12.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/64


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2123 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2019

que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras relativas aos casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos de determinadas mercadorias podem ser efetuados em pontos de controlo e os controlos documentais podem ser efetuados à distância dos postos de controlo fronteiriços

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alíneas a) e e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece o quadro para os controlos oficiais e outras atividades oficiais destinadas a verificar a conformidade com a legislação da União sobre a cadeia agroalimentar. Esse quadro abrange os controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União em proveniência de países terceiros.

(2)

A este respeito, com vista a assegurar a eficiente realização dos controlos oficiais e um controlo adequado dos riscos, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço devem poder autorizar a realização dos controlos de identidade e físicos das remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2017/625 num ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço, sob reserva de determinadas condições.

(3)

Pelas mesmas razões, tal deve igualmente ser o caso no que diz respeito a remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do referido regulamento.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão (3) estabelecem, entre outras, regras relativas à realização dos controlos de identidade e controlos físicos das remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal abrangidos por esses regulamentos num ponto de controlo que não seja o ponto de entrada designado. Em especial, o Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 estabelece as condições para a autorização da transferência da remessa para um ponto de importação designado tendo em vista a realização de controlos de identidade e físicos, as regras relativas aos documentos que devem acompanhar a remessa até ao ponto de importação designado, as obrigações de informação que incumbem às autoridades competentes dos pontos de entrada designados e aos operadores responsáveis pela remessa, bem como as regras aplicáveis no caso de o operador decidir alterar o ponto de importação designado depois de a remessa ter deixado o ponto de entrada designado. Os referidos regulamentos são revogados com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019 e as disposições acima mencionadas devem ser substituídas pelo presente regulamento. A fim de assegurar a realização eficiente dos controlos oficiais e uma rastreabilidade adequada das remessas, as regras estabelecidas no presente regulamento devem também fazer pleno uso das possibilidades de intercâmbio de informações sobre os controlos oficiais e a rastreabilidade das remessas oferecidas pelo sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais («IMSOC») ou pelos sistemas nacionais existentes.

(5)

As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço devem autorizar, sob certas condições, a transferência de uma remessa de mercadorias para um ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço designado para essa categoria de mercadorias, a pedido do operador. Neste caso, o operador deve fornecer às autoridades competentes o nome e o código TRACES (Trade Control and Expert System) do ponto de controlo para o qual a remessa deve ser transferida.

(6)

Na medida do necessário para a realização de controlos de identidade e físicos eficazes, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço devem poder solicitar ao operador que transfira as mercadorias para um ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço. Nesses casos, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço devem obter o acordo do operador antes de autorizar a transferência para o ponto de controlo. O acordo do operador deve ser um requisito atendendo aos custos de transporte suportados pelo operador ou para evitar situações em que as remessas que contenham mercadorias perecíveis sejam transferidas para um ponto de controlo que não esteja situado a uma distância adequada do posto de controlo fronteiriço.

(7)

A fim de limitar os riscos fitossanitários ou de saúde pública, a transferência de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos e de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal para o ponto de controlo deve ser autorizada com base nos resultados satisfatórios dos controlos documentais realizados no posto de controlo fronteiriço.

(8)

Para assegurar a rastreabilidade das remessas, as autoridades competentes do ponto de controlo devem informar as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço da chegada da remessa. Na ausência de tal informação, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço devem verificar junto das autoridades competentes do ponto de controlo se a remessa chegou ou não ao ponto de controlo e, se essa verificação revelar que a remessa não chegou, devem informar as autoridades aduaneiras e outras autoridades referidas no artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 e proceder a investigações suplementares para determinar a localização concreta da remessa.

(9)

Para que as autoridades competentes possam efetuar controlos de identidade e físicos eficazes às remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, estas devem ser transferidas do posto de controlo fronteiriço para o ponto de controlo. A transferência deve ser efetuada de forma a não causar a infestação ou a infeção de outros vegetais, produtos vegetais ou outros objetos. Por essa razão, os operadores devem assegurar que a embalagem ou os meios de transporte se encontram fechados ou selados durante a transferência para o ponto de controlo. Em casos específicos, as autoridades competentes devem poder autorizar que a embalagem ou os meios de transporte das remessas de madeira de coníferas não se encontrem fechados ou selados durante o respetivo transporte a partir do posto de controlo fronteiriço até ao ponto de controlo, desde que estejam reunidas determinadas condições. Em tais casos, a madeira de coníferas contida nas remessas deve ter sido cultivada ou produzida numa zona geográfica de um país terceiro que partilhe, nessa zona, uma fronteira terrestre com o Estado-Membro pela qual a autoridade competente é responsável e existe informação de que a madeira tem o mesmo estatuto fitossanitário nesse país terceiro e nesse Estado-Membro.

(10)

A fim de organizar controlos oficiais eficazes, as autoridades competentes, incluindo as autoridades aduaneiras às quais o Estado-Membro tenha conferido a responsabilidade de efetuar controlos oficiais, ou as autoridades competentes de um ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço, devem poder efetuar controlos documentais à distância do posto de controlo fronteiriço.

(11)

Com vista a assegurar a realização eficiente dos controlos oficiais no ponto de entrada na União que não seja o posto de controlo fronteiriço, as autoridades competentes, incluindo as autoridades aduaneiras às quais o Estado-Membro tenha conferido a responsabilidade de efetuar controlos oficiais, devem poder realizar controlos documentais das remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que estejam sujeitos a uma frequência de controlos reduzida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1756/2004 da Comissão (4).

(12)

A Decisão 2010/313/UE da Comissão (5) autoriza a realização de controlos físicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009 em instalações aprovadas de operadores de empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais em Chipre. Do mesmo modo, a Decisão 2010/458/UE da Comissão (6) autoriza a realização de controlos físicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009 em instalações aprovadas de operadores de empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais em Malta. Uma vez que o presente regulamento é aplicável aos domínios abrangidos pelas referidas decisões, é adequado revogar as Decisões 2010/313/UE e 2010/458/UE com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento.

(13)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data, por razões de coerência e de segurança jurídica. No entanto, em conformidade com o artigo 165.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625, as regras estabelecidas nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea e), só podem tornar-se aplicáveis pelo menos 12 meses após a sua adoção, na medida em que se trate de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento. Por esta razão, as medidas transitórias relativas às disposições correspondentes da Diretiva 2000/29/CE (7) seriam necessárias até 13 de dezembro de 2020. Este período de um ano é necessário para dar mais tempo aos operadores e às autoridades competentes para implementarem requisitos específicos.

(14)

Uma vez que o presente regulamento é aplicável aos domínios abrangidos pela Diretiva 2004/103/CE da Comissão (8) no que diz respeito aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, é conveniente revogar essa diretiva a partir de 14 de dezembro de 2020,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece regras relativas aos casos e condições em que as autoridades competentes podem efetuar:

a)

Controlos de identidade e controlos físicos num ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço, a:

i)

remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que se referem os artigos 72.o, n.o 1, e 74.°, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a uma medida de emergência prevista nos atos adotados em conformidade com os artigos 28.o, n.o 1, 30.°, n.o 1, 40.°, n.o 3, 41.°, n.o 3, 49.°, n.o 1, 53.°, n.o 3, e 54.°, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031,

ii)

remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625;

b)

Controlos documentais à distância de um posto de controlo fronteiriço a remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 72.o, n.o 1, e no artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.

2.   As autoridades competentes situadas à distância do posto de controlo fronteiriço, incluindo num ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço e num ponto de entrada na União, devem efetuar as operações durante e após os controlos documentais, de identidade e físicos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão (10).

CAPÍTULO I

Controlos de identidade e controlos físicos efetuados em pontos de controlo que não sejam os postos de controlo fronteiriços

Artigo 2.o

Condições aplicáveis à realização de controlos de identidade e controlos físicos num ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço

1.   Podem ser efetuados controlos de identidade e controlos físicos num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O operador, ao proceder à notificação prévia em conformidade com o artigo 56.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, ou a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço, indicou no Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) o ponto de controlo onde devem ser efetuados os controlos de identidade e os controlos físicos;

b)

Os resultados dos controlos documentais efetuados pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço são satisfatórios;

c)

As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço registaram no DSCE a sua autorização para a transferência da remessa para o ponto de controlo;

d)

Antes de a remessa sair do posto de controlo fronteiriço, o operador comunicou às autoridades competentes do ponto de controlo onde os controlos de identidade e físicos serão efetuados a hora prevista da chegada da remessa e o meio de transporte, mediante o preenchimento e envio de um DSCE separado ao sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais («IMSOC»);

e)

O operador transportou a remessa do posto de controlo fronteiriço até ao ponto de controlo sob fiscalização aduaneira, não tendo as mercadorias sido descarregadas durante o transporte;

f)

O operador assegurou que a remessa é acompanhada até ao ponto de controlo por uma cópia do DSCE referido na alínea c), em papel ou em formato eletrónico;

g)

O operador assegurou que:

i)

as remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 72.o, n.o 1, e no artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 e as remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a uma medida de emergência prevista nos atos adotados em conformidade com os artigos 28.o, n.o 1, 30.°, n.o 1, 40.°, n.o 3, 41.°, n.o 3, 49.°, n.o 1, 53.°, n.o 3, e 54.°, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031, bem como as remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625, são acompanhadas até ao ponto de controlo por uma cópia autenticada dos certificados oficiais referidos no artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento 2017/625, emitida em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do mesmo regulamento,

ii)

as remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625 são acompanhadas até ao ponto de controlo por uma cópia autenticada dos resultados das análises laboratoriais efetuadas pelas autoridades competentes do país terceiro, emitida em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do mesmo regulamento;

h)

O operador indicou o número de referência do DSCE referido na alínea c) na declaração aduaneira apresentada às autoridades aduaneiras para efeitos da transferência da remessa para o ponto de controlo e manteve uma cópia desse DSCE à disposição das autoridades aduaneiras, tal como referido no artigo 163.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

2.   O requisito de que a remessa seja acompanhada de uma cópia autenticada tal como se refere no n.o 1, alínea g), subalíneas i) e ii), não é aplicável se os respetivos certificados oficiais ou resultados de análises laboratoriais tiverem sido apresentados no IMSOC pelas autoridades competentes do país terceiro ou carregados no IMSOC pelo operador e as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço tiverem verificado que correspondem aos certificados ou resultados de análises laboratoriais originais.

3.   Se a autoridade competente de um Estado-Membro gerir um sistema nacional existente que registe os resultados dos controlos documentais, de identidade e físicos, o disposto no n.o 1, alíneas d) e h) não se aplica às remessas que saem do posto de controlo fronteiriço com destino ao ponto de controlo no mesmo Estado-Membro, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Está disponível no sistema nacional existente informação sobre a hora prevista de chegada da remessa ao ponto de controlo e o tipo de meio de transporte;

b)

O sistema nacional existente satisfaz as seguintes condições:

i)

assegura que as autoridades aduaneiras e o operador são informados atempadamente sobre a autorização referida no n.o 1, alínea c), e que as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço são informadas atempadamente sobre a chegada da remessa ao ponto de controlo,

ii)

efetua um intercâmbio de dados eletrónicos com o IMSOC, incluindo informações sobre as rejeições de remessas e informações que permitam uma identificação clara de cada remessa, por exemplo através de um número de referência único,

iii)

assegura que a finalização do DSCE referido no n.o 1, alínea c), só pode ter lugar após o intercâmbio de dados eletrónicos e a confirmação pelo IMSOC.

Artigo 3.o

Controlos de identidade e controlos físicos de remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal efetuados num ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço

1.   Os controlos de identidade e os controlos físicos de remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625 podem ser efetuados pelas autoridades competentes num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço, sempre que seja cumprida uma das seguintes condições:

a)

O operador responsável pela remessa solicitou às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço que os controlos de identidade e os controlos físicos sejam efetuados no ponto de controlo que tenha sido designado para a categoria de mercadorias dessa remessa, e as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço autorizam a transferência da remessa para esse ponto de controlo;

b)

As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço decidiram que os controlos de identidade e os controlos físicos serão efetuados no ponto de controlo designado para a categoria de mercadorias dessa remessa e o operador não se opõe a essa decisão.

2.   Os controlos de identidade e os controlos físicos referidos no n.o 1 devem ser efetuados pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço se se verificar uma das seguintes situações:

a)

A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço não concede a autorização referida no n.o 1, alínea a);

b)

O operador opõe-se à decisão de transferir a remessa para o ponto de controlo referida no n.o 1, alínea b).

Artigo 4.o

Controlos de identidade e controlos físicos das remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos efetuados num ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço

1.   As autoridades competentes podem efetuar controlos de identidade e controlos físicos num ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço a remessas de:

a)

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 72.o, n.o 1, e no artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031;

b)

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a uma medida de emergência prevista em atos adotados em conformidade com os artigos 28.o, n.o 1, 30.°, n.o 1, 40.°, n.o 3, 41.°, n.o 3, 49.°, n.o 1, 53.°, n.o 3, e 54.°, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031.

2.   Os controlos de identidade e os controlos físicos referidos no n.o 1 podem ser efetuados pelas autoridades competentes num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço sempre que seja cumprida uma das seguintes condições:

a)

O operador responsável pela remessa solicitou às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço que os controlos de identidade e os controlos físicos sejam efetuados num ponto de controlo que tenha sido designado para a categoria de mercadorias dessa remessa, e as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço autorizam a transferência da remessa para o ponto de controlo;

b)

As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço decidiram que os controlos de identidade e os controlos físicos serão efetuados num ponto de controlo designado para a categoria de mercadorias dessa remessa e o operador não se opõe a essa decisão.

3.   Os controlos de identidade e os controlos físicos referidos no n.o 1 devem ser efetuados pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço se se verificar uma das seguintes situações:

a)

A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço não concede a autorização referida no n.o 2, alínea a);

b)

O operador opõe-se à decisão de transferir a remessa para o ponto de controlo referida no n.o 2, alínea b).

Artigo 5.o

Condições específicas aplicáveis aos controlos de identidade e aos controlos físicos de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos efetuados num ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço

1.   Os controlos de identidade e os controlos físicos das remessas referidas no artigo 4.o, n.o 1, podem ser efetuados num ponto de controlo desde que o operador tenha assegurado que as embalagens ou os meios de transporte das remessas são fechados ou selados de forma a que, durante a sua transferência para o ponto de controlo, não possam provocar a infestação ou infeção de outros vegetais, produtos vegetais ou outros objetos pelas pragas listadas como pragas de quarentena da União ou como pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 e, no caso das zonas protegidas, pelas pragas respetivas constantes da lista estabelecida nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de entrada podem autorizar que as embalagens ou os meios de transporte de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos não sejam fechados ou selados, sempre que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

A remessa consiste em madeira de coníferas cultivada ou produzida numa zona geográfica de um país terceiro que partilha, nessa zona, uma fronteira terrestre com o Estado-Membro pela qual a autoridade competente é responsável e existe informação de que a madeira tem o mesmo estatuto fitossanitário nesse país terceiro e nesse Estado-Membro,

b)

As remessas de madeira de coníferas são transportadas para um ponto de controlo situado no mesmo Estado-Membro que o posto de controlo fronteiriço de entrada;

c)

As remessas de madeira de coníferas não constituem um risco específico de propagação de pragas de quarentena da União, nem de pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, durante o transporte para o ponto de controlo;

d)

Antes de as remessas de madeira de coníferas saírem do território desse Estado-Membro, a autoridade competente assegura que essa madeira é transformada de modo a que não represente um risco fitossanitário.

3.   Os Estados-Membros que façam uso das disposições referidas no n.o 2 devem:

a)

Informar a Comissão e os outros Estados-Membros sobre a zona do país terceiro em causa e sobre o estatuto fitossanitário dessa zona;

b)

Apresentar anualmente um relatório indicando o volume e os resultados dos controlos oficiais da madeira de coníferas em causa efetuados.

Artigo 6.o

Operações durante e após os controlos de identidade e físicos efetuados num ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço

1.   Depois de as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço terem autorizado a transferência ou decidido transferir a remessa para o ponto de controlo indicado no DSCE, o operador responsável pela remessa não pode apresentar a remessa para controlos de identidade e físicos a um ponto de controlo diferente do indicado no DSCE, a menos que as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço autorizem a transferência da remessa para outro ponto de controlo em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 4.o, n.o 2, alínea a).

2.   As autoridades competentes do ponto de controlo devem confirmar a chegada da remessa às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço preenchendo no IMSOC o DSCE referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

3.   As autoridades competentes do ponto de controlo devem finalizar o DSCE separado referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ou, caso se aplique o artigo 2.o, n.o 3, o DSCE referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), registando nesse documento o resultado dos controlos de identidade e dos controlos físicos bem como qualquer decisão sobre a remessa tomada em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2017/625.

4.   O operador deve indicar o número de referência do DSCE finalizado referido no n.o 3 na declaração aduaneira que é apresentada às autoridades aduaneiras para a remessa e manter uma cópia desse DSCE à disposição das autoridades aduaneiras como documento de suporte, tal como referido no artigo 163.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

5.   Se as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço não tiverem recebido das autoridades competentes do ponto de controlo, no prazo de 15 dias a contar do dia em que foi autorizada a transferência de uma remessa para o ponto de controlo, a confirmação da chegada dessa remessa, devem:

a)

Verificar, junto das autoridades competentes do ponto de controlo, se a remessa chegou ao ponto de controlo;

b)

Se a verificação prevista na alínea a) revelar que a remessa não chegou ao ponto de controlo, informar as autoridades aduaneiras e outras autoridades referidas no artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 de que não recebeu a confirmação da chegada da remessa ao destino;

c)

Realizar investigações suplementares para determinar a localização concreta das mercadorias em cooperação com as autoridades aduaneiras e outras autoridades, tal como referido no artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625.

CAPÍTULO II

Controlos documentais efetuados à distância de um posto de controlo fronteiriço

Artigo 7.o

Controlos documentais de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos efetuados à distância de um posto de controlo fronteiriço

Os controlos documentais das remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 que entram na União podem ser efetuados por quaisquer das seguintes autoridades:

a)

Caso as remessas cheguem a um posto de controlo fronteiriço, as autoridades competentes situadas à distância do posto de controlo fronteiriço ou num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço, desde que estejam situadas no mesmo Estado-Membro que o posto de controlo fronteiriço de chegada da remessa;

b)

Caso as remessas estejam sujeitas a uma frequência reduzida dos controlos, em conformidade com as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625, e cheguem a um ponto de entrada diferente do posto de controlo fronteiriço, as autoridades competentes do ponto de entrada na União.

Artigo 8.o

Condições aplicáveis à realização de controlos documentais de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos à distância de um posto de controlo fronteiriço

1.   A realização dos controlos documentais referidos no artigo 7.o está subordinada à observância das seguintes condições:

a)

As autoridades competentes referidas no artigo 7.o devem efetuar controlos documentais:

i)

dos certificados oficiais e resultados de testes laboratoriais carregados no IMSOC pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de chegada da remessa,

ii)

dos certificados oficiais e resultados de testes laboratoriais carregados no IMSOC pelo operador, se as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço tiverem verificado que correspondem aos certificados ou resultados de testes laboratoriais originais,

iii)

dos certificados oficiais e resultados de testes laboratoriais apresentados no IMSOC pelas autoridades competentes de países terceiros, ou

iv)

dos certificados oficiais originais, se as autoridades competentes referidas no artigo 7.o fizerem parte do posto de controlo fronteiriço designado a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1012 da Comissão (12);

b)

A remessa não pode ser transportada pelo operador a partir do posto de controlo fronteiriço para o ponto de controlo para a realização de controlos de identidade e físicos até as autoridades competentes referidas no artigo 7.o terem informado as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço dos resultados satisfatórios dos controlos documentais.

2.   Se a remessa de vegetais, produtos vegetais e outros objetos for transportada pelo operador para um ponto de controlo para a realização dos controlos de identidade e controlos físicos, aplicam-se os artigos 2.o, 4.° e 5.°.

3.   Uma remessa de vegetais, produtos vegetais e outros objetos pode ser transportada pelo operador a partir do posto de controlo fronteiriço para um ponto de controlo para a realização de controlos documentais, desde que o ponto de controlo esteja sob a supervisão da mesma autoridade competente que o posto de controlo fronteiriço.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9.o

Revogações

1.   A Diretiva 2004/103/CE da Comissão é revogada com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2020.

2.   As Decisões 2010/313/UE e 2010/458/UE da Comissão são revogadas com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), o artigo 7.o e o artigo 8.o são aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2020.

O artigo 2.o, n.o 3, é aplicável até 13 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 4).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1756/2004 da Comissão, de 11 de outubro de 2004, que especifica em pormenor as condições para a apresentação das provas exigidas e os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (JO L 313 de 12.10.2004, p. 6).

(5)  Decisão 2010/313/UE da Comissão, de 7 de junho de 2010, que autoriza a realização de controlos físicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009 em instalações aprovadas de operadores de empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais em Chipre (JO L 140 de 8.6.2010, p. 28).

(6)  Decisão 2010/458/UE da Comissão, de 18 de agosto de 2010, que autoriza a realização de controlos físicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009 em instalações aprovadas de operadores de empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais em Malta (JO L 218 de 19.8.2010, p. 26).

(7)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(8)  Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).

(9)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão, de 25 de novembro de 2019, que estabelece regras pormenorizadas aplicáveis às operações a efetuar durante e após os controlos documentais, os controlos de identidade e os controlos físicos de animais e mercadorias sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (ver página 128 do presente Jornal Oficial).

(11)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(12)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1012 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo derrogações das regras relativas à designação dos pontos de controlo e dos requisitos mínimos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços (JO L 165 de 21.6.2019, p. 4).