30.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/34


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2238 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2019

que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no mar do Norte no período 2020-2021

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê a adoção de planos plurianuais que contenham medidas de conservação para as pescarias que exploram determinadas unidades populacionais numa zona geográfica pertinente.

(3)

Tais planos plurianuais precisam o modo de aplicação da obrigação de desembarcar e podem habilitar a Comissão a regulamentar mais pormenorizadamente essa aplicação, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros.

(4)

Em 4 de julho de 2018, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2018/973, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais (4). O artigo 11.o desse regulamento habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de o completar especificando os pormenores da obrigação de desembarcar para todas as unidades populacionais de espécies no mar do Norte sujeitas a essa obrigação por força do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, como previsto no artigo 15.o, n.o 5, alíneas a) a e), desse regulamento, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/2035 da Comissão (5) especificou pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar relativamente a determinadas pescarias demersais no mar do Norte para o período 2019–2021, na sequência de uma recomendação comum apresentada pela Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino Unido, que têm um interesse direto de gestão das pescarias no mar do Norte.

(6)

Os referidos Estados-Membros, após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, apresentaram, em 29 de maio de 2019, uma nova recomendação comum à Comissão precisando a aplicação da obrigação de desembarcar no respeitante às pescarias demersais no mar do Norte. A recomendação comum foi alterada em 7 de agosto de 2019.

(7)

A nova recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros propõe que sejam mantidas várias medidas técnicas adicionais acordadas entre a União e a Noruega em 2011 (6) e 2012 (7) e autorizada a utilização do dispositivo de seletividade SepNep. Estas medidas destinam-se a aumentar a seletividade e a reduzir as capturas indesejadas de espécies abrangidas pela obrigação de desembarcar e foram introduzidas, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para o período 2019-2021, pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/2035.

(8)

Em 14 de agosto de 2019 entrou em vigor o Regulamento (UE) 2019/1241 relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas. Este novo regulamento contém, no seu anexo V, disposições específicas relativas às medidas técnicas estabelecidas ao nível regional para o mar do Norte, que incluem igualmente regras sobre as malhagens, as condições associadas e as capturas acessórias. No seu artigo 15.o, esse regulamento habilita a Comissão a adotar atos delegados para alterar, completar, revogar ou derrogar as medidas técnicas constantes dos seus anexos, designadamente quanto à aplicação da obrigação de desembarcar.

(9)

O Regulamento (UE) 2019/1241 não prevê medidas transitórias. Por conseguinte, a fim de assegurar a compatibilidade entre o presente regulamento delegado e o Regulamento (UE) 2019/1241, é necessário aplicar as condições estabelecidas neste último, tendo simultaneamente em conta as circunstâncias excecionais em causa. Com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou positivamente (8) as informações prestadas pelo grupo regional em apoio das medidas técnicas incluídas na recomendação comum. Esta recomendação comum foi elaborada e apresentada pelos Estados-Membros e apreciada pelo CCTEP antes da adoção do novo regulamento relativo às medidas técnicas e da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/1241, pelo que não remeteu para o mesmo. Porém, tendo em conta estas circunstâncias excecionais e com base na informação de que dispõe nesta fase por via da recomendação comum e da apreciação do CCTEP, a Comissão considera que não existe qualquer elemento indiciador de que as medidas técnicas adicionais propostas não sejam conformes com os requisitos estabelecidos para as medidas técnicas a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

(10)

Para aumentar a seletividade das artes de pesca e reduzir as capturas indesejadas no Skagerrak, convém, por conseguinte, incluir as medidas técnicas apresentadas pelos Estados-Membros. Estas medidas deverão aplicar-se durante o período 2020–2021.

(11)

O mar do Norte compreende as divisões CIEM (9) 2a e 3a e a subzona CIEM 4, conforme indicado no Regulamento (UE) 2018/973.

(12)

Os organismos científicos competentes apresentaram contribuições científicas, que foram analisadas pelo CCTEP (10). A Comissão submeteu as medidas em causa a consulta escrita do grupo de peritos, constituído por 28 Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu, na qualidade de observador.

(13)

No caso de algumas unidades populacionais, como a solha, o CCTEP concluiu que as taxas de sobrevivência dos indivíduos podem não ser tão sólidas como as constatadas noutras espécies. Todavia, a Comissão considerou o impacto relativo desta isenção no conjunto da unidade populacional, e não ao nível de cada animal, contrapondo-lhe a necessidade de prosseguir a atividade de pesca para recolher dados que permitam dar resposta às observações formuladas pelo CCTEP. Nos casos em que o volume relativo dos peixes mortos presentes nas devoluções é comparativamente baixo, a Comissão entende que a autorização de isenções temporárias releva de uma abordagem pragmática e prudente da gestão das pescas, subentendendo-se que não o fazer impediria a recolha de dados essenciais para uma gestão correta e documentada das devoluções tendo em vista a plena aplicação da obrigação de desembarcar.

(14)

Com base em provas científicas das elevadas taxas de sobrevivência das devoluções, o Regulamento Delegado (UE) 2018/2035 prevê isenções ligadas à capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação capturado por redes de arrasto na divisão CIEM 4c. Tais provas foram avaliadas nos anos anteriores, tendo o CCTEP concluído (11) que eram suficientes. O CCTEP assinalou que não foram apresentadas novas informações sobre a localização da zona de alevinagem (12). Uma vez que não há atualmente zonas de alevinagem identificadas, a isenção pode ser incluída no presente regulamento, mas os Estados-Membros deverão apresentar as pertinentes informações logo que essas zonas sejam identificadas. Dado que as circunstâncias se não alteraram, esta isenção deverá continuar a aplicar-se ao abrigo do presente regulamento.

(15)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/2035 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência, prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para o lagostim capturado com nassas nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4, assente em provas científicas das elevadas taxas de sobrevivência das devoluções. Tais provas foram avaliadas nos anos anteriores, tendo o CCTEP concluído (13) que eram suficientes. Dado que as circunstâncias se não alteraram, esta isenção deverá continuar a aplicar-se ao abrigo do presente regulamento.

(16)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/2035 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas de lagostim efetuadas na subzona CIEM 4 e nas divisões CIEM 2a e 3a com determinadas artes de pesca, sob condição de ser utilizado um dispositivo de seletividade Netgrid. Essa isenção foi concedida sob condição de os Estados-Membros apresentarem dados sobre as pescarias da costa oeste do mar do Norte. Não foram apresentados ao CCTEP novos elementos de prova de elevada capacidade de sobrevivência. Os Estados-Membros declararam não serem necessários dados adicionais, uma vez que, em 2018, o CCTEP observou que as informações científicas corroborativas eram sólidas (14) quanto às estimativas de sobrevivência para a costa oeste do mar do Norte. Todavia, o CCTEP levanta questões (15) sobre as pescarias de lagostim e Pandalus realizadas na costa oriental, uma vez que estas informações estão em falta e que é impossível avaliar a sobrevivência do lagostim nessas pescarias. Em tais circunstâncias, a isenção pode ser aplicada até 31 de dezembro de 2020 e os Estados-Membros com um interesse direto de gestão deverão apresentar dados sobre as pescarias da costa leste do mar do Norte logo que possível e até 1 de maio de 2020, para fins de avaliação pelo CCTEP.

(17)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/2035 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas acessórias de espécies sujeitas a limites de captura na pescaria com nassas e galrichos, assente em provas científicas das elevadas taxas de sobrevivência das devoluções. Essas provas foram avaliadas em anos anteriores, tendo o CCTEP concluído (16) que os dados disponíveis indicam que a mortalidade dos peixes devolvidos é, provavelmente, baixa, sendo negligenciáveis as capturas reais na pescaria. Não sendo as capturas significativas, e atendendo a que as circunstâncias não se alteraram, esta isenção deverá continuar a aplicar-se ao abrigo do presente regulamento.

(18)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/2035 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha na pescaria com redes de emalhar e tresmalhos na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrarem as elevadas taxas de sobrevivência das devoluções de solha nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu (17) terem sido prestadas informações razoáveis que demonstram a consideravelmente elevada capacidade de sobrevivência. Essa isenção deverá, portanto, ser incluída no presente regulamento.

(19)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/2035 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha na pescaria com rede de cerco dinamarquesa na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrarem as elevadas taxas de sobrevivência das devoluções de solha nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu (18) pela fiabilidade dos dados do estudo sobre as taxas de sobrevivência; podem, porém, ser utilizadas outras medidas para aumentar a capacidade de sobrevivência, dado que a capacidade de sobrevivência da solha diminui significativamente quando o tempo de triagem excede trinta minutos. Essa isenção deverá, portanto, ser incluída no presente regulamento.

(20)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/2035 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas e as capturas acessórias de solha efetuadas na pescaria de peixes chatos e peixes redondos com redes de arrasto na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4 nos meses de inverno. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrarem as elevadas taxas de sobrevivência das devoluções de solha nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu (19) que as taxas de sobrevivência no estudo corroborativo diminuíam quando o tempo de triagem excedia sessenta minutos nos meses de verão; a baixa taxa de sobrevivência da solha no verão justifica pois que a isenção seja limitada aos meses de inverno. Essa isenção deverá, portanto, ser incluída no presente regulamento.

(21)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/2035 concedeu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as raias capturadas com qualquer arte nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4, apesar de não se encontrarem disponíveis provas científicas minuciosas das taxas de sobrevivência para todos os segmentos da frota e todas as combinações de artes, zonas e espécies. Todavia, com algumas exceções, considera o CCTEP que as taxas de sobrevivência são, em geral, sólidas (20), mas que são necessários mais dados. Dada a necessidade de prosseguir a atividade de pesca com vista a assegurar a necessária recolha de dados, essa isenção deverá ser concedida, mas os Estados-Membros deverão ser obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão deverão apresentar até 1 de maio de cada ano: a) um roteiro elaborado para aumentar a capacidade de sobrevivência e colmatar as lacunas de dados identificadas pelo CCTEP, a submeter anualmente à apreciação deste último; b) relatórios anuais sobre a evolução dos programas referentes à sobrevivência, assim como sobre eventuais alterações ou ajustamentos neles introduzidos.

(22)

No exame das taxas de sobrevivência das raias, verificou-se que as raias-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) têm uma taxa de sobrevivência consideravelmente inferior às de outras espécies. Acresce que os conhecimentos científicos do padrão de sobrevivência dessa espécie são menos sólidos. Porém, excluir esta espécie da isenção impediria o exercício das atividades de pesca e uma recolha de dados contínua e precisa. Foram apresentadas provas relevantes ao CCTEP, que concluiu (21) que foram iniciados dois novos estudos sobre experiências de sobrevivência da raia-de-dois-olhos, mas que serão necessárias mais observações para se pronunciar definitivamente sobre as taxas de sobrevivência dentro de 1 ou 2 anos. Por conseguinte, esta isenção deverá ser concedida por dois anos e é urgente elaborar novos estudos e aperfeiçoar medidas que garantam uma maior capacidade de sobrevivência, a apresentar ao CCTEP para apreciação logo que possível e até 1 de maio.

(23)

A nova recomendação comum propõe uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas de solha de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas com artes de arrasto de vara (BT2) de 80–119 mm na divisão CIEM 2a e na subzona CIEM 4 para o período 2020–2021:

—

para as capturas de solha efetuadas com artes de pesca dotadas de uma corda de saltar por cima ou de um pano de libertação de material bentónico (BRP) e por navios com motores de potência superior a 221 kW,

—

para a solha capturada pelos navios dos Estados-Membros que aplicam o roteiro relativo a pescarias plenamente documentadas,

—

para os peixes chatos capturados com artes de arrasto de vara (BT2) e por navios com motores de potência não superior a 221 kW ou com menos de 24 m de comprimento de fora a fora, construídos para pescar na zona das doze milhas, se o período médio de arrasto for inferior a noventa minutos.

Os elementos de prova foram apresentados ao CCTEP, que concluiu (22) que as novas observações que serão obtidas com os novos projetos de investigação, a realizar em 2020–2021, lhe permitirão emitir um parecer sólido sobre a sobrevivência das solhas capturadas com redes de arrasto de vara e devolvidas ao mar. Os planos de investigação futuros no âmbito do roteiro apresentado visam dissipar, de forma pormenorizada e ambiciosa, as incertezas relativas aos fatores que influenciam a sobrevivência da solha devolvida ao mar. No entanto, são necessárias mais informações sobre os fatores que podem explicar a variabilidade observada nas estimativas de sobrevivência anteriores. Por conseguinte, a isenção deverá ser concedida, mas com a obrigação de os Estados-Membros apresentarem dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão deverão apresentar até 1 de maio de cada ano: a) um roteiro elaborado para aumentar a capacidade de sobrevivência e colmatar as lacunas de dados identificadas pelo CCTEP, a submeter anualmente à apreciação deste último; b) relatórios anuais sobre a evolução dos programas referentes à sobrevivência, assim como sobre eventuais alterações ou ajustamentos neles introduzidos.

(24)

A nova recomendação comum propõe uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o pregado capturado com artes TBB com um saco de malhagem superior a 80 mm na subzona CIEM 4. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrarem as elevadas taxas de sobrevivência das devoluções de pregado nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu (23) que não foram apresentados novos elementos de prova da sobrevivência e que os estudos anteriormente apresentados se baseavam num tipo de arte diferente das redes de arrasto de vara, pelo que não são representativos. Todavia, os Estados-Membros comprometeram-se a realizar mais investigações para observar a sobrevivência das devoluções de pregado capturado com redes de arrasto de vara e fornecer informações mais pormenorizadas sobre a capacidade de sobrevivência no âmbito do novo projeto, até 2021. Dada a necessidade de prosseguir a atividade de pesca com vista a assegurar a necessária recolha de dados, essa isenção deverá ser concedida, mas os Estados-Membros deverão ser obrigados a apresentar, no prazo indicado, dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Esta isenção deverá, portanto, ser aplicada a título provisório até 31 de dezembro de 2020.

(25)

A nova recomendação comum propõe o alargamento aos meses de verão do âmbito de aplicação de uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas de solha efetuadas com redes de arrasto de malhagem mínima de 120 mm na pesca de peixes chatos ou peixes redondos na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4. No Regulamento Delegado (UE) 2018/2035, a mesma isenção foi concedida unicamente em relação aos meses de inverno (de 1 de novembro a 30 de abril). A nova recomendação comum propõe igualmente novas isenções ligadas à sobrevivência para:

—

as capturas de solha efetuadas com redes de arrasto de malhagem mínima de 90-99 mm dotadas de um pano Seltra para a pesca de peixes chatos ou peixes redondos nas águas da União da divisão CIEM 3a,

—

as capturas de solha efetuadas com redes de arrasto de malhagem mínima de 80-99 mm para a pesca de peixes chatos ou peixes redondos nas águas da União da subzona CIEM 4.

(26)

Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrarem as elevadas taxas de sobrevivência das devoluções de solha nessa pescaria. O CCTEP observou (24) que os métodos utilizados para determinar as estimativas de sobrevivência variam consoante os estudos e que as solhas mais pequenas, mais frequentemente capturadas com sacos de malhas mais pequenas, apresentam taxas de sobrevivência mais baixas. No entanto, no respeitante à capacidade de sobrevivência da solha nos meses de verão, o relatório científico completo sobre toda a zona permitiria uma avaliação representativa. Por conseguinte, entende a Comissão que esta isenção deverá ser concedida apenas por um ano e que é urgente elaborar novos estudos e aperfeiçoar medidas que garantam uma maior capacidade de sobrevivência, a apresentar ao CCTEP para apreciação logo que possível e até 1 de maio de 2020.

(27)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/2035 estabeleceu isenções de minimis para:

—

as capturas de linguado-legítimo efetuadas com tresmalhos e redes de emalhar nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4,

—

as capturas de linguado-legítimo efetuadas com determinadas redes de arrasto de vara dotadas de um pano flamengo na subzona CIEM 4,

—

as capturas combinadas de linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, escamudo, solha, arenque, faneca-da-noruega, argentina-dourada e verdinho efetuadas com determinadas redes de arrasto pelo fundo na divisão CIEM 3a,

—

as capturas combinadas de linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, escamudo e pescada efetuadas com determinadas redes de arrasto pelo fundo na divisão CIEM 3a,

—

as capturas de badejo efetuadas com determinadas redes de arrasto pelo fundo na divisão CIEM 3a,

—

as capturas de badejo e de bacalhau efetuadas com redes de arrasto pelo fundo na divisão CIEM 4c,

—

as capturas de solha efetuadas com determinadas redes de arrasto pelo fundo na subzona CIEM 4,

—

as capturas de todas as espécies sujeitas a limites de captura efetuadas com redes de arrasto de vara nas divisões CIEM 4b e 4c.

(28)

Os Estados-Membros apresentaram provas em apoio dessas isenções de minimis. O CCTEP (25) analisou essas provas e concluiu (26) que os documentos apresentados pelos Estados-Membros continham argumentos fundamentados que demonstram ser difícil a obtenção de uma melhoria acrescida na seletividade ou que a mesma implica custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Uma vez que as circunstâncias se não alteraram, é, por conseguinte, conveniente prosseguir as isenções de minimis de forma de acordo com as percentagens e as alterações propostas na nova recomendação comum, em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(29)

A nova recomendação comum continha provas científicas adicionais a favor da prorrogação das isenções de minimis para:

—

as capturas de carapau efetuadas com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBB) na subzona CIEM 4,

—

as capturas de sarda efetuadas com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBB) na subzona CIEM 4,

—

as capturas de badejo efetuadas com redes de arrasto de vara (BT2) na subzona CIEM 4,

—

as capturas de badejo e de bacalhau efetuadas com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, SDN, SSC) nas divisões CIEM 4a e 4b.

(30)

A nova recomendação comum propõe isenções de minimis para:

—

as capturas de maruca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas com palangres na subzona CIEM 4,

—

as capturas combinadas de espécies industriais (espadilha, galeota, faneca-da-noruega e verdinho) efetuadas na pescaria mista demersal e na pescaria de camarão com redes de arrasto dotadas de dispositivos de seletividade na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4.

(31)

Os Estados-Membros comunicaram novas provas científicas que corroboram as isenções de minimis, existentes e novas, que se justificam dada a dificuldade de aumentar a seletividade e os custos desproporcionados da manipulação das capturas. Essas provas foram examinadas pelo CCTEP na sua sessão plenária de 1–5 de julho de 2019 (27).

(32)

As provas adicionais apresentadas pelos Estados-Membros sobre as isenções de minimis para o carapau e a sarda capturados por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo e redes de arrasto de vara foram analisadas pelo CCTEP, que concluiu que a maior parte dos Estados-Membros deveriam apresentar informações adicionais. Dada a necessidade de prosseguir a atividade de pesca com vista a assegurar a necessária recolha de dados para apresentar essas informações, estas isenções individuais deverão ser limitadas, para cada espécie, a um ano, e os Estados-Membros deverão ser obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Os Estados-Membros envolvidos deverão realizar o trabalho necessário para recolher e tratar os dados necessários ou ensaios adicionais e apresentar informações, logo que possível e até 1 de maio de 2020, para apreciação pelo CCTEP. Estas isenções deverão, portanto, ser aplicadas a título provisório até 31 de dezembro de 2020.

(33)

As provas apresentadas pelos Estados-Membros sobre a isenção de minimis respeitante à captura de uma quantidade combinada de espadilha, galeota, faneca-da-noruega e verdinho em pescarias mistas demersais por navios que utilizam redes de arrasto foram examinadas pelo CCTEP, que concluiu que não existem provas quantitativas que corroborem as alegações de que as devoluções são reduzidas e que estão esgotadas as opções para melhorar a seletividade. O CCTEP observou que seria difícil obter mais melhoramentos de seletividade nessas pescarias e que é necessária uma isenção de minimis para cobrir as capturas indesejadas residuais. Dada a necessidade de prosseguir a atividade de pesca com vista a assegurar a necessária recolha de dados para apresentar essas informações, a isenção de minimis para a quantidade combinada deverá ser limitada a um ano e os Estados-Membros deverão ser obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Os Estados-Membros envolvidos deverão realizar os ensaios adicionais e apresentar informações, logo que possível e até 1 de maio de 2020, para apreciação pelo CCTEP. Estas isenções deverão, portanto, ser aplicadas a título provisório até 31 de dezembro de 2020.

(34)

As provas apresentadas pelos Estados-Membros sobre a isenção de minimis respeitante ao badejo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação capturado com redes de arrasto de vara foram examinadas pelo CCTEP, que concluiu que as provas da existência de um custo associado ao desembarque das capturas indesejadas não são, por si só, suficientes para demonstrarem que esse custo é desproporcionado. O CCTEP observou que se deveria dar prioridade à melhoria da seletividade nas pescarias em causa, uma vez que tal permitirá reduzir os custos de manipulação das capturas indesejadas. Dada a necessidade de prosseguir a atividade de pesca com vista a assegurar a necessária recolha de dados para apresentar essas informações, a isenção de minimis deverá ser limitada a um ano e os Estados-Membros deverão ser obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Além disso, está previsto que os Estados-Membros apresentem relatórios sobre a adoção de novas medidas de seletividade. Os Estados-Membros envolvidos deverão realizar os ensaios adicionais e apresentar todas as informações pertinentes, logo que possível e até 1 de maio de 2020, para apreciação pelo CCTEP. Esta isenção deverá, portanto, ser aplicada a título provisório até 31 de dezembro de 2020.

(35)

As provas apresentadas pelos Estados-Membros sobre a isenção de minimis respeitante ao badejo e ao bacalhau de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação capturados com redes de arrasto pelo fundo foram examinadas pelo CCTEP, que concluiu ser impossível avaliar se as estimativas relativas aos custos desproporcionados estão corretas. O CCTEP observou que se deveria dar prioridade à melhoria da seletividade nas pescarias em causa, uma vez que tal permitirá reduzir os custos de manipulação das capturas indesejadas. Dada a necessidade de prosseguir a atividade de pesca com vista a assegurar a necessária recolha de dados para apresentar essas informações, a isenção de minimis deverá ser limitada a um ano e os Estados-Membros deverão ser obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Além disso, está previsto que os Estados-Membros apresentem informações sobre a adoção de novas medidas de seletividade. Os Estados-Membros envolvidos deverão realizar os ensaios adicionais e apresentar informações, logo que possível e até 1 de maio de 2020, para apreciação pelo CCTEP. Esta isenção deverá, portanto, ser aplicada a título provisório até 31 de dezembro de 2020.

(36)

As provas apresentadas pelos Estados-Membros sobre a nova isenção de minimis respeitante à maruca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação capturada com palangres foram examinadas pelo CCTEP, que concluiu que seria difícil obter mais melhoramentos de seletividade nas pescarias em causa. O CCTEP observou ainda que, dada a probabilidade de o volume de minimis ser baixo, a isenção não teria qualquer impacto na mortalidade por pesca global, na condição de se registarem as capturas devolvidas ao mar. Dada a dificuldade de melhorar a seletividade, convém que a isenção para essa pescaria seja limitada a um ano e que os Estados-Membros tenham a obrigação de apresentar os dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Os Estados-Membros envolvidos deverão realizar os ensaios adicionais e apresentar informações, logo que possível e até 1 de maio de 2020, para apreciação pelo CCTEP. Estas isenções deverão, portanto, ser aplicadas a título provisório até 31 de dezembro de 2020.

(37)

A fim de assegurar a fiabilidade das estimativas dos níveis de devoluções para efeitos da fixação dos totais admissíveis de capturas, nos casos em que a isenção de minimis se baseie numa extrapolação a partir de situações para as quais os dados são limitados e de informações parciais sobre a frota, os Estados-Membros deverão garantir a apresentação de dados precisos e verificáveis relativamente ao conjunto da frota abrangida por essa isenção.

(38)

As medidas propostas pela nova recomendação comum são conformes com o artigo 15.o, n.o 4, e n.o 5, alínea c), e com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, assim como com o Regulamento (UE) 2018/973, em particular com o seu artigo 11.o, pelo que podem ser incluídas no presente regulamento.

(39)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/973, o poder de adotar atos delegados respeitantes à obrigação de desembarcar é conferido à Comissão pelo prazo de cinco anos a contar de 5 de agosto de 2018. É, por conseguinte, adequado analisar, no segundo ano de aplicação do presente regulamento, o impacto das isenções ligadas à capacidade de sobrevivência e das isenções de minimis no que respeita à obrigação de desembarcar.

(40)

É conveniente revogar o Regulamento Delegado (UE) 2018/2035 e substituí-lo por um novo regulamento.

(41)

Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2020,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

Nas águas da União do mar do Norte (divisões CIEM 2a, 3a e subzona CIEM 4), a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às pescarias demersais sujeitas a limites de captura em conformidade com o presente regulamento no período 2020-2021.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Pano Seltra»: um dispositivo de seletividade:

—

constituído por um pano superior com uma malhagem mínima de 270 mm (malha em losango), colocado numa secção de quatro panos e montado com uma relação de três malhas de 90 mm para uma malha de 270 mm, ou por um pano superior com uma malhagem mínima de 140 mm (malha quadrada),

—

com um comprimento mínimo de 3 metros,

—

colocado a uma distância máxima de 4 metros do estropo do cu do saco,

—

de largura correspondente à da face superior da rede de arrasto (ou seja, de um cabo de porfio até ao outro).

2)

«Dispositivo de seletividade Netgrid»: um dispositivo de seletividade constituído por uma secção de quatro panos inserida numa rede de arrasto de duas faces com um pano inclinado de malha em losango com uma malhagem mínima de 200 mm, que conduz a uma abertura de escape na parte superior da rede de arrasto.

3)

«Pano flamengo»: a última secção cónica de uma rede de arrasto de vara:

—

cuja parte posterior está diretamente ligada ao saco,

—

cujas secções superior e inferior são constituídas por malhas de pelo menos 120 mm, medidos entre os nós,

—

com um comprimento estirado de pelo menos 3 m.

4)

«Pano para libertação de material bentónico»: um pano de malhagem de maior dimensão ou de malhas quadradas montado na face inferior de uma rede de arrasto, geralmente no arrasto de vara, a fim de permitir a saída do material bentónico e dos detritos do fundo marinho antes de estes entrarem no saco.

5)

«SepNep»: uma rede de arrasto com portas:

—

com uma malhagem de 80 a 99 +≥ 100 mm,

—

dotada de múltiplos sacos com uma malhagem mínima de pelo menos 80 a 120 mm, fixados a uma só boca de saco, devendo o saco superior ser constituído por malhas de pelo menos 120 mm, e dotada de um pano de rede seletivo com uma malhagem máxima de 105 mm,

—

que pode, além disso, ser dotada de uma grelha de seleção facultativa com uma distância mínima entre barras de 17 mm, desde que seja construída de forma a permitir a saída dos lagostins pequenos.

Artigo 3.o

Isenções ligadas à capacidade de sobrevivência para o lagostim

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União do mar do Norte (divisões CIEM 2a, 3a e subzona CIEM 4) às capturas de lagostim (Nephrops norvegicus) efetuadas com:

a)

Nassas (FPO (28));

b)

Redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN) com:

1)

um saco de malhagem superior a 80 mm, ou

2)

um saco de malhagem mínima de 70 mm, dotado de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm, ou

3)

um saco de malhagem mínima de 35 mm, dotado de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 19 mm.

2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de lagostim efetuadas em conformidade com o n.o 1, estes animais devem ser libertados inteiros, imediatamente e na zona em que tiverem sido capturados.

3.   A isenção referida no n.o 1, alínea b), aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea b). O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas.

Artigo 4.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 4c, no interior de seis milhas marítimas da costa, mas fora das zonas de alevinagem identificadas, às capturas de linguado-legítimo (Solea solea) de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas com redes de arrasto com portas (OTB) com um saco de malhagem de 80-99 mm.

2.   A isenção referida no n.o 1 aplica-se unicamente aos navios com um comprimento máximo de 10 metros, cujos motores tenham uma potência máxima de 221 kW, quando pesquem em águas de profundidade máxima de 30 metros e com tempos de arrasto não superiores a noventa minutos.

3.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de linguado-legítimo efetuadas em conformidade com o n.o 1, estes animais devem ser libertados imediatamente.

Artigo 5.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas acessórias de todas as espécies sujeitas a limites de captura efetuadas com nassas e galrichos

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 3a e da subzona CIEM 4 às capturas de todas as espécies sujeitas a limites de captura efetuadas com nassas e galrichos (FPO, FYK).

2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de peixes efetuadas em conformidade com o n.o 1, estes animais devem ser libertados imediatamente e abaixo da superfície do mar.

Artigo 6.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas e as capturas acessórias de solha

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 3a e da subzona CIEM 4:

a)

Às capturas de solha (Pleuronectes platessa) efetuadas com redes (GNS, GTR, GTN, GEN);

b)

Às capturas de solha efetuadas com redes de cerco dinamarquesas;

c)

Às capturas de solha efetuadas com redes de arrasto pelo fundo (OTB, PTB) de malhagem mínima de 120 mm na pesca de peixes chatos ou peixes redondos.

2.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se:

a)

Às capturas de solha efetuadas com redes de arrasto (OTB, PTB) de malhagem mínima de 90-99 mm dotadas de pano Seltra para a pesca de peixes chatos ou peixes redondos nas águas da União da divisão CIEM 3a;

b)

Às capturas de solha efetuadas com redes de arrasto (OTB, PTB) de malhagem mínima de 80-99 mm para a pesca de peixes chatos ou peixes redondos nas águas da União da subzona CIEM 4.

3.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de solha efetuadas em conformidade com os n.os 1 e 2, estes animais devem ser libertados imediatamente.

4.   A isenção referida no n.o 1, alínea c), aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea c). O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas.

Artigo 7.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4 às capturas de solha de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas com redes de arrasto de vara com uma malhagem de 80-119 mm (BT2), se a solha for capturada:

a)

Com artes de pesca dotadas de uma corda de saltar por cima ou de um pano de libertação de material bentónico (BRP) por navios com motores de potência superior a 221 kW; ou

b)

Pelos navios dos Estados-Membros que aplicam o roteiro relativo a pescarias plenamente documentadas.

2.   A isenção referida no n.o 1 aplica-se igualmente às capturas de peixes chatos efetuadas com artes de arrasto de vara (BT2) por navios com motores de potência não superior a 221 kW ou com menos de 24 m de comprimento de fora a fora, construídos para pescar na zona das doze milhas, se o período médio de arrasto for inferior a noventa minutos.

3.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de cada ano, informações científicas suplementares que corroborem as isenções estabelecidas nos n.os 1 e 2. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar anualmente, até 31 de julho, as informações científicas apresentadas.

4.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de solha efetuadas em conformidade com os n.os 1 e 2, estes animais devem ser libertados imediatamente.

Artigo 8.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o pregado

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da subzona CIEM 4 às capturas de pregado (Scophthalmus maximus) efetuadas com redes de arrasto de vara com um saco de malhagem superior a 80 mm (OTB, PTB, BT2).

2.   A isenção referida no n.o 1 aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas.

3.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de pregado efetuadas em conformidade com o n.o 1, estes animais devem ser libertados imediatamente.

Artigo 9.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as raias

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União do mar do Norte (divisões CIEM 2a, 3a e subzona CIEM 4) às capturas de raias efetuadas com qualquer arte de pesca.

2.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de cada ano, informações científicas suplementares que corroborem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar anualmente, até 31 de julho, as informações científicas apresentadas.

3.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de raias efetuadas em conformidade com o n.o 1, estes animais devem ser libertados imediatamente.

Artigo 10.o

Isenções de minimis

Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

Nas pescarias de linguado-legítimo por navios que utilizem tresmalhos e redes de emalhar (GN, GNS, GND, GNC, GTN, GTR, GEN, GNF), nas águas da União das divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4:

uma quantidade de linguado-legítimo de tamanho inferior ou superior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3% do total anual das capturas desta espécie;

b)

Nas pescarias de linguado-legítimo por navios que utilizem redes de arrasto de vara (TBB) de 80-119 mm de malhagem dotadas de um pano flamengo, nas águas da União da subzona CIEM 4:

uma quantidade de linguado-legítimo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 5% do total anual de capturas desta espécie;

c)

Na pescaria do lagostim por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN) de malhagem igual ou superior a 70 mm dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm, nas águas da União da divisão CIEM 3a:

uma quantidade combinada de linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, escamudo e pescada de tamanhos inferiores ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 4% do total anual das capturas de lagostim, linguado-legítimo, arinca, badejo e de camarão-ártico, bacalhau, escamudo e pescada;

d)

Na pescaria do camarão-ártico por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT) de malhagem igual ou superior a 35 mm dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 19 mm, e com uma saída para os peixes não bloqueada, nas águas da União da divisão CIEM 3a:

uma quantidade combinada de linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, solha, escamudo, arenque, faneca-da-noruega, argentina-dourada e verdinho abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação que não exceda 5% do total anual das capturas de lagostim, linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, escamudo, solha, camarão-ártico, pescada, faneca-da-noruega, argentina-dourada, arenque e verdinho;

e)

Nas pescarias mistas demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes (OTB, OTT, SDN, SSC) de 70-99 mm de malhagem (TR2), nas águas da União da divisão CIEM 4c:

uma quantidade combinada de badejo e de bacalhau (Gadus morhua) de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 5% em 2020 e 2021 do total anual das capturas de badejo e bacalhau. A quantidade máxima de bacalhau que pode ser devolvido ao mar é limitada a 2% do total anual dessas capturas;

f)

Nas pescarias mistas demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes (OTB, OTT, SDN, SSC) de 70-99 mm de malhagem (TR2), nas águas da União das divisões CIEM 4a, 4b:

uma quantidade combinada de badejo e de bacalhau (Gadus morhua) de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 6% em 2020 do total anual das capturas de badejo e bacalhau. A quantidade máxima de bacalhau que pode ser devolvido ao mar é limitada a 2% do total anual dessas capturas.

A isenção de minimis estabelecida na presente alínea aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas;

g)

Nas pescarias por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN, PTB) de 90-119 mm de malhagem dotadas de pano Seltra, ou redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN, PTB) de malhagem igual ou superior a 120 mm, nas águas da União da divisão CIEM 3a:

uma quantidade de badejo de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação que não exceda 2% do total anual das capturas de lagostim, bacalhau, arinca, badejo, escamudo, linguado-legítimo, solha e pescada;

h)

Na pescaria mista demersal por navios que utilizem redes de arrasto de vara de 80-119 mm de malhagem, nas águas da União da subzona CIEM 4:

uma quantidade de badejo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 2% do total anual das capturas de solha e linguado-legítimo.

A isenção de minimis estabelecida na presente alínea aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas;

i)

Nas pescarias de lagostim por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo de 80-99 mm de malhagem dotadas de SepNep, nas águas da União da subzona CIEM 4:

uma quantidade de solha de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3% do total anual das capturas de escamudo, solha, arinca, badejo, bacalhau, camarão-ártico, linguado-legítimo e lagostim;

j)

Nas pescarias de camarão-negro por navios que utilizem redes de arrasto de vara, nas águas da União das divisões CIEM 4b, 4c:

uma quantidade de todas as espécies sujeitas a limites de captura que não exceda 7%, em 2020, e 6%, em 2021, do total anual das capturas de todas as espécies sujeitas a limites de captura efetuadas nessas pescarias;

k)

Na pescaria mista demersal com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBB) de 80-99 mm de malhagem (TR2, BT2) na subzona CIEM 4:

uma quantidade de carapau (Trachurus spp.) que não exceda 7%, em 2020, e 6%, em 2021, do total anual das capturas de carapau efetuadas nessa pescaria.

A isenção de minimis estabelecida na presente alínea aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem essa isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas;

l)

Na pescaria mista demersal com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBB) de 80-99 mm de malhagem na subzona CIEM 4:

uma quantidade de sarda (Scomber scombrus) que não exceda 7%, em 2020, e 6%, em 2021, do total anual das capturas de sarda efetuadas nessa pescaria.

A isenção de minimis estabelecida na presente alínea aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas;

m)

Na pescaria mista demersal com redes de arrasto (OTB, OTM, OTT, PTB, PTM, SDN, SPR, SSC, TB, TBN) de malhagem superior a 80 mm, na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4, e na pescaria do camarão-ártico com artes dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 19 mm ou um dispositivo de seletividade equivalente e de um dispositivo de retenção de peixes com malhagem superior a 35 mm na divisão CIEM 3a e a 32 mm na subzona CIEM 4:

uma quantidade combinada de espadilha, galeota, faneca-da-noruega e verdinho que não exceda 1% do total anual das capturas efetuadas na pescaria mista demersal e na pescaria de camarão-ártico.

A isenção de minimis estabelecida na presente alínea aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas;

n)

Na pescaria demersal de pescada por navios que utilizam palangres (LLS), na subzona CIEM 4:

uma quantidade de maruca (Molva molva) de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3% do total anual das capturas desta espécie efetuadas nessa pescaria demersal.

A isenção de minimis estabelecida na presente alínea aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas.

Artigo 11.o

Medidas técnicas específicas para o Skagerrak

1.   No Skagerrak, é proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa, rede de arrasto de vara ou rede rebocada similar de malhagem inferior a 120 mm.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, podem ser utilizadas as seguintes redes de arrasto:

a)

Redes de arrasto com um saco de malhagem mínima de 90 mm, desde que dotadas de um pano Seltra ou de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm;

b)

Redes de arrasto com um saco de malhagem mínima de 70 mm (malha quadrada), dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm;

c)

Redes de arrasto com uma malhagem mínima inferior a 70 mm no caso da pesca de espécies pelágicas ou industriais, desde que mais de 80% das capturas consistam em uma ou mais espécies pelágicas ou industriais;

d)

Redes de arrasto com um saco de malhagem mínima de 35 mm no caso da pesca de camarão-ártico, desde que dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 19 mm.

3.   Na pesca do camarão-ártico em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea d), pode ser utilizado um dispositivo de retenção de peixes, desde que as possibilidades de pesca sejam suficientes para cobrir as capturas acessórias e que o dispositivo de retenção:

a)

Tenha sido construído com uma face superior de malhagem mínima de 120 mm (malha quadrada);

b)

Tenha um comprimento mínimo de 3 metros;

c)

Tenha uma largura correspondente, no mínimo, à da grelha separadora.

Artigo 12.

SepNep

É autorizada a utilização de redes SepNep.

Artigo 13.

Revogação

É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2018/2035.

Artigo 14.

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 179 de 16.7.2018, p. 1.

(2)   JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2018/2035 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no mar do Norte no período 2019-2021 (JO L 327 de 21.12.2018, p. 17).

(6)  Ata aprovada das consultas no âmbito da pesca, havidas entre a Noruega e a União Europeia, sobre a regulamentação da pesca no Skagerrak e no Kattegat em 2012.

(7)  Ata aprovada das consultas no âmbito da pesca, havidas em 4 de julho de 2012 entre a Noruega e a União Europeia, sobre as medidas a adotar para a aplicação das medidas de controlo e da proibição das devoluções na zona do Skagerrak.

(8)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

(9)  Conselho Internacional de Exploração do Mar.

(10)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

(11)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf

(12)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

(13)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf

(14)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

(15)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

(16)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1780485/STECF+PLEN+17-02.pdf

(17)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

(18)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

(19)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

(20)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

(21)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

(22)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

(23)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

(24)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

(25)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf

(26)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

(27)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

(28)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento são os constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas. Os códigos das artes de pesca dos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros utilizados no presente regulamento são os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.