12.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/139


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2131 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 13.o, n.o 3, e 14.°, n.o 5,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho (2) («regulamento inicial»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1932 da Comissão (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China («China» ou «RPC»). Os direitos anti-dumping individuais atualmente em vigor variam entre 13,1 % e 23,4 %. Todos os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que constam da lista do anexo ao referido regulamento foram sujeitos a um direito de 17,9 % e todos os outros produtores-exportadores foram sujeitos ao direito residual de 36,1 %. Essas medidas são a seguir designadas por «medidas iniciais» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é a seguir designado por «inquérito inicial».

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 803/2014 da Comissão (4), quatro produtores-exportadores chineses foram sujeitos ao direito de 17,9 %, aplicável a empresas colaborantes não incluídas na amostra, e incluídos na lista de produtores-exportadores chineses que consta do anexo ao regulamento inicial.

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2207 da Comissão (5), quatro produtores-exportadores chineses foram sujeitos ao direito de 17,9 %, aplicável a empresas colaborantes não incluídas na amostra, e incluídos na lista de produtores-exportadores chineses que consta do anexo ao regulamento inicial.

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão (6), a Comissão manteve as medidas iniciais em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Essas medidas serão em seguida designadas «medidas em vigor» e o reexame da caducidade será em seguida designado «último inquérito».

1.2.   Início ex officio

(5)

No início de 2019, a Comissão analisou os elementos de prova disponíveis sobre as estruturas e os circuitos de venda de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, desde a instituição das medidas iniciais. A comparação dos dados relativos às exportações registados entre 2014 e 2018 revelou um aumento súbito ou uma queda abrupta nas exportações de determinadas empresas, o que constitui um indicador de práticas de reencaminhamento. Ademais, em determinados casos, as exportações efetivas de determinados produtores-exportadores foram superiores à produção declarada. Colocou-se também a questão da utilização abusiva dos códigos adicionais TARIC específicos de cada empresa.

(6)

Estes indicadores permitiram inferir que determinados produtores-exportadores atualmente sujeitos ao direito residual de 36,1 %, bem como os produtores-exportadores sujeitos a um direito individual, comercializavam os seus artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, por intermédio de outros produtores-exportadores sujeitos a um direito inferior.

(7)

Verosimilmente, a alteração nas estruturas dos fluxos comerciais das exportações da China de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, na sequência da instituição das medidas iniciais, insuficientemente motivada ou sem justificação económica para além da instituição do direito, teria sido fruto das práticas de reencaminhamento supra referidas. Além disso, os elementos de prova de que a Comissão dispõe apontavam para o facto de os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estarem a ser neutralizados em termos de quantidades e de preços. Com efeito, os volumes das importações do produto objeto de inquérito, tal como definido no considerando 15, aumentaram significativamente no que diz respeito a determinados produtores-exportadores entre 2014 e 2018. Por outro lado, em determinados casos, as exportações efetivas de determinados produtores-exportadores foram superiores à sua produção declarada. Existiam ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizavam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que suscitou as medidas em vigor.

(8)

Por último, a Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que os preços do produto objeto de inquérito estão a ser alvo de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

(9)

Por conseguinte, após ter notificado os Estados-Membros, a Comissão determinou que existiam elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito por força do artigo 13.o do regulamento de base. Consequentemente, a Comissão adotou o Regulamento (UE) 2019/464 (7) («regulamento de início do inquérito»), lançando por sua própria iniciativa um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da China, importados ao abrigo dos 50 códigos adicionais TARIC que constam da lista do anexo ao regulamento de início do inquérito. Estes códigos adicionais TARIC foram atribuídos a 50 produtores-exportadores que eram grupos de empresas ou empresas individuais da RPC («empresas»).

(10)

A Comissão também deu instruções às autoridades aduaneiras no sentido de procederem ao registo das importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, importados ao abrigo dos 50 códigos adicionais TARIC que constam da lista do anexo ao regulamento de início.

1.3.   Inquérito

(11)

A Comissão notificou as autoridades da RPC, os 50 produtores-exportadores incluídos na lista do anexo ao regulamento de início do inquérito e a indústria da União da abertura do inquérito. Enviou igualmente questionários aos 50 produtores-exportadores incluídos na lista do presente anexo, solicitando igualmente informações sobre eventuais empresas coligadas localizadas na República Popular da China. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(12)

Os 50 produtores-exportadores supramencionados incluídos na lista do anexo ao regulamento de início do inquérito estavam sujeitos aos seguintes direitos anti-dumping:

48 dessas empresas pertenciam ao grupo dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra sujeitos a uma taxa de direito de 17,9 %;

Os dois produtores-exportadores restantes estavam sujeitos a taxas do direito individual de 22,9 % e 23,4 %.

1.4.   Período de referência e período de inquérito

(13)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018 («PI»). Foram recolhidos os dados relativos ao PI para investigar, nomeadamente, a alegada alteração das estruturas dos fluxos comerciais e das práticas, processos ou trabalhos subjacentes. Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018 (período de declaração ou «PD»), foram recolhidos dados mais pormenorizados, a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor, e se teriam existido práticas de dumping.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Considerações gerais

(14)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão analisou a eventual alteração nas estruturas dos fluxos comerciais no que diz respeito aos produtores-exportadores da RPC, se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica para além de evitar a instituição do direito, se existiam elementos de prova que demonstrassem prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades dos produtos objeto de inquérito e se existiam elementos de prova da continuação de práticas de dumping.

2.2.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(15)

Os produtos em causa são artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 21, ex 6912 00 23, ex 6912 00 25 e ex 6912 00 29 (códigos TARIC 6911100090, 6912002111, 6912002191, 6912002310, 6912002510 e 6912002910) e originários da República Popular da China («produto em causa»).

Excluem-se os seguintes produtos:

moinhos de condimentos ou especiarias e suas partes de trituração, de cerâmica,

moinhos de café de cerâmica,

afiadores de facas de cerâmica,

afiadores de cerâmica,

utensílios de cozinha destinados a corte, trituração, ralagem, fatiagem, raspagem e descasque, de cerâmica; e

pedras para piza de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão.

(16)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o «produto em causa» definido no considerando anterior, atualmente classificado nos mesmos códigos NC e TARIC que os produtos em causa importados ao abrigo dos códigos adicionais TARIC indicados na lista do anexo do regulamento de início («produto objeto de inquérito»).

2.3.   Conclusões pormenorizadas do inquérito em relação aos 50 produtores-exportadores

2.3.1.   As 13 empresas que não enviaram respostas ao questionário

(17)

13 dos 50 produtores-exportadores não responderam ao questionário.

(18)

A Comissão classificou estes 13 produtores-exportadores como não colaborantes nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, tendo, por conseguinte, baseado as suas conclusões nos dados disponíveis, conforme explicitado no considerando seguinte.

(19)

Os 13 produtores-exportadores, sujeitos a uma taxa do direito de 17,9 %, tinham aumentado de forma acentuada as suas exportações entre 2014 e 2018, ou exportado acima da sua capacidade, tal como declarado no âmbito do exercício de amostragem durante o último inquérito de reexame da caducidade. Na ausência de qualquer justificação económica para além das práticas de evasão, a Comissão concluiu que estes produtores-exportadores estão envolvidos em práticas de reencaminhamento. Por conseguinte, é adequado revogar os códigos adicionais TARIC específicos da empresa e sujeitar esses produtores-exportadores à taxa do direito residual de 36,1 %.

(20)

Além disso, três dos 13 produtores-exportadores estavam coligados com três produtores-exportadores sujeitos à taxa de direito anti-dumping de 17,9 % aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, em virtude do seu código adicional TARIC individual.

(21)

Consequentemente, para obviar o risco de práticas de reencaminhamento através destas empresas coligadas, previamente à divulgação, a Comissão concluiu a título preliminar que seria adequado revogar o código adicional TARIC específico das respetivas empresas. O direito residual de 36,1 % deve igualmente aplicar-se aos três produtores-exportadores coligados.

(22)

Na sequência da divulgação, uma das três empresas deu-se a conhecer e alegou que não estava coligada com nenhuma das empresas que não responderam ao questionário. Numa audição em 10 de outubro de 2019 e por carta subsequente, datada de 21 de outubro de 2019, explicou que a sua resposta ao questionário de amostragem no quadro do reexame da caducidade tinha indicado erroneamente que ambas as empresas estavam coligadas, embora, na realidade, fossem apenas parceiros comerciais. A pedido da Comissão, a empresa forneceu documentos sobre a sua estrutura empresarial e os seus acionistas, que revelaram que, de facto, essa relação não existia. Na ausência dessa relação e tendo em conta que a empresa demonstrou que o aumento da sua atividade de exportação estava em consonância com um aumento da sua capacidade de produção em 2016, a Comissão concluiu que não era necessário revogar o código adicional TARIC da empresa.

(23)

Por conseguinte, na sequência da divulgação, a Comissão concluiu por fim que se deveria aplicar o direito residual de 36,1 %:

a 13 dos 50 produtores-exportadores que não responderam ao questionário (ver considerando 19 supra) e;

aos dois produtores-exportadores que estavam coligados com dois desses 13 produtores-exportadores e que tinham os códigos adicionais TARIC específicos da empresa.

2.3.2.   Os 18 produtores-exportadores que apresentaram respostas muito insatisfatórias.

(24)

Ao analisar as respostas dos 37 produtores-exportadores que responderam ao questionário, a Comissão considerou que 18 apresentaram respostas muito insatisfatórias, tal como explicitado nos considerandos que se seguem.

(25)

Um primeiro produtor-exportador apresentou informações parciais e declarou, em 28 de abril de 2019, que tinha deixado de produzir o produto em causa em agosto de 2018. Em 3 de junho de 2019, a Comissão informou a empresa de que apenas os produtores-exportadores têm direito a um código adicional TARIC individual. Por conseguinte, tencionava suprimir o seu código adicional TARIC e tratar futuramente a empresa como qualquer outra empresa ao abrigo do código adicional TARIC «B999». A empresa não apresentou mais observações.

(26)

Um segundo produtor-exportador, também sujeito a um direito anti-dumping de 17,9 %, apresentou várias observações em abril e maio de 2019 em resposta ao questionário. Esta resposta indicava que o produtor-exportador tinha apenas uma empresa coligada. A Comissão procedeu a um controlo cruzado dessa resposta com outras fontes de informação acessíveis ao público. Estabeleceu que existiam outras empresas coligadas neste grupo que não tinham sido mencionadas pela empresa na sua resposta ao questionário. O produtor-exportador foi informado dessa conclusão por meio de uma carta de pedido de esclarecimentos, de 24 de junho de 2019. Posteriormente, em 28 de junho de 2019, o produtor-exportador admitiu estar igualmente coligado com outra empresa. No entanto, o grupo de produtores-exportadores não enviou a resposta ao questionário solicitada relativamente a esta última empresa nos prazos estabelecidos. Por conseguinte, em 8 de julho de 2019, a Comissão informou o produtor-exportador de que iria apresentar as suas conclusões com base nos dados disponíveis (8) e de que a empresa tinha o direito de solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. O produtor-exportador não apresentou mais observações.

(27)

Um terceiro produtor-exportador informou a Comissão, em 5 de julho de 2019, de que não lhe era possível responder à carta de pedido de esclarecimentos da Comissão e de que estava bem ciente das consequências adversas da não resposta. Por conseguinte, em 9 de julho de 2019, a Comissão informou o produtor-exportador de que iria apresentar as suas conclusões com base nos dados disponíveis (9) e de que a empresa tinha o direito de solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. O produtor-exportador não apresentou mais observações.

(28)

Os 15 restantes produtores-exportadores que apresentaram respostas muito insatisfatórias receberam uma carta entre 27 de maio e 18 de julho de 2019, indicando as razões pelas quais a Comissão havia concluído, a título preliminar, que as suas respostas apresentavam lacunas graves. As questões recorrentes que levaram à avaliação preliminar por parte da Comissão de que essas 15 respostas eram muito insatisfatórias incluem:

A não apresentação das informações financeiras solicitadas, tais como as demonstrações financeiras, os balanços de contas, uma discriminação das quantidades e dos valores das vendas;

A prestação de informações financeiras incompletas, contraditórias ou parciais, no que diz respeito ao processo de produção, à quantidade da produção e/ou à capacidade de produção, à aquisição de matérias-primas;

Não ter respondido a questões específicas do questionário;

A não apresentação dos documentos oficiais solicitados, como a licença comercial, a prova de registo, as declarações do imposto sobre os rendimentos;

A não divulgação de todas as empresas coligadas do grupo, apesar do pedido específico nesse sentido na resposta ao questionário e, consequentemente, não ter enviado as respostas necessárias ao questionário relativamente a estas empresas coligadas.

(29)

Estes 15 produtores-exportadores foram igualmente informados, através da mesma carta, de que:

Tinham o direito de fornecer explicações adicionais em resposta à avaliação preliminar da Comissão no prazo de uma semana a contar do envio da carta, nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base;

A Comissão tencionava proceder às suas conclusões finais com base nos dados disponíveis, como previsto nos considerandos 21 a 23 do regulamento de início.

(30)

Subsequentemente, destes 15 produtores-exportadores,

Três não contestaram a avaliação preliminar da Comissão.

Seis responderam à avaliação preliminar da Comissão. Em todos os casos, as respostas são insatisfatórias, falsas e/ou enganosas;

Um produtor-exportador admitiu que tinha cessado a produção após maio de 2018 e que tinha começado a comercializar o produto em causa.

(31)

Dois outros (destes 15) produtores-exportadores apresentaram posteriormente alguns documentos adicionais, embora as suas respostas ainda não pudessem ser consideradas totalmente completas. No entanto, a Comissão decidiu efetuar visitas de verificação às instalações destes dois produtores-exportadores. Durante essas visitas de verificação, a Comissão identificou questões em relação a ambos os produtores-exportadores, respetivamente a não divulgação de empresas coligadas e a prestação de declarações incorretas sobre a transformação de certos tipos do produto em causa. Por conseguinte, em 7 de agosto de 2019, a Comissão informou ambos os produtores-exportadores de que mantinha a sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão chamou a atenção para o facto de os produtores-exportadores não poderem apresentar quaisquer elementos de prova que fornecessem uma justificação económica para as suas exportações em 2018, para além do reencaminhamento da produção através de outros produtores-exportadores chineses. Na mesma carta, a Comissão informou igualmente ambos os produtores-exportadores de que tinham o direito de solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais, o mais tardar até 16 de agosto de 2019. Nenhuma das empresas solicitou essa audição no prazo fixado.

(32)

Em 1 de agosto de 2019, outro produtor-exportador apresentou informações adicionais na sequência da avaliação preliminar da Comissão, segundo a qual a sua resposta ao questionário era insuficiente. A Comissão analisou estas informações adicionais. No entanto, subsistiam algumas questões, como a não prestação de informações completas sobre todas as empresas coligadas, às quais não foi dada resposta. Por conseguinte, em 13 de agosto de 2019, a Comissão informou o produtor-exportador de que mantinha a sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. A este respeito, a Comissão chamou a atenção para o facto de o produtor-exportador não ter fornecido elementos de prova em relação às suas exportações em 2018, mais de quatro vezes superiores à tonelagem efetivamente produzida durante o mesmo período. Na mesma carta, a Comissão informou igualmente o produtor-exportador de que tinha o direito de solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais, o mais tardar até 23 de agosto de 2019. O produtor-exportador não respondeu dentro do prazo fixado.

(33)

Por cartas de 18 de maio e 26 de junho de 2019, a Comissão informou outro produtor-exportador das deficiências das suas respostas no que respeita à documentação exigida e da sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. Em 2 de julho de 2019, o produtor-exportador declarou que tinha fornecido todas as informações exigidas e fornecido de novo as suas demonstrações financeiras para o período de 2015 a 2018, não tendo, porém, preenchido o questionário sobre a sua empresa coligada. Em 12 e 22 de agosto de 2019, interpelou o conselheiro auditor sobre a questão. Por carta de 27 de agosto de 2019, a Comissão informou o produtor-exportador das razões pelas quais as suas informações adicionais de 2 de julho ainda eram muito incompletas, pelo que a sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base permanecia inalterada. A Comissão chamou a atenção para o facto de este produtor-exportador não ter apresentado quaisquer elementos de prova que fornecessem uma justificação económica para as suas exportações em 2018, com exceção do reencaminhamento da produção de outros produtores-exportadores chineses. Na mesma carta, a Comissão informou o produtor-exportador da possibilidade de dar seguimento ao seu pedido de realização de uma audição, o mais tardar até 2 de setembro de 2019. O produtor-exportador não respondeu dentro do prazo fixado. Enviou uma mensagem de correio eletrónico à Comissão, em 10 de setembro de 2019, com um anexo relativo ao cancelamento da sua empresa coligada. Por carta de 13 de setembro de 2019, a Comissão reiterou que mantinha a sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base, uma vez que as últimas observações não aduziam nada de novo e que a resposta continuava a ser demasiado incompleta. Em consequência, concluiu-se que este produtor-exportador não apresentou quaisquer elementos de prova que fornecessem uma justificação económica para as suas exportações em 2018, para além do reencaminhamento.

(34)

Por último, um produtor-exportador solicitou uma audição com os serviços da Comissão, que teve lugar em 18 de julho de 2019. Durante essa audição, o produtor-exportador apresentou a resposta ao questionário sobre o seu comerciante de Hong Kong e forneceu documentação e esclarecimentos adicionais. Após a audição apresentou, a pedido específico da Comissão, todos os documentos solicitados que mostravam que não tinha participado em práticas de reencaminhamento, vendendo o produto em causa através de outros produtores-exportadores independentes ao abrigo do seu próprio código adicional TARIC. Consequentemente, a Comissão não manteve a sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base a este produtor-exportador.

(35)

Em síntese, 17 dos 18 produtores-exportadores foram devidamente informados das consequências da sua não colaboração ou da sua colaboração parcial, nos termos dos considerandos 21 a 23 do regulamento de início do inquérito. Por conseguinte, em relação a estas 17 empresas, a Comissão baseou as suas conclusões nos dados disponíveis, nomeadamente nos dados relativos às tendências das exportações para a União (ver considerando 36 para informações mais pormenorizadas) e na avaliação do nível de deficiência das suas respostas ao questionário), em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base.

(36)

Destes 17 produtores-exportadores,

15 estavam sujeitos a uma taxa de direito de 17,9 %, tendo aumentado acentuadamente as suas exportações entre 2014 e 2018 ou exportado a níveis superiores à sua capacidade;

Os dois produtores-exportadores restantes, sujeitos a taxas de direitos individuais de 22,9 % e 23,4 %, superiores ao direito de 17,9 % aplicável aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, tinham diminuído as suas exportações entre 2014 e 2018.

Na ausência de qualquer justificação económica para além de práticas de evasão, a Comissão concluiu que estes produtores-exportadores estão envolvidos em práticas de reencaminhamento.

(37)

Por conseguinte, é adequado aplicar o direito residual de 36,1 % a estes 17 produtores-exportadores que inicialmente se encontravam sujeitos a um direito inferior, tal como explicitado no considerando 12, e revogar os códigos adicionais TARIC específicos das respetivas empresas. Constatou-se que apenas um produtor-exportador não estava envolvido em práticas de evasão, tal como explicitado no considerando 34, sendo, pois, possível continuar a aplicar o seu código adicional TARIC individual e a sua taxa do direito de 17,9 %.

(38)

Na sequência da divulgação das conclusões, três destas 17 empresas apresentaram observações, que não foram aceites pela Comissão pelas razões expostas nos considerandos 39 a 41 infra.

(39)

Uma empresa alegou que a resposta ao questionário não tinha sido devidamente preenchida devido a uma «compreensão incompleta do questionário» e a uma «compreensão inadequada do trabalho efetuado pelo departamento de produção da empresa». Por conseguinte, solicitou a apresentação de uma nova resposta ao questionário. A este respeito, importa salientar que a empresa teve amplas oportunidades para se manifestar durante o inquérito. Em 3 de junho de 2019, a Comissão informou da sua intenção de revogar o código adicional TARIC da empresa, em virtude das deficiências identificadas. A Comissão informou a empresa de que tinha o direito de fornecer esclarecimentos adicionais. Não tendo sido apresentada qualquer resposta, a Comissão informou a empresa em 26 de junho de 2019 de que «não foram fornecidas, nos prazos estabelecidos, as informações requeridas no questionário, relativas, nomeadamente, aos dados financeiros e de produção.» Na sequência da divulgação, a empresa dispunha de três semanas adicionais para transmitir os dados e os esclarecimentos solicitados. Porém, não foi recebida qualquer informação adicional dentro desse prazo, pelo que é conveniente revogar o código adicional TARIC da empresa, tal como notificado à empresa em 3 e 26 de junho de 2019.

(40)

Na sequência da divulgação, a segunda empresa alegou, numa mensagem de correio eletrónico de 11 de outubro de 2019, que tinha colaborado plenamente, remetendo, a esse respeito, para as suas observações anteriores de 28 de abril e 6 de junho de 2019. Confirmou igualmente nesta mensagem de correio eletrónico que a empresa é uma sociedade comercial de acordo com a sua licença comercial e que não se envolveu em quaisquer práticas de reencaminhamento. A este respeito, importa salientar que só os produtores-exportadores podem receber um código adicional TARIC específico da empresa. Uma vez que a empresa reconheceu que era uma sociedade comercial, é conveniente revogar o código adicional TARIC da empresa, em conformidade com a notificação que lhe foi transmitida em 3 e 26 de junho de 2019.

(41)

Por último, a terceira empresa alegou que tinha colaborado plenamente e que não está envolvida em práticas de reencaminhamento. A este respeito, importa recordar que a Comissão já tinha informado a empresa das deficiências da sua resposta ao questionário em 28 de maio e 26 de junho de 2019. Além disso, em 27 de agosto de 2019, a Comissão explicou novamente à empresa que muitas outras questões, tal como sublinhado numa primeira carta de 28 de maio, tinham ficado sem resposta. Findo o prazo, a Comissão informou a empresa, em 13 de setembro de 2019, de que não apresentou os documentos solicitados. Em consequência, a empresa não apresentou elementos de prova suficientes que fornecessem uma justificação económica para o aumento das suas exportações para a União em 2018, para além do reencaminhamento da produção por intermédio de outros produtores chineses de artigos para serviço de mesa. Por conseguinte, é conveniente revogar o código adicional TARIC específico da empresa, tal como notificado a essa empresa em 28 de maio de 2019, 26 de junho de 2019 e 13 de agosto de 2019.

(42)

Além disso, a Comissão constatou que três dos 17 produtores-exportadores estavam coligados com outras quatro empresas, que dispunham dos respetivos códigos adicionais TARIC e se encontravam, portanto, sujeitas ao direito de 17,9 %, aplicável aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra.

(43)

Consequentemente, para obviar o risco de práticas de reencaminhamento através destas empresas coligadas, a Comissão concluiu nessa fase que seria adequado revogar os códigos adicionais TARIC específicos das empresas. O direito residual de 36,1 % deve igualmente ser aplicado às quatro empresas coligadas, inicialmente sujeitas à taxa inferior de direito anti-dumping de 17,9 %, aplicável aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra.

(44)

Na sequência da divulgação das conclusões, as quatro empresas coligadas apresentaram observações sobre a avaliação preliminar da Comissão de que estavam coligadas com empresas que apresentaram uma resposta muito insatisfatória ao questionário, tal como explicitado nos considerandos 45 e 46 infra.

(45)

Três destas quatro empresas apresentaram elementos de prova de que não estavam coligadas com as empresas que tinham apresentado uma resposta muito insatisfatória. A Comissão analisou a documentação apresentada e concluiu que as três empresas não estão, de facto, coligadas. Por conseguinte, não é adequado revogar o código adicional TARIC específico destas três empresas.

(46)

A quarta empresa (empresa A) também se deu a conhecer. Numa audição de 10 de outubro de 2019 e numa carta posterior, de 18 de outubro de 2019, alegou que a revogação do seu código adicional TARIC específico da empresa era desprovida de qualquer justificação jurídica ou factual. Alegou ainda que não havia qualquer risco de reencaminhamento para as suas empresas coligadas (nomeadamente, as empresas B e C (10)). Além disso, inquiriu sobre garantias e compromissos adicionais que permitissem a monitorização pela Comissão dos artigos para serviço de mesa, de cerâmica, fabricados pela empresa e importados ao abrigo do código adicional TARIC específico da empresa.

(47)

A Comissão rejeitou a alegação. De acordo com a definição de «empresas coligadas» constante do artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (11), a quarta empresa (empresa A) está coligada com a que preencheu uma resposta muito insatisfatória ao questionário (empresa B). Aquando do início do processo, existia um forte vínculo financeiro e, na sequência da alienação da participação, decorrido pouco tempo, a relação prosseguiu em virtude de laços familiares. Além disso, a empresa A declarou na sua carta de 18 de outubro de 2019 que «subsiste uma relação familiar (isto é, entre cônjuges)» entre um dos acionistas atuais dessa empresa e um dos atuais acionistas das outras empresas, confirmando, pois, a existência da coligação. Por conseguinte, a omissão pela empresa B da menção de todas as empresas coligadas na resposta ao questionário é igualmente imputável à empresa A. Ambas as empresas perderam a oportunidade de comunicar factos relevantes à Comissão, apesar da carta de 28 de maio de 2019, instruindo a empresa B nesse sentido. Além disso, o comportamento anterior da empresa A indica que existe um forte risco de reencaminhamento interno entre as empresas coligadas. Esta empresa aumentou as suas exportações de 1 657 toneladas em 2014 para 3 929 toneladas em 2018, sem qualquer justificação económica. Por último, a Comissão observou que a possibilidade de oferecer um compromisso nos termos do artigo 8.o do regulamento de base não se aplica em processos antievasão ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base. Por conseguinte, é conveniente revogar o código adicional TARIC específico da empresa A.

(48)

Ademais, na sequência da divulgação, uma (empresa C) das duas empresas (empresas B e C) que apresentaram respostas muito insatisfatórias e que estavam coligadas com a quarta empresa (A), tal como mencionado no considerando 46, também se deu a conhecer. Solicitou à Comissão que reconsiderasse a sua intenção de aplicar o artigo 18.o do do regulamento de base. A este respeito, alegou que o principal fundamento jurídico da intenção da Comissão de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base era o facto de ter identificado outra empresa coligada. A empresa alegou ainda que existia apenas uma ligação remota entre ambas as empresas.

(49)

Pelas razões invocadas no considerando 47, a empresa C também perdeu a oportunidade de comunicar factos relevantes à Comissão, apesar de uma carta de 28 de maio de 2019, instando a empresa a agir nesse sentido. Por outro lado, é incorreto afirmar, no contexto do artigo 18.o do regulamento de base, que a carta de divulgação específica de 27 de setembro de 2019 se refere principalmente à relação entre as empresas A e C. A carta de divulgação específica menciona claramente que as principais razões para aplicar o artigo 18.o do regulamento de base foram expostas à empresa nas cartas de 28 de maio de 2019 e de 11 de junho de 2019, que enumeravam todas as falhas em provar a não evasão.

(50)

Consequentemente, na sequência da divulgação, a fim de obviar o risco de práticas de reencaminhamento através de empresas coligadas, a Comissão concluiu que é adequado revogar o código adicional TARIC específico da empresa, mencionado no considerando 46. O direito residual de 36,1 % deve igualmente ser aplicado à empresa coligada remanescente, inicialmente sujeita à taxa inferior de direito anti-dumping de 17,9 %, aplicável aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra.

2.3.3.   Os 19 produtores-exportadores que apresentaram respostas completas ao questionário

(51)

Os restantes 19 produtores-exportadores apresentaram respostas completas ao questionário, tendo posteriormente sido efetuadas visitas de verificação às suas instalações durante o período de julho a setembro de 2019.

(52)

Concluiu-se que 17 desses 19 produtores-exportadores não estavam envolvidos em práticas de evasão. Na sua grande maioria, encontravam-se estabelecidos antes da instituição de medidas contra a RPC. As respostas ao questionário e as visitas de verificação, que incidiram, designadamente, sobre os dados relativos à produção e à capacidade, às instalações de produção, aos custos de produção, à aquisição de matérias-primas, aos produtos semiacabados e acabados e às vendas de exportação para a União, confirmaram que os 17 produtores-exportadores apenas exportavam produtos por si fabricados.

(53)

Quanto aos dois produtores-exportadores restantes, a Comissão não considerou que estivessem envolvidos em práticas de evasão, mas identificou as seguintes questões, descritas em pormenor nos considerandos 54 e 55.

(54)

Relativamente ao primeiro grupo, a Comissão observou que incluía uma empresa comercial, a empresa-mãe, e dois produtores-exportadores, os três localizados nas mesmas instalações na China. Observou igualmente que o código adicional TARIC individual (com uma taxa de direito de 17,9 %) tinha sido atribuído apenas à sociedade-mãe. Dado que os códigos adicionais TARIC têm de ser atribuídos a produtores-exportadores, é adequado que a Comissão transfira o código adicional TARIC da empresa-mãe para os dois produtores-exportadores do grupo, nos termos dos artigos 2.o, n.o 1, e 9.°, n.o 5, do regulamento de base.

(55)

No que se refere ao segundo grupo, que também tinha outra empresa coligada com o seu código adicional TARIC individual (com uma taxa do direito de 17,9 %), a Comissão constatou uma declaração enganosa da origem do produto durante a sua verificação do entreposto. Os empregados estavam a embalar o produto em causa em caixas interiores e exteriores nas quais estavam impressas informações enganosas relativamente ao país de origem e ao produtor. O país de origem mencionado era Singapura e o produtor, uma empresa localizada neste país. A ordem de compra tinha sido recebida de um comerciante estabelecido em Hong Kong. A expedição destinava-se a um país terceiro fora da UE, onde também existem medidas anti-dumping em vigor sobre artigos para serviço de mesa provenientes da China. A Comissão verificou todos os documentos comprovativos relativos a algumas transações de venda de exportação para a União nas instalações das empresas, tendo analisado igualmente os dados de exportação de Singapura para a União. A Comissão não pôde estabelecer a ilegalidade desse comportamento em relação às vendas de exportação destinadas à UE. Por conseguinte, na ausência de elementos de prova de fraude no mercado da UE, a Comissão concluiu que as mercadorias produzidas por ambos os produtores-exportadores e destinadas à UE são corretamente declaradas como sendo de origem chinesa, não havendo, portanto, evasão aos direitos anti-dumping aplicáveis pela UE.

(56)

Por conseguinte, é adequado continuar a aplicar o direito de 17,9 % aos 18 dos 19 produtores-exportadores que apresentaram respostas completas ao questionário e a cujas instalações foram efetuadas visitas de verificação. Além disso, em relação a um desses 19 produtores-exportadores, tal como explicitado no considerando 54, é conveniente que a Comissão transfira o código adicional TARIC da empresa-mãe comercial para os dois produtores-exportadores do grupo, nos termos dos artigos 2.o, n.o 1, e 9.°, n.o 5, do regulamento de base.

2.4.   Alteração dos fluxos comerciais

2.4.1.   Grau de colaboração e determinação dos volumes de comércio na China

(57)

No recente reexame da caducidade, a Comissão analisou a evolução dos volumes das importações provenientes da RPC na União com referência aos dados do Eurostat, que correspondem a dados a nível nacional. No presente inquérito antievasão foi necessário avaliar os dados específicos da empresa. Esses dados estão disponíveis na base de dados, criada nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base. Esta base de dados colige mensalmente os dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros sobre as importações de produtos objeto de inquérito no âmbito de cada código adicional TARIC, bem como as medidas adotadas, incluindo o registo. Por conseguinte, a Comissão utilizou dados extraídos da base de dados 14(6) para identificar a alteração dos fluxos comerciais, procedendo à comparação entre os produtores-exportadores com direitos mais elevados e os produtores-exportadores com direitos inferiores para efeitos do presente inquérito.

(58)

Os produtores-exportadores objeto do presente inquérito representavam 26 % do volume total das exportações chinesas do produto objeto de inquérito na União no PR, tal como indicado na base de dados 14(6). 48 beneficiavam do direito de 17,9 % aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra.

(59)

Tal como explicitado no considerando 51, apenas 19 produtores-exportadores colaboraram, tendo apresentado respostas completas ao questionário. Além disso, tal como explicitado no considerando 34, outro produtor-exportador que apresentou inicialmente uma resposta muito insatisfatória ao questionário acabou por manter o seu direito individual de 17,9 %. Estes 20 produtores-exportadores, sujeitos ao direito de 17,9 % aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, representavam 10 % do total das importações chinesas durante o PR.

2.4.2.   Alteração dos fluxos comerciais na China

(60)

O quadro 1 mostra o volume das importações do produto em causa provenientes da RPC na União de 1 de janeiro de 2015 até ao final do período de referência, num montante agregado.

Quadro 1

Volume total das importações provenientes da RPC (em toneladas) na União

 

2015

2016

2017

2018

Volume das importações

348 003

376 286

403 071

383 460

Índice

100

108

116

111

Fonte: Estatísticas de importação da UE elaboradas a partir da base de dados 14(6).

(61)

O volume total das importações provenientes da RPC aumentou 11 % durante o PI, tendo passado de 348 003 toneladas em 2015 para 383 460 toneladas durante o PR.

(62)

Tal como explicitado nos pontos 2.3.1 e 2.3.2, a Comissão observou que os produtores-exportadores tinham aumentado acentuadamente as suas exportações entre 2014 e 2018, ou exportado acima da sua capacidade, tal como declarado no âmbito do exercício de amostragem durante o último inquérito de reexame da caducidade. Na ausência de qualquer justificação económica para além das práticas de evasão, a Comissão baseou as suas conclusões nos dados disponíveis em relação a esses 30 produtores-exportadores, nomeadamente nos dados relativos às suas tendências de exportação para a União, e no nível de deficiência nas suas respostas ao questionário, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, tendo concluído que todos eles estavam envolvidos em práticas de evasão. Estes 30 produtores-exportadores representavam 16 % do total das importações chinesas durante o PR.

(63)

Os 30 produtores-exportadores envolvidos em práticas de evasão aumentaram os seus volumes de venda para a União, que passaram de 52 497 toneladas em 2015 para 63 227 toneladas em 2018. Este aumento de mais de 20 % contrasta claramente com o aumento de cerca de 11 % da totalidade das importações chinesas na União, tal como estabelecido no quadro incluído no considerando 60 do presente regulamento.

(64)

Além disso, ao estabelecer uma diferenciação entre estes 30 produtores-exportadores com base na sua taxa do direito aplicável, verificou-se a seguinte alteração nos fluxos comerciais em relação ao período de 2015-2018:

Os 28 produtores-exportadores sujeitos à taxa de direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (17,9 %) envolvidos em práticas de evasão aumentaram o seu volume de vendas para a União em cerca de 12 600 toneladas a um nível agregado (aumento médio do volume de vendas para a União por produtor-exportador de 450 toneladas), enquanto os restantes produtores-exportadores sujeitos à mesma taxa de direito (cerca de 370 produtores-exportadores no total) (12) aumentaram o seu volume de vendas para a União em apenas cerca de 20 000 toneladas durante o mesmo período (aumento médio do volume de vendas para a União por produtor-exportador de 54 toneladas);

Os dois produtores-exportadores com taxas do direito individual aplicáveis aos produtores-exportadores colaborantes, de 22,9 % e 23,4 % (superiores ao direito de 17,9 %, aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra), diminuíram o seu volume de vendas para a União em cerca de 1 900 toneladas, enquanto os outros três produtores-exportadores, com taxas de direitos individuais (não abrangidas pelo presente inquérito), aumentaram o seu volume de vendas de 1 450 toneladas. Estes produtores-exportadores receberam um direito individual relativamente inferior de, respetivamente, 13,1 %, 17,6 % e 18,3 % no inquérito inicial.

(65)

Estas alterações dos fluxos comerciais para a União correspondem a uma alteração na estrutura do comércio no que respeita aos produtores-exportadores individuais do país sujeito às medidas da União, que decorre de uma prática, um processo ou um trabalho relativamente ao qual a investigação não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para além da intenção de evitar o valor residual ou o direito mais elevado em vigor para os artigos para serviço de mesa ou de cozinha originários da RPC.

2.4.3.   Natureza da prática de evasão na China

(66)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. A prática, o processo ou o trabalho inclui, nomeadamente, a reorganização pelos exportadores ou pelos produtores das respetivas estruturas e circuitos de venda no país sujeito a medidas, de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a União por intermédio de produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à aplicável aos produtos dos fabricantes.

(67)

Tal como explicitado nos pontos 2.3.1 e 2.3.2, a Comissão concluiu que 30 dos 50 produtores-exportadores estão envolvidos em práticas de reencaminhamento. Tal representa 16 % do volume total das importações na União durante o período de referência, tal como comunicado pela base de dados 14(6).

(68)

Em 2018, a Comissão recebeu igualmente elementos de prova, apresentados pelas autoridades aduaneiras eslovenas, que mostram que o produto em causa foi importado para a União por outro produtor-exportador (com um direito inferior) que não aquele que o fabricou efetivamente (com um direito mais elevado). Além disso, durante a sua análise no âmbito de um reexame relativo a um novo exportador, a Comissão coligiu igualmente elementos de prova de uma prática de reencaminhamento semelhante através da qual o produto em causa era, com base na rotulagem da embalagem, importado para a União por outro produtor-exportador (com um direito inferior) que não aquele que o fabricou efetivamente (com um direito mais elevado). Tal corrobora os resultados do inquérito.

(69)

À luz das considerações acima expostas, a Comissão concluiu que as práticas de reencaminhamento do produto objeto de inquérito ocorreram em larga escala.

2.5.   Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(70)

O inquérito não revelou qualquer motivo ou justificação económica para as práticas de reencaminhamento para além da intenção de evitar o valor residual ou o direito mais elevado em vigor para os artigos para serviço de mesa ou de cozinha originários da RPC.

2.6.   Elementos de prova da existência de dumping

(71)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão examinou se existem elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente estabelecido para os produtos similares.

(72)

Tanto no regulamento inicial como no último reexame da caducidade, mais recente, estabeleceu-se a existência de dumping. A Comissão decidiu utilizar os dados do reexame da caducidade mais recente para determinar o valor normal.

(73)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o valor normal médio, tal como estabelecido no regulamento relativo ao reexame da caducidade, foi comparado com os preços de exportação médios ponderados durante o PR para os 30 produtores que se considerou que estavam a evadir as medidas, de acordo com a base de dados 14(6).

(74)

Uma vez que estes preços de exportação eram inferiores ao valor normal, confirmou-se a existência de dumping.

2.7.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

(75)

Por último, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão examinou se os produtos importados dos 30 produtores-exportadores que se considerou que estavam envolvidos em práticas de evasão tinham neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos corretores das medidas em vigor.

(76)

No considerando 205 do último regulamento relativo ao reexame da caducidade, tal como mencionado no considerando 4, a Comissão estabeleceu que o consumo da União ascendeu a 634 255 toneladas durante o período de inquérito de reexame da caducidade (1 de abril de 2017 a 31 de março de 2018), que constitui o valor mais recente sobre o consumo da União que a Comissão possui e um indicador útil para o consumo da União de 2018. Com base neste valor, a parte de mercado das importações dos 30 produtores-exportadores que participaram em práticas de evasão, que ascendeu a 63 227 toneladas em 2018, de acordo com a base de dados de 14(6), é de cerca de 10 % do mercado total da União, o que representa uma percentagem significativa.

(77)

No que respeita aos preços, o preço médio não prejudicial não foi estabelecido no reexame da caducidade. Por conseguinte, o custo médio de produção da indústria da União, tal como estabelecido no inquérito de reexame da caducidade, foi comparado com a média ponderada dos preços CIF dos 30 produtores que se considerou que estavam a evadir as medidas durante o PR do presente inquérito, tal como indicado na base de dados 14(6).

(78)

Uma vez que os preços CIF eram inferiores ao custo médio de produção da indústria da União, as importações objeto de evasão neutralizaram os efeitos corretores do direito em termos de preços.

(79)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que as práticas de reencaminhamento acima descritas neutralizaram os efeitos corretores das medidas em vigor, tanto em termos de quantidades como de preços.

3.   MEDIDAS

(80)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da RPC, foi objeto de evasão através de práticas de reencaminhamento por intermédio de certos produtores-exportadores chineses sujeitos a um direito inferior.

(81)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, o direito anti-dumping residual sobre as importações do produto em causa originário da RPC deve, por conseguinte, ser tornado extensivo às importações dos mesmos produtos declarados como sendo fabricados por certas empresas sujeitas a um direito mais baixo, uma vez que são efetivamente produzidos por empresas sujeitas a um direito individual mais elevado ou ao direito residual de 36,1 %.

(82)

Por conseguinte, é adequado tornar extensiva a medida estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão (13), para «todas as outras empresas», que atualmente constitui um direito anti-dumping definitivo de 36,1 % aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(83)

Nos termos dos artigos 13.o, n.o 3, e 14.°, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início do inquérito, devem ser cobrados os direitos sobre as importações registadas de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da RPC e importados para a União ao abrigo dos códigos adicionais TARIC dos 30 produtores que se constatou estarem envolvidos em práticas de reencaminhamento. O montante dos direitos anti-dumping a cobrar com efeitos retroativos deverá ser a diferença entre o direito residual de 36,1 % e o montante pago pela empresa.

4.   REFORÇO DOS REQUISITOS DE IMPORTAÇÃO E CONTROLO

(84)

A Comissão comparou os dados de exportação apresentados nas respostas ao questionário com os dados que constam da base de dados 14(6). Observou que, para alguns produtores-exportadores chineses, os dados comunicados na base de dados 14(6) eram mais elevados do que os dados comunicados nas respostas ao questionário.

(85)

Durante as visitas de verificação, a Comissão comparou igualmente estes últimos dados com outras fontes, incluindo declarações de rendimentos e de IVA. Em muitos casos, detetou discrepâncias entre os dados de exportação apresentados e posteriormente verificados nas respostas ao questionário, por um lado, e os dados comunicados na base de dados 14(6), por outro lado.

(86)

No considerando 5, a Comissão referiu a utilização abusiva dos códigos adicionais TARIC específicos da empresa. Tal utilização abusiva pode explicar as diferenças supramencionadas nos dados de exportação, tal como descrito nos considerandos 71 e 72.

(87)

Por conseguinte, a Comissão levantou a questão da utilização abusiva potencial dos códigos adicionais TARIC específicos da empresa, por parte de representantes dos produtores-exportadores, considerando, com base nas suas verificações, a hipótese de os códigos adicionais TARIC estarem a ser utilizados de forma abusiva por outras empresas, em vez de os produtores-exportadores estarem envolvidos em práticas de reencaminhamento.

(88)

Em 4 de julho de 2019, a questão da potencial utilização abusiva dos códigos adicionais TARIC foi igualmente discutida com as autoridades chinesas e a Câmara de Comércio Chinesa para a importação e a exportação de produtos industriais ligeiros e de artesanato (a seguir designada por «Câmara»).

(89)

Com base nessas discussões, a Comissão considerou que eram necessárias medidas especiais para reduzir o risco de utilização abusiva dos códigos adicionais TARIC específicos da empresa, nomeadamente através do reforço dos requisitos relativos à importação e ao controlo das importações de artigos de cozinha e de mesa originários da China para a UE. Dado que muitos produtores chineses estão a exportar para a UE por intermédio exclusivo de comerciantes independentes, é conveniente reforçar o atual sistema da forma a seguir descrita.

(90)

O importador deve apresentar os seguintes documentos às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros:

Se o importador comprar diretamente ao produtor-exportador chinês, a declaração de importação deve ser acompanhada da fatura comercial com uma declaração do produtor-exportador, conforme especificado no anexo 2 («declaração do fabricante relativa à venda para exportação direta»);

Se o importador comprar a um comerciante ou outra a pessoa coletiva intermediária, quer esteja ou não localizada na China continental, a declaração de importação deve ser acompanhada da fatura comercial emitida pelo fabricante ao comerciante ostentando uma declaração do fabricante, tal como especificado no anexo 3 («declaração do fabricante relativa à venda para exportação indireta») e da fatura comercial emitida pelo comerciante ao importador.

(91)

Embora a apresentação destes documentos seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, estes documentos não são o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que estes documentos satisfaçam todos os requisitos, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(92)

Além disso, na sequência das discussões referidas no considerando 88, em 9 de agosto de 2019, a Comissão enviou um ofício às autoridades chinesas e à Câmara, solicitando a sua colaboração no reforço dos requisitos de importação e do sistema de controlo. Em 1 de setembro de 2019, as autoridades chinesas e a Câmara aceitaram participar num novo sistema de execução, adotando as medidas seguintes: solicitando a cada produtor-exportador sujeito a um direito que não seja de 36,1 % que envie uma cópia da sua fatura comercial à Câmara, a qual, por seu turno, apresenta à Comissão um relatório anual sobre os dados relativos às exportações desses produtores-exportadores para a UE.

(93)

Na sequência da divulgação, a Associação Europeia da Indústria Cerâmica congratulou-se com as conclusões pormenorizadas do documento de divulgação geral, que apoiava as ações propostas, designadamente o controlo das importações e a apresentação obrigatória de uma série de documentos que os Estados-Membros iriam recolher nos serviços aduaneiros.

5.   DIVULGAÇÃO

(94)

A Comissão informou todas as partes interessadas dos factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões supra e convidou as partes a apresentarem as suas observações. As observações apresentadas quer oralmente quer por escrito pelas partes foram tomadas em consideração. Nenhum dos argumentos apresentados deu origem a uma alteração das conclusões definitivas.

(95)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo de 36,1 % aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, excluindo os moinhos de condimentos ou especiarias e as suas partes de trituração, de cerâmica, moinhos de café de cerâmica, afiadores de facas de cerâmica, ferramentas de cozinha de cerâmica para utilização em corte, trituração, ralagem, fatiagem, raspagem e descasque, bem como as pedras de cozinha de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão, atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 21, ex 6912 00 23, ex 6912 00 25 e ex 6912 00 29 (códigos TARIC 6911100090, 6912002111, 6912002191, 6912002310, 6912002510 e 6912002910), originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações declaradas pelas empresas enumeradas no quadro infra, com efeito a partir de 23 de março de 2019. Os seus códigos adicionais TARIC referidos no artigo 1.o, n.o 2, e no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, que constam da lista do quadro seguinte, são revogados e substituídos pelo código adicional TARIC B999.

Empresa

Código adicional

Código adicional (revogado e substituído)

CHL Porcelain Industries Ltd.

B351

Guangxi Province Beiliu City Laotian Ceramics Co., Ltd.

B353

Beiliu Chengda Ceramic Co., Ltd.

B360

Beiliu Jiasheng Porcelain Co., Ltd.

B362

Chaozhou Lianjun Ceramics Co., Ltd.

B446

Chaozhou Xinde Ceramics Craft Factory

B484

Chaozhou Yaran Ceramics Craft Making Co., Ltd.

B492

Evershine Fine China Co., Ltd.

B514

Far East (Boluo) Ceramics Factory, Co. Ltd.

B517

Fujian Dehua Rongxin Ceramic Co., Ltd.

B543

Fujian Dehua Xingye Ceramic Co., Ltd.

B548

Profit Cultural & Creative Group Corporation

B556

Guangxi Beiliu Guixin Porcelain Co., Ltd.

B579

Guangxi Beiliu Rili Porcelain Co., Ltd.

B583

Hunan Huawei China Industry Co., Ltd.

B602

Hunan Wing Star Ceramic Co., Ltd.

B610

Joyye Arts & Crafts Co. Ltd.

B619

Liling Rongxiang Ceramic Co., Ltd.

B639

Meizhou Gaoyu Ceramics Co., Ltd.

B656

Ronghui Ceramic Co., Ltd. Liling Hunan China

B678

Shenzhen Donglin Industry Co., Ltd.

B687

Shenzhen Fuxingjiayun Ceramics Co., Ltd.

B692

Shenzhen Good-Always Imp. & Exp. Co. Ltd.

B693

Tangshan Daxin Ceramics Co., Ltd.

B712

Tangshan Redrose Porcelain Products Co., Ltd.

B724

Xuchang Jianxing Porcelain Products Co., Ltd.

B742

Yuzhou Huixiang Ceramics Co., Ltd.

B751

Yuzhou Ruilong Ceramics Co., Ltd.

B752

Zibo Fuxin Porcelain Co., Ltd.

B759

Liling Taiyu Porcelain Industries Co., Ltd.

B956

2.   Em virtude da sua relação com as empresas enumeradas no quadro supra, o direito anti-dumping definitivo de 36,1 % aplicável a «todas as outras empresas», instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, excluindo os moinhos de condimentos ou especiarias e as suas partes de trituração, de cerâmica, moinhos de café de cerâmica, afiadores de facas de cerâmica, ferramentas de cozinha de cerâmica para utilização em corte, trituração, ralagem, fatiagem, raspagem e descasque, bem como as pedras de cozinha de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão, atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 21, ex 6912 00 23, ex 6912 00 25 e ex 6912 00 29 (códigos TARIC 6911100090, 6912002111, 6912002191, 6912002310, 6912002510 e 6912002910), originários da República Popular da China, é igualmente aplicável às importações declaradas pelas empresas que constam da lista do quadro infra, com efeito a partir de 23 de março de 2019. Os seus códigos adicionais TARIC, mencionados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 e enumerados no quadro seguinte, são revogados e substituídos pelo código adicional TARIC B999.

Empresa

TARIC

Código adicional (revogado e substituído)

Guandong Songfa Ceramics Co., Ltd.

B573

Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd.

B588

Liling Jiaxing Ceramic Industrial Co., Ltd.

B632

3.   O quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão é substituído pelo seguinte quadro:

Empresa

Direito

(%)

TARIC

Código adicional

Hunan Hualian China Industry Co., Ltd.; Hunan Hualian Ebillion Industry Co., Ltd.; Hunan Liling Hongguanyao China Industry Co., Ltd.;

Hunan Hualian Yuxiang China Industry Co., Ltd.

18,3

B349

Guangxi Sanhuan Enterprise Group Holding Co., Ltd.

13,1

B350

Shandong Zibo Niceton-Marck Huaguang Ceramics Limited;

Zibo Huatong Ceramics Co., Ltd.;

Shandong Silver Phoenix Co., Ltd.;

Niceton Ceramics (Linyi) Co., Ltd.;

Linyi Jingshi Ceramics Co., Ltd.;

Linyi Silver Phoenix Ceramics Co., Ltd.;

Linyi Chunguang Ceramics Co., Ltd.;

Linyi Zefeng Ceramics Co., Ltd.

17,6

B352

Empresas indicadas no anexo I

17,9

 

Todas as outras empresas

36,1

B999

4.   O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 é substituído pelo anexo 1 do presente regulamento.

5.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/464 e com os artigos 13.o, n.o 3, e 14.°, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, relativos a todas as empresas enumeradas no quadro que consta do n.o 1 do presente artigo.

O montante dos direitos anti-dumping a cobrar com efeitos retroativos corresponde à diferença entre o direito residual de 36,1 % e o montante efetivamente pago.

6.   O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 é substituído pelos anexos 2 e 3 do presente regulamento. A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual às empresas mencionadas no n.o 3 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, dos seguintes documentos:

a)

Se o importador comprar diretamente ao produtor-exportador chinês, a declaração de importação deve ser acompanhada da fatura comercial com uma declaração do produtor-exportador, conforme especificado no anexo 2 («declaração do fabricante relativa à venda para exportação direta»);

b)

Se o importador comprar a um comerciante ou outra a pessoa coletiva intermediária, quer esteja ou não localizada na China continental, a declaração de importação deve ser acompanhada da fatura comercial emitida pelo fabricante ao comerciante ostentando uma declaração do fabricante, tal como especificado no anexo 3 («declaração do fabricante relativa à venda para exportação indireta»), e da fatura comercial emitida pelo comerciante ao importador.

7.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/464.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131 de 15.5.2013, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1932 da Comissão, de 23 de outubro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 273 de 24.10.2017, p. 4).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 803/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 219 de 25.7.2014, p. 33).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2207 da Comissão, de 29 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 314 de 30.11.2017, p. 31).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 189 de 15.7.2019, p. 8).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/464 da Comissão, de 21 de março de 2019, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 80 de 22.3.2019, p. 18).

(8)  Também não apresentou elementos de prova passíveis de fornecer a justificação económica para as suas exportações em 2018, para além do reencaminhamento do produto em causa fabricado por outros produtores-exportadores chineses.

(9)  A empresa não apresentou, nos prazos estabelecidos, as informações requeridas no questionário relativas, nomeadamente, aos dados financeiros, de vendas e de produção. Em consequência, este produtor-exportador não pôde apresentar quaisquer elementos de prova que fornecessem a justificação económica para as suas exportações em 2018, para além do reencaminhamento.

(10)  Note-se que a carta da empresa A de 18 de outubro de 2019 se refere sobretudo à sua relação com a empresa B e menos à sua relação com a empresa C.

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(12)  Tal como referido na nota de rodapé 4, mais de 400 produtores-exportadores estão sujeitos ao direito anti-dumping de 17,9 % aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra.

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 189 de 15.7.2019, p. 8).


ANEXO 1

Produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra

Empresa

Código adicional TARIC

Amaida Ceramic Product Co., Ltd.

B357

Asianera Porcelain (Tangshan) Ltd.

B358

Beiliu Changlong Ceramics Co., Ltd.

B359

Beiliu City Heyun Building Materials Co., Ltd.

B361

Beiliu Quanli Ceramic Co., Ltd.

B363

Beiliu Shimin Porcelain Co., Ltd.

B364

Beiliu Windview Industries Ltd.

B365

Cameo China (Fengfeng) Co., Ltd.

B366

Changsha Happy Go Products Developing Co., Ltd.

B367

Chao An Huadayu Craftwork Factory

B368

Chaoan County Fengtang Town HaoYe Ceramic Fty

B369

Chao’an Lian Xing Yuan Ceramics Co., Ltd.

B370

Chaoan Oh Yeah Ceramics Industrial Co., Ltd.

B371

Chaoan Shengyang Crafts Industrial Co., Ltd.

B372

Chaoan Xin Yuan Ceramics Factory

B373

Chao’an Yongsheng Ceramic Industry Co., Ltd.

B374

Guangdong Baodayi Porcelain Co., Ltd.

B375

Chaozhou Baode Ceramics Co., Ltd.

B376

Chaozhou Baolian Ceramics Co., Ltd.

B377

Chaozhou Big Arrow Ceramics Industrial Co., Ltd.

B378

Chaozhou Boshifa Ceramics Making Co., Ltd.

B379

Chaozhou Cantake Craft Co., Ltd.

B380

Chaozhou Ceramics Industry and Trade General Corp.

B381

Chaozhou Chaofeng Ceramic Making Co., Ltd.

B382

Chaozhou Chengxi Jijie Art & Craft Painted Porcelain Fty.

B383

Chaozhou Chengxinda Ceramics Industry Co., Ltd.

B384

Chaozhou Chenhui Ceramics Co., Ltd.

B385

Chaozhou Chonvson Ceramics Industry Co., Ltd.

B386

Chaozhou Daxin Arts & Crafts Co., Ltd.

B387

Chaozhou DaXing Ceramics Manufactory Co., Ltd.

B388

Chaozhou Dayi Ceramics Industries Co., Ltd.

B389

Chaozhou Dehong Ceramics Making Co., Ltd.

B390

Chaozhou Deko Ceramic Co., Ltd.

B391

Chaozhou Diamond Ceramics Industrial Co., Ltd.

B392

Chaozhou Dongyi Ceramics Co., Ltd.

B393

Chaozhou Dragon Porcelain Industrial Co., Ltd.

B394

Chaozhou Fairway Ceramics Manufacturing Co., Ltd.

B395

Chaozhou Feida Ceramics Industries Co., Ltd.

B396

Chaozhou Fengxi Baita Ceramics Fty.

B397

Chaozhou Fengxi Dongtian Porcelain Fty. N.o 2

B398

Chaozhou Fengxi Fenger Ceramics Craft Fty.

B399

Chaozhou Fengxi Hongrong Color Porcelain Fty.

B400

Chaozhou Fengxi Jiaxiang Ceramic Manufactory

B401

Guangdong GMT Foreign Trade Service Corp.

B402

Chaozhou Fengxi Shengshui Porcelain Art Factory

B403

Chaozhou Fengxi Zone Jinbaichuan Porcelain Crafts Factory

B404

Chaozhou Fromone Ceramic Co., Ltd.

B405

Chaozhou Genol Ceramics Manufacture Co., Ltd.

B406

Chaozhou Good Concept Ceramics Co., Ltd.

B407

Chaozhou Grand Collection Ceramics Manufacturing Co. Ltd.

B408

Chaozhou Guangjia Ceramics Manufacture Co., Ltd.

B409

Chaozhou Guidu Ceramics Co., Ltd.

B410

Chaozhou Haihong Ceramics Making Co., Ltd.

B411

Chaozhou Hengchuang Porcelain Co., Ltd.

B412

Chaozhou Henglibao Porcelain Industrial Co., Ltd.

B413

Chaozhou Hongbo Ceramics Industrial Co., Ltd.

B414

Chaozhou Hongjia Ceramics Making Co., Ltd.

B415

Chaozhou Hongye Ceramics Manufactory Co., Ltd.

B416

Chaozhou Hongye Porcelain Development Co., Ltd.

B417

Chaozhou Hongyue Porcelain Industry Co., Ltd.

B418

Chaozhou Hongzhan Ceramic Manufacture Co., Ltd.

B419

Chaozhou Hua Da Ceramics Making Co., Ltd.

B420

Chaozhou Huabo Ceramic Co., Ltd.

B421

Chaozhou Huade Ceramics Manufacture Co., Ltd.

B422

Chaozhou Huashan Industrial Co., Ltd.

B423

Chaozhou Huayu Ceramics Co., Ltd.

B424

Chaozhou Huazhong Ceramics Industries Co., Ltd.

B425

Chaozhou Huifeng Ceramics Craft Making Co., Ltd.

B426

Chaozhou J&M Ceramics Industrial Co., Ltd.

B427

Chaozhou Jencymic Co., Ltd.

B428

Chaozhou Jiahua Ceramics Co., Ltd.

B429

Chaozhou Jiahuabao Ceramics Industrial Co., Ltd.

B430

Chaozhou JiaHui Ceramic Factory

B431

Chaozhou Jiaye Ceramics Making Co., Ltd.

B432

Chaozhou Jiayi Ceramics Making Co., Ltd.

B433

Chaozhou Jiayu Ceramics Making Co., Ltd.

B434

Chaozhou Jin Jia Da Porcelain Industry Co., Ltd.

B435

Chaozhou Jingfeng Ceramics Craft Co., Ltd.

B436

Guangdong Jinqiangyi Ceramics Co., Ltd.

B437

Chaozhou Jinxin Ceramics Making Co., Ltd.

B438

Chaozhou Jinyuanli Ceramics Manufacture Co., Ltd.

B439

Chaozhou Kaibo Ceramics Making Co., Ltd.

B440

Chaozhou Kedali Porcelain Industrial Co., Ltd.

B441

Chaozhou King’s Porcelain Industry Co., Ltd.

B442

Chaozhou Kingwave Porcelain & Pigment Co., Ltd.

B443

Chaozhou Lemontree Tableware Co., Ltd.

B444

Chaozhou Lianfeng Porcelain Co., Ltd.

B445

Chaozhou Lianyu Ceramics Co., Ltd.

B447

ChaoZhou Lianyuan Ceramic Making Co., Ltd.

B448

Chaozhou Lisheng Ceramics Co., Ltd.

B449

Chaozhou Loving Home Porcelain Co., Ltd.

B450

Chaozhou Maocheng Industry Dve. Co., Ltd.

B451

Chaozhou MBB Porcelain Factory

B452

Guangdong Mingyu Technology Joint Stock Limited Company

B453

Chaozhou New Power Co., Ltd.

B454

Chaozhou Ohga Porcelain Co., Ltd.

B455

Chaozhou Oubo Ceramics Co., Ltd.

B456

Chaozhou Pengfa Ceramics Manufactory Co., Ltd.

B457

Chaozhou Pengxing Ceramics Co., Ltd.

B458

Chaozhou Qingfa Ceramics Co., Ltd.

B459

Chaozhou Ronghua Ceramics Making Co., Ltd.

B460

Guangdong Ronglibao Homeware Co., Ltd.

B461

Chaozhou Rui Cheng Porcelain Industry Co., Ltd.

B462

Chaozhou Rui Xiang Porcelain Industrial Co., Ltd.

B463

Chaozhou Ruilong Ceramics Co., Ltd.

B464

Chaozhou Sanhua Ceramics Industrial Co., Ltd.

B465

Chaozhou Sanming Industrial Co., Ltd.

B466

Chaozhou Santai Porcelain Co., Ltd.

B467

Chaozhou Shuntai Ceramic Manufactory Co., Ltd.

B468

Chaozhou Songfa Ceramics Co., Ltd.

B469

Chaozhou Sundisk Ceramics Making Co., Ltd.

B470

Chaozhou Teemjade Ceramics Co., Ltd.

B471

Chaozhou Thyme Ceramics Co., Ltd.

B472

Chaozhou Tongxing Huajiang Ceramics Making Co., Ltd

B473

Guangdong Totye Ceramics Industrial Co., Ltd.

B474

Chaozhou Trend Arts & Crafts Co., Ltd.

B475

Chaozhou Uncommon Craft Industrial Co., Ltd.

B476

Chaozhou Weida Ceramic Making Co., Ltd.

B477

Chaozhou Weigao Ceramic Craft Co., Ltd.

B478

Chaozhou Wingoal Ceramics Industrial Co., Ltd.

B479

Chaozhou Wood House Porcelain Co., Ltd.

B480

Chaozhou Xiangye Ceramics Craft Making Co., Ltd.

B481

Chaozhou Xin Weicheng Co., Ltd.

B482

Chaozhou Xincheng Ceramics Co., Ltd.

B483

Chaozhou Xingguang Ceramics Co., Ltd.

B485

Chaozhou Wenhui Porcelain Co., Ltd.

B486

Chaozhou Xinkai Porcelain Co., Ltd.

B487

Chaozhou Xinlong Porcelain Industrial Co., Ltd.

B488

Chaozhou Xinyu Porcelain Industrial Co., Ltd.

B489

Chaozhou Xinyue Ceramics Manufacture Co., Ltd.

B490

Chaozhou Yangguang Ceramics Co., Ltd.

B491

Chaozhou Yinhe Ceramics Co., Ltd.

B493

Chaozhou Yongsheng Ceramics Manufacturing Co., Ltd.

B494

Chaozhou Yongxuan Domestic Ceramics Manufactory Co., Ltd.

B495

Chaozhou Yu Ri Ceramics Making Co., Ltd.

B496

Chaozhou Yuefeng Ceramics Ind. Co., Ltd.

B497

Chaozhou Yufeng Ceramics Making Factory

B498

Chaozhou Zhongxia Porcelain Factory Co., Ltd.

B499

Chaozhou Zhongye Ceramics Co., Ltd.

B500

Dabu Yongxingxiang Ceramics Co., Ltd.

B501

Dapu Fuda Ceramics Co., Ltd.

B502

Dapu Taoyuan Porcelain Factory

B503

Dasheng Ceramics Co., Ltd. Dehua

B504

De Hua Hongshun Ceramic Co., Ltd.

B505

Dehua Hongsheng Ceramic Co., Ltd.

B506

Dehua Jianyi Porcelain Industry Co., Ltd.

B507

Dehua Kaiyuan Porcelain Industry Co., Ltd.

B508

Dehua Ruyuan Gifts Co., Ltd.

B509

Dehua Xinmei Ceramics Co., Ltd.

B510

Dongguan Kennex Ceramic Ltd.

B511

Dongguan Shilong Kyocera Co., Ltd.

B512

Dongguan Yongfuda Ceramics Co., Ltd.

B513

Excellent Porcelain Co., Ltd.

B515

Fair-Link Limited (Xiamen)

B516

Far East (chaozhou) Ceramics Factory Co., Ltd.

B518

Fengfeng Mining District Yuhang Ceramic Co. Ltd. («Yuhang»)

B519

Foshan Metart Company Limited

B520

Fujian Jiashun Art&Crafts Co., Ltd.

B521

Fujian Dehua Chengyi Ceramics Co., Ltd.

B522

Fujian Dehua Five Continents Ceramic Manufacturing Co., Ltd.

B523

Fujian Dehua Fujue Ceramics Co., Ltd.

B524

Fujian Dehua Full Win Crafts Co., Ltd.

B525

Fujian Dehua Fusheng Ceramics Co., Ltd.

B526

Fujian Dehua Gentle Porcelain Co., Ltd.

B527

Fujian Dehua Guanhong Ceramic Co., Ltd.

B528

Fujian Dehua Guanjie Ceramics Co., Ltd.

B529

Luzerne (Fujian) Group Co., Ltd.

B530

Fujian Dehua Hongda Ceramics Co., Ltd.

B531

Fujian Dehua Hongsheng Arts & Crafts Co., Ltd.

B532

Fujian Dehua Hongyu Ceramic Co., Ltd.

B533

Fujian Dehua Huachen Ceramics Co., Ltd.

B534

Fujian Dehua Huaxia Ceramics Co., Ltd.

B535

Fujian Dehua Huilong Ceramic Co., Ltd.

B536

Fujian Dehua Jingyi Ceramics Co., Ltd.

B537

Fujian Dehua Jinhua Porcelain Co., Ltd.

B538

Fujian Dehua Jinzhu Ceramics Co., Ltd.

B539

Fujian Dehua Lianda Ceramic Co., Ltd.

B540

Fujian Dehua Myinghua Ceramics Co., Ltd.

B541

Fujian Dehua Pengxin Ceramics Co., Ltd.

B542

Fujian Dehua Shisheng Ceramics Co., Ltd.

B544

Fujian Dehua Will Ceramic Co., Ltd.

B545

Fujian Dehua Xianda Ceramic Factory

B546

Fujian Dehua Xianghui Ceramic Co., Ltd.

B547

Fujian Dehua Yonghuang Ceramic Co., Ltd.

B549

Fujian Dehua Yousheng Ceramics Co., Ltd.

B550

Fujian Dehua You-Young Crafts Co., Ltd.

B551

Fujian Dehua Zhenfeng Ceramics Co., Ltd.

B552

Fujian Dehua Zhennan Ceramics Co., Ltd.

B553

Fujian Jackson Arts and Crafts Co., Ltd.

B554

Fujian Jiamei Group Corporation

B555

Fujian Province Dehua County Beatrot Ceramic Co., Ltd.

B557

Fujian Province Yongchun County Foreign Processing and Assembling Corporation

B558

Fujian Quanzhou Longpeng Group Co., Ltd.

B559

Fujian Dehua S&M Arts Co., Ltd., e

Fujian Taigu Ceramics Co., Ltd.

B560

Fung Lin Wah Group

B561

Ganzhou Koin Structure Ceramics Co., Ltd.

B562

Global Housewares Factory

B563

Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co., Ltd.

B564

Guangdong Bening Ceramics Industries Co., Ltd.

B565

Guangdong Daye Porcelain Co., Ltd.

B566

Guangdong Dongbao Group Co., Ltd.

B567

Guangdong Huaxing Ceramics Co., Ltd.

B568

Guangdong Quanfu Ceramics Ind. Co., Ltd.

B569

Guangdong Shunqiang Ceramics Co., Ltd

B570

Guangdong Shunxiang Porcelain Co., Ltd.

B571

Guangdong Sitong Group Co., Ltd.

B572

GuangDong XingTaiYi Porcelain Co., Ltd,

B574

Guangdong Yutai Porcelain Co., Ltd.

B575

Guangdong Zhentong Ceramics Co., Ltd,

B576

Guangxi Baian Ceramic Co. Ltd,

B577

Guangxi Beiliu City Ming Chao Porcelain Co., Ltd.

B578

Guangxi Beiliu Huasheng Porcelain Ltd.

B580

Guangxi Beiliu Newcentury Ceramic Llc.

B581

Guangxi Beiliu Qinglang Porcelain Trade Co., Ltd.

B582

Guangxi Beiliu Xiongfa Ceramics Co., Ltd.

B584

Guangxi Beiliu Yujie Porcelain Co., Ltd.

B585

Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co., Ltd.

B586

Guangxi Nanshan Porcelain Co., Ltd.

B587

Guangxi Yulin Rongxing Ceramics Co., Ltd.

B589

Guangzhou Chaintime Porcelain Co., Ltd.

B590

Haofa Ceramics Co., Ltd. of Dehua Fujian

B591

Hebei Dersun Ceramic Co., Ltd.

B592

Hebei Great Wall Ceramic Co., Ltd.

B593

Henan Ruilong Ceramics Co., Ltd

B594

Henghui Porcelain Plant Liling Hunan China

B595

Huanyu Ceramic Industrial Co., Ltd. Liling Hunan China

B596

Hunan Baihua Ceramics Co., Ltd.

B597

Hunan Eka Ceramics Co., Ltd.

B598

Hunan Fungdeli Ceramics Co., Ltd.

B599

Hunan Gaofeng Ceramic Manufacturing Co., Ltd.

B600

Hunan Huari Ceramic Industry Co., Ltd.

B601

Hunan Huayun Ceramics Factory Co., Ltd.

B603

Hunan Liling Tianxin China Industry Ltd.

B604

Hunan Provincial Liling Chuhua Ceramic Industrial Co., Ltd.

B605

Hunan Quanxiang Ceramics Corp. Ltd.

B606

Hunan Rslee Ceramics Co., Ltd

B607

Hunan Taisun Ceramics Co., Ltd.

B608

Hunan Victor Imp. & Exp. Co., Ltd.

B609

Hunan Xianfeng Ceramic Industry Co., Ltd.

B611

Jiangsu Gaochun Ceramics Co., Ltd.

B612

Jiangsu Yixing Fine Pottery Corp., Ltd.

B613

Jiangxi Global Ceramic Co., Ltd.

B614

Jiangxi Kangshu Porcelain Co., Ltd.

B615

Jingdezhen F&B Porcelain Co., Ltd.

B616

Jingdezhen Yuanjing Porcelain Industry Co., Ltd.

B617

Jiyuan Jukang Xinxing Ceramics Co., Ltd.

B618

Junior Star Ent’s Co., Ltd.

B620

K&T Ceramics International Co., Ltd.

B621

Kam Lee (Xing Guo) Metal and Plastic Fty. Co., Ltd.

B622

Karpery Industrial Co., Ltd. Hunan China

B623

Kilncraft Ceramics Ltd.

B624

Lian Jiang Golden Faith Porcelain Co., Ltd.

B625

Liling Gaojia Ceramic Industry Co., Ltd

B626

Liling GuanQian Ceramic Manufacture Co., Ltd.

B627

Liling Huahui Ceramic Manufacturing Co., Ltd.

B628

Liling Huawang Ceramics Manufacturing Co., Ltd.

B629

Liling Jiahua Porcelain Manufacturing Co., Ltd.

B630

Liling Jialong Porcelain Industry Co., Ltd.

B631

Liling Kaiwei Ceramic Co., Ltd.

B633

Liling Liangsheng Ceramic Manufacture Co., Ltd.

B634

Liling Liuxingtan Ceramics Co., Ltd,

B635

Liling Minghui Ceramics Factory

B636

Liling Pengxing Ceramic Factory

B637

Liling Quanhu Industries General Company

B638

Liling Ruixiang Ceramics Industrial Co., Ltd.

B640

Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd.

B641

Liling Shenghua Industrial Co., Ltd.

B642

Liling Spring Ceramic Industry Co., Ltd,

B643

Liling Tengrui Industrial and Trading Co., Ltd.

B644

Liling Top Collection Industrial Co., Ltd.

B645

Liling United Ceramic-Ware Manufacturing Co., Ltd.

B646

Liling Yonghe Porcelain Factory

B647

Liling Yucha Ceramics Co., Ltd.

B648

Liling Zhengcai Ceramic Manufacturing Co., Ltd.

B649

Linyi Jinli Ceramics Co., Ltd.

B650

Linyi Pengcheng Industry Co., Ltd.

B651

Linyi Wanqiang Ceramics Co., Ltd.

B652

Linyi Zhaogang Ceramics Co., Ltd.

B653

Liveon Industrial Co., Ltd.

B654

Long Da Bone China Co., Ltd.

B655

Meizhou Lianshunchang Trading Co., Ltd.

B657

Meizhou Xinma Ceramics Co., Ltd.

B658

Meizhou Yuanfeng Ceramic Industry Co., Ltd.

B659

Meizhou Zhong Guang Industrial Co., Ltd.

B660

Miracle Dynasty Fine Bone China (Shanghai) Co., Ltd.

B661

Photo USA Electronic Graphic Inc.

B662

Quanzhou Allen Light Industry Co., Ltd.

B663

Quanzhou Chuangli Craft Co., Ltd.

B664

Quanzhou Dehua Fangsheng Arts Co., Ltd.

B665

Quanzhou Haofu Gifts Co., Ltd.

B666

Quanzhou Hongsheng Group Corporation

B667

Quanzhou Jianwen Craft Co., Ltd.

B668

Quanzhou Kunda Gifts Co., Ltd.

B669

Quanzhou Yongchun Shengyi Ceramics Co., Ltd.

B670

Raoping Bright Future Porcelain Factory («RBF»)

B671

Raoping Sanrao Yicheng Porcelain Factory

B672

Raoping Sanyi Industrial Co., Ltd.

B673

Raoping Suifeng Ceramics and Glass Factory

B674

Raoping Xinfeng Yangda Colour Porcelain FTY

B675

Red Star Ceramics Limited

B676

Rong Lin Wah Industrial (Shenzhen) Co., Ltd.

B677

Shandong Futai Ceramics Co., Ltd.

B679

Shandong Gaode Hongye Ceramics Co., Ltd.

B680

Shandong Kunlun Ceramic Co., Ltd.

B681

Shandong Zhaoding Porcelain Co., Ltd.

B682

Shantou Ceramics Industry Supply & Marketing Corp.

B683

Sheng Hua Ceramics Co., Ltd.

B684

Shenzhen Baoshengfeng Imp. & Exp. Co., Ltd.

B685

Shenzhen Bright Future Industry Co., Ltd. («SBF»)

B686

Shenzhen Ehome Enterprise Ltd.

B688

Shenzhen Ever Nice Industry Co., Ltd.

B689

Shenzhen Fuliyuan Porcelain Co., Ltd.

B690

Shenzhen Full Amass Ind. Dev. Co. Ltd

B691

Shenzhen Gottawa Industrial Ltd.

B694

Shenzhen Hiker Housewares Ltd.

B695

Shenzhen Hua Mei Industry Development Ltd.

B696

Shenzhen Mingsheng Ceramic Ltd.

B697

Shenzhen Senyi Porcelain Industry Co. Ltd.

B698

Shenzhen SMF Investment Co., Ltd.

B699

Shenzhen Tao Hui Industrial Co., Ltd.

B700

Shenzhen Topchoice Industries Limited

B701

Shenzhen Trueland Industrial Co., Ltd.

B702

Shenzhen Universal Industrial Co., Ltd.

B703

Shenzhen Zhan Peng Xiang Industrial Co., Ltd.

B704

Shijiazhuang Kuangqu Huakang Porcelain Co., Ltd.

B705

Shun Sheng Da Group Co., Ltd. Quanzhou Fujian

B706

Stechcol Ceramic Crafts Development (Shenzhen) Co., Ltd.

B707

Taiyu Ceramic Co., Ltd. Liling Hunan China

B708

Tangshan Beifangcidu Ceramic Group Co., Ltd.

B709

Tangshan Boyu Osseous Ceramic Co., Ltd.

B710

Tangshan Chinawares Trading Co., Ltd.

B711

Tangshan Golden Ceramic Co., Ltd.

B713

Tangshan Haigelei Fine Bone Porcelain Co., Ltd.

B714

Tangshan Hengrui Porcelain Industry Co., Ltd.

B715

Tangshan Huamei Porcelain Co., Ltd.

B716

Tangshan Huaxincheng Ceramic Products Co., Ltd.

B717

Tangshan Huyuan Bone China Co., Ltd.

B718

Tangshan Imperial-Hero Ceramics Co., Ltd.

B719

Tangshan Jinfangyuan Bone China Manufacturing Co., Ltd.

B720

Tangshan Keyhandle Ceramic Co., Ltd.

B721

Tangshan Longchang Ceramics Co., Ltd.

B722

Tangshan Masterwell Ceramic Co., Ltd.

B723

Tangshan Shiyu Commerce Co., Ltd.

B725

Tangshan Xueyan Industrial Co., Ltd.

B726

Tangshan Yida Industrial Corp.

B727

Tao Yuan Porcelain Factory

B728

Teammann Co., Ltd.

B729

The China & Hong Kong Resources Co., Ltd.

B730

The Great Wall of Culture Group Holding Co., Ltd Guangdong

B731

Tienshan (Handan) Tableware Co., Ltd. («Tienshan»)

B732

Topking Industry (China) Ltd.

B733

Weijian Ceramic Industrial Co., Ltd.

B734

Weiye Ceramics Co., Ltd.

B735

Winpat Industrial Co., Ltd.

B736

Xiamen Acrobat Splendor Ceramics Co., Ltd.

B737

Xiamen Johnchina Fine Polishing Tech Co., Ltd.

B738

Xiangqiang Ceramic Manufacturing Co., Ltd. Liling City Hunan

B739

Xin Xing Xian XinJiang Pottery Co., Ltd.

B740

Xinhua County Huayang Porcelain Co., Ltd.

B741

Yangjiang Shi Ba Zi Kitchen Ware Manufacturing Co., Ltd.

B743

Yanling Hongyi Import N Export Trade Co., Ltd.

B744

Ying-Hai (Shenzhen) Industry Dev. Co., Ltd.

B745

Yiyang Red Star Ceramics Ltd.

B746

China Yong Feng Yuan Co., Ltd.

B747

Yongchun Dahui Crafts Co., Ltd.

B748

Yu Yuan Ceramics Co., Ltd.

B749

Yuzhou City Kongjia Porcelain Co., Ltd.

B750

Zeal Ceramics Development Co., Ltd., Shenzhen, China

B753

Zhangjiakou Xuanhua Yici Ceramics Co., Ltd. («Xuanhua Yici»)

B754

Zhejiang Nansong Ceramics Co., Ltd.

B755

Zibo Boshan Shantou Ceramic Factory

B756

Zibo CAC Chinaware Co., Ltd.

B757

Zibo Fortune Light Industrial Products Co., Ltd.

B758

Zibo GaoDe Ceramic Technology & Development Co., Ltd.

B760

Zibo Hongda Ceramics Co., Ltd.

B761

Zibo Jinxin Light Industrial Products Co., Ltd.

B762

Zibo Kunyang Ceramic Corporation Limited

B763

Liling Xinyi Ceramics Industry Ltd.

B957

Gemmi (Shantou) Industrial Co., Ltd.

B958

Jing He Ceramics Co., Ltd.

B959

Fujian Dehua Huamao Ceramics Co., Ltd.

C303

Fujian Dehua Jiawei Ceramics Co., Ltd.

C304

Fujian Dehua New Qili Arts Co., Ltd.

C305

Quanzhou Dehua Hengfeng Ceramics Co., Ltd.

C306

Fujian Dehua Sanfeng Ceramics Co. Ltd.

C485


ANEXO 2

Declaração do fabricante relativa à venda para exportação direta

Da fatura comercial válida mencionada no artigo 1.o, n.o 6, alínea a), deve constar uma declaração assinada por um responsável do fabricante, com o seguinte formato:

1)

Nome e função do responsável do fabricante.

2)

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado/a, certifico que (volume em kg) de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, vendidos para exportação para a União Europeia, abrangidos pela presente fatura, foram fabricados por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata».

3)

Data e assinatura.


ANEXO 3

Declaração do fabricante relativa à venda para exportação indireta

Da fatura comercial válida emitida pelo fabricante ao comerciante, a que se refere o artigo 1.o, n.o 6, alínea b), deve constar uma declaração do fabricante chinês, com o seguinte formato, assinada por um responsável do fabricante que emite a fatura relativa a esta transação ao comerciante:

1)

Nome e função do responsável do fabricante.

2)

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado/a, certifico que (volume em kg) de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, vendidos ao comerciante (nome do comerciante) (país do comerciante), abrangidos pela presente fatura foram fabricados pela nossa empresa (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata».

3)

Data e assinatura.