17.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/70


REGULAMENTO (UE) 2019/2155DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de dezembro de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 relativo às taxas de supervisão (BCE/2019/37)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, o artigo 30.o e o artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a consulta pública e a análise realizadas em conformidade com o disposto no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/41) (2) estabelece as disposições para o cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar às entidades e grupos supervisionados; a metodologia e os critérios para o cálculo das taxas de supervisão anuais a cobrar a cada entidade e grupo supervisionado; e o procedimento para a cobrança das taxas de supervisão anuais pelo BCE.

(2)

O artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) prevê a revisão do referido regulamento pelo BCE até 2017, em particular no que respeita à metodologia e aos critérios para o cálculo das taxas de supervisão anuais a cobrar a cada entidade e a cada grupo supervisionados.

(3)

Em 2 de Junho de 2017, o BCE lançou uma consulta pública aberta destinada a recolher comentários de partes interessadas tendo em vista avaliar a introdução de possíveis aperfeiçoamentos no Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41). A consulta pública terminou em 20 de julho de 2017.

(4)

O BCE analisou o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) à luz das respostas recebidas e concluiu que o mesmo deveria ser alterado.

(5)

O BCE decidiu, em especial, deixar de exigir o pagamento antecipado das taxas de supervisão anuais. As taxas só deverão ser cobradas após o termo do período de taxa pertinente, depois de os custos anuais efetivos terem sido determinados. A data de referência dos fatores de taxa deve, em princípio, manter-se a de 31 de dezembro do período de taxa imediatamente anterior a fim de permitir tempo suficiente para a validação dos fatores de taxa.

(6)

No que respeita à grande maioria dos devedores de taxa, o BCE já recebe a informação sobre o total dos ativos e sobre o total das posições em risco nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (3) e do Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu (BCE/2015/13) (4). Esta informação já está disponível para utilização no cálculo da respetiva taxa de supervisão anual. Deve, por conseguinte, cessar a recolha dedicada dos fatores de taxa relativa a esses devedores de taxa.

(7)

Além disso, o BCE decidiu reduzir as taxas de supervisão a pagar pelas entidades supervisionadas menos significativas e pelos grupos supervisionados menos significativos com um total dos ativos de montante igual ou inferior a mil milhões de euros. Para este efeito, deve reduzir-se a metade a componente mínima de taxa aplicável aos referidos entidades e grupos supervisionados.

(8)

Acresce que a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) desde 2014 demonstrou a necessidade de introduzir algumas clarificações e alterações técnicas no regulamento em causa.

(9)

Importa estabelecer certas disposições transitórias relativamente ao período de taxa de 2020, dado que o ano em causa será o primeiro período de taxa em que o BCE não exigirá o pagamento antecipado da taxa de supervisão anual. O presente regulamento deve, por esse motivo, entrar em vigor no início de 2020.

(10)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 9 é suprimido;

b)

os n.os 12 e 13 passam a ter a seguinte redação:

«12.

“Total dos ativos”,

a)

em relação a um grupo supervisionado, o valor total dos ativos determinado de acordo com o disposto no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), excluindo os ativos das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros, salvo decisão em contrário do grupo supervisionado nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea c);

b)

em relação a uma sucursal sujeita a taxa, o valor total dos ativos reportado para fins prudenciais. Se não for exigido o reporte do valor total dos ativos para fins prudenciais, entende-se por “total dos ativos” o valor total dos ativos determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes elaboradas em conformidade com as normas internacionais de relato financeiro (IFRS), conforme aplicáveis na União de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*1) e, se as referidas contas anuais não estiverem disponíveis, nas contas anuais elaboradas em conformidade com a legislação contabilística nacional aplicável. Em relação às sucursais sujeitas a taxa que não elaborem contas anuais, entende-se por “total dos ativos” o valor total dos ativos determinado de acordo com o disposto no artigo 51.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

c)

em relação a duas ou mais sucursais sujeitas a taxa consideradas como uma única sucursal de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 3, a soma do valor total dos ativos determinado, respetivamente, para cada sucursal sujeita a taxa;

d)

em todos os outros casos, o valor total dos ativos determinado de acordo com o disposto no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

13.

“Total das posições em risco”:

a)

tratando-se de um grupo supervisionado, o valor determinado ao mais alto nível de consolidação no Estado-Membro participante e calculado por aplicação do disposto no artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*2), excluindo o montante das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros, salvo decisão em contrário do grupo supervisionado tomada nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea c);

b)

tratando-se de uma sucursal sujeita a taxa e de duas ou mais sucursais sujeitas a taxa que sejam consideradas como uma única sucursal de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 3, zero;

c)

em todos os casos restantes, o montante calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).» "

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A entidade determinada em conformidade com o disposto no n.o 2, no caso de um grupo de entidades sujeitas a taxa.»;

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Sem prejuízo das disposições referentes à repartição de custos no âmbito de um grupo de entidades sujeitas a taxa, cada grupo de entidades sujeitas a taxa é tratado como uma unidade. Cada grupo de entidades sujeitas a taxa deve nomear o devedor da taxa representando todo o grupo, e comunicar a sua identidade ao BCE. O devedor da taxa deve estar estabelecido num Estado-Membro participante. Tal notificação só será considerada válida se:

a)

indicar o nome do grupo abrangido pela notificação;

b)

for assinada pelo devedor de taxa em nome de todas as entidades supervisionadas do grupo;

c)

chegar ao BCE o mais tardar em 30 de setembro de cada ano, a fim de ser levada em conta na emissão do aviso para pagamento de taxa respeitante ao período de taxa seguinte.

Se mais do que uma notificação por grupo de entidades sujeitas a taxa chegar ao BCE dentro do prazo, prevalecerá a última notificação que for recebida pelo BCE até 30 de Setembro. Se uma entidade supervisionada passar a fazer parte do grupo supervisionado depois de o BCE ter recebido uma notificação válida do devedor de taxa, essa notificação presume-se ter sido também assinada em nome dessa entidade, a menos que o BCE seja informado do contrário por escrito.»

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 2, o segundo período é suprimido;

b)

é aditado o seguinte n.o 4:

«4.

No prazo de quatro meses a contar do termo de cada período de taxa, o montante total das taxas de supervisão anuais aplicáveis a cada categoria de entidades e grupos supervisionados respeitante ao período de taxa em causa será publicado no sítio Web do BCE.»

4)

O artigo 6.o é suprimido.

5)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

« Entidades supervisionadas novas, entidades que deixaram de ser supervisionadas ou alteração de estatuto »;

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Se, na sequência de uma decisão do BCE para o efeito, o BCE assumir a supervisão direta de uma entidade ou de um grupo supervisionados nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), ou a supervisão direta pelo BCE de uma entidade ou de um grupo supervisionados cessar nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), a taxa de supervisão anual será calculada, no último dia do mês, com base no número de meses em que a entidade ou grupo supervisionados foi objeto de supervisão direta ou indireta pelo BCE.»

6)

O artigo 9.o é suprimido.

7)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

os fatores de taxa utilizados para determinar a taxa de supervisão anual devida por cada entidade ou grupo supervisionados correspondem ao montante, na data de referência:

i)

do total dos ativos, e

ii)

do total das posições em risco.»;

b)

no n.o 3, a alínea b) é suprimida e são inseridas as alíneas b-A), b-B), b-C) e b-D) seguintes:

«b-A)

os fatores de taxa serão determinados, relativamente a cada período de taxa, com base nos dados reportados pelas entidades supervisionadas para fins prudenciais com a data de referência de 31 de dezembro do período de taxa precedente;

b-B)

se uma entidade supervisionada elaborar as contas anuais, incluindo as contas anuais consolidadas, com base num exercício contabilístico que não coincida com o ano civil, a data de referência para o total dos ativos será o final de ano contabilístico correspondente ao período de taxa precedente;

b-C)

se uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado for estabelecido após a data de referência pertinente especificada nas alíneas b-A) ou b-B), mas antes de 1 de outubro do período de taxa relativamente ao qual a taxa é determinada e, consequentemente, não existirem fatores de taxa com a data de referência em causa, a data de referência dos fatores de taxa será o fim do trimestre mais próximo da data de referência pertinente especificada nas alíneas b-A) ou b-B);

b-D)

em relação às entidades e aos grupos supervisionados que não estejam sujeitos ao reporte obrigatório para fins prudenciais, ou aos grupos supervisionados que excluam os ativos e/ou o montante das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros em conformidade com a alínea c), os fatores de taxa serão determinados com base nas informações reportadas separadamente pelos mesmos para efeitos do cálculo da taxa de supervisão. Os fatores de taxa devem ser comunicados à ANC em causa, com a data de referência pertinente que for determinada nos termos das alíneas b-A), b-B) e b-C), em conformidade com uma decisão do BCE.»;

c)

no n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

para efeitos do cálculo dos fatores de taxa, os grupos supervisionados deverão — em princípio — excluir os ativos e o montante das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros. No entanto, os grupos supervisionados podem decidir não excluir os referidos ativos e/ou o referido montante das posições em risco da determinação dos fatores de taxa.»;

d)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4)

A soma do total dos ativos de todos os devedores de taxa e a soma do total das posições em risco de todos os devedores de taxa serão publicadas no sítio Web do BCE.»;

e)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5)

No caso de o devedor de taxa não indicar os fatores de taxa, o BCE determinará estes últimos em conformidade com uma decisão do BCE.;

f)

no n.o 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

a componente mínima da taxa é calculada como uma percentagem fixa do montante total das taxas anuais de supervisão aplicáveis a cada uma das categorias de entidades e grupos supervisionados nos termos do artigo 8.o.

i)

a percentagem fixa aplicável à categoria das entidades e grupos supervisionados significativos é de 10 %. Este montante é dividido igualmente por todos os devedores de taxa. Relativamente às entidades e grupos supervisionados significativos com um total de ativos de montante igual ou inferior a 10 mil milhões de euros, a componente mínima da taxa é reduzida para metade,

ii)

relativamente à categoria das entidades e grupos supervisionadas menos significativos, a percentagem fixa é de 10 %. Este montante é dividido igualmente por todos os devedores de taxa. Relativamente às entidades e grupos supervisionados significativos com um total de ativos igual ou inferior a mil milhões de euros, a componente mínima da taxa é reduzida para metade.»;

g)

no n.o 6, alínea c), os termos “artigos 8.o e 9.°” são substituídos por “artigo 8.o”;S

h)

no n.o 6.°, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O BCE decidirá sobre o montante da taxa de supervisão a pagar por cada devedor de taxa com base no cálculo efetuado de acordo com o disposto no n.o 6 e com os fatores de taxa fornecidos nos termos do presente artigo. A taxa de supervisão anual a pagar será comunicada ao devedor de taxa mediante o aviso de taxa a pagamento.»

8)

O artigo 12.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.

O BCE emitirá anualmente um aviso de taxa em nome de cada devedor de taxa, no prazo de seis meses a contar do início do período de taxa subsequente.»

9)

No artigo 13.o, n.o 1, o segundo período é suprimido;

10)

O artigo 16.o é suprimido.

11)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

« Relatórios ».

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

O montante estimado dos custos anuais relativos ao período de taxa em causa será publicado no sítio Web do BCE no prazo de quatro meses a contar do início de cada período de taxa.»

12)

É inserido o seguinte artigo 17.o-A:

«Artigo 17.o-A

Disposições transitórias aplicáveis ao período de taxa de 2020

1.   A taxa de supervisão anual devida por cada entidade e por cada grupo supervisionados relativamente ao período de taxa de 2020 será especificada no aviso de taxa emitido em nome do devedor de taxa pertinente em 2021.

2.   No cálculo dos custos anuais relativos ao período de taxa de 2020 será levado em conta qualquer excedente ou défice do período de taxa de 2019, que serão determinados deduzindo o montante dos custos reais anuais incorridos nesse período de taxa dos custos estimados anuais cobrados relativamente ao mesmo período.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (JO L 311 de 31.10.2014, p. 23).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (JO L 86 de 31.3.2015, p. 13).