório a partir da data da sua assinatura (4), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.
Artigo 4.
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
B. DIVJAK
(1) JO L 290 de 20.10.2006, p. 2.
(2) Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles (JO L 4 de 9.1.2014, p. 3).
(3) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.
(4) A data a partir da qual o Acordo de Parceria e o Protocolo serão aplicados a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.