12.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/122


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2129 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2019

que estabelece regras para a aplicação uniforme das taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos de determinadas remessas de animais e mercadorias que entram na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais (1)), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em animais e mercadorias que entram na União, a fim de verificar o cumprimento da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar.

(2)

O artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a estabelecer regras para a aplicação uniforme da taxa de frequência adequada aos controlos de identidade e aos controlos físicos das remessas de animais e mercadorias das categorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) e b) do mesmo regulamento. Por conseguinte, as taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos devem ser estabelecidas em função do risco que cada animal, mercadoria ou categoria de animais ou mercadorias representa para a saúde humana, a saúde animal ou a fitossanidade, o bem-estar animal ou no que diz respeito a organismos geneticamente modificados e também ao ambiente.

(3)

Para assegurar que as taxas de frequência dos controlos físicos requeridas nos termos do presente regulamento são cumpridas de modo uniforme, deve prever-se no presente regulamento a utilização do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 para a seleção de remessas para controlos físicos.

(4)

As taxas de frequência estabelecidas em conformidade com o presente regulamento devem ser aplicáveis aos animais e mercadorias destinados a ser colocados no mercado referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/625. No entanto, a frequência dos controlos físicos efetuados nos postos de controlo fronteiriços para verificar a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser determinada em conformidade com o artigo 45.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

(5)

A Diretiva 91/496/CEE do Conselho (3) estabelece regras relativas à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na União. O artigo 4.o da mesma diretiva prevê que cada remessa de animais seja submetida a controlos de identidade e a controlos físicos.

(6)

A Diretiva 91/496/CEE é revogada pelo Regulamento (UE) 2017/625 com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. Tendo em conta o risco que determinadas categorias de animais representam para a saúde humana ou animal e para o bem-estar dos animais, devem continuar a aplicar-se as taxas de frequência de controlos de identidade e controlos físicos aos animais provenientes de países terceiros introduzidos na União que foram estabelecidas na diretiva 91/496/CEE, ou que estejam em conformidade com a mesma diretiva.

(7)

Para garantir a eficácia dos controlos oficiais, os controlos de identidade e os controlos físicos devem ser efetuados de forma a que não seja possível ao operador responsável pela remessa prever se uma determinada remessa será objeto de controlos físicos.

(8)

O artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão (4) estabelece regras relativas aos controlos de identidade das mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, consoante a remessa seja ou não sujeita a controlos físicos.

(9)

Os critérios de referência para determinar as taxas de frequência de referência para os controlos de identidade e para os controlos físicos efetuados em produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos devem ser estabelecidas tendo em conta as informações relativas aos riscos associados às categorias de animais ou mercadorias e as avaliações científicas disponíveis.

(10)

Com base nas informações recolhidas pela Comissão em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, sobre o resultado dos controlos efetuados por peritos da Comissão em países terceiros, em conformidade com o artigo 120.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e nas informações recolhidas através do IMSOC, deve ser possível alterar as taxas de frequência para os controlos físicos resultantes dos critérios de referência.

(11)

Para assegurar a eficiência dos controlos oficiais, as taxas de frequência determinadas em conformidade com o presente regulamento devem ser disponibilizadas através do IMSOC.

(12)

Para certos países terceiros com os quais a União tenha celebrado acordos veterinários de equivalência, é adequado reduzir a frequência dos controlos físicos de certos produtos, tendo em conta, entre outros fatores, a aplicação do princípio da regionalização, no caso de doenças dos animais, e de outros princípios veterinários. Por conseguinte, as taxas de frequência para os controlos físicos especificadas nesses acordos veterinários devem aplicar-se para efeitos do presente regulamento.

(13)

A Decisão 94/360/CE da Comissão (5) estabelece taxas de frequência reduzidas para o controlo físico de certas categorias de mercadorias sujeitas a controlos veterinários. Uma vez que o presente regulamento estabelece disposições nos domínios abrangidos pela Decisão 94/360/CE, esta decisão deve ser revogada com efeitos a partir da data especificada no presente regulamento.

(14)

O Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser igualmente aplicáveis a partir dessa data.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras para a aplicação uniforme da taxa de frequência adequada aos controlos de identidade e aos controlos físicos das remessas de animais e mercadorias referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/625, destinados a serem colocados no mercado.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Taxa de frequência», a percentagem mínima de remessas de animais e mercadorias referida no artigo 1.o, determinadas em conformidade com o presente regulamento, do número de remessas recebidas no posto de controlo fronteiriço durante um período identificado, em relação às quais as autoridades competentes devem efetuar controlos de identidade e controlos físicos;

2)

«IMSOC», o sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 3.o

Seleção das remessas para os controlos físicos

1.   As autoridades competentes selecionam remessas para controlos físicos de acordo com o seguinte procedimento:

a)

Uma seleção aleatória de uma remessa é automaticamente gerada pelo IMSOC;

b)

As autoridades competentes podem decidir selecionar a remessa gerada em conformidade com a alínea a) ou selecionar uma outra remessa cujas mercadorias tenham a mesma categoria e origem.

2.   Relativamente a cada remessa selecionada para controlos físicos em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes devem efetuar os controlos de identidade referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2130.

Artigo 4.o

Taxas de frequência para os controlos de identidade e os controlos físicos

1.   As autoridades competentes devem efetuar controlos de identidade e controlos físicos das remessas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos às taxas de frequência estabelecidas em conformidade com o artigo 5.o.

2.   Para os países terceiros enumerados no anexo II com os quais a União tenha celebrado acordos de equivalência, os controlos físicos serão efetuados de acordo com as taxas de frequência estabelecidas por esses acordos.

Artigo 5.o

Determinação e modificação das taxas de frequência para os controlos físicos de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos

1.   As taxas de frequência de referência para os controlos de identidade e os controlos físicos das remessas de animais e mercadorias referidos no artigo 1.o são estabelecidas no anexo I do presente regulamento, com base nas avaliações científicas e nas informações referidas no artigo 54.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas v) e vi), do Regulamento (UE) 2017/625.

2.   A taxa de frequência para os controlos físicos de mercadorias específicas de um país terceiro específico pode ser aumentada sempre que sejam identificadas deficiências graves com base:

a)

Em informações recolhidas pela Comissão em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625; ou

b)

Nos resultados dos controlos realizados por peritos da Comissão, em conformidade com o artigo 120.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625.

Neste caso, a taxa de frequência determinada em conformidade com o n.o 1 é aumentada para a taxa de frequência de referência seguinte prevista no anexo I ou para uma taxa de frequência de 50 %, se a taxa de frequência aplicável a essa categoria específica de mercadorias for de 30 %.

3.   A taxa de frequência dos controlos físicos deve ser aumentada a partir da taxa de frequência de referência determinada em conformidade com o n.o 1 para a taxa de frequência de referência mais elevada indicada no anexo I, ou para uma taxa de frequência de 50 %, se a taxa de frequência aplicável a essa categoria de mercadorias for de 30 %, quando os dados e as informações recolhidas através do IMSOC indicarem para produtos específicos de um país terceiro um nível de incumprimento relativamente aos controlos físicos nos últimos 12 meses, para a mesma categoria de mercadorias, que excedam em 30 % a taxa média de incumprimento para a mesma categoria de mercadorias provenientes de todos os países terceiros.

4.   Se os critérios referidos no n.o 2 ou no n.o 3 deixarem de ser satisfeitos, a taxa de frequência será reduzida para a respetiva taxa de referência de base estabelecida no anexo I.

5.   A Comissão disponibiliza as taxas de frequência determinadas em conformidade com o presente artigo às autoridades competentes e aos operadores através do IMSOC.

Artigo 6.o

Revogações

A Decisão 94/360/CE é revogada com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(3)  Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão, de 25 de novembro de 2019, que estabelece regras de execução pormenorizadas aplicáveis às operações a efetuar durante e após os controlos documentais, os controlos de identidade e os controlos físicos de animais e mercadorias sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (ver página 128 do presente Jornal Oficial).

(5)  Decisão 94/360/CE da Comissão, de 20 de maio de 1994, relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Diretiva 90/675/CEE (JO L 158 de 25.6.1994, p. 41).


ANEXO I

Critérios de referência para determinar as taxas de frequência de referência para os controlos de identidade e os controlos físicos das remessas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos

Critérios de referência para determinar as taxas de frequência de referência para os controlos de identidade e os controlos físicos

Taxas de frequência de referência aplicáveis a

Categoria de risco

Categoria de animais ou mercadorias  (*1)

controlos de identidade

controlos físicos

I

Animais

100 %

100 %

II

Carne picada, carne separada mecanicamente e preparados de carne para consumo humano

Carne de aves de capoeira para consumo humano

Carne de coelho, carne de caça e respetivos produtos à base de carne para consumo humano

Ovos para consumo humano

Ovoprodutos para consumo humano que são conservados a temperaturas de congelação ou refrigeração

eite para consumo humano

Produtos lácteos e produtos à base de colostro para consumo humano, que são conservados a temperaturas de congelação ou refrigeração

Produtos da pesca da aquacultura e moluscos bivalves para consumo humano, que não se encontram em recipientes hermeticamente fechados destinados a torná-los estáveis à temperatura ambiente

Subprodutos animais e produtos derivados, para a alimentação de animais de criação

100 %

30 %

III

Carne, com exceção da carne mencionada na categoria II, e produtos de carne derivados dessa carne, para consumo humano

Gorduras animais fundidas e torresmos para consumo humano

Produtos à base de carne de aves de capoeira para consumo humano

Ovoprodutos para consumo humano, com exceção dos referidos na categoria II

Produtos lácteos e produtos à base de colostro para consumo humano, com exceção dos referidos na categoria II

Produtos da pesca não referidos na categoria II

Mel e outros produtos apícolas para consumo humano

Produtos compostos

Ovos para incubação

Adubos orgânicos e corretivos orgânicos do solo, derivados de subprodutos animais

Coxas de rã e caracóis para consumo humano

Insetos para consumo humano

100 %

15 %

IV

Gelatina e colagénio para consumo humano

Tripas

Sémen e embriões

Subprodutos animais e produtos derivados, com exceção dos referidos na categoria II e na categoria III

100 %

5 %

V

Produtos altamente refinados para consumo humano

Feno e palha

Outras mercadorias para além das mencionadas na categoria II, na categoria III e na categoria IV

100 %

1 %


(*1)  As taxas de frequência dos controlos físicos de remessas de amostras comerciais devem estar em conformidade com a descrição das categorias de mercadorias constante do presente anexo.


ANEXO II

Lista de certos países terceiros referidos no artigo 4.o, n.o 2, e frequência dos controlos físicos

1.   Nova Zelândia

No caso da Nova Zelândia, as frequências são as previstas no Acordo aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho (1) sob a forma de troca de cartas respeitante à aplicação provisória do acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais.

2.   Canadá

No caso do Canadá, as frequências são as previstas no anexo VIII do Acordo aprovado pela Decisão 1999/201/CE do Conselho (2).

3.   Chile

No caso do Chile, as frequências são as previstas no Acordo relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais, constante do anexo IV do Acordo de Associação aprovado pela Decisão 2002/979/CE do Conselho (3).


(1)  Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (JO L 57 de 26.2.1997, p. 4).

(2)  Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (JO L 71 de 18.3.1999, p. 1).

(3)  Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (JO L 352 de 30.12.2002, p. 1).