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17.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/70 |
REGULAMENTO (UE) 2019/2155DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de dezembro de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 relativo às taxas de supervisão (BCE/2019/37)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, o artigo 30.o e o artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Tendo em conta a consulta pública e a análise realizadas em conformidade com o disposto no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/41) (2) estabelece as disposições para o cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar às entidades e grupos supervisionados; a metodologia e os critérios para o cálculo das taxas de supervisão anuais a cobrar a cada entidade e grupo supervisionado; e o procedimento para a cobrança das taxas de supervisão anuais pelo BCE. |
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(2) |
O artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) prevê a revisão do referido regulamento pelo BCE até 2017, em particular no que respeita à metodologia e aos critérios para o cálculo das taxas de supervisão anuais a cobrar a cada entidade e a cada grupo supervisionados. |
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(3) |
Em 2 de Junho de 2017, o BCE lançou uma consulta pública aberta destinada a recolher comentários de partes interessadas tendo em vista avaliar a introdução de possíveis aperfeiçoamentos no Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41). A consulta pública terminou em 20 de julho de 2017. |
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(4) |
O BCE analisou o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) à luz das respostas recebidas e concluiu que o mesmo deveria ser alterado. |
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(5) |
O BCE decidiu, em especial, deixar de exigir o pagamento antecipado das taxas de supervisão anuais. As taxas só deverão ser cobradas após o termo do período de taxa pertinente, depois de os custos anuais efetivos terem sido determinados. A data de referência dos fatores de taxa deve, em princípio, manter-se a de 31 de dezembro do período de taxa imediatamente anterior a fim de permitir tempo suficiente para a validação dos fatores de taxa. |
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(6) |
No que respeita à grande maioria dos devedores de taxa, o BCE já recebe a informação sobre o total dos ativos e sobre o total das posições em risco nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (3) e do Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu (BCE/2015/13) (4). Esta informação já está disponível para utilização no cálculo da respetiva taxa de supervisão anual. Deve, por conseguinte, cessar a recolha dedicada dos fatores de taxa relativa a esses devedores de taxa. |
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(7) |
Além disso, o BCE decidiu reduzir as taxas de supervisão a pagar pelas entidades supervisionadas menos significativas e pelos grupos supervisionados menos significativos com um total dos ativos de montante igual ou inferior a mil milhões de euros. Para este efeito, deve reduzir-se a metade a componente mínima de taxa aplicável aos referidos entidades e grupos supervisionados. |
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(8) |
Acresce que a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) desde 2014 demonstrou a necessidade de introduzir algumas clarificações e alterações técnicas no regulamento em causa. |
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(9) |
Importa estabelecer certas disposições transitórias relativamente ao período de taxa de 2020, dado que o ano em causa será o primeiro período de taxa em que o BCE não exigirá o pagamento antecipado da taxa de supervisão anual. O presente regulamento deve, por esse motivo, entrar em vigor no início de 2020. |
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(10) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações
O Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 6.o é suprimido. |
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5) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 9.o é suprimido. |
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7) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 12.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:
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9) |
No artigo 13.o, n.o 1, o segundo período é suprimido; |
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10) |
O artigo 16.o é suprimido. |
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11) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
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12) |
É inserido o seguinte artigo 17.o-A: «Artigo 17.o-A Disposições transitórias aplicáveis ao período de taxa de 2020 1. A taxa de supervisão anual devida por cada entidade e por cada grupo supervisionados relativamente ao período de taxa de 2020 será especificada no aviso de taxa emitido em nome do devedor de taxa pertinente em 2021. 2. No cálculo dos custos anuais relativos ao período de taxa de 2020 será levado em conta qualquer excedente ou défice do período de taxa de 2019, que serão determinados deduzindo o montante dos custos reais anuais incorridos nesse período de taxa dos custos estimados anuais cobrados relativamente ao mesmo período.» |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de dezembro de 2019.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (JO L 311 de 31.10.2014, p. 23).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (JO L 86 de 31.3.2015, p. 13).