28.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/3


DECISÃO (UE) 2020/272 DO CONSELHO

de 20 de fevereiro de 2020

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles e do seu Protocolo de Aplicação (2020-2026)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de julho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República das Seicheles («Seicheles») tendo em vista a celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles («Acordo de Parceria») e um novo protocolo de aplicação desse Acordo de Parceria («Protocolo»).

(2)

As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do Acordo de Parceria e do Protocolo em 22 de outubro de 2019.

(3)

O Acordo de Parceria revoga o Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (1), que entrou em vigor em 2 de novembro de 2007 por um período de seis anos e foi renovado por recondução tácita, estando pois ainda em vigor.

(4)

O mais recente Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (2) foi assinado em 18 de dezembro de 2013 e provisoriamente aplicado a partir de 18 de janeiro de 2014. Caducou em 17 de janeiro de 2020.

(5)

O Acordo de Parceria e o Protocolo têm por objetivo permitir que a União e as Seicheles colaborem mais estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e permitir uma exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Seicheles e no oceano Índico, contribuindo simultaneamente para condições de trabalho dignas no setor da pesca.

(6)

O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão entrar em vigor o mais rapidamente possível, atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca das Seicheles e a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, a interrupção dessas atividades.

(7)

A fim de permitir a prossecução das atividades de pesca dos navios da União, o Acordo de Parceria e o Protocolo deverão ser aplicados a título provisório a partir da sua assinatura.

(8)

Por conseguinte, o Acordo de Parceria e o Protocolo deverão ser assinados e aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles («Acordo de Parceria») e do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles (2020-2026) («Protocolo») , sob reserva da celebração dos referidos atos (3).

Artigo 2.

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de Parceria e o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.

O Acordo de Parceria e o Protocolo são aplicados a título provisório a partir da data da sua assinatura (4), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

B. DIVJAK


(1)  JO L 290 de 20.10.2006, p. 2.

(2)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles (JO L 4 de 9.1.2014, p. 3).

(3)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

(4)  A data a partir da qual o Acordo de Parceria e o Protocolo serão aplicados a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.