11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 417/195 |
DECISÃO (UE) 2020/1895 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 13 de maio de 2020
sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) [atualmente, ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança)] para o exercício de 2018
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) relativas ao exercício de 2018, |
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Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado da resposta da Agência (1), |
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Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0047/2020), |
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Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (5), nomeadamente o artigo 21.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (6), nomeadamente o artigo 31.o, |
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Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o, |
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Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o, |
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Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0039/2020), |
1.
Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) para o exercício de 2018;
2.
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
O Presidente
David Maria SASSOLI
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.
(2) JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(5) JO L 165 de 18.6.2013, p. 41.
(6) JO L 151 de 7.6.2019, p. 15.