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27.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/56 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2222 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 684/2009 que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos dados a apresentar no âmbito dos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (2) estabelece a estrutura e o teor das mensagens eletrónicas utilizadas para efeitos de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, bem como os códigos necessários para preencher certas rubricas de dados dessas mensagens. |
|
(2) |
O sistema informatizado estabelecido pela Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) para efeitos de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto não tem uma forma normalizada de fazer referência a quaisquer anexos em formato eletrónico ou em papel. Tal significa que estabelecer a ligação entre um documento administrativo eletrónico e um anexo não é fácil e tem de ser feito manualmente, o que é complexo para as autoridades fiscais. A fim de tornar o sistema mais eficiente, é necessário prever uma forma comum e automática de ligar um documento administrativo eletrónico aos documentos anexos, devendo o conteúdo das mensagens eletrónicas ser atualizado. Em especial, o grupo de dados «DOCUMENTO Certificado» deve ser atualizado incluindo apenas um conjunto adicional de informações sobre os elementos de dados «Tipo de documento» e «Referência do documento». |
|
(3) |
Durante a apresentação ou repartição de um documento administrativo eletrónico, caso as mercadorias de dois ou mais registos sejam incluídas no mesmo grupo de embalagens, o primeiro registo deve mencionar o número real de embalagens e os registos posteriores devem fixar o número de embalagens em zero. A fim de evitar a rejeição de uma mensagem devido ao número de embalagens em falta nesses registos, se houver mais do que um registo no documento administrativo eletrónico, o valor do elemento de dados «Número de embalagens» deve ser superior a zero em, pelo menos, uma das ocorrências de um elemento de dados. |
|
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
A fim de alinhar a data de aplicação do presente regulamento com a data de aplicação de uma nova versão do sistema informatizado estabelecido pela Decisão n.o 1152/2003/CE, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2020. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.
(2) Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).
(3) Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 162 de 1.7.2003, p. 5).
ANEXO I
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009, os quadros 1 e 5 passam a ter a seguinte redação:
Quadro 1
(referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 1)
Projeto de documento administrativo eletrónico e documento administrativo eletrónico
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||||||||||||||
|
|
|
ATRIBUTOS |
R |
|
|
|
||||||||||||||
|
|
a |
Tipo de mensagem |
R |
|
Os valores possíveis são:
O tipo de mensagem não deve ocorrer no e-AD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento. |
n1 |
||||||||||||||
|
|
b |
Indicador de apresentação diferida |
D |
«R» para a apresentação de um e-AD quando a circulação já se tiver iniciado a coberto do documento em suporte papel mencionado no artigo 8.o, n.o 1 |
Valores possíveis:
O valor assumido por defeito é «falso». O elemento de dados não deve ocorrer no e-AD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a que se refere o artigo 8.o, n.o 1. |
n1 |
||||||||||||||
|
1 |
e–AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO |
R |
|
|
|
|||||||||||||||
|
|
a |
Código do tipo de destino |
R |
|
Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:
|
n1 |
||||||||||||||
|
|
b |
Tempo de viagem |
R |
|
Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos (exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser inferior ou igual a 24. O valor de «D» deve ser inferior ou igual aos valores possíveis do tempo de viagem máximo por código de modo de transporte apresentado na lista de códigos 13 do anexo II. |
an3 |
||||||||||||||
|
|
c |
Organização do transporte |
R |
|
Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:
|
n1 |
||||||||||||||
|
|
d |
ARC |
R |
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD |
Ver lista de códigos 2 do anexo II. |
an21 |
||||||||||||||
|
|
e |
Data e hora de validação do e-AD |
R |
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD |
A hora indicada é a hora local. |
dateTime |
||||||||||||||
|
|
f |
Número sequencial |
R |
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD para cada alteração de destino |
Indicar 1, na validação inicial e posteriormente incrementar em 1, em cada e-AD gerado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição no momento de cada alteração de destino. |
n..2 |
||||||||||||||
|
|
g |
Data e hora de validação da atualização |
C |
Data e hora de validação da mensagem de alteração de destino no quadro 3, a fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição em caso de alteração do destino |
A hora indicada é a hora local. |
dateTime |
||||||||||||||
|
2 |
OPERADOR Expedidor |
R |
|
|
|
|||||||||||||||
|
|
a |
Número IEC do operador |
R |
|
Indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do expedidor registado. |
an13 |
||||||||||||||
|
|
b |
Designação do operador |
R |
|
|
an..182 |
||||||||||||||
|
|
c |
Rua |
R |
|
|
an..65 |
||||||||||||||
|
|
d |
Número da rua |
O |
|
|
an..11 |
||||||||||||||
|
|
e |
Código postal |
R |
|
|
an..10 |
||||||||||||||
|
|
f |
Localidade |
R |
|
|
an..50 |
||||||||||||||
|
|
g |
NAD_LNG |
R |
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||||
|
3 |
OPERADOR Local de expedição |
C |
«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «1» |
|
|
|||||||||||||||
|
|
a |
Referência do entreposto fiscal |
R |
|
Indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de expedição. |
an13 |
||||||||||||||
|
|
b |
Designação do operador |
O |
|
|
an..182 |
||||||||||||||
|
|
c |
Rua |
O |
|
|
an..65 |
||||||||||||||
|
|
d |
Número da rua |
O |
|
|
an..11 |
||||||||||||||
|
|
e |
Código postal |
O |
|
|
an..10 |
||||||||||||||
|
|
f |
Localidade |
O |
|
|
an..50 |
||||||||||||||
|
|
g |
NAD_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||||
|
4 |
ESTÂNCIA de Expedição — Importação |
C |
«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «2» |
|
|
|||||||||||||||
|
|
a |
Número de referência da estância |
R |
|
Indicar o código da estância aduaneira responsável pela introdução em livre prática. Ver lista de códigos 5 do anexo II. |
an8 |
||||||||||||||
|
5 |
OPERADOR Destinatário |
C |
«R», exceto para o tipo de mensagem «2 — Declaração de exportação com domiciliação» ou para o código do tipo de destino 8 (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a) |
|
|
|||||||||||||||
|
|
a |
Identificação do operador |
C |
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a) |
Para o código do tipo de destino:
|
an..16 |
||||||||||||||
|
|
b |
Designação do operador |
R |
|
|
an..182 |
||||||||||||||
|
|
c |
Rua |
R |
|
|
an..65 |
||||||||||||||
|
|
d |
Número da rua |
O |
|
|
an..11 |
||||||||||||||
|
|
e |
Código postal |
R |
|
|
an..10 |
||||||||||||||
|
|
f |
Localidade |
R |
|
|
an..50 |
||||||||||||||
|
|
g |
NAD_LNG |
R |
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||||
|
|
h |
Número EORI |
C |
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a) |
Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE |
an..17 |
||||||||||||||
|
6 |
OPERADOR — INFORMAÇÃO COMPLEMEN-TAR Destinatário |
C |
«R» para o código do tipo de destino 5 (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a) |
|
|
|||||||||||||||
|
|
a |
Código do Estado-Membro |
R |
|
Indicar o Estado-Membro de destino, utilizando o código do Estado-Membro que consta da lista de códigos 3 do anexo II. |
a2 |
||||||||||||||
|
|
b |
Número de série do certificado de isenção |
D |
«R» se o certificado de isenção de impostos especiais de consumo, criado pelo Regulamento (CE) n.o 31/96 da Comissão (1), mencionar um número de série |
|
an..255 |
||||||||||||||
|
7 |
OPERADOR Local de entrega |
C |
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a) |
Indicar o local efetivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Para o código do tipo de destino 2, o grupo de dados:
|
— |
|||||||||||||||
|
|
a |
Identificação do operador |
C |
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a) |
Para o código do tipo de destino:
|
an..16 |
||||||||||||||
|
|
b |
Designação do operador |
C |
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a) |
|
an..182 |
||||||||||||||
|
|
c |
Rua |
C |
Para as caixas 7c, 7e e 7f:
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a) |
|
an..65 |
||||||||||||||
|
|
d |
Número da rua |
O |
|
an..11 |
|||||||||||||||
|
|
e |
Código postal |
C |
|
an..10 |
|||||||||||||||
|
|
f |
Localidade |
C |
|
an..50 |
|||||||||||||||
|
|
g |
NAD_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||||
|
8 |
ESTÂNCIA Local de entrega — estância aduaneira |
C |
«R» em caso de exportação (Código do tipo de destino 6) (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a) |
|
|
|||||||||||||||
|
|
a |
Número de referência da estância |
R |
|
Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação. Ver lista de códigos 5 do anexo II. |
an8 |
||||||||||||||
|
9 |
e-AD |
R |
|
|
|
|||||||||||||||
|
|
a |
Número de referência local |
R |
|
Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e que identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor. |
an..22 |
||||||||||||||
|
|
b |
Número da fatura |
R |
|
Indicar o número da fatura relativa aos produtos. Se a fatura ainda não tiver sido preparada, deverá ser indicado o número da nota de entrega ou de qualquer outro documento de transporte. |
an..35 |
||||||||||||||
|
|
c |
Data da fatura |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R» |
A data do documento referido na caixa 9b. |
Data |
||||||||||||||
|
|
d |
Código do tipo de origem |
R |
|
Os valores possíveis para a origem da circulação são:
|
n1 |
||||||||||||||
|
|
e |
Data de expedição |
R |
|
A data em que a circulação tem início, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE. Esta data não pode ser posterior a sete dias após a data de apresentação do projeto de e-AD. A data de expedição pode ser uma data passada, no caso a que se refere o artigo 26.o da Diretiva 2008/118/CE. |
Data |
||||||||||||||
|
|
f |
Hora de expedição |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R» |
A hora a que a circulação tem início, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE. A hora indicada é a hora local. |
Hora |
||||||||||||||
|
|
g |
ARC a montante |
D |
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação de novos e-AD, após a validação da mensagem de «operação de repartição» (quadro 5) |
O ARC a indicar é o ARC do e-AD substituído. |
an21 |
||||||||||||||
|
9.1 |
DAU DE IMPORTAÇÃO |
C |
«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «2» (importação) |
|
9X |
|||||||||||||||
|
|
a |
Número do DAU de importação |
R |
O número DAU deve ser fornecido pelo expedidor no momento da apresentação do projeto de e-AD ou pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD |
Indicar o(s) número(s) do(s) documento(s) administrativo(s) único(s) utilizado(s) para a introdução em livre prática dos produtos em causa. |
an..21 |
||||||||||||||
|
10 |
ESTÂNCIA Autoridade competente do local de expedição |
R |
|
|
|
|||||||||||||||
|
|
a |
Número de referência da estância |
R |
|
Indicar o código da estância das autoridades competentes no Estado-Membro de expedição competente em matéria de controlo dos impostos especiais de consumo no local de expedição. Ver lista de códigos 5 do anexo II. |
an8 |
||||||||||||||
|
11 |
GARANTIA DE CIRCULAÇÃO |
R |
|
|
|
|||||||||||||||
|
|
a |
Código do tipo de garante |
R |
|
Identificar a pessoa ou pessoas responsáveis pela garantia, utilizando o código do tipo de garante que consta da lista de códigos 6 do anexo II. |
n..4 |
||||||||||||||
|
12 |
OPERADOR Garante |
C |
«R» se se aplicar um dos seguintes códigos do tipo de garante: 2, 3, 12, 13, 23, 24, 34, 123, 124, 134, 234 ou 1234 (Ver códigos do tipo de garante na lista de códigos 6 do anexo II) |
Identificar o transportador e/ou o proprietário dos produtos se estes constituírem a garantia. |
2X |
|||||||||||||||
|
|
a |
Número IEC do operador |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R» |
Indicar um número de registo SEED válido ou número de identificação IVA do transportador ou do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. |
an13 |
||||||||||||||
|
|
b |
Número de IVA |
O |
an..14 |
||||||||||||||||
|
|
c |
Designação do operador |
C |
Para 12c, d, f e g: «O» se for indicado o n.o IEC do operador, caso contrário «R» |
|
an..182 |
||||||||||||||
|
|
d |
Rua |
C |
|
an..65 |
|||||||||||||||
|
|
e |
Número da rua |
O |
|
an..11 |
|||||||||||||||
|
|
f |
Código postal |
C |
|
an..10 |
|||||||||||||||
|
|
g |
Localidade |
C |
|
an..50 |
|||||||||||||||
|
|
h |
NAD_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||||
|
13 |
TRANSPORTE |
R |
|
|
|
|||||||||||||||
|
|
a |
Código do modo de transporte |
R |
|
Indicar o modo de transporte no início da circulação, utilizando os códigos que constam da lista de códigos 7 do anexo II. Se o código do tipo de garante for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 18.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE», o código do modo de transporte deve ser «Transporte marítimo» ou «Instalações de transporte fixas». |
n..2 |
||||||||||||||
|
|
b |
Informações complementares |
C |
«R» se o código do modo de transporte for «Outro» «O» nos outros casos |
Facultar uma descrição textual do modo de transporte. |
an..350 |
||||||||||||||
|
|
c |
Informações complementares_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||||
|
14 |
OPERADOR Organizador do transporte |
C |
«R» para identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte se o valor da caixa 1c for «3» ou «4» |
|
|
|||||||||||||||
|
|
a |
Número de IVA |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R» |
|
an..14 |
||||||||||||||
|
|
b |
Designação do operador |
R |
|
|
an..182 |
||||||||||||||
|
|
c |
Rua |
R |
|
|
an..65 |
||||||||||||||
|
|
d |
Número da rua |
O |
|
|
an..11 |
||||||||||||||
|
|
e |
Código postal |
R |
|
|
an..10 |
||||||||||||||
|
|
f |
Localidade |
R |
|
|
an..50 |
||||||||||||||
|
|
g |
NAD_LNG |
R |
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||||
|
15 |
OPERADOR Primeiro transportador |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R» |
Identificar a pessoa que efetua o primeiro transporte. |
|
|||||||||||||||
|
|
a |
Número de IVA |
O |
|
|
an..14 |
||||||||||||||
|
|
b |
Designação do operador |
R |
|
|
an..182 |
||||||||||||||
|
|
c |
Rua |
R |
|
|
an..65 |
||||||||||||||
|
|
d |
Número da rua |
O |
|
|
an..11 |
||||||||||||||
|
|
e |
Código postal |
R |
|
|
an..10 |
||||||||||||||
|
|
f |
Localidade |
R |
|
|
an..50 |
||||||||||||||
|
|
g |
NAD_LNG |
R |
|
Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||||
|
16 |
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE |
R |
|
|
99X |
|||||||||||||||
|
|
a |
Código da unidade de transporte |
R |
|
Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte relativo(s) ao modo de transporte indicado na caixa 13a. Ver lista de códigos 8 do anexo II. |
n..2 |
||||||||||||||
|
|
b |
Identidade das unidades de transporte |
C |
«R» se o código da unidade de transporte não for 5 (Ver caixa 16a) |
Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5. |
an..35 |
||||||||||||||
|
|
c |
Identidade do selo comercial |
D |
«R» se forem utilizados selos comerciais |
Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte. |
an..35 |
||||||||||||||
|
|
d |
Informações sobre os selos |
O |
|
Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados). |
an..350 |
||||||||||||||
|
|
e |
Informações sobre os selos_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||||
|
|
f |
Informações complementares |
O |
|
Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte. |
an..350 |
||||||||||||||
|
|
g |
Informações complementares_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||||
|
17 |
Corpo do e-AD |
R |
|
Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos que constituem a remessa. |
999x |
|||||||||||||||
|
|
a |
Referência específica do corpo de dados |
R |
|
Indicar um número sequencial específico, começando por 1. |
n..3 |
||||||||||||||
|
|
b |
Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo |
R |
|
Indicar o código de produto sujeito a impostos especiais de consumo, ver lista de códigos 11 do anexo II. Se o código do tipo de garante for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 18.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE», o código do produto sujeito a impostos especiais de consumo deve ser o código de um produto energético. |
an4 |
||||||||||||||
|
|
c |
Código NC |
R |
|
Indicar o código NC aplicável na data de expedição. O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero. |
n8 |
||||||||||||||
|
|
d |
Quantidade |
R |
|
Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 11 e 12 do anexo II). No caso de circulação para um destinatário registado referido no artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a que aquele está autorizado a receber. No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo. O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero. |
n..15,3 |
||||||||||||||
|
|
e |
Peso bruto |
R |
|
Indicar o peso bruto da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem). O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero. O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido. |
n..15,2 |
||||||||||||||
|
|
f |
Peso líquido |
R |
|
Indicar o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem (no que se refere ao álcool e às bebidas alcoólicas, aos produtos energéticos e a todos os produtos de tabaco, com exceção dos cigarros). O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero. O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido. |
n..15,2 |
||||||||||||||
|
|
g |
Título alcoométrico por volume em percentagem |
C |
«R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa |
Indicar o título alcoométrico (percentagem de álcool por volume a 20 °C) se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II. O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero. O valor desta rubrica de dados deve ser superior a 0,5 e inferior ou igual a 100. |
n..5,2 |
||||||||||||||
|
|
h |
Grau Plato |
D |
«R» se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja com base no grau Plato |
Para a cerveja, indicar o grau Plato, se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja nessa base. Ver lista de códigos 11 do anexo II. O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero. |
n..5,2 |
||||||||||||||
|
|
i |
Marca fiscal |
O |
|
Fornecer quaisquer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino. |
an..350 |
||||||||||||||
|
|
j |
Marca fiscal_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||||
|
|
k |
Indicador de utilização de marca fiscal |
D |
«R» se forem utilizadas marcas fiscais |
Indicar «1», se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou «0», se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais. |
n1 |
||||||||||||||
|
|
l |
Denominação de origem |
O |
|
Esta caixa pode ser utilizada para certificação:
|
an..350 |
||||||||||||||
|
|
m |
Denominação de origem_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||||
|
|
n |
Dimensão do produtor |
O |
|
Para a cerveja ou as bebidas espirituosas, cuja certificação é dada no campo 17l (Denominação de origem), indicar a produção anual do ano anterior em hectolitros de cerveja ou em hectolitros de álcool puro, respetivamente. O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero. |
n..15 |
||||||||||||||
|
|
o |
Densidade |
C |
«R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa |
Indicar a densidade a 15 °C, se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II. O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero. |
n..5,2 |
||||||||||||||
|
|
p |
Designação comercial |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam obrigatórios |
Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados. Relativamente ao transporte a granel dos vinhos referidos nos pontos 1 a 9, 15 e 16 da parte II do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a designação do produto deve conter as informações opcionais estipuladas no artigo 120.o do mesmo regulamento, desde que constem ou esteja previsto que constem da rotulagem. |
an..350 |
||||||||||||||
|
|
q |
Designação comercial_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||||
|
|
r |
Marca dos produtos |
D |
«R» se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tiverem marca. O Estado-Membro de expedição pode decidir que não é obrigatório a marca dos produtos transportados constar da fatura ou de outro documento comercial referido na caixa 9b |
Indicar a marca dos produtos, se for caso disso. |
an..350 |
||||||||||||||
|
|
s |
Marca dos produtos_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||||
|
17.1 |
EMBALAGEM |
R |
|
|
99x |
|||||||||||||||
|
|
a |
Código do tipo de embalagens |
R |
|
Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos que consta da lista de códigos 9 do anexo II. |
an2 |
||||||||||||||
|
|
b |
Número de embalagens |
C |
«R» se apresentar a menção «Contável» |
Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 9 do anexo II. Caso o «Número de embalagens» seja fixado em «0», deve existir pelo menos uma EMBALAGEM com os mesmos «Marcas de expedição» e «Número de embalagens» com valor superior a «0». |
n..15 |
||||||||||||||
|
|
c |
Identidade do selo comercial |
D |
«R» se forem utilizados selos comerciais |
Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens. |
an..35 |
||||||||||||||
|
|
d |
Informações sobre os selos |
O |
|
Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados). |
an..350 |
||||||||||||||
|
|
e |
Informações sobre os selos_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||||
|
|
f |
Marcas de expedição |
C |
«O» nas outras situações |
|
an..999 |
||||||||||||||
|
17.2 |
PRODUTOS VITIVINÍCOLAS |
D |
«R» para os produtos vitivinícolas que constam do anexo I, parte XII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 |
|
|
|||||||||||||||
|
|
a |
Categoria do produto vitivinícola |
R |
|
Para os produtos vitivinícolas que constam do anexo I, parte XII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, indicar um dos seguintes valores:
|
n1 |
||||||||||||||
|
|
b |
Código da zona vitícola |
D |
«R» para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros) |
Indicar a zona vitícola de origem do produto transportado, em conformidade com o apêndice 1 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
n..2 |
||||||||||||||
|
|
c |
País terceiro de origem |
C |
«R» se a categoria do produto vitivinícola da caixa 17.2a for «4» (vinho de importação) |
Indicar um «código de país» constante da lista de códigos 4 do anexo II, mas que não conste da lista de códigos 3 do anexo II, com exceção do «código de país»«GR». |
a2 |
||||||||||||||
|
|
d |
Outras informações |
O |
|
|
an..350 |
||||||||||||||
|
|
e |
Outras informações_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||||
|
17.2.1 |
Código de MANIPULAÇÃO DO VINHO |
D |
«R» para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros) |
|
99x |
|||||||||||||||
|
|
a |
Código de manipulação do vinho |
R |
|
Indicar um ou vários «código(s) de manipulação do vinho» nos termos da lista constante do ponto 1.4.b) do anexo VI, parte B, do Regulamento (CE) n.o 436/2009. |
n..2 |
||||||||||||||
|
18 |
DOCUMENTO Certificado |
O |
|
|
9x |
|||||||||||||||
|
|
a |
Breve descrição do documento |
C |
«R», exceto se for utilizado o campo de dados 18c ou 18e |
Fornecer uma descrição de qualquer certificado relativo aos produtos transportados, por exemplo, certificados relativos à denominação de origem referida na caixa 17l. |
an..350 |
||||||||||||||
|
|
b |
Breve descrição do documento_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||||
|
|
c |
Referência do documento |
C |
«R», exceto se for utilizado o campo de dados 18a ou 18e |
Fornecer uma referência a qualquer certificado relativo aos produtos transportados. |
an..350 |
||||||||||||||
|
|
d |
Referência do documento_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||||
|
|
e |
Tipo de documento |
C |
«R», exceto se for utilizado o campo de dados 18a ou 18c |
Indicar o código do tipo de documento constante da lista de códigos 15 do anexo II do Regulamento (UE) 2016/323. |
an..4 |
||||||||||||||
|
|
f |
Referência do documento |
C |
«R» se for utilizado tipo de documento na caixa 18e |
|
an..35 |
||||||||||||||
Quadro 5
(referido no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2)
Operação de repartição
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||||||||||||
|
1 |
e-AD — Repartição |
R |
|
|
|
|||||||||||||
|
|
a |
ARC a montante |
R |
|
Indicar o ARC do e-AD a repartir. Ver lista de códigos 2 do anexo II. |
an21 |
||||||||||||
|
2 |
EM de repartição |
R |
|
|
|
|||||||||||||
|
|
a |
Código do Estado-Membro |
R |
|
Indicar o Estado-Membro em cujo território é efetuada a repartição da circulação, utilizando o código do Estado-Membro na lista de códigos 3 do anexo II. |
a2 |
||||||||||||
|
3 |
e-AD — Informações sobre a repartição |
R |
|
A repartição é efetuada mediante a substituição total do e-AD em causa por dois ou mais novos e-AD. |
9x |
|||||||||||||
|
|
a |
Número de referência local |
R |
|
Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e que identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor. |
an..22 |
||||||||||||
|
|
b |
Tempo de viagem |
D |
«R» se houver alteração do tempo de viagem na sequência da operação de repartição |
Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos (exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser inferior ou igual a 24. O valor de «D» deve ser inferior ou igual aos valores possíveis do tempo de viagem máximo por código de modo de transporte apresentado na lista de códigos 13 do anexo II. |
an3 |
||||||||||||
|
|
c |
Organização do transporte alterada |
D |
«R» se houver alteração da pessoa responsável pela organização do transporte na sequência da operação de repartição |
Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:
|
n1 |
||||||||||||
|
3.1 |
Destino ALTERADO |
R |
|
|
|
|||||||||||||
|
|
a |
Código do tipo de destino |
R |
|
Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:
|
n1 |
||||||||||||
|
3.2 |
OPERADOR Novo destinatário |
C |
«O» se o código do tipo de destino não for 8 (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a) |
Para o código do tipo de destino: 1, 2, 3, 4 e 6: A alteração do destinatário na sequência da operação de repartição torna este grupo de dados «R». |
|
|||||||||||||
|
|
a |
Identificação do operador |
C |
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a) |
Para o código do tipo de destino:
|
an..16 |
||||||||||||
|
|
b |
Designação do operador |
R |
|
|
an..182 |
||||||||||||
|
|
c |
Rua |
R |
|
|
an..65 |
||||||||||||
|
|
d |
Número da rua |
O |
|
|
an..11 |
||||||||||||
|
|
e |
Código postal |
R |
|
|
an..10 |
||||||||||||
|
|
f |
Localidade |
R |
|
|
an..50 |
||||||||||||
|
|
g |
NAD_LNG |
R |
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||
|
|
h |
Número EORI |
C |
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1 a) |
Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE. |
an..17 |
||||||||||||
|
3.3 |
OPERADOR Local de entrega |
C |
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1 a) |
|
|
|||||||||||||
|
|
a |
Identificação do operador |
C |
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a) |
Para o código do tipo de destino:
|
an..16 |
||||||||||||
|
|
b |
Designação do operador |
C |
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a) |
|
an..182 |
||||||||||||
|
|
c |
Rua |
C |
Para as caixas 3.3c, 3.3e e 3.3f:
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a) |
|
an..65 |
||||||||||||
|
|
d |
Número da rua |
O |
|
an..11 |
|||||||||||||
|
|
e |
Código postal |
C |
|
an..10 |
|||||||||||||
|
|
f |
Localidade |
C |
|
an..50 |
|||||||||||||
|
|
g |
NAD_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||
|
3.4 |
ESTÂNCIA Local de entrega — estância aduaneira |
C |
«R» em caso de exportação (Código do tipo de alteração de destino 6) (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a) |
|
|
|||||||||||||
|
|
a |
Número de referência da estância |
R |
|
Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o artigo 161.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Ver lista de códigos 5 do anexo II. |
an8 |
||||||||||||
|
3.5 |
OPERADOR Novo organizador do transporte |
C |
«R» para identificar a pessoa responsável pela organização do transporte se o valor da caixa 3c for «3» ou «4» |
|
|
|||||||||||||
|
|
a |
Número de IVA |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R» |
|
an..14 |
||||||||||||
|
|
b |
Designação do operador |
R |
|
|
an..182 |
||||||||||||
|
|
c |
Rua |
R |
|
|
an..65 |
||||||||||||
|
|
d |
Número da rua |
O |
|
|
an..11 |
||||||||||||
|
|
e |
Código postal |
R |
|
|
an..10 |
||||||||||||
|
|
f |
Localidade |
R |
|
|
an..50 |
||||||||||||
|
|
g |
NAD_LNG |
R |
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||
|
3.6 |
OPERADOR Novo transportador |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do transportador na sequência da operação de repartição |
Identificar a pessoa que efetua o novo transporte. |
|
|||||||||||||
|
|
a |
Número de IVA |
O |
|
|
an..14 |
||||||||||||
|
|
b |
Designação do operador |
R |
|
|
an..182 |
||||||||||||
|
|
c |
Rua |
R |
|
|
an..65 |
||||||||||||
|
|
d |
Número da rua |
O |
|
|
an..11 |
||||||||||||
|
|
e |
Código postal |
R |
|
|
an..10 |
||||||||||||
|
|
f |
Localidade |
R |
|
|
an..50 |
||||||||||||
|
|
g |
NAD_LNG |
R |
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||
|
3.7 |
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE |
D |
«R» se houver alteração das informações relativas ao transporte na sequência da operação de repartição |
|
99X |
|||||||||||||
|
|
a |
Código da unidade de transporte |
R |
|
Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte. Ver lista de códigos 8 do anexo II. |
n..2 |
||||||||||||
|
|
b |
Identidade das unidades de transporte |
C |
«R» se o código da unidade de transporte não for 5 (Ver caixa 3.7 a) |
Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5. |
an..35 |
||||||||||||
|
|
c |
Identidade do selo comercial |
D |
«R» se forem utilizados selos comerciais |
Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte. |
an..35 |
||||||||||||
|
|
d |
Informações sobre os selos |
O |
|
Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados). |
an..350 |
||||||||||||
|
|
e |
Informações sobre os selos_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||
|
|
f |
Informações complementares |
O |
|
Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte. |
an..350 |
||||||||||||
|
|
g |
Informações complementares_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||
|
3.8 |
Corpo do e-AD |
R |
|
Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos que constituem a remessa. |
999x |
|||||||||||||
|
|
a |
Referência específica do corpo de dados |
R |
|
Indicar a referência específica do corpo de dados do produto no e-AD de repartição original. A referência específica do corpo de dados deve ser única por «e-AD – Informações sobre a repartição». O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero. |
n..3 |
||||||||||||
|
|
b |
Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo |
R |
|
Indicar o código de produto sujeito a impostos especiais de consumo, ver lista de códigos 11 do anexo II. |
an..4 |
||||||||||||
|
|
c |
Código NC |
R |
|
Indicar o código NC aplicável na data de apresentação da operação de repartição. O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero. |
n8 |
||||||||||||
|
|
d |
Quantidade |
R |
|
Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 11 e 12 do anexo II). No caso de circulação para um destinatário registado referido no artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a que aquele está autorizado a receber. No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo. O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero. |
n..15,3 |
||||||||||||
|
|
e |
Peso bruto |
R |
|
Indicar o peso bruto da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem). O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero. O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido. |
n..15,2 |
||||||||||||
|
|
f |
Peso líquido |
R |
|
Indicar o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem. O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero. O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido. |
n..15,2 |
||||||||||||
|
|
i |
Marca fiscal |
O |
|
Fornecer quaisquer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino. |
an..350 |
||||||||||||
|
|
j |
Marca fiscal_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||
|
|
k |
Indicador de utilização de marca fiscal |
D |
«R» se forem utilizadas marcas fiscais |
Indicar «1», se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou «0» se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais. |
n1 |
||||||||||||
|
|
o |
Densidade |
C |
«R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa |
Indicar a densidade a 15 °C, se for aplicável nos termos da lista de códigos 11, no quadro constante do anexo II. O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero. |
n..5,2 |
||||||||||||
|
|
p |
Designação comercial |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam obrigatórios |
Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados. |
an..350 |
||||||||||||
|
|
q |
Designação comercial_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||
|
|
r |
Marca dos produtos |
D |
«R» se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tiverem marca. |
Indicar a marca dos produtos, se for caso disso. |
an..350 |
||||||||||||
|
|
s |
Marca dos produtos_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
||||||||||||
|
3.8.1 |
EMBALAGEM |
R |
|
|
99x |
|||||||||||||
|
|
a |
Código do tipo de embalagens |
R |
|
Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos constante da lista de códigos 9 do anexo II. |
an2 |
||||||||||||
|
|
b |
Número de embalagens |
C |
«R» se apresentar a menção «Contável» |
Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 9 do anexo II. Caso o «Número de embalagens» seja fixado em «0», deve existir pelo menos uma EMBALAGEM com os mesmos «Marcas de expedição» e «Número de embalagens» de valor superior a «0». |
n..15 |
||||||||||||
|
|
|
|
|
— |
|
|
||||||||||||
|
|
c |
Identidade do selo comercial |
D |
«R» se forem utilizados selos comerciais |
Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens. |
an..35 |
||||||||||||
|
|
d |
Informações sobre os selos |
O |
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Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados). |
an..350 |
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e |
Informações sobre os selos_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
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f |
Marcas de expedição |
C |
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an..999 |
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(1) Regulamento (CE) n.o 31/96 da Comissão, de 10 de janeiro de 1996, relativo ao certificado de isenção de impostos especiais de consumo (JO L 8 de 11.1.1996, p. 11).
(2) Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).
(3) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(4) Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).
(5) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).
(6) Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21).