12.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/104


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2126 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2019

que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras sobre controlos oficiais específicos de determinadas categorias de animais e mercadorias, a medidas a tomar após a realização desses controlos e a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 48.o, alínea h), e o artigo 77.o, n.o 1, alíneas a), b) e k),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 77.o, n.o 1, alíneas a), b) e k), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão para adotar regras sobre a realização de controlos oficiais específicos para determinadas categorias de animais e mercadorias que entram na União e sobre medidas a adotar em caso de incumprimento.

(2)

No intuito de assegurar a eficácia dos controlos oficiais das remessas de caça selvagem de pelo, não esfolada, introduzidas na União, devem ser estabelecidos requisitos específicos de controlo sempre que os controlos físicos sejam finalizados no estabelecimento de destino, visto os controlos físicos e a amostragem completos não poderem ser efetuados nos postos de controlo fronteiriços.

(3)

No intuito de assegurar a eficácia dos controlos oficiais dos produtos da pesca frescos desembarcados diretamente nos portos da União, os controlos oficiais a efetuar nos portos designados pelos Estados-Membros devem ser autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (2).

(4)

O artigo 77.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a adotar regras para a realização de controlos oficiais específicos de animais e mercadorias referidos no artigo 48.o, alínea h), desse regulamento que apresentem um risco reduzido ou não apresentem qualquer risco e estejam isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, quando tal isenção se justifique.

(5)

Sempre que os controlos oficiais não sejam efetuados nos postos de controlo fronteiriços, devem ser estabelecidas condições, tais como disposições de controlo adequadas, para garantir que não se incorrem em riscos inaceitáveis para a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade quando esses animais e mercadorias entram na União.

(6)

No caso de atum congelado que apresente um risco reduzido ou não apresente qualquer risco em conformidade com o artigo 48.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625, podem ser efetuados controlos oficiais no estabelecimento de transformação de destino, que deve ser aprovado pelas autoridades aduaneiras para o depósito temporário de mercadorias não-UE em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(7)

No caso de produtos da pesca que apresentem um risco reduzido ou não apresentem qualquer risco, em conformidade com o artigo 48.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625, capturados por navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e introduzidos na União após terem sido descarregados em países terceiros, como referido no artigo 72.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (4), devem ser tomadas medidas em caso de suspeita de incumprimento.

(8)

Os animais e as mercadorias que entram na União por determinadas ilhas gregas e determinados territórios franceses apresentam um risco reduzido, uma vez que esses animais e mercadorias não são colocados no mercado fora dessas ilhas ou territórios. Devem ser estabelecidos requisitos e medidas de controlo oficial adequados para garantir que tais animais e mercadorias não sejam colocados no mercado fora dessas ilhas ou territórios.

(9)

A fim de racionalizar e simplificar a aplicação do quadro legislativo, as regras sobre os controlos oficiais nos termos do artigo 77.o, n.o 1, alínea k), e do artigo 48.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625 devem ser adotadas em conjunto com as regras relativas aos controlos oficiais de outras categorias de mercadorias enumeradas no artigo 77.o, n.o 1, alíneas a) e b), do referido regulamento.

(10)

Essas regras estão substancialmente interligadas e muitas destinam-se a ser aplicadas em paralelo. Por razões de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a sua aplicação e evitar uma proliferação de regras, essas regras devem ser estabelecidas num único ato e não em diversos atos distintos com muitas referências cruzadas, o que implicaria um risco de duplicação.

(11)

Dado que o presente regulamento estabelece regras abrangidas pela Decisão 94/641/CE da Comissão (5) e pela Decisão de Execução 2012/44/UE da Comissão (6), esses atos jurídicos devem ser revogados.

(12)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras para a realização de controlos oficiais específicos no que respeita a determinadas categorias de animais e mercadorias e às medidas a tomar em caso de incumprimento. Estabelece regras relativas aos casos e condições em que determinadas categorias de animais e mercadorias estão isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, quando tal isenção se justifique.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«IMSOC», o sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625;

2)

«Produtos da pesca frescos», os produtos da pesca tal como definidos no anexo I, ponto 3.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

3)

«Atum congelado», o atum mantido em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III, secção VIII, capítulo VII, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 3.o

Caça selvagem de pelo, não esfolada

1.   A autoridade competente dos postos de controlo fronteiriços de primeira chegada à União pode autorizar a expedição de remessas de caça selvagem de pelo, não esfolada, até ao estabelecimento do local de destino sem finalizar os controlos físicos se as remessas forem expedidas em veículos ou contentores em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão (8).

2.   A autoridade competente referida no n.o 1 deve informar a autoridade competente do estabelecimento do local de destino da necessidade de finalizar os controlos físicos, nomeadamente os controlos sanitários e os testes laboratoriais.

3.   A autoridade competente do estabelecimento do local de destino deve informar a autoridade competente referida no n.o 1 dos resultados dos controlos físicos referidos no n.o 2.

Artigo 4.o

Produtos da pesca frescos desembarcados diretamente de navios de pesca que arvorem pavilhão de um país terceiro em portos designados pelos Estados-Membros

Os produtos da pesca frescos desembarcados diretamente de um navio de pesca que arvore pavilhão de um país terceiro estão isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços desde que tais controlos sejam efetuados por autoridades competentes nos portos da União designados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

Artigo 5.o

Atum congelado desembarcado diretamente de navios de pesca que arvorem pavilhão de um país terceiro em portos designados pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros podem efetuar, no estabelecimento de transformação de destino aprovado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, controlos oficiais de atum congelado que não tenha sido descabeçado nem eviscerado e que tenha sido desembarcado diretamente em portos da União designados pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, de um navio de pesca que arvore pavilhão de um país terceiro, nas seguintes condições:

a)

Os controlos oficiais são efetuados pela autoridade competente do posto de controlo fronteiriço mais próximo;

b)

O estabelecimento de transformação de destino foi aprovado pelas autoridades aduaneiras para o depósito temporário de mercadorias não-UE, em conformidade com o artigo 147.o, n.o 1, e o artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

c)

O atum congelado é expedido do navio para o estabelecimento de transformação de destino em veículos selados ou contentores de transporte, sob supervisão da autoridade competente que efetua os controlos oficiais e ao abrigo do regime aduaneiro pertinente, em conformidade com os artigos 134.o, 135.o, 140.o, 141.o e 148.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

d)

Antes da chegada da remessa aos portos designados da União, o operador responsável pela remessa notificou a autoridade competente referida na alínea a) do presente artigo da chegada da remessa mediante a apresentação no IMSOC de um Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) devidamente preenchido, tal como referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 6.o

Produtos da pesca destinados ao consumo humano capturados por navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro, descarregados em países terceiros

1.   As remessas de produtos da pesca destinadas ao consumo humano capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, que sejam descarregados, com ou sem armazenagem, em países terceiros antes da entrada na União por um meio de transporte diferente, tal como referido no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/627, devem ser sujeitas a controlos documentais pela autoridade competente dos postos de controlo fronteiriços de primeira chegada à União.

2.   As remessas referidas no n.o 1 podem ser isentadas de controlos de identidade e físicos nos postos de controlo fronteiriços, desde que cumpram as condições estabelecidas no artigo 72.o do Regulamento (UE) 2019/627.

3.   Em caso de incumprimento identificado ou de suspeita de incumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União deve efetuar, para além dos controlos documentais, os controlos de identidade e físicos das remessas referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 7.o

Remessas que entram na União por determinadas ilhas gregas e por determinados territórios franceses

1.   Os produtos de origem animal e os produtos compostos provenientes de países terceiros que entram na União pelos pontos de entrada autorizados nas ilhas gregas de Rodes, Mitilini e Iraklio (Creta) para utilização local na ilha grega do ponto de entrada estão isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

2.   Os animais, os produtos de origem animal e os produtos compostos provenientes de países terceiros que entram na União pelos pontos de entrada autorizados nos departamentos franceses ultramarinos da Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica e Maiote para utilização local no departamento francês ultramarino do ponto de entrada estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

Artigo 8.o

Controlos oficiais específicos das remessas que entram na União por determinadas ilhas gregas e por determinados territórios franceses

1.   As remessas referidas no artigo 7.o devem ser sujeitas, em cada ponto de entrada autorizado, a controlos em conformidade com o anexo I.

2.   Cada ponto de entrada autorizado fica sob a responsabilidade de uma autoridade competente que tem à sua disposição:

a)

Veterinários oficiais responsáveis pela tomada de decisões sobre as remessas, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, e

b)

Se a autoridade competente considerar que tal é necessário, o pessoal referido no artigo 49.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/625, formado nos termos do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1081 da Comissão (9).

3.   A autoridade competente dos pontos de entrada autorizados nas ilhas gregas a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, deve assegurar que, em cada ponto autorizado de entrada, estão disponíveis o pessoal e os recursos necessários para efetuar os controlos oficiais das remessas de mercadorias referidas no artigo 7.o, n.o 1, para as quais o ponto de entrada foi autorizado.

4.   Cada ponto de entrada autorizado nos departamentos franceses ultramarinos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, deve dispor das instalações, do equipamento e do pessoal necessários para efetuar os controlos oficiais das remessas de animais e mercadorias referidos no artigo 7.o, n.o 2, para as quais o ponto de entrada foi autorizado.

Artigo 9.o

Controlos oficiais específicos das remessas que entram na União por determinadas ilhas gregas e por determinados territórios franceses

O operador responsável pelas remessas referidas no artigo 7.o deve:

a)

Notificar a autoridade competente do ponto autorizado de entrada da remessa, apresentando um DSCE preenchido no IMSOC antes da chegada da remessa ao ponto de entrada autorizado;

b)

Manter um registo aprovado pela autoridade competente do ponto de entrada, indicando, se for caso disso, as quantidades de animais, produtos de origem animal e produtos compostos para colocação no mercado, bem como os nomes e endereços do(s) comprador(es);

c)

Informar o(s) comprador(es) de que:

i)

os produtos de origem animal e os produtos compostos para colocação no mercado se destinam exclusivamente ao consumo local e que esses produtos não podem, em nenhuma circunstância, ser reexpedidos para outras partes do território da União,

ii)

em caso de revenda, o(s) comprador(es) deve(m) informar o(s) novo(s) comprador(es), se se tratar de um operador comercial, sobre as restrições em conformidade com a alínea c), subalínea i);

d)

No caso dos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica e Maiote, informar o(s) comprador(es) de que:

i)

os animais para colocação no mercado se destinam exclusivamente a reprodução e rendimento locais e que esses animais e os produtos derivados desses animais não podem, em nenhuma circunstância, ser reexpedidos para outras partes do território da União,

ii)

em caso de revenda, o(s) comprador(es) deve(m) informar o novo comprador, se se tratar de um operador comercial, sobre as restrições em conformidade com a alínea d), subalínea i).

Artigo 10.o

Revogações

1.   A Decisão 94/641/CE e a Decisão de Execução 2012/44/UE são revogadas com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

2.   As remissões para os atos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).

(5)  Decisão 94/641/CE da Comissão, de 8 de setembro de 1994, que estabelece as regras aplicáveis aos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos em determinadas ilhas gregas (JO L 248 de 23.9.1994, p. 26).

(6)  Decisão de Execução 2012/44/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa às regras aplicáveis aos controlos veterinários a efetuar em animais vivos e produtos de origem animal introduzidos em certos departamentos franceses ultramarinos em proveniência de países terceiros (JO L 24 de 27.1.2012, p. 14).

(7)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão, de 24 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União (JO L 255 de 4.10.2019, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1081 da Comissão, de 8 de março de 2019, que estabelece regras sobre os requisitos de formação específicos aplicáveis ao pessoal encarregado de realizar determinados controlos físicos nos postos de controlo fronteiriços (JO L 171 de 26.6.2019, p. 1).


ANEXO I

Controlos oficiais específicos das mercadorias que entram na União pelos pontos de entrada autorizados de determinadas ilhas gregas ou de determinados territórios franceses

1.   

A autoridade competente deve garantir que todos os dados de produtos de origem animal e de produtos compostos e, no caso dos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica e Maiote, também todos os dados relativos aos animais apresentados para colocação no mercado, sejam introduzidos no sistema IMSOC.

2.   

As autoridades competentes devem verificar:

a)

Os documentos e os certificados que os acompanham;

b)

A identidade dos produtos de origem animal e dos produtos compostos e, no caso dos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica e Maiote, também a identidade dos animais;

c)

A embalagem e a marcação;

d)

A qualidade e o estado de conservação das mercadorias;

e)

As condições de transporte e, no caso de transporte por meios de transporte refrigerados, a temperatura do meio de transporte e a temperatura interna das mercadorias;

f)

Quaisquer danos causados às mercadorias.

3.   

A autoridade competente deve garantir que, após os controlos oficiais específicos, o DSCE de acompanhamento indica que os produtos de origem animal e os produtos compostos para colocação no mercado se destinam exclusivamente ao consumo local e que esses produtos não podem, em nenhuma circunstância, ser reexpedidos para outras partes do território da União.

4.   

No caso dos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica ou Maiote, a autoridade competente deve assegurar que, após a conclusão dos controlos oficiais específicos, o DSCE de acompanhamento indica que os animais para colocação no mercado se destinam exclusivamente a reprodução e rendimento locais e que esses animais e os produtos derivados desses animais não podem ser reexpedidos, em nenhuma circunstância, para outras partes do território da União.

5.   

A autoridade competente deve efetuar inspeções regulares das instalações de alojamento/armazenagem das remessas para colocação no mercado, a fim de verificar que os requisitos de saúde pública são mantidos e que as remessas não são reexpedidas para outras partes do território da União.

6.   

No caso dos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica ou Maiote, a autoridade competente deve efetuar inspeções regulares das instalações de alojamento dos animais para colocação no mercado, a fim de verificar que os requisitos de saúde animal são mantidos e que esses animais e os produtos derivados desses animais não são reexpedidos, em nenhuma circunstância, para outras partes do território da União.


ANEXO II

Quadros de correspondência referidos no artigo 10.o, n.o 2

1.   Decisão 94/641/CE

Decisão 94/641/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, primeiro travessão

Artigo 3.o, segundo travessão

Artigo 3.o, terceiro travessão

Artigo 3.o, quarto travessão

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Anexo I

Anexo II, ponto 1

Anexo II, ponto 2

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 9.o, alínea a)

Artigo 9.o, alínea b)

Artigo 9.o, alínea c)

Artigo 9.o, alínea e)

Artigo 8.o, n.o 1

__

__

__

Artigo 7.o

Anexo I, ponto 2

Anexo I, ponto 5

2.   Decisão de Execução 2012/44/UE

Decisão de Execução 2012/44/UE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Anexo

Artigo 7.o

Artigo 8, n.o 2

Artigo 8, n.o 4

Artigo 9.o, alínea a)

__

Artigo 9.o, alínea b)

Artigo 9.o, alíneas c) e d)

Artigo 9.o, alíneas e) e f)

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Anexo I, ponto 1

Anexo I, pontos 3 e 4

Anexo I, pontos 5 e 6

__

__

__

__

Artigo 7.o