13.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 40/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/190 DO CONSELHO

de 12 de fevereiro de 2020

que dá execução à Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC.

(2)

Em 6 de fevereiro de 2020, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. Esta pessoa deve, por conseguinte, ser acrescentada ao anexo I da Decisão 2010/788/PESC.

(3)

Por conseguinte, o anexo I da Decisão 2010/788/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2010/788/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)   JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.


ANEXO

A pessoa a seguir indicada é aditada à lista constante do anexo I da Decisão 2010/788/PESC

«36. Seka BALUKU (pseudónimo fraco: a) Mzee Kajaju, b) Musa, c) Lumu, d) Lumonde)

Designação: Chefe geral das Forças Democráticas Aliadas (FDA)

Data de nascimento: aproximadamente 1977

Nacionalidade: ugandesa

Endereço: a última localização conhecida é Kajuju camp of Medina II, território do Beni, Kivu-Norte, República Democrática do Congo

Data de designação pela ONU: 6 de fevereiro de 2020

Informações suplementares: membro de longa data das FDA, Baluku foi o número dois do fundador das FDA, Jamil Mukulu, até assumir o comando das operações militares das FARDC em Sukola I, em 2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Justificação para a inclusão na lista:

Seka Baluku foi incluído na lista em 6 de fevereiro de 2020, nos termos do ponto 7 da Resolução 2293 (2016), por praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade e a segurança da RCA.

Informações complementares:

Chefe geral das FDA. Conforme salientado em vários relatórios do Grupo de Peritos para a RDC (S/2015/19, S/2015/797, S/2016/1102, S/2017/672, S/2018/531, S/2019/469, S/2019/974), Seka Baluku cometeu, planeou e/ou orientou, em repetidas ocasiões, ataques, assassínios e mutilações, violações e outras formas de violência sexual, e raptos contra civis, incluindo crianças, bem como ataques a instalações de saúde, nomeadamente em Mamove, território do Beni, em 12 e 24 de fevereiro de 2019, e recruta e utiliza sistematicamente crianças durante ataques e para fins de trabalho forçado no território de Beni na RDC desde, pelo menos, 2015.»