16.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/156 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2148 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2019
que estabelece regras específicas relativas à saída de vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena e das instalações de confinamento nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 64.o do Regulamento (UE) 2016/2031 define regras gerais relativas à saída de vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena e das instalações de confinamento e habilita a Comissão a estabelecer regras específicas nesta matéria. |
(2) |
Em conformidade com o referido regulamento, os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos sujeitos a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, ou enumerados nos termos dos artigos 40.o, n.os 2 e 3, 41.o, n.os 2 e 3, 42.o, n.os 2 e 3, 48.o, n.o 1, 49.o, n.o 1, 53.o, n.os 2 e 3, e 54.o, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento (a seguir, «material especificado») podem apresentar um risco fitossanitário na União. O presente regulamento de execução deve, por conseguinte, estabelecer os requisitos para a saída segura do material especificado das estações de quarentena e das instalações de confinamento. |
(3) |
Deve garantir-se que o material especificado apenas pode sair das estações de quarentena e das instalações de confinamento se tiver sido mantido, sem qualquer interrupção, nas estações de quarentena ou instalações de confinamento aprovadas, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 61.o e 62.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e se tiver sido considerado indemne de pragas de quarentena da União, de pragas de quarentena de zonas protegidas e de pragas sujeitas às medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Deve igualmente especificar-se que, para esse efeito, foram aplicados os métodos adequados, na aceção do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a fim de assegurar a aplicação mais eficaz desse requisito. |
(4) |
Dado que o Regulamento (UE) 2016/2031 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019 e a fim de assegurar uma aplicação coerente de todas as regras relativas às pragas dos vegetais, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras específicas relativas à saída do material especificado das estações de quarentena e das instalações de confinamento.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Material especificado»: os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos sujeitos a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, ou enumerados nos termos dos artigos 40.o, n.os 2 e 3, 41.o, n.os 2 e 3, 42.o, n.os 2 e 3, 48.o, n.o 1, 49.o, n.o 1, 53.o, n.os 2 e 3, e 54.o, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento; |
b) |
«Pragas especificadas»: as pragas às quais o material especificado é suscetível e que pertencem a uma das seguintes categorias:
|
c) |
«Métodos»: todos os métodos na aceção do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2017/625. |
Artigo 3.o
Requisitos para a saída do material especificado
O material especificado apenas pode sair das estações de quarentena e das instalações de confinamento designadas pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 60.o do Regulamento (UE) 2016/2031, se satisfizer as seguintes condições:
a) |
Se tiver sido mantido nas estações de quarentena ou instalações de confinamento aprovadas, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 61.o e 62.o do Regulamento (UE) 2016/2031; |
b) |
Se tiver sido considerado indemne das pragas especificadas em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento. |
Artigo 4.o
Métodos de deteção das pragas especificadas no material especificado
1. O material especificado deve ser inspecionado visualmente e, conforme aplicável de acordo com a biologia do material e das pragas, deve ser amostrado e testado utilizando métodos adequados para detetar a presença das pragas especificadas. A inspeção, a amostragem e os testes devem ser efetuados nas alturas apropriadas e durante o período necessário para a deteção dessas pragas.
2. Para além dos requisitos do n.o 1, os vegetais para plantação devem ser mantidos sob a supervisão oficial das autoridades competentes durante todo o tempo necessário de acordo com a biologia dos vegetais, em condições que permitam detetar a presença das pragas especificadas ou de quaisquer infeções latentes ou assintomáticas por essas pragas, e utilizando os métodos adequados para esse efeito.
Artigo 5.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).