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17.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/36 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2153 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2019
relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 319/2014
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 126.o, n.o 4,
Após consulta do Conselho de Administração da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139, as receitas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») incluem, nomeadamente, as taxas pagas pelos requerentes e titulares de certificados emitidos pela Agência e pelas pessoas que tenham registado declarações com a Agência, bem como os encargos de publicação, tratamento dos recursos, formação e qualquer outro serviço prestado pela Agência. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 319/2014 da Comissão (2) estabeleceu as taxas e os honorários a cobrar pela Agência. As tarifas devem, porém, ser ajustadas com vista à recuperação dos custos, de forma a evitar, ao mesmo tempo, uma acumulação significativa de excedentes, em conformidade com o disposto no artigo 126.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
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(3) |
A este respeito, devem ser tidas em conta as previsões da Agência no que respeita à sua carga de trabalho, aos custos conexos e a outros fatores pertinentes. |
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(4) |
As taxas e honorários previstos no presente regulamento devem ser fixados de forma transparente, equitativa, não discriminatória e uniforme. |
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(5) |
Sem prejuízo do princípio da cobertura de custos estabelecido no artigo 126.o do Regulamento (UE) 2018/1139, as taxas e honorários cobrados pela Agência não devem comprometer a competitividade da indústria da União em causa. Da mesma forma, deverão ser definidos tendo em devida conta a capacidade de pagamento das pessoas singulares ou coletivas em causa, em especial as pequenas e médias empresas. |
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(6) |
Embora a segurança da aviação civil deva ser a principal preocupação, a Agência deve ter plenamente em conta a relação custo/eficácia no desempenho das funções que lhe incumbem, tendo em conta o âmbito dessas funções, tal como definidas na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/1139, bem como os recursos de que dispõe. |
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(7) |
A Agência deve poder cobrar taxas e honorários pelas operações de certificação ou pela prestação de outros serviços que não sejam especificamente mencionados no anexo do presente regulamento, mas que se encontrem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139. |
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(8) |
Os acordos referidos no artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139 devem servir de base para a avaliação do volume de trabalho efetivo ligado à certificação de produtos de países terceiros. Em princípio, o processo de validação pela Agência dos certificados emitidos por um país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo adequado é descrito nesse acordo e deve envolver um volume de trabalho diferente do exigido pelo processo associado às operações de certificação pela Agência. |
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(9) |
É necessário fixar os prazos de pagamento das taxas e dos honorários cobrados em aplicação do presente regulamento. |
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(10) |
A fim de contribuir para que as taxas e os honorários sejam recuperados em toda a medida do possível, devem ser estabelecidas medidas corretivas adequadas em casos de não pagamento e de risco de não pagamento. |
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(11) |
A localização geográfica das empresas nos territórios dos Estados-Membros não deve constituir um fator de discriminação. Consequentemente, as despesas de deslocação relacionadas com as operações de certificação realizadas em nome dessas empresas devem ser agregadas e divididas pelos requerentes. |
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(12) |
Os requerentes devem poder solicitar uma estimativa do montante a pagar pelas tarefas e serviços de certificação, a fim de aumentar a previsibilidade. Em certos casos, a preparação da estimativa pode exigir que a Agência proceda a uma análise técnica preliminar. Tendo em conta o custo dessa análise, justifica-se que a Agência seja remunerada em conformidade. |
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(13) |
É razoável que, em caso de recurso contra as decisões da Agência, o pagamento integral das taxas constitua um pré-requisito para o recurso ser admissível. |
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(14) |
Embora o presente regulamento permita ao setor antecipar o nível das taxas e dos honorários aplicáveis, há que avaliar periodicamente se os respetivos termos necessitam de ser revistos, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
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(15) |
As partes interessadas devem ser consultadas previamente a eventuais alterações das taxas e devem ser-lhes prestadas informações sobre o método de cálculo das mesmas. Esta informação deve permitir às partes interessadas conhecer os custos suportados pela Agência e a sua produtividade. |
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(16) |
Quando da revisão dos preços deve ser aplicado um procedimento que permita realizar alterações sem demoras injustificadas, com base na experiência adquirida pela Agência na execução do presente regulamento, na monitorização permanente dos recursos e metodologia de trabalho, assim como na avaliação contínua das necessidades financeiras. |
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(17) |
O Regulamento (UE) n.o 319/2014 deve ser revogado, sem prejuízo das disposições transitórias. |
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(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento determina os casos sujeitos a pagamento de taxas e honorários à Agência, estabelece o montante dessas taxas e honorários e define as suas modalidades de pagamento.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«Taxas»: os montantes cobrados pela Agência e devidos pelos requerentes pelas operações de certificação; |
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b) |
«Honorários»: os montantes cobrados pela Agência pelos serviços prestados que não constituam operações de certificação; |
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c) |
«Operações de certificação»: todas as atividades desenvolvidas pela Agência, direta ou indiretamente, para fins de emissão, revalidação ou alteração de certificados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo regulamento; |
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d) |
«Serviço»: todas as atividades desenvolvidas pela Agência, que não as operações de certificação, incluindo o fornecimento de produtos; |
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e) |
«Requerente»: pessoa singular ou coletiva que requer a certificação ou um serviço prestado pela Agência; |
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f) |
«Ciclo de faturação»: o período recorrente de 12 meses aplicado a projetos plurianuais e a tarefas de vigilância. O período tem início:
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Artigo 3.o
Fixação das taxas e honorários
1. As taxas e honorários exigidos e cobrados pela Agência devem cumprir o disposto no presente regulamento.
2. Nos casos em que o presente regulamento não preveja disposições em contrário, as taxas e os honorários serão calculados à hora, tal como indicado na parte II do anexo.
3. Os Estados-Membros não devem cobrar taxas pela realização de operações abrangidas no âmbito de competências da Agência, mesmo que o façam em nome da Agência. A Agência deve reembolsar os Estados-Membros pelas operações realizadas em seu nome.
4. As taxas e honorários devem ser expressos e pagos em euros.
5. Os montantes referidos nas partes I, II e II-A do anexo devem ser indexados à taxa de inflação, com efeito a partir de 1 de janeiro de cada ano, segundo o método definido na parte IV do anexo.
6. Em derrogação do disposto no anexo, as taxas cobradas pelas operações de certificação realizadas no contexto de acordos bilaterais entre a União e países terceiros podem ser sujeitas a disposições específicas estabelecidas no correspondente acordo bilateral.
Artigo 4.o
Pagamento das taxas e honorários
1. A Agência deve estabelecer as modalidades de pagamento das taxas e honorários e indicar as condições de cobrança das operações de certificação e serviços. A Agência publica os seus termos no seu sítio Web.
2. O requerente deve pagar na íntegra os montantes devidos, no prazo de 30 dias a contar da data em que a fatura é notificada ao requerente.
3. Se não receber o pagamento de uma fatura no prazo previsto no n.o 2, a Agência pode cobrar juros de mora por cada dia de calendário de atraso.
4. Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, majorada de oito pontos percentuais.
Artigo 5.o
Indeferimento ou denúncia por razões financeiras
1. Sem prejuízo do seu regulamento interno, a Agência pode:
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a) |
Indeferir um pedido se o pagamento das taxas ou dos honorários devidos não for regularizado findo o prazo previsto no artigo 4.o, n.o 2; |
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b) |
Se dispuser de provas de que a capacidade financeira do requerente está em risco, a Agência pode indeferir um pedido ou pôr termo ao mesmo, salvo se o requerente apresentar uma garantia bancária ou caução; |
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c) |
Indeferir ou pôr termo a um pedido nos casos referidos no artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo; |
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d) |
Indeferir um pedido de transferência de um certificado, caso as obrigações de pagamento pelas tarefas de certificação executadas ou por serviços prestados pela Agência não tenham sido cumpridas. |
2. Antes de proceder em conformidade com o n.o 1, a Agência consulta o requerente sobre a medida prevista.
Artigo 6.o
Despesas de deslocação
1. Sempre que as operações de certificação ou os serviços sejam total ou parcialmente realizados fora dos territórios dos Estados-Membros, o requerente deve pagar as despesas de deslocação de acordo com a seguinte fórmula: d = v + a + h – e.
2. Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas no n.o 1 entende-se por:
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d = despesas de deslocação devidas; |
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v = custos de transporte; |
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a = taxas normais oficiais da Comissão para as ajudas de custo diárias (« per diems »), incluindo alojamento, refeições, deslocações locais no lugar da missão e despesas diversas (3); |
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h = tempo de deslocação (número normal de horas de deslocação por destino, estabelecido pela Agência), com base na tarifa horária estabelecida na parte II do anexo (4); no caso de deslocações em serviço relacionadas com vários projetos, o montante deve ser subdividido em conformidade; |
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e (e-componente) = despesas médias de deslocação nos territórios dos Estados-Membros, incluindo os custos médios do transporte e a duração média da viagem nos territórios dos Estados-Membros multiplicada pelo preço por hora estabelecido na parte II do anexo. Estão sujeitas a revisão e indexação anuais. |
3. As despesas de deslocação efetuadas no âmbito da prestação dos serviços referidos no artigo 14.o, n.o 2, serão cobradas exclusivamente em conformidade com a parte II-A do anexo.
Artigo 7.o
Estimativa financeira
1. Sob reserva do disposto no n.o 2, a Agência fornecerá uma estimativa financeira a pedido dos requerentes.
2. Nos casos em que, devido à complexidade do projeto, a estimativa financeira acima referida exija uma análise técnica prévia pela Agência, esta análise será cobrada com base numa tarifa horária, nos termos de um acordo contratual a assinar entre o requerente e a Agência.
3. As atividades serão suspensas na sequência do pedido do requerente até a estimativa solicitada ser fornecida pela Agência e aceite pelo requerente.
4. A Agência deve rever a estimativa financeira se a operação se revelar mais simples ou puder ser realizada mais rapidamente do que inicialmente previsto ou se, pelo contrário, a operação se revelar mais complexa e morosa do que a Agência poderia ter razoavelmente previsto.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 8.o
Disposições gerais aplicáveis ao pagamento das taxas
1. Salvo decisão da Agência em contrário depois de devidamente ponderados os riscos financeiros envolvidos, as operações de certificação estão sujeitas ao pagamento prévio da totalidade das taxas devidas. A Agência pode cobrar as taxas numa única prestação após a receção do pedido ou no início do período anual ou do período de vigilância.
2. A taxa a pagar pelo requerente pela realização de determinada operação de certificação consiste num das seguintes:
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a) |
Uma taxa fixa, conforme previsto na parte I do anexo; |
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b) |
Uma taxa variável. |
3. A taxa variável referida no n.o 2, alínea b), é estabelecida multiplicando o número efetivo de horas de trabalho pelo preço por hora estabelecido na parte II do anexo.
4. Se as circunstâncias técnicas relevantes relativamente às taxas estabelecidas pelo presente regulamento o justificarem, a Agência pode, sob reserva do acordo do requerente:
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a) |
Reclassificar um pedido nas categorias identificadas no anexo do presente regulamento; |
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b) |
Reclassificar vários pedidos como um único pedido, desde que esses pedidos digam respeito ao mesmo projeto de tipo e a um ou mais dos seguintes aspetos, em qualquer combinação:
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Se o requerente não concordar com a reclassificação proposta, a Agência pode indeferir ou pôr termo ao pedido ou aos pedidos em causa.
Artigo 9.o
Prazos de pagamento
1. As taxas referidas na parte I, tabelas 1, 2 e 3, do anexo, são cobradas por pedido e por período de 12 meses. Para o período após os primeiros 12 meses, as taxas corresponderão a 1/365 avos da taxa anual aplicável por dia.
2. As taxas referidas na parte I, tabela 4, do anexo, são cobradas por pedido.
3. As taxas referidas na parte I, tabela 8, do anexo, são cobradas por período de 12 meses.
4. As taxas referidas na parte I, tabelas 9 a 14, do anexo, são cobradas da seguinte forma:
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a) |
As taxas de certificação são cobradas por pedido; |
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b) |
As taxas de vigilância são cobradas por período de 12 meses; |
As alterações eventualmente introduzidas a nível da entidade que condicionem a sua certificação implicam um novo cálculo da taxa de vigilância devida relativamente ao período de 12 meses subsequente à aprovação da alteração.
5. Nos casos referidos no artigo 2.o, ponto f) 2), as taxas relativas ao período compreendido entre a data de emissão do certificado e o início do primeiro ciclo de faturação devem ser calculadas pro rata temporis, com base na tabela 8 da parte I do anexo.
6. Se a reclassificação de um pedido conduzir a uma alteração das taxas aplicáveis, estas serão recalculadas do seguinte modo:
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a) |
Em relação às taxas cobradas por pedido, o novo cálculo processar-se-á a partir da data de receção do pedido; |
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b) |
Em relação às taxas cobradas por pedido e por período de 12 meses, o novo cálculo incidirá sobre o ciclo de faturação atual e o período subsequente. |
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c) |
Nos casos em que a Agência reclassifique vários pedidos como um pedido único em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, a taxa será recalculada a partir da data considerada relevante para a reclassificação. |
Artigo 10.o
Indeferimento de pedidos, cessação ou interrupção de tarefas relacionadas com o pedido
1. Se um pedido for indeferido, ou se o desempenho das tarefas relacionadas com o seu tratamento for rescindido ou interrompido, as taxas aplicáveis, juntamente com as despesas de deslocação e outros montantes devidos, devem ser pagas na totalidade na data em que a Agência puser termo ao desempenho dessas tarefas.
2. Em caso de indeferimento de um pedido ou se se puser termo ao desempenho das tarefas relacionadas com o tratamento de um pedido, o saldo das taxas devidas é calculado do seguinte modo:
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a) |
Em relação às taxas referidas nas tabelas 1, 2 e 3 da parte I do anexo, cobradas por pedido e por período de 12 meses, o saldo das taxas eventualmente devidas para o ciclo de faturação em curso corresponderão a 1/365 avos da taxa anual aplicável por dia. No que se refere aos períodos que precedem o período de 12 meses em curso, as taxas aplicáveis continuam a ser imputáveis; |
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b) |
Quanto às taxas referidas nas tabelas 4 e 15 da parte I do anexo e às taxas fixas referidas na parte II do anexo, cobradas por pedido, o saldo das taxas eventualmente devidas é equivalente a 50 % da taxa aplicável; |
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c) |
Em relação às taxas referidas nas tabelas 9 a 14 da parte I do anexo, cobradas por pedido, o saldo das taxas eventualmente devidas deve ser calculado por hora, mas não deve exceder a taxa fixa aplicável; |
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d) |
No que se refere às taxas referidas na parte II do anexo, cobradas por hora, o saldo das taxas eventualmente devidas deve ser calculado por hora; |
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e) |
Quanto às taxas não referidas nas alíneas a) a d), o saldo devido deve ser calculado por hora, salvo acordo em contrário entre o requerente e a Agência. |
3. Caso a interrupção do desempenho de uma tarefa relacionada com o tratamento de um pedido produza efeitos no âmbito do primeiro ciclo de faturação, as taxas relativas a esse ciclo de faturação não serão reembolsadas. Se essa interrupção produzir efeitos após o primeiro ciclo de faturação, o saldo das taxas eventualmente devidas deverá ser calculado em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 2, alínea a). Se, na sequência de uma interrupção da execução de uma tarefa relacionada com o tratamento de um pedido, a Agência retomar automaticamente o desempenho dessa tarefa após o termo do período de interrupção escolhido pelo requerente ou mais cedo a pedido do requerente, a Agência cobrará uma nova taxa, independentemente das taxas já pagas pela operação interrompida.
4. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que:
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a) |
A cessação da execução de uma tarefa a pedido do requerente produz efeitos na data de receção do pedido; |
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b) |
A cessação da execução de uma tarefa por iniciativa da Agência produz efeitos na data em que a decisão correspondente é comunicada ao requerente; |
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c) |
A interrupção da execução de uma tarefa a pedido do requerente produz efeitos na data indicada pelo requerente, mas não antes da data de receção do pedido pela Agência. |
5. As taxas pagas por uma tarefa relacionada com um pedido cuja execução tiver cessado não devem ser tidas em conta para qualquer tarefa subsequente, ainda que a sua natureza seja similar à da tarefa a que se pôs termo.
Artigo 11.o
Suspensão ou revogação do certificado
1. Na ausência de pagamento das taxas em dívida no termo do prazo previsto no artigo 4.o, n.o 2, a Agência pode suspender ou revogar o certificado pertinente, após ter consultado o respetivo titular.
2. Caso a Agência suspenda um certificado por o seu titular não cumprir os requisitos aplicáveis ou não ter regularizado o pagamento da taxa anual ou da taxa de vigilância, faturará, não obstante a suspensão, a taxa anual ou a taxa de vigilância, mediante uma prestação no início do período de doze meses ou do período de vigilância. A Agência pode revogar o certificado em causa se o titular do certificado não cumprir as suas obrigações de pagamento no prazo de um ano a contar da data de notificação da suspensão. A reposição do certificado fica sujeita ao pagamento prévio do saldo das taxas devidas pelo período de suspensão, juntamente com quaisquer outros montantes em dívida nesse momento.
3. Se a Agência revogar um certificado por o titular do certificado não cumprir os requisitos aplicáveis ou não ter regularizado o pagamento da taxa anual ou da taxa de vigilância, o saldo das eventuais taxas devidas para o ciclo de faturação em curso é calculado do seguinte modo:
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a) |
Em relação às taxas fixas anuais ou de vigilância cobradas por certificado e por período de 12 meses, o saldo das taxas eventualmente devidas corresponderá a 1/365 avos da taxa fixa aplicável por dia; |
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b) |
Em relação às taxas anuais ou às taxas de vigilância cobradas por hora, o saldo das taxas eventualmente devidas será calculado por hora. |
Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, bem como as eventuais despesas de deslocação e outros montantes devidos, são exigíveis integralmente na data em que a revogação produz efeitos.
Artigo 12.o
Renúncia ou transferência de certificados e desativação de dispositivos de treino de simulação de voo
1. Se o titular de um certificado renunciar a um certificado, o saldo das eventuais taxas devidas para o período de 12 meses em curso é calculado do seguinte modo:
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a) |
Em relação às taxas fixas anuais ou de vigilância cobradas por certificado e por período de 12 meses, o saldo das taxas eventualmente devidas deverá corresponder a 1/365 avos da taxa fixa anual aplicável por dia; |
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b) |
Em relação às anuais ou às taxas de vigilância cobradas por hora, o saldo das taxas eventualmente devidas será calculado por hora. |
Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo serão pagos integralmente, juntamente com as despesas de deslocação e outros montantes devidos na data em que a renúncia produz efeitos.
2. Em caso de transferência de um certificado, as taxas referidas nas tabelas 8 a 15 serão pagas pelo novo titular do certificado com efeito a partir do ciclo de faturação subsequente à data em que a transferência produz efeitos.
3. Nos casos referidos na tabela 14 da parte I do anexo, a taxa de vigilância relativa a um dispositivo de treino de simulação de voo é reduzida pro rata temporis para os períodos de desativação ocorridos a pedido do requerente.
Artigo 13.o
Operações de certificação a título excecional
Aplicar-se-á um ajustamento excecional à taxa cobrada, a fim de cobrir todos os custos incorridos pela Agência para uma determinada tarefa de certificação, sempre que a execução dessa tarefa exigir categorias e/ou um número de efetivos que normalmente a Agência não afetaria no quadro dos seus procedimentos habituais.
CAPÍTULO III
HONORÁRIOS
Artigo 14.o
Disposições gerais aplicáveis ao pagamento de honorários
1. O montante dos honorários cobrados pela Agência em conformidade com a parte II do anexo deve ser faturado com base no preço por hora aplicável.
2. Os honorários pela prestação de serviços de formação, incluindo no que se refere às despesas de deslocação, serão cobrados em conformidade com a parte II-A do anexo.
Artigo 15.o
Prazo de cobrança dos honorários e prazos de pagamento
1. Salvo decisão da Agência em contrário, depois de devidamente ponderados os riscos financeiros, os honorários devem ser cobrados previamente à prestação do serviço.
2. As taxas referidas na parte I, tabela 6 (ponto 1), do anexo são cobrados por pedido e por período de 12 meses. Para o período após os primeiros 12 meses, as taxas corresponderão a 1/365 avos da taxa anual aplicável por dia.
3. As taxas referidas na parte I, tabelas 5 e 6 (ponto 2), do anexo, são cobradas por pedido.
4. Se a reclassificação de um pedido originar uma alteração da taxa aplicável, deverá proceder-se a um novo cálculo das taxas em conformidade, com efeito a partir da data de receção do pedido.
Artigo 16.o
Indeferimento de pedidos, cessação ou interrupção de tarefas relacionadas com o pedido
1. Se um pedido for indeferido, ou se o desempenho de uma tarefa relacionada com um pedido cessar ou for interrompido, os honorários aplicáveis, juntamente com as despesas de deslocação e outros montantes eventualmente devidos, devem ser pagos integralmente no momento em que a Agência interromper o desempenho dessa tarefa.
2. Se um pedido for indeferido ou se se puser termo ao desempenho de uma tarefa relacionada com o tratamento de um pedido, o saldo de quaisquer honorários eventualmente devidos será calculado do seguinte modo:
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a) |
Para as taxas referidas na tabela 6 (ponto 1) da parte I do anexo, cobradas por pedido e por período de 12 meses, o saldo das taxas eventualmente devidas pelo período de 12 meses em curso corresponderão a 1/365 avos da taxa anual aplicável por dia. Para os períodos anteriores ao período de 12 meses em curso, as taxas aplicáveis continuam a ser devidas. |
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b) |
Para as taxas referidas nas tabelas 5 e 6 (ponto 2) da parte I do anexo e para as taxas fixas referidas na parte II do anexo, cobradas por pedido, o saldo devido corresponderá a 50 % da taxa aplicável. |
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c) |
Para as taxas referidas na parte II do anexo, cobradas por hora, o saldo das taxas eventualmente devidas deve ser calculado por hora. |
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d) |
Para as taxas não referidas nos números que precedem, o saldo devido deve ser calculado por hora, salvo acordo em contrário entre o requerente e a Agência. |
3. Se a interrupção do desempenho de uma tarefa relacionada com o tratamento de um pedido produzir efeitos no âmbito do primeiro ciclo de faturação, as taxas relativas a esse ciclo de faturação não serão reembolsadas. Se essa interrupção produzir efeitos após o primeiro ciclo de faturação, o saldo das taxas eventualmente devidas é calculado em conformidade com os critérios definidos no n.o 2, alínea a). Se, na sequência de uma interrupção da execução de uma tarefa relacionada com o tratamento de um pedido, a Agência retomar automaticamente o desempenho dessa tarefa, após o termo do período de interrupção escolhido pelo requerente ou mais cedo a pedido do requerente, cobrará uma nova taxa, independentemente das taxas já pagas pela operação interrompida.
4. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que:
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a) |
A cessação da execução de uma tarefa a pedido do requerente produz efeitos na data de receção do pedido; |
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b) |
A cessação da execução de uma tarefa por iniciativa da Agência produz efeitos na data em que a decisão correspondente é comunicada ao requerente; |
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c) |
A interrupção da execução de uma tarefa a pedido do requerente produz efeitos na data indicada pelo requerente, mas não antes da data de receção do pedido pela Agência. |
5. As taxas pagas por uma tarefa relacionada com um pedido cuja execução tiver cessado não devem ser tidas em conta para qualquer tarefa subsequente, ainda que a sua natureza seja similar à da tarefa a que se pôs termo.
CAPÍTULO IV
RECURSOS
Artigo 17.o
Tratamento dos recursos
1. O tratamento dos recursos apresentados nos termos do artigo 108.o do Regulamento (UE) 2018/1139 está sujeito à cobrança de honorários. Os montantes dos honorários são calculados segundo o método previsto na parte III do anexo. Os recursos apenas devem ser considerados admissíveis se os honorários correspondentes tiverem sido pagos no prazo previsto no n.o 3.
2. A pessoa coletiva que interpõe recurso deve apresentar à Agência um certificado assinado por um funcionário autorizado com indicação do volume de negócios do recorrente. O certificado deve ser entregue à Agência juntamente com o recurso.
3. Os honorários fixados em caso de recurso devem ser pagos, de acordo com o procedimento aplicável estabelecido pela Agência, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do recurso na Agência.
4. Caso a decisão seja favorável ao recorrente, a Agência deve reembolsar os honorários pagos pelo recurso.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA
Artigo 18.o
Disposições gerais
A Agência estabelece uma distinção entre, por um lado, as receitas e as despesas imputáveis às operações de certificação e aos serviços prestados e, por outro, as receitas e as despesas imputáveis às operações financiadas graças a outras fontes de receitas.
Para esse efeito:
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a) |
As taxas e honorários cobrados pela Agência devem ser mantidos numa conta separada e ser objeto de uma contabilidade separada; |
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b) |
A Agência deve criar e usar uma contabilidade analítica para as suas receitas e despesas. |
Artigo 19.o
Avaliação e revisão
1. A Agência deve disponibilizar anualmente à Comissão, ao Conselho de Administração e ao órgão consultivo das partes interessadas, instituído em conformidade com o disposto no artigo 98.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139, informações sobre os elementos que servem de base para a fixação do montante das taxas. Essas informações devem consistir, nomeadamente, numa discriminação dos custos relativos aos anos anteriores e seguintes.
2. A Agência avalia periodicamente o anexo, a fim de verificar se as informações pertinentes relacionadas com os pressupostos subjacentes às previsões de receitas e despesas da Agência estão devidamente refletidas nos montantes das taxas ou dos honorários cobrados pela Agência.
3. O presente regulamento deve ser revisto sempre que necessário, em especial tendo em conta as receitas da Agência e os custos conexos.
4. A Agência deve consultar o órgão consultivo das partes interessadas referido no n.o 1, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139, antes de emitir o seu parecer, e fundamentar qualquer alteração proposta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 20.o
Revogação
O Regulamento (UE) n.o 319/2014 é revogado, sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.o 5.
Artigo 21.o
Disposições transitórias
1. A taxa anual e a taxa de vigilância estabelecidas na parte I do anexo, tabelas 1, 2, 3, 8 a 13 e 15, aplicam-se a todas as operações de certificação em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento, a partir do ciclo de faturação subsequente à entrada em vigor do presente regulamento.
2. Os preços por hora fixados na parte II do anexo aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, a todas as operações em curso nessa mesma data, cujas taxas ou honorários devem ser calculados à hora.
3. Nos casos referidos na parte I do anexo, nas tabelas 5 e 6, bem como no que respeita às taxas de certificação das organizações e da qualificação de dispositivos a que se refere a tabela 14 da parte I do anexo, e não obstante essas disposições, as taxas e os honorários relativos aos pedidos em curso aquando da entrada em vigor do presente regulamento devem ser calculados em conformidade com a parte II do anexo, até à conclusão das tarefas relacionadas com esses pedidos.
4. Nos casos a que se refere a tabela 14 da parte I do anexo, com exceção dos mencionados no n.o 3, as taxas que constam da tabela são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
5. Sob reserva do disposto nos n.os 2, 3 e 4, as taxas e os honorários relativos aos ciclos de faturação em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento são calculados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 319/2014.
Artigo 22.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 319/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 593/2007 (JO L 93 de 28.3.2014, p. 58).
(3) Ver tabelas de ajudas de custo diárias publicadas no sítio EuropeAid da Comissão: (http://ec.europa.eu/europeaid/work/procedures/implementation/per_diems/index_en.htm).
(4) Ver «Número normal de horas», tal como comunicado na lista relativa ao tempo de deslocação normal, publicada no sítio Web da Agência (https://www.easa.europa.eu/).
ANEXO
ÍNDICE:
Parte I: Operações sujeitas a uma taxa fixa
Parte II: Operações de certificação ou serviços cobrados à hora
Parte II-A: Honorários relativos à prestação de serviços de formação
Parte III: Honorários em caso de recurso
Parte IV: Taxa de inflação anual
Parte V: Notas Explicativas
PARTE I
Operações sujeitas a uma taxa fixa
Tabela 1
Certificados-tipo, certificados-tipo restritos e especificações técnicas normalizadas europeias
[referidos no anexo I (parte 21), secção A, subpartes B e O, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão] (1)
|
|
Taxa fixa (EUR) |
|
Aeronaves de descolagem e aterragem horizontal (HTOL) operadas com piloto a bordo |
|
|
Acima de 150 000 kg |
2 055 230 |
|
De 55 000 kg a 150 000 kg |
1 693 040 |
|
De 22 000 kg a 55 000 kg |
564 350 |
|
De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 2 730 kg a 5 700 kg) |
420 700 |
|
De 2 730 kg a 5 700 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 1 200 kg a 2 730 kg) |
139 980 |
|
De 1 200 kg a 2 730 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho até 1 200 kg) |
15 890 |
|
Até 1 200 kg |
5 300 |
|
Aeronaves de descolagem e aterragem vertical (VTOL) operadas com piloto a bordo |
|
|
De grande porte |
476 100 |
|
De médio porte |
190 450 |
|
De pequeno porte |
23 850 |
|
Ultraleves |
23 850 |
|
Balões |
7 380 |
|
Dirigíveis de grande porte |
42 950 |
|
Dirigíveis de médio porte |
16 360 |
|
Dirigíveis de pequeno porte |
8 190 |
|
Sistema de propulsão |
|
|
Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2000 kW |
405 310 |
|
Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 KN ou potência à descolagem até 2000 kW |
270 170 |
|
Motores sem turbina |
36 920 |
|
Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B |
18 460 |
|
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg |
12 610 |
|
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg |
3 600 |
|
Hélice da classe CS-22J |
1 800 |
|
Peças e equipamentos não instalados |
|
|
Valor acima de 20 000 EUR |
9 300 |
|
Valor entre 2 000 e 20 000 EUR |
5 320 |
|
Valor abaixo de 2 000 EUR |
3 090 |
|
Unidade auxiliar de potência (APU) |
221 120 |
Tabela 2
Certificados-tipo suplementares
[referidos no anexo I (parte 21), secção A, subparte E, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão]
|
|
Taxa fixa (EUR) |
|||
|
|
Significativo complexo |
Significativo |
Normal |
Simples |
|
Aeronaves de descolagem e aterragem horizontal operadas com piloto a bordo |
||||
|
Acima de 150 000 kg |
952 500 |
76 480 |
16 330 |
4 650 |
|
De 55 000 kg a 150 000 kg |
680 880 |
45 900 |
13 060 |
3 660 |
|
De 22 000 kg a 55 000 kg |
378 140 |
30 600 |
9 790 |
3 330 |
|
De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 2 730 kg a 5 700 kg) |
290 420 |
18 360 |
6 540 |
3 330 |
|
De 2 730 kg a 5 700 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 1 200 kg a 2 730 kg) |
119 970 |
5 610 |
2 580 |
1 290 |
|
De 1 200 kg a 2 730 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho até 1 200 kg) |
6 140 |
1 970 |
1 230 |
610 |
|
Até 1 200 kg |
3 630 |
310 |
310 |
310 |
|
Aeronaves de descolagem e aterragem vertical operadas com piloto a bordo |
||||
|
De grande porte |
321 710 |
58 950 |
8 840 |
2 950 |
|
De porte médio |
188 500 |
29 480 |
5 900 |
2 360 |
|
De pequeno porte |
15 080 |
11 800 |
4 420 |
1 480 |
|
Ultraleves |
9 610 |
1 110 |
490 |
310 |
|
Outras aeronaves operadas com piloto a bordo |
||||
|
Balões |
3 630 |
1 050 |
490 |
310 |
|
Dirigíveis de grande porte |
37 700 |
15 970 |
12 780 |
6 390 |
|
Dirigíveis de médio porte |
15 090 |
4 910 |
3 930 |
1 970 |
|
Dirigíveis de pequeno porte |
7 520 |
2 460 |
1 970 |
990 |
|
Sistema de propulsão |
||||
|
Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2000 kW |
190 090 |
14 740 |
8 840 |
5 900 |
|
Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 KN ou potência à descolagem até 2000 kW |
185 830 |
8 840 |
6 940 |
4 630 |
|
Motores sem turbina |
34 710 |
3 440 |
1 540 |
770 |
|
Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B |
17 410 |
1 730 |
770 |
370 |
|
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg |
7 020 |
2 460 |
1 230 |
610 |
|
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg |
2 140 |
1 840 |
920 |
470 |
|
Hélice da classe CS-22J |
1 080 |
920 |
470 |
230 |
|
Peças e equipamentos não instalados |
||||
|
Valor acima de 20 000 EUR |
— |
— |
— |
— |
|
Valor entre 2 000 e 20 000 EUR |
— |
— |
— |
— |
|
Valor abaixo de 2 000 EUR |
— |
— |
— |
— |
|
Unidade auxiliar de potência (APU) |
136 280 |
7 370 |
4 920 |
2 460 |
Tabela 3
Grandes alterações e grandes reparações
[referidas no anexo I (parte 21), secção A, subpartes D e M, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão]
|
|
Taxa fixa (EUR) |
||||
|
|
Taxa sobre o modelo (2) |
Significativo complexo |
Significativo |
Normal |
Simples |
|
Aeronaves de descolagem e aterragem horizontal com piloto a bordo |
|||||
|
Acima de 150 000 kg |
100 000 |
800 000 |
78 010 |
14 330 |
5 110 |
|
De 55 000 kg a 150 000 kg |
59 880 |
479 050 |
39 030 |
10 750 |
3 290 |
|
De 22 000 kg a 55 000 kg |
39 910 |
319 280 |
31 230 |
7 170 |
2 560 |
|
De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 2 730 kg a 5 700 kg) |
31 930 |
255 450 |
19 520 |
3 580 |
2 560 |
|
De 2 730 kg a 5 700 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 1 200 kg a 2 730 kg) |
15 110 |
120 900 |
5 360 |
2 500 |
1 240 |
|
De 1 200 kg a 2 730 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho até 1 200 kg) |
530 |
4 230 |
1 360 |
610 |
310 |
|
Até 1 200 kg |
450 |
3 630 |
310 |
310 |
310 |
|
Aeronaves de descolagem e aterragem vertical operadas com piloto a bordo |
|||||
|
De grande porte |
30 160 |
241 280 |
53 440 |
10 690 |
3 560 |
|
De porte médio |
18 850 |
150 800 |
28 500 |
7 120 |
2 490 |
|
De pequeno porte |
1 890 |
15 080 |
11 410 |
5 340 |
1 430 |
|
Ultraleves |
1 130 |
9 060 |
1 050 |
490 |
490 |
|
Outras aeronaves operadas com piloto a bordo |
|||||
|
Balões |
450 |
3 630 |
1 050 |
490 |
490 |
|
Dirigíveis de grande porte |
3 770 |
30 160 |
14 250 |
10 690 |
7 120 |
|
Dirigíveis de médio porte |
1 510 |
12 060 |
3 930 |
2 940 |
1 970 |
|
Dirigíveis de pequeno porte |
750 |
6 030 |
1 970 |
1 470 |
990 |
|
Sistema de propulsão |
|||||
|
Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2000 kW |
13 130 |
105 040 |
9 840 |
3 620 |
2 180 |
|
Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 KN ou potência à descolagem até 2000 kW |
11 310 |
90 480 |
5 340 |
1 810 |
1 090 |
|
Motores sem turbina |
1 890 |
15 110 |
1 600 |
740 |
500 |
|
Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B |
940 |
7 550 |
740 |
370 |
370 |
|
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg |
470 |
3 780 |
1 320 |
500 |
500 |
|
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg |
150 |
1 160 |
1 000 |
470 |
470 |
|
Hélice da classe CS-22J |
70 |
590 |
500 |
160 |
160 |
|
Peças e equipamentos não instalados |
|||||
|
Valor acima de 20 000 EUR |
— |
— |
— |
— |
— |
|
Valor entre 2 000 e 20 000 EUR |
— |
— |
— |
— |
— |
|
Valor abaixo de 2 000 EUR |
— |
— |
— |
— |
— |
|
Unidade auxiliar de potência (APU) |
8 760 |
70 070 |
3 690 |
1 230 |
740 |
Tabela 4
Pequenas alterações e pequenas reparações
[referidas no anexo I (Parte 21), secção A, subpartes D e M, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão]
|
|
Taxa fixa (3) (EUR) |
|
Aeronaves de descolagem e aterragem horizontal operadas com piloto a bordo |
|
|
Acima de 150 000 kg |
1 890 |
|
De 55 000 kg a 150 000 kg |
1 890 |
|
De 22 000 kg a 55 000 kg |
1 890 |
|
De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 2 730 kg a 5 700 kg) |
1 890 |
|
De 2 730 kg a 5 700 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 1 200 kg a 2 730 kg) |
610 |
|
De 1 200 kg a 2 730 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho até 1 200 kg) |
500 |
|
Até 1 200 kg |
310 |
|
Aeronaves de descolagem e aterragem vertical operadas com piloto a bordo |
|
|
De grande porte |
970 |
|
De porte médio |
970 |
|
De pequeno porte |
970 |
|
Ultraleves |
490 |
|
Outras aeronaves operadas com piloto a bordo |
|
|
Balões |
490 |
|
Dirigíveis de grande porte |
1 720 |
|
Dirigíveis de médio porte |
970 |
|
Dirigíveis de pequeno porte |
970 |
|
Sistema de propulsão |
|
|
Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2000 kW |
1 270 |
|
Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 KN ou potência à descolagem até 2000 kW |
1 270 |
|
Motores sem turbina |
610 |
|
Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B |
370 |
|
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg |
500 |
|
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg |
470 |
|
Hélice da classe CS-22J |
320 |
|
Peças e equipamentos não instalados |
|
|
Valor acima de 20 000 EUR |
1 860 |
|
Valor entre 2 000 e 20 000 EUR |
1 070 |
|
Valor abaixo de 2 000 EUR |
620 |
|
Unidade auxiliar de potência (APU) |
490 |
Tabela 5
Apoio para a validação da certificação
Serviço de apoio relacionado com a validação/aceitação de um certificado da AESA e assistência técnica relacionada com as atividades de verificação da conformidade
|
Pacote de Serviços |
Taxa fixa (EUR) |
|
Grande |
2 500 |
|
Médio |
1 000 |
|
Pequeno |
250 |
Tabela 6
Comité de revisão da manutenção (MRB)
Serviço de apoio relacionado com a aprovação do relatório do Comité de revisão da manutenção e suas revisões
|
Taxa fixa (EUR) |
|
|
1 —Relatório inicial do Comité de revisão da manutenção |
|
|
Aeronaves CS 25 |
350 000 |
|
Aeronaves CS 27 e CS 29 |
150 000 |
|
Certificados-tipo suplementares |
50 000 |
|
2 —Revisão dos relatórios do Comité de revisão da manutenção |
|
|
CS 25 acima de 150 000 kg |
120 000 |
|
CS 25 de 55 000 kg a 150 000 kg |
100 000 |
|
CS 25 acima de 22 000 kg até 55 000 kg |
80 000 |
|
CS 25 de 5 000 kg a 22 000 kg |
40 000 |
|
Aeronaves CS 27 e CS 29 |
30 000 |
|
Certificados-tipo suplementares |
20 000 |
Tabela 7
Operadores de países terceiros
[referidos no Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão] (4)
|
|
Taxa fixa (EUR) |
|
Visita ao local (5) |
19 000 |
|
Reunião técnica em Colónia |
10 000 |
Tabela 8
Taxa anual para titulares de certificados-tipo e de certificados-tipo restritos da AESA, autorizações ETSO (especificações técnicas normalizadas europeias) e outros certificados-tipo ou autorizações ETSO considerados aceitáveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1139
[referidos no anexo I (parte 21), secção A, subpartes B e O, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão]
|
|
Taxa fixa (EUR) |
|
|
|
Modelo UE |
Modelo não UE |
|
Aeronaves de descolagem e aterragem horizontal operadas com piloto a bordo |
||
|
Acima de 150 000 kg |
1 155 160 |
360 270 |
|
De 55 000 kg a 150 000 kg |
975 480 |
274 490 |
|
De 22 000 kg a 55 000 kg |
293 940 |
110 140 |
|
De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 2 730 kg a 5 700 kg) |
48 050 |
16 320 |
|
De 2 730 kg a 5 700 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 1 200 kg a 2 730 kg) |
5 320 |
1 770 |
|
De 1 200 kg a 2 730 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho até 1 200 kg) |
2 460 |
830 |
|
Até 1 200 kg |
230 |
70 |
|
Aeronaves de descolagem e aterragem vertical operadas com piloto a bordo |
||
|
De grande porte |
102 930 |
37 740 |
|
De porte médio |
57 190 |
21 280 |
|
De pequeno porte |
23 880 |
8 670 |
|
Ultraleves |
3 700 |
1 230 |
|
Outras aeronaves operadas com piloto a bordo |
||
|
Balões |
840 |
360 |
|
Dirigíveis de grande porte |
4 000 |
1 330 |
|
Dirigíveis de médio porte |
2 460 |
820 |
|
Dirigíveis de pequeno porte |
1 970 |
660 |
|
Sistema de propulsão |
||
|
Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2000 kW |
120 090 |
32 140 |
|
Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 KN ou potência à descolagem até 2000 kW |
58 180 |
27 450 |
|
Motores sem turbina |
1 120 |
140 |
|
Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B |
610 |
310 |
|
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg |
420 |
220 |
|
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg |
240 |
50 |
|
Hélice da classe CS-22J |
230 |
70 |
|
Peças e equipamentos não instalados |
||
|
Valor acima de 20 000 EUR |
2 440 |
680 |
|
Valor entre 2 000 e 20 000 EUR |
1 290 |
460 |
|
Valor abaixo de 2 000 EUR |
520 |
420 |
|
Unidade auxiliar de potência (APU) |
87 880 |
10 510 |
Em derrogação à tabela supra, aplica-se o seguinte:
|
A. |
No caso das versões de carga das aeronaves que dispõem dos seus próprios certificados-tipo, aplica-se um coeficiente de 0,85 à taxa correspondente à versão equivalente de passageiros. |
|
B. |
No caso de titulares de múltiplos certificados-tipo da AESA e/ou de múltiplos certificados-tipo restritos da AESA, de autorizações ETSO da AESA e/ou de múltiplos outros certificados-tipo ou autorizações ETSO, aplica-se uma redução de 25 % à taxa anual ao quarto certificado e aos certificados subsequentes sujeitos à mesma taxa fixa da mesma categoria de taxa indicada na tabela supra. |
|
C. |
A taxa horária estabelecida na parte II do anexo, até ao nível da taxa integral da categoria de taxa aplicável, é cobrada nos seguintes casos:
|
Os critérios estabelecidos no ponto C devem ser avaliados por referência ao dia 1 de janeiro do ano em que tem início o respetivo ciclo de faturação.
O período durante o qual uma fatura relativa a uma taxa relativa à aeronavegabilidade permanente pode ser ajustada retroativamente, tendo em conta a tabela e as derrogações supra, é limitado a um ano após a sua emissão.
Tabela 9-A
Certificação de entidades de projeto
(referida no anexo I (parte 21), secção A, subparte J, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão)
|
Taxa de certificação (EUR) |
|||||
|
|
1A |
1B 2 A |
1C 2 B 3 A |
2C 3 B |
3C |
|
Menos de 10 efetivos envolvidos |
14 400 |
11 330 |
8 470 |
5 720 |
4 430 |
|
De 10 a 49 |
40 510 |
28 930 |
17 360 |
11 580 |
— |
|
De 50 a 399 |
179 410 |
134 600 |
89 620 |
68 660 |
— |
|
De 400 a 999 |
358 820 |
269 030 |
224 220 |
188 770 |
— |
|
De 1 001 a 2 499 |
717 640 |
— |
— |
— |
— |
|
De 2 500 a 4 999 |
1 076 300 |
— |
— |
— |
— |
|
De 5 000 a 7 000 |
1 152 600 |
|
|
|
|
|
Mais de 7 000 |
5 979 800 |
— |
— |
— |
— |
|
Taxa de vigilância (EUR) |
|||||
|
|
1 A |
1B 2 A |
1C 2 B 3 A |
2C 3 B |
3C |
|
Menos de 10 efetivos envolvidos |
7 200 |
5 670 |
4 240 |
2 860 |
2 210 |
|
De 10 a 49 |
20 260 |
14 470 |
8 680 |
5 780 |
— |
|
De 50 a 399 |
78 060 |
58 590 |
38 930 |
31 250 |
— |
|
De 400 a 999 |
156 260 |
117 230 |
97 650 |
85 920 |
— |
|
De 1 000 a 2 499 |
312 520 |
— |
— |
— |
— |
|
De 2 500 a 4 999 |
468 780 |
— |
— |
— |
— |
|
De 5 001 a 7 000 |
995 500 |
|
|
|
|
|
mais de 7 000 |
2 604 820 |
— |
— |
— |
— |
Tabela 9-B
Procedimento alternativo de certificação da entidade de projeto
(referido no Anexo I (Parte 21), secção A, subparte J, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão)
|
Categoria |
Designação |
Taxa (EUR) |
|
1 A |
Certificação de tipo |
7 940 |
|
1 B |
Certificação de tipo — só aeronavegabilidade permanente |
3 180 |
|
2 A |
Certificação de tipo suplementar (STC) e/ou grandes reparações |
6 350 |
|
2 B |
STC e/ou grandes reparações – só aeronavegabilidade permanente |
2 650 |
|
3 A |
Autorização de especificação técnica europeia (ETSOA) |
6 350 |
|
3 B |
ETSOA – só aeronavegabilidade permanente |
3 180 |
Tabela 10
Certificação de entidades de produção
[referida no anexo I (parte 21), secção A, subparte G, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão]
|
Taxa de certificação (EUR) |
|||
|
|
Produto com o preço mais elevado inferior a 5 000 EUR (6) |
Produto com o preço mais elevado De 5 000 a 100 000 EUR (6) |
Produto com o preço mais elevado superior a 100 000 EUR (6) |
|
Menos de 100 efetivos envolvidos |
20 650 |
39 710 |
55 600 |
|
De 100 a 499 |
31 770 |
63 540 |
111 200 |
|
De 500 a 999 |
59 570 |
119 140 |
238 280 |
|
De 1 001 a 4 999 |
158 850 |
317 700 |
794 250 |
|
De 5 001 a 20 000 |
595 670 |
1 191 380 |
2 779 880 |
|
Mais de 20 000 |
992 810 |
1 985 630 |
3 971 250 |
|
Taxa de vigilância (EUR) |
|||
|
|
Produto com o preço mais elevado inferior a 5 000 EUR (6) |
Produto com o preço mais elevado de 5 000 a 100 000 EUR (6) |
Produto com o preço mais elevado superior a 100 000 EUR (6) |
|
Menos de 100 efetivos envolvidos |
13 770 |
26 480 |
37 070 |
|
De 100 a 499 |
21 180 |
42 360 |
74 120 |
|
De 500 a 999 |
39 710 |
79 430 |
158 580 |
|
De 1 001 a 4 999 |
105 900 |
211 800 |
529 500 |
|
De 5 001 a 20 000 |
397 130 |
794 290 |
1 853 250 |
|
Mais de 20 000 |
625 000 |
1 323 750 |
2 647 500 |
Tabela 11
Certificação de entidades de manutenção
[referida no anexo I, parte M, subparte F, e no anexo II (parte 145), do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão] (7)
|
|
Taxa fixa (8) (EUR) |
Taxa de vigilância (8) (EUR) |
|
Menos de 5 efetivos envolvidos |
3 700 |
2 830 |
|
De 5 a 9 |
6 150 |
4 920 |
|
De 10 a 49 |
24 620 |
15 250 |
|
De 50 a 99 |
39 400 |
30 500 |
|
De 100 a 499 |
52 660 |
40 770 |
|
De 500 a 999 |
72 720 |
56 300 |
|
Mais de 999 |
102 100 |
79 000 |
|
Classificação técnica |
Taxa fixa baseada na classificação técnica (9) EUR |
Taxa fixa baseada na classificação técnica (9) |
|
A 1 |
20 980 |
16 240 |
|
A 2 |
4 780 |
3 700 |
|
A 3 |
9 540 |
7 380 |
|
A 4 |
950 |
740 |
|
B 1 |
9 540 |
7 380 |
|
B 2 |
4 780 |
3 700 |
|
B 3 |
950 |
740 |
|
C/D |
950 |
740 |
Tabela 12
Certificação da Entidade de Formação em Manutenção
[referida no anexo IV (parte -147), do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão]
|
|
Taxa de certificação (EUR) |
Taxa de vigilância (EUR) |
||||
|
Menos de 5 efetivos envolvidos |
3 700 |
2 830 |
||||
|
De 5 a 9 |
10 460 |
8 120 |
||||
|
De 10 a 49 |
22 510 |
20 820 |
||||
|
De 50 a 99 |
43 750 |
34 660 |
||||
|
Mais de 99 |
57 610 |
52 950 |
||||
|
|
|
|
||||
|
Taxa de:
|
3 530 3 530 |
2 650 2 650 |
||||
|
Taxa para o segundo curso de formação adicional e seguintes (11) (12) |
3 530 |
— |
Tabela 13
Certificação de entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente de países terceiros
[referida no anexo I (parte M), subparte G, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão]
|
|
Taxa fixa (13) (EUR) |
|
|
Taxa de certificação |
52 950 |
|
|
Taxa de vigilância |
52 950 |
|
|
|
||
|
Classificações técnicas |
Taxa fixa baseada na classificação técnica (14) (EUR) – certificação inicial |
Taxa fixa baseada na classificação técnica (14) (EUR) – Vigilância |
|
A1 = Aeronaves de mais de 5 700 kg |
13 240 |
13 240 |
|
A2 = Aeronaves de 5 700 kg ou menos |
6 620 |
6 620 |
|
A3 = Helicópteros |
6 620 |
6 620 |
|
A4: Todos as outras |
6 620 |
6 620 |
Tabela 14
Dispositivos de treino de simulação de voo (FSTD) e organizações
[referidos na subparte FSTD da parte ARA e na subparte FSTD da parte ORA do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, tal como alterado] (15)
|
Taxa de certificação da organização (EUR) |
|||
|
|
|
||
|
Taxa fixa por local |
12 350 |
||
|
Taxa de qualificação do dispositivo (EUR) |
|||
|
|
Configuração do monomotor e do equipamento instalado |
Configuração de duplo motor e/ou do duplo equipamento instalado |
Configuração de 3 + motores e/ou 3 + equipamentos instalados |
|
Simulador de Voo (FFS) |
32 110 |
39 520 |
45 940 |
|
Dispositivo de Treino de Voo (FTD) |
13 590 |
16 070 |
22 480 |
|
|
Monomotor de pistão ou equivalente |
Multimotor de pistão ou equivalente |
Turbopropulsores monomotor/multimotor ou turboventilador ou equivalente |
|
Dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT) |
9 880 |
13 590 |
18 530 |
|
|
|||
|
Taxa de vigilância cobrada à entidade (EUR) |
|||
|
|
|
||
|
Taxa fixa por local (complexa) |
5 560 |
||
|
Taxa fixa por local (não complexa) |
2 780 |
||
|
Taxa de vigilância (EUR) |
|||
|
Simulador de Voo (FFS) |
9 130 |
||
|
Simulador de voo (FFS) — Só aeronave — sob reserva de acordo bilateral (16) |
2 800 |
||
|
Dispositivo de Treino de Voo (FTD) |
5 210 |
||
|
|
Monomotor de pistão ou equivalente |
Multimotor de pistão ou equivalente |
Turbopropulsores monomotor/multimotor ou turboventilador ou equivalente |
|
Dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT) |
3 710 |
4 940 |
7 410 |
|
|
|
|
|
|
Programa de avaliação alargado — taxa de vigilância cobrada à entidade (EUR) |
|||
|
|
|
||
|
Taxa fixa por local (complexa) |
11 120 |
||
|
Taxa fixa por local (não complexa) |
5 560 |
||
|
|
|
|
|
|
Taxa de vigilância do dispositivo (EUR) |
|||
|
|
Programa de avaliação alargado de 3 anos |
||
|
Simulador de Voo (FFS) |
4 090 |
||
|
Dispositivo de Treino de Voo (FTD) |
2 440 |
||
|
|
Monomotor de pistão ou equivalente |
Multimotor de pistão ou equivalente |
Turbopropulsores monomotor/multimotor ou turboventilador ou equivalente |
|
Dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT) |
1 900 |
2 310 |
3 300 |
|
|
|
|
|
|
|
Programa de avaliação alargado de 2 anos |
||
|
Simulador de Voo (FFS) |
5 310 |
||
|
Dispositivo de Treino de Voo (FTD) |
3 170 |
||
|
|
Monomotor de pistão ou equivalente |
Multimotor de pistão ou equivalente |
Turbopropulsores monomotor/multimotor ou turboventilador ou equivalente |
|
Dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT) |
2 350 |
2 970 |
4 330 |
Tabela 15
Aceitação de certificações equivalentes às certificações previstas na «parte 145» e na «parte 147», em conformidade com os acordos bilaterais aplicáveis
|
|
Taxa fixa (EUR) |
|
Novas certificações, por pedido |
900 |
|
Revalidação de certificações existentes, por períodos de 12 meses |
900 |
PARTE II
Operações de certificação ou serviços cobrados à hora
Preço por hora
|
Preço por hora aplicável (EUR/h) |
247 |
Base horária consoante as operações em causa (17):
|
Produção sem certificação |
Número efetivo de horas |
|
Transferência de certificados |
Número efetivo de horas |
|
Certificado de entidade de formação certificada |
Número efetivo de horas |
|
Certificado de centro de medicina aeronáutica |
Número efetivo de horas |
|
Certificado de entidade ATM-ANS |
Número efetivo de horas |
|
Certificado da organização de formação de controladores de tráfego aéreo |
Número efetivo de horas |
|
Aceitação AESA de relatórios MRB |
Número efetivo de horas |
|
Apoio para a validação da certificação: Serviços individuais |
Número efetivo de horas |
|
Dispositivos de treino de simulação de voo: Outras atividades especiais |
Número efetivo de horas |
|
Alterações aos procedimentos alternativos de certificação da entidade de projeto |
Número efetivo de horas |
|
Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para aeronaves CS-25 |
6 horas |
|
Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para outras aeronaves |
2 horas |
|
Métodos alternativos de conformidade com as diretivas de aeronavegabilidade (AMOC) |
4 horas |
|
Aprovação de condições de voo para licença de voo |
3 horas |
|
Número sequencial único para STC de base |
2 horas |
|
Reemissão administrativa de um documento sem participação técnica |
1 hora |
|
Verificação da capacidade |
1 hora |
PARTE II-A
Honorários relativos à prestação de serviços de formação
|
A. |
Serviços de formação sujeitos a honorários |
|
1. |
Sob reserva do ponto B, os honorários cobrados pelos serviços de formação prestados pelo pessoal da Agência no exercício das suas funções são cobrados do seguinte modo:
|
|
2. |
Os serviços de formação em sala de aula prestados por prestadores de serviços de formação contratados, internos ou no local, devem ser cobrados com base no custo total de cada curso dividido pela dimensão média da classe. |
|
3. |
No que respeita aos serviços de formação fora das instalações da AESA, se a organização que solicita a formação não fornecer as instalações de formação adequadas, devem ser cobrados os custos diretos conexos. |
B. Isenção das taxas previstas no apêndice
A Agência pode conceder uma isenção das taxas previstas no apêndice para os serviços de formação prestados:
|
a) |
Autoridades aeronáuticas nacionais, organizações internacionais ou outras partes interessadas, caso se garanta que prestam serviços de formação de benefício equivalente à Agência; |
|
b) |
Universidades públicas ou privadas ou organizações similares, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
|
|
c) |
Pessoas que apoiem atividades da Agência ou participem nas mesmas e que necessitem de formação para assegurar o conhecimento dos procedimentos da Agência e dos instrumentos especializados relacionados com essas atividades. |
C. Reembolso das despesas de deslocação
|
1. |
Não obstante as isenções concedidas em conformidade com o ponto B e sem prejuízo do disposto no n.o 3, o destinatário da formação ou de serviços de formação prestados no local reembolsa as despesas de deslocação do pessoal da Agência que efetue a formação, segundo a fórmula d = v + a + h. |
|
2. |
Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas nos n.o 1 entende-se por:
|
|
3. |
As autoridades, organizações ou partes interessadas, tal como referido no ponto B, alínea a), podem ser isentas do reembolso das despesas de deslocação nos termos do n.o 1, caso prestem formação no local ou serviços de formação nas instalações da Agência, que impliquem deslocações equivalentes às exigidas pela prestação de formação no local ou de formação ministrada pela Agência nas instalações dessas organizações. |
Apêndice Da Parte Ii-A
|
Formação teórica |
Duração da formação em dias |
|||||||
|
0,5 |
1 |
1,5 |
2 |
2,5 |
3 |
4 |
5 |
|
|
Honorários da formação individual (EUR/dia) |
440 |
710 |
925 |
1 088 |
1 263 |
1 425 |
1 725 |
2 000 |
|
Honorários por sessão (EUR/dia) |
3 500 |
5 700 |
7 400 |
8 700 |
10 100 |
11 400 |
13 800 |
16 000 |
|
Formação em linha |
Duração da formação em horas |
|||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
|
|
Honorários da formação individual (EUR/dia) |
50 |
100 |
150 |
200 |
250 |
300 |
350 |
400 |
Outros serviços de formação: Taxa horária em conformidade com a parte II do presente anexo.
PARTE III
Honorários em caso de recurso
Os honorários cobrados em caso de recurso são calculados como segue: Os honorários fixos são multiplicados pelo coeficiente indicado para o tipo de honorário correspondente à pessoa ou entidade em questão.
|
Honorário fixo |
10 000 (EUR) |
|
|
|
|
Tipo de honorário para pessoas singulares |
Coeficiente |
|
|
0,10 |
|
|
|
|
Tipo de honorário para pessoas coletivas, de acordo com o volume de negócios do recorrente (em EUR) |
Coeficiente |
|
Inferior a 100 001 |
0,25 |
|
De 100 001 a 1 200 000 |
0,50 |
|
De 1 500 000 a 7 500 000 |
0,75 |
|
De 2 000 000 a 5 000 000 |
1,00 |
|
De 5 000 000 a 50 999 999 |
2,50 |
|
De 50 000 000 a 500 999 999 |
5,00 |
|
De 500 000 001 a 1 000 000 000 |
7,50 |
|
Acima de 1 000 000 000 |
10,00 |
PARTE IV
Taxa de inflação anual
|
Taxa de inflação anual a utilizar: |
«HICP (todos os itens) — União Europeia — todos os países» (2015 = 100) Alteração da percentagem/média de 12 meses |
|
Valor da taxa a ter em conta: |
Valor da taxa 3 meses antes da indexação |
PARTE V
Notas Explicativas
|
1) |
As especificações de certificação (CS) referidas no presente anexo são as adotadas de acordo com o disposto no artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139 e publicadas no sítio Web da Agência (https://www.easa.europa.eu/document-library/certification-specifications). |
|
2) |
«Aeronaves de descolagem e aterragem vertical (VTOL)», aeronaves de asas rotativas ou outras aeronaves mais pesadas do que o ar, capazes de descolagem vertical e/ou de aterragem vertical. «Aeronaves de descolagem e aterragem horizontal (HTOL)», aeronaves mais pesadas do que o ar que não sejam aeronaves de descolagem e aterragem vertical. |
|
3) |
«Aeronaves de descolagem e aterragem vertical de grande porte», aeronaves CS-29 e CS-27 CAT A.; «Aeronaves de descolagem e aterragem vertical de pequeno porte», aeronaves CS 27 com peso máximo à descolagem (MTOW) abaixo de 3 175 kg e com 4 lugares no máximo, incluindo o do piloto; «Aeronaves de descolagem e aterragem vertical de médio porte», outras aeronaves CS-27. |
|
4) |
As aeronaves de elevado desempenho (HPA) na categoria de peso até 5 700 kg são os aviões com uma velocidade Mach superior a 0,6 e/ou uma altitude de operação máxima de 25000 pés. Ser-lhes-á aplicada uma taxa correspondente a uma categoria superior à categoria determinada pelo seu peso máximo de descolagem, mas que não pode exceder a categoria «de 5 700 kg a 22 000 kg». |
|
5) |
Por «dirigíveis de pequeno porte» entende-se:
Por «dirigíveis de médio porte» entende-se os dirigíveis a gás com um volume entre 2 000 m3 e 15 000 m3; Por «dirigíveis de grande porte» entende-se os dirigíveis a gás com um volume acima de 15 000 m3. |
|
6) |
Na parte 1 do anexo, tabelas 1, 4 e 8, os valores das «peças e equipamentos não instalados» referem-se aos preços de catálogo aplicados pelos fabricantes. Na parte I, tabela 10, o produto com o preço mais elevado corresponde ao valor (tal como mencionado nos preços de catálogo do fabricante) do produto, peça ou equipamento não instalado mais caro incluído incluído no âmbito dos trabalhos (lista de capacidades) da entidade de produção certificada que é titular da certificação de produção da AESA. |
|
7) |
Para as taxas cobradas em conformidade com as tabelas 2 a 4 e 8 da parte I do anexo, a categoria de taxa aplicável por pedido é determinada pela categoria de taxa atribuída ao projeto de tipo correspondente. Se forem certificados vários modelos ao abrigo de um projeto de tipo, aplicar-se-á a categoria de taxa da maioria desse modelos. No caso de uma distribuição regular da categoria de honorários, aplicar-se-á a categoria de taxa mais elevada. Para pedidos relativos a vários tipos de desenhos ou modelos (licença de manutenção aeronáutica - AML), aplica-se a categoria de taxa mais elevada. |
|
8) |
Se um pedido incluir o conceito de estabelecimento de uma lista de modelos aprovados, aplica-se a taxa correspondente, acrescida de 20 %. Para a revisão de uma lista de modelos aprovados, aplicam-se as taxas incluídas nas tabelas 2, 3 e 4 da parte I do anexo. |
|
9) |
Na parte 1 do anexo, tabelas 2 e 3, «Simples», «Normal», «Significativo» e «Significativo complexo» refere-se ao seguinte:
|
|
10) |
Na tabela 5 da parte I do anexo, «pequeno» refere-se a pedidos tratados sem participação técnica, «grande» refere-se ao apoio à validação aplicável a aviões de grande porte, motores de asas rotativas de grande porte e motores de turbina, e «médio» refere-se ao apoio à validação aplicável a outras categorias de produtos, bem como a peças e equipamentos não instalados. A assistência técnica/o apoio relacionado com as atividades de verificação da conformidade e o apoio à validação devem ser cobrados como serviços individuais se a Agência confirmar que o esforço exigido excede significativamente os pacotes de serviços predefinidos. |
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11) |
Na parte 1, tabela 9-A, as entidades de projeto são classificadas da seguinte forma:
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12) |
Na parte 1 do anexo, tabelas 9-A, 10, 11 e 12, é tido em conta o número de efetivos envolvidos nas atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do acordo. |
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13) |
Tabela 14, «Localização», o local (ou os locais) em que as atividades da organização são geridas ou conduzidas. |
Para o efeito:
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— |
o estabelecimento principal é considerado como um local, independentemente de qualquer operação de FSTD; |
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qualquer endereço, diferente do do estabelecimento principal, em que os FSTD sejam operados, é considerado como um local adicional se for nomeado um responsável pela conformidade neste local. |
Para uma extensão de um local, ou seja, se um local se encontrar a uma distância adequada de um local que permite à gestão assegurar o cumprimento sem que seja necessário nomear mais pessoas, não é cobrada qualquer taxa adicional de vigilância.
Como todas as entidades são únicas, deve ser realizada uma análise específica para avaliar a complexidade da entidade, tendo em conta o número de trabalhadores, a dimensão e o âmbito, incluindo o número de FSTD, os seus níveis e o número do tipo de aeronaves simuladas.
Programa de avaliação alargado 2: O período de 12 meses prorrogado até um máximo de 24 meses, em conformidade com o ponto ORA.FSTD.225.
Programa de avaliação alargado 3: O período de 12 meses é prorrogado até um máximo de 36 meses, em conformidade com o ponto ORA.FSTD.225.
(1) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
(2) A taxa sobre o modelo inclui a adição de um modelo ao projeto de tipo e é cobrada por pedido e por modelo. Deve ser associada a um pedido de alteração normal, significativa ou significativa complexa. A categoria de taxa aplicável por pedido e modelo é determinada pela categoria de taxa imputável ao projeto de tipo correlato.
(3) As taxas fixadas nesta tabela não se aplicam às pequenas alterações e reparações realizadas por entidades de projeto de acordo com o anexo I (parte 21), secção A, subparte J, ponto 21A.263, alínea c), subalínea 2), do Regulamento (UE) n.o 748/2012.
(4) Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 1).
(5) Excluindo as despesas de deslocação (taxa suplementar para além da taxa fixa acima referida).
(6) Valor (refere-se aos preços de catálogo pertinentes dos fabricantes) do produto, da peça ou do equipamento não instalado mais caro, incluído no âmbito dos trabalhos (lista de capacidades) da entidade de produção certificada que é titular da certificação de produção da AESA.
(7) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
(8) A taxa a pagar será composta pela taxa fixa baseada no número de efetivos envolvidos acrescida da(s) taxa(s) fixa(s) baseadas na classificação técnica.
(9) No caso das entidades titulares de várias classificações A e/ou B, será cobrada apenas a taxa mais elevada. No caso das entidades titulares de uma ou mais classificações C e/ou D, devem ser cobradas a todas as classificações as taxas para a classificação C/D.
(10) Referida no anexo IV (parte 147), secção A, subparte B, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.
(11) No caso da certificação inicial de uma entidade, as taxas aplicáveis por instalação e por curso. A primeira instalação e o primeiro curso de formação estão incluídos na taxa de certificação do pessoal.
(12) No caso de entidades já certificadas que requeiram instalações ou cursos de formação adicionais, deve ser paga a taxa aplicável para cada instalação ou curso de formação.
(13) A taxa a pagar será composta pela taxa fixa acrescida da taxa fixa baseada na classificação técnica.
(14) No caso das entidades titulares de várias classificações A, será cobrada apenas a taxa mais elevada.
(15) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1–193).
(16) Aplicável exclusivamente ao(s) simulador(es) de voo localizado(s) no país terceiro do acordo bilateral.
(17) Lista de operações não exaustiva. A lista de operações constante da presente parte está sujeita a revisão periódica. O facto de uma operação não constar desta parte não significa necessariamente que a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação não a possa realizar.
(18) Ver «Tabelas de ajudas de custo diárias» publicadas no sítio EuropeAid da Comissão (http://ec.europa.eu/europeaid/work/procedures/ implementation/per_diems/index_en.htm).
(19) Ver «Número normal de horas», tal como comunicado na lista do tempo de viagem normal no sítio Web da Agência (https://www.easa.europa.eu/).