12.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/45


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2122 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2019

que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 48.o, alíneas b), c), d), e) e f), o artigo 53.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), e o artigo 77.o, n.o 1, alínea k),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 48.o do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a adotar regras que isentem certas categorias de animais e mercadorias dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, quando tal isenção se justifica. O artigo 53.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a adotar regras relativas às tarefas específicas de controlo oficial efetuadas pelas autoridades aduaneiras ou por outras autoridades públicas, na medida em que essas tarefas não sejam já da competência dessas autoridades, relacionadas com as bagagens pessoais dos passageiros.

(2)

Essas regras estão substancialmente interligadas e muitas destinam-se a ser aplicadas em paralelo. Por razões de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a sua aplicação e evitar uma proliferação de regras, essas regras devem ser estabelecidas num único ato e não em diversos atos distintos com muitas referências cruzadas, o que implicaria um risco de duplicação. Essas regras servem frequentemente objetivos comuns e referem-se a atividades complementares dos operadores e das autoridades competentes. Por conseguinte, é conveniente agrupar essas regras num único regulamento delegado.

(3)

Sempre que sejam adotadas regras que estabeleçam isenções dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, devem ser estabelecidas condições, tais como disposições de controlo adequadas, para garantir que não se incorrem riscos inaceitáveis para a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade quando esses animais e mercadorias entram na União.

(4)

As isenções dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços para os produtos que fazem parte das bagagens pessoais dos viajantes, os produtos destinados ao consumo pela tripulação e pelos passageiros a bordo de meios de transporte que efetuem transportes internacionais e os produtos enviados como pequenas remessas a particulares já existem ao abrigo da Diretiva 97/78/CE do Conselho (2). Por razões de clareza jurídica e a fim de assegurar uma aplicação coerente dessas isenções, uma vez que a Diretiva 97/78/CE é revogada com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, é conveniente estabelecer disposições relativas a essas isenções no presente regulamento. Essas isenções dizem respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias que, apesar de entrarem na União, não se destinam a ser colocadas no mercado.

(5)

Para assegurar a coerência da legislação da União, os Estados-Membros devem continuar a realizar controlos adequados em função dos riscos a fim de prevenir a introdução na União de determinadas espécies exóticas invasoras, como previsto no Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(6)

A fim de facilitar a promoção de atividades científicas, justifica-se isentar determinadas categorias de animais e mercadorias destinados a fins científicos dos controlos oficiais em postos de controlo fronteiriços.

(7)

Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 que sejam destinados a fins científicos devem ser isentados dos controlos de identidade e físicos nos postos de controlo fronteiriços, em determinadas condições, uma vez que estão estabelecidas medidas de proteção adequadas em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(8)

Nos termos do artigo 48.o, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625, os produtos que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e se destinam ao seu consumo ou uso pessoal e as pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinam a ser colocadas no mercado devem ser isentados dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. No que diz respeito às pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinam a ser colocadas no mercado, os Estados-Membros devem efetuar controlos baseados nos riscos. O eventual risco de introdução de agentes patogénicos ou doenças na União através da introdução de produtos de origem animal deve ser tido em conta nas medidas que regulamentam a introdução de tais remessas ou produtos.

(9)

A fim de assegurar a redução dos riscos para a saúde pública, a saúde animal e a fitossanidade, os Estados-Membros devem reexaminar, pelo menos uma vez por ano, os seus mecanismos e ações de controlo específicos para as mercadorias que fazem parte das bagagens pessoais dos passageiros e atualizar esses mecanismos e ações anualmente após a época turística alta.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão (6) estabelecem regras relativas a determinadas espécies de animais de companhia que acompanham o seu dono ou uma pessoa autorizada durante a circulação sem caráter comercial para a União a partir de países terceiros. Os encargos administrativos associados a essa circulação devem ser minimizados, devendo ser assegurado um nível de segurança suficiente relativamente aos riscos em causa para a saúde pública e animal. Além disso, os Estados-Membros só devem autorizar a circulação para a União de aves de companhia em conformidade com a Decisão 2007/25/CE da Comissão (7).

(11)

O artigo 48.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a adotar regras que isentem dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços os animais de companhia mantidos para fins privados não comerciais. As regras em matéria de isenção estabelecidas no presente regulamento não devem afetar a obrigação de os Estados-Membros efetuarem controlos oficiais para assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 e o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (8).

(12)

De forma a dar aos cidadãos informações claras e acessíveis sobre as regras aplicáveis à circulação sem caráter comercial para a União de determinadas espécies de animais de companhia, os Estados-Membros devem ser obrigados a disponibilizar essas informações ao público.

(13)

O nível de risco para a saúde pública e animal decorrente da introdução de doenças animais e agentes patogénicos varia em função de diversos fatores, tais como o tipo de produto, a espécie animal a partir da qual os produtos foram obtidos e a probabilidade da presença de agentes patogénicos. A fim de lidar com esses riscos, o Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão (9) contém regras abrangentes da União para impedir a introdução de doenças animais e agentes patogénicos. Uma vez que o presente regulamento estabelece regras abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 206/2009, esse regulamento deve ser revogado a partir da data de aplicação do presente regulamento.

(14)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (10) deve ser alterado no que diz respeito à isenção de determinadas amostras para investigação e diagnóstico no que diz respeito à realização de controlos veterinários nos postos de inspeção fronteiriços, uma vez que esta matéria é abrangida pelo presente regulamento.

(15)

O Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser igualmente aplicáveis a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativas aos casos e condições em que determinadas categorias de animais e mercadorias são isentadas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos casos e condições em que as autoridades aduaneiras ou outras autoridades públicas podem executar tarefas de controlo específicas, na medida em que essas tarefas não sejam já da competência dessas autoridades, no que diz respeito às bagagens pessoais dos passageiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Amostras para investigação e diagnóstico», as amostras para investigação e diagnóstico tal como definidas no anexo I, ponto 38, do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

2)

«IMSOC», o sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625;

3)

«Produtos da pesca frescos», os produtos da pesca frescos tal como definidos no anexo I, ponto 3.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

4)

«Produtos da pesca preparados», os produtos da pesca preparados tal como definidos no anexo I, ponto 3.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

5)

«Produtos da pesca transformados», os produtos da pesca transformados tal como definidos no anexo I, ponto 7.4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

6)

«Animal de companhia», um animal de companhia tal como definido no artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

7)

«Circulação sem caráter comercial», a circulação sem caráter comercial tal como definida no artigo 4.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2016/429;

8)

«Alimentos para animais de companhia», os alimentos para animais de companhia tal como definidos no anexo I, ponto 19, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Artigo 3.o

Animais destinados a fins científicos

1.   Os invertebrados destinados a fins científicos, tais como investigação, atividades de ensino ou investigação relacionada com o desenvolvimento de produtos, são isentados dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços que não sejam controlos efetuados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, desde que:

a)

Cumpram os requisitos de saúde animal estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625;

b)

A sua entrada na União seja autorizada previamente para esse efeito pela autoridade competente do Estado-Membro de destino;

c)

Quando as atividades relacionadas com os fins científicos tenham sido realizadas, os animais e produtos deles derivados, com exceção das quantidades utilizadas para os fins científicos, sejam eliminados ou reexpedidos para o país terceiro de origem.

2.   O n.o 1 não se aplica às abelhas-comuns (Apis mellifera), aos abelhões (Bombus spp), a moluscos pertencentes ao filo Mollusca e a crustáceos do subfilo Crustacea.

Artigo 4.o

Amostras para investigação e diagnóstico

1.   A autoridade competente pode isentar as amostras para investigação e diagnóstico dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro de destino tenha emitido previamente uma autorização dirigida ao utilizador das amostras para a sua entrada na União, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, e essa autorização seja registada num documento oficial emitido por essa autoridade;

b)

Sejam acompanhadas pelo documento oficial referido na alínea a) ou por uma cópia do mesmo até chegarem ao utilizador referido na alínea a) ou, no caso referido na alínea c), ao posto de controlo fronteiriço de entrada;

c)

No caso de entrada na União através de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de destino, o operador apresente as amostras num posto de controlo fronteiriço.

2.   No caso referido no n.o 1, alínea c), a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço deve informar através do IMSOC a autoridade competente do Estado-Membro de destino sobre a introdução das amostras.

Artigo 5.o

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos destinados a fins científicos

1.   Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos são isentados de controlos físicos e de identidade nos postos de controlo fronteiriços que não sejam controlos efetuados nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, desde que se destinem a fins científicos, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.

2.   A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada da remessa deve realizar controlos documentais à autorização referida no artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. Em caso de incumprimento identificado ou de suspeita de incumprimento, a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada pode efetuar controlos de identidade e físicos da remessa ou solicitar que esses controlos sejam efetuados pela pessoa responsável pela estação de quarentena ou pela instalação de confinamento designada pela autoridade competente.

3.   Se a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada da remessa solicitar que sejam efetuados controlos de identidade e físicos pela pessoa responsável pela estação de quarentena ou pela instalação de confinamento designada pela autoridade competente, a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada da remessa deve informar, através do IMSOC, a autoridade competente da estação de quarentena ou da instalação de confinamento sobre os resultados dos controlos documentais e sobre a subsequente saída da remessa para a estação de quarentena ou para a instalação de confinamento. A autoridade competente da estação de quarentena ou da instalação de confinamento deve informar, através do IMSOC, a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada da remessa sobre a chegada da remessa à estação de quarentena ou à instalação de confinamento. A autoridade competente da estação de quarentena ou da instalação de confinamento deve efetuar controlos de identidade e físicos.

Artigo 6.o

Produtos de origem animal e produtos compostos a bordo de meios de transporte que efetuem transportes internacionais que não são descarregados e se destinam ao consumo pela tripulação e pelos passageiros

1.   Os produtos de origem animal e os produtos compostos são isentados de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que:

a)

Se destinem ao consumo pela tripulação e pelos passageiros a bordo de meios de transporte que efetuem transportes internacionais; e

b)

Não sejam descarregados no território da União.

2.   A transferência direta das mercadorias referidas no n.o 1 descarregadas num porto de um meio de transporte que efetue transportes internacionais para outro que efetue transportes internacionais é isentada de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que:

a)

Se realize em conformidade com o acordo da autoridade competente do posto de controlo fronteiriço; e

b)

Se realize sob fiscalização aduaneira.

3.   O operador responsável pelas mercadorias a que se refere o n.o 1 deve solicitar o acordo referido no n.o 2, alínea a), antes da transferência dessas mercadorias de um meio de transporte que efetue transportes internacionais para outro meio de transporte que efetue transportes internacionais.

Artigo 7.o

Mercadorias que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal

Os produtos de origem animal, os produtos compostos, os produtos derivados de subprodutos animais e os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e que se destinem ao seu consumo ou uso pessoal são isentados dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que pertençam a, pelo menos, uma das seguintes categorias:

a)

Mercadorias que constem do anexo I, parte 1, desde que o seu peso combinado não seja superior a 2 kg;

b)

Produtos da pesca frescos eviscerados ou produtos da pesca preparados, ou produtos da pesca transformados, desde que o seu peso combinado não seja superior a 20 kg ou ao peso de um único peixe, conforme o peso que for mais elevado;

c)

Mercadorias diferentes das referidas nas alíneas a) e b) do presente artigo e das referidas no anexo I, parte 2, desde que o seu peso combinado não seja superior a 2 kg;

d)

Vegetais, com exceção dos vegetais para plantação, produtos vegetais e outros objetos;

e)

Mercadorias, com exceção dos vegetais para plantação, provenientes de Andorra, da Islândia, do Listenstaine, da Noruega, de São Marinho ou da Suíça;

f)

Produtos da pesca provenientes das Ilhas Faroé ou da Gronelândia;

g)

Mercadorias, com exceção dos vegetais para plantação e dos produtos da pesca, provenientes das Ilhas Faroé ou da Gronelândia, desde que o seu peso combinado não seja superior a 10 kg.

Artigo 8.o

Informações sobre mercadorias que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal

1.   Em todos os pontos de entrada na União, a autoridade competente deve apresentar informações através de um dos cartazes que constam do anexo II, em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro de introdução na União, colocado em locais facilmente visíveis para os passageiros provenientes de países terceiros.

2.   A autoridade competente pode complementar as informações referidas no n.o 1 com informações adicionais, nomeadamente:

a)

As informações indicadas no anexo III;

b)

Informações adequadas às condições locais.

3.   Os operadores de transportes internacionais de passageiros, incluindo os operadores aeroportuários, portuários e ferroviários e agências de viagens, devem:

a)

Chamar a atenção dos seus clientes para as regras estabelecidas no artigo 7.o e no presente artigo, nomeadamente fornecendo as informações previstas nos anexos II e III;

b)

Aceitar que a autoridade competente afixe as informações referidas nos n.os 1 e 2 nas suas instalações em locais facilmente visíveis para os passageiros provenientes de países terceiros.

Artigo 9.o

Controlos oficiais específicos de mercadorias que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros

1.   Para as mercadorias que fazem parte das bagagens pessoais dos passageiros, as autoridades competentes, as autoridades aduaneiras ou outras autoridades públicas responsáveis, em cooperação com os operadores portuários, aeroportuários e ferroviários e com os operadores responsáveis por outros pontos de entrada, devem organizar controlos oficiais específicos nos pontos de entrada na União. Estes controlos oficiais específicos devem basear-se nos riscos e ser eficazes.

2.   Os controlos referidos no n.o 1 do presente artigo devem:

a)

Visar em especial a deteção da presença das mercadorias referidas no artigo 7.o;

b)

Verificar se as condições enunciadas no artigo 7.o estão preenchidas; e

c)

Ser realizados por meios adequados, que podem incluir a utilização de equipamento de deteção ou de cães detetores especificamente treinados, para examinar grandes volumes de mercadorias.

3.   As autoridades competentes, as autoridades aduaneiras ou outras autoridades públicas responsáveis que efetuem controlos oficiais devem:

a)

Procurar identificar as mercadorias que não cumpram as regras estabelecidas no artigo 7.o;

b)

Garantir que as mercadorias não conformes identificadas são apreendidas e destruídas nos termos da legislação nacional e, se aplicável, nos termos dos artigos 197.o a 199.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

c)

Reexaminar, pelo menos uma vez por ano e antes de 1 de outubro, os mecanismos e ações aplicados, determinar o nível de conformidade alcançado e, com base no risco, adaptar esses mecanismos e ações, se necessário, para atingir os objetivos estabelecidos no n.o 2, alíneas a) e b).

4.   O reexame a que se refere o n.o 3, alínea c), deve assegurar que os riscos para a saúde pública, a saúde animal e a fitossanidade sejam minimizados.

O reexame deve ter em conta:

a)

Os dados recolhidos sobre o número aproximado de remessas que violam as regras estabelecidas no artigo 7.o;

b)

O número de controlos oficiais específicos efetuados;

c)

A quantidade total quantificada de remessas apreendidas e destruídas que se encontravam nas bagagens pessoais dos passageiros e que não estavam em conformidade com o artigo 7.o; e

d)

Quaisquer outras informações úteis.

Artigo 10.o

Pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinem a ser colocadas no mercado

1.   As pequenas remessas de produtos de origem animal, produtos compostos, produtos derivados de subprodutos animais, vegetais, produtos vegetais e outros objetos enviadas a pessoas singulares que não se destinem a ser colocadas no mercado são isentadas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que esses produtos pertençam a pelo menos uma das categorias enumeradas no artigo 7.o.

2.   Os Estados-Membros devem efetuar controlos oficiais específicos dessas mercadorias em conformidade com o artigo 9.o.

3.   Os serviços postais devem chamar a atenção dos seus clientes para as regras estabelecidas no n.o 1, nomeadamente prestando as informações previstas no anexo III.

Artigo 11.o

Animais de companhia

Os animais de companhia que entram na União durante uma circulação sem caráter comercial são isentados dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, com exceção dos controlos oficiais efetuados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 e dos controlos oficiais realizados para verificar a conformidade com o artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 865/2006, do seguinte modo:

a)

Animais das espécies enumeradas no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 que:

i)

cumprem as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, ou no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 e estão em circulação a partir de um território ou país terceiro enumerado no anexo II, parte I, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013, desde que sejam submetidos a controlos documentais e de identidade em conformidade com o artigo 33.o e, se for caso disso, a controlos normalizados no local em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, ou

ii)

cumprem as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, ou no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 e estão em circulação a partir de um território ou país terceiro enumerado no anexo II, parte 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013, desde que sejam submetidos a controlos documentais e de identidade em conformidade com o artigo 34.o, e, se for caso disso, a controlos normalizados no local, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, ou

iii)

cumprem as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, desde que sejam submetidos a controlos em conformidade com a autorização a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), desse regulamento e com os requisitos do artigo 10.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, ou

iv)

cumprem as condições estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013, desde que sejam submetidos a controlos em conformidade com a autorização a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento;

b)

Aves enumeradas no anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, desde que:

i)

a sua circulação tenha sido autorizada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2007/25/CE, e

ii)

sejam submetidas a controlos veterinários em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2007/25/CE;

c)

Aves enumeradas no anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 que circulem para a União a partir de Andorra, das Ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia, do Listenstaine, do Mónaco, da Noruega, de São Marinho, da Suíça e do Estado da Cidade do Vaticano;

d)

Animais de espécies que não aves, enumeradas no anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

Artigo 12.o

Informações sobre animais de companhia

1.   Em todos os pontos de entrada na União, a autoridade competente deve apresentar as informações do cartaz que consta do anexo IV, em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro de introdução na União, através de avisos destacados afixados em locais facilmente visíveis para os passageiros provenientes de países terceiros.

2.   Os operadores de transportes internacionais de passageiros, incluindo os operadores aeroportuários, portuários e ferroviários, devem aceitar que a autoridade competente afixe as informações referidas no n.o 1 nas suas instalações em locais facilmente visíveis para os passageiros provenientes de países terceiros.

Artigo 13.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 206/2009

1.   O Regulamento (CE) n.o 206/2009 é revogado, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

2.   As remissões para o ato revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 14.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 142/2011

No artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é suprimido o n.o 2.

Artigo 15.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

(4)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).

(5)  Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p. 109).

(7)  Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (JO L 8 de 13.1.2007, p. 29).

(8)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão, de 5 de março de 2009, relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal e que altera o Regulamento (CE) n.o 136/2004 (JO L 77 de 24.3.2009, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(12)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


ANEXO I

PARTE 1

Lista das mercadorias referidas no artigo 7.o, alínea a)

1.

Leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais para consumo humano necessários por razões médicas, na condição de estes produtos:

i)

não exigirem refrigeração antes da abertura,

ii)

serem produtos de marcas comerciais embalados, para venda direta ao consumidor final, e

iii)

estarem numa embalagem intacta, a menos que estejam a ser consumidos no momento.

2.

Alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde, na condição de estes produtos:

i)

se destinarem ao animal de companhia que acompanha o passageiro,

ii)

terem um prazo de validade longo,

iii)

serem produtos de marcas comerciais embalados, para venda direta ao consumidor final, e

iv)

estarem numa embalagem intacta, a menos que estejam a ser consumidos no momento.

PARTE 2

Lista de mercadorias que não estão isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços previstas no artigo 7.o, alínea c),

Código da Nomenclatura Combinada (1)

Descrição

Qualificação e explicação

ex capítulo 2

(0201-0210)

Carnes e miudezas comestíveis

Todas, excluindo coxas de rã (Código NC 0208 90 70 )

0401-0406

Produtos lácteos

Todos

ex 0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

Todos, excluindo tripas

ex 0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos do anexo I, parte 2, secção 1, s capítulos 1 ou 3, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, impróprios para alimentação humana

Apenas alimentos para animais de companhia

1501 00

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503

Todas

1502 00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503

Todas

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

Todos

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Todos

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

Todos

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

Todas

1702 11 00

1702 19 00

Lactose e xarope de lactose

Todos

ex 1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições

Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelos; cuscuz, mesmo preparado

Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

ex 1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 (1)

Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

ex 2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

ex 2105 00

Gelados e sorvetes, mesmo que contenham cacau

Apenas as preparações que contenham leite

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

ex 2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Apenas alimentos para animais de companhia, ossos de couro e misturas de farinhas que contenham carne ou leite, ou ambos

Notas:

1.

Coluna 1: Quando apenas seja necessário examinar certos produtos abrangidos por um determinado código e não exista uma subposição específica na nomenclatura das mercadorias ao abrigo desse código, o código é marcado com «ex» (por exemplo, ex 19 01: apenas devem ser incluídas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos).

2.

Coluna 2: A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

3.

Coluna 3: Esta coluna contém informação pormenorizada sobre os produtos abrangidos.


(1)  Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  A posição 2006 tem a seguinte redação: «Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaciados ou cristalizados)».


ANEXO II

Cartazes referidos no artigo 8 o, n.o 1.

Os cartazes encontram-se em:

https://ec.europa.eu/food/animals/animalproducts/personal_imports_en

Image 1

Image 2

Image 3

Image 4


ANEXO III

Informações referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

Image 5

Não introduza doenças infecciosas dos animais na UE!

Os produtos de origem animal podem ser portadores de agentes patogénicos responsáveis por doenças infecciosas

Devido ao risco de introdução de doenças na União Europeia (UE), há procedimentos rigorosos para a introdução de certos produtos de origem animal na UE. Estes procedimentos não se aplicam à circulação de produtos de origem animal entre os Estados-Membros da UE, ou aos produtos de origem animal em pequenas quantidades para consumo pessoal provenientes de Andorra, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marinho e Suíça.

Todos os produtos de origem animal não conformes com estas regras devem ser entregues à chegada à UE para serem oficialmente eliminados. A não declaração destes artigos pode dar origem a multa ou a ação penal.

As mercadorias a seguir indicadas não podem ser introduzidas na UE, a menos que a quantidade combinada das mercadorias enumeradas nos pontos 2, 3 e 5 não exceda o limite de peso de 2 kg por pessoa.

No caso de mercadorias provenientes das Ilhas Faroé ou da Gronelândia, a quantidade combinada das mercadorias enumeradas nos pontos 1, 2, 3 e 5 não pode exceder o limite de peso de 10 kg por pessoa.

1. Pequenas quantidades de carne, leite e de produtos à base de carne e de leite (que não sejam leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais necessários por razões médicas ou alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde)

Só pode introduzir ou enviar para a UE remessas pessoais de carne, leite e produtos à base de carne e de leite (que não sejam leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais necessários por razões médicas ou alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde) desde que tenham origem nas Ilhas Faroé ou na Gronelândia, e que o respetivo peso não ultrapasse 10 kg por pessoa.

2. Leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais para consumo humano necessários por razões médicas

Só pode introduzir ou enviar para a UE remessas pessoais de leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais para consumo humano necessários por razões médicas, desde que:

sejam provenientes das Ilhas Faroé ou da Gronelândia e o seu peso combinado não seja superior a 10 kg por pessoa, e desde que:

a)

o produto não exija refrigeração antes do consumo,

b)

se trate de um produto embalado de marca comercial, e

c)

a embalagem esteja intacta, exceto se o produto estiver a ser utilizado,

sejam provenientes de outros países (que não as Ilhas Faroé ou a Gronelândia) e o seu peso combinado não seja superior a 2 kg por pessoa, e desde que:

a)

o produto não exija refrigeração antes do consumo,

b)

se trate de um produto embalado de marca comercial, e

c)

a embalagem esteja intacta, exceto se o produto estiver a ser utilizado.

3. Alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde

Só pode introduzir ou enviar para a UE remessas pessoais de alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde desde que:

sejam provenientes das Ilhas Faroé ou da Gronelândia e o seu peso combinado não seja superior a 10 kg por pessoa, e desde que:

a)

o produto não exija refrigeração antes do consumo,

b)

se trate de um produto embalado de marca comercial, e

c)

a embalagem esteja intacta, exceto se o produto estiver a ser utilizado,

sejam provenientes de outros países (que não as Ilhas Faroé ou a Gronelândia) e cujo peso combinado não seja superior a 2 kg por pessoa, e desde que:

a)

o produto não exija refrigeração antes do consumo,

b)

se trate de um produto embalado de marca comercial, e

c)

a embalagem esteja intacta, exceto se o produto estiver a ser utilizado.

4. Pequenas quantidades de produtos da pesca para o consumo humano pessoal

Só pode introduzir ou enviar para a UE remessas pessoais de produtos da pesca (incluindo peixe fresco, seco, cozinhado, curado ou fumado e determinados crustáceos tais como camarões, lagostas, mexilhões mortos e ostras mortas) desde que:

o peixe fresco seja eviscerado,

o peso dos produtos da pesca não seja superior, por pessoa, a 20 kg, ou ao peso de um único peixe, conforme o peso que for mais elevado.

Estas restrições não se aplicam a produtos da pesca provenientes das Ilhas Faroé ou da Islândia.

5. Pequenas quantidades de outros produtos de origem animal para o consumo humano pessoal

Só pode introduzir ou enviar para a UE outros produtos de origem animal, como mel, ostras vivas, mexilhões vivos e caracóis, por exemplo, desde que:

sejam provenientes das Ilhas Faroé ou da Gronelândia e o seu peso combinado não seja superior a 10 kg por pessoa,

sejam provenientes de outros países (que não as Ilhas Faroé ou a Gronelândia) e o seu peso combinado não seja superior a 2 kg por pessoa.

Tenha em atenção que pode introduzir ou enviar para a UE pequenas quantidades de produtos de origem animal de várias das cinco categorias acima mencionadas (pontos 1 a 5), desde que as regras enunciadas em cada um dos pontos correspondentes sejam respeitadas.

6. Maiores quantidades de produtos de origem animal

Só pode introduzir ou enviar para a UE maiores quantidades de produtos de origem animal se estes respeitarem os requisitos aplicáveis às remessas comerciais, que incluem:

requisitos de certificação, em conformidade com o certificado UE oficial adequado,

a apresentação dos produtos, com a documentação correta, a um posto de controlo fronteiriço da UE, à chegada à UE.

7. Produtos isentos

Os seguintes produtos estão isentos das regras estabelecidas nos pontos 1 a 6:

pão, bolos, biscoitos, «waffles» e «wafers», tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, contendo menos de 20 % de produtos lácteos e ovoprodutos transformados, tratados como previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Decisão 2007/275/CE da Comissão (1);

chocolate e produtos de confeitaria (incluindo rebuçados) contendo menos de 50 % de produtos lácteos e ovoprodutos transformados e tratados como previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Decisão 2007/275/CE da Comissão;

suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final, contendo pequenas quantidades (menos de 20 % no total) de produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina ou quitosano, ou tanto condroitina como quitosano) com exceção dos produtos à base de carne;

azeitonas recheadas com peixe;

massas alimentícias e aletria não misturadas ou recheadas com produtos à base de carne, contendo menos de 50 % de produtos lácteos e ovoprodutos transformados, tratadas como previsto no artigo 6.a, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Decisão 2007/275/CE da Comissão;

sopas, caldos e substâncias aromáticas, embalados tendo em vista o consumidor final, contendo menos de 50 % de óleos de peixe, pós de peixe ou extratos de peixe e tratados como previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Decisão 2007/275/CE da Comissão.


(1)  Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).


ANEXO IV

Cartaz referido no artigo 12. o

O cartaz encontra-se em:

https://ec.europa.eu/food/animals/pet-movement/poster-diseases-dont-respect-borders_en

Image 6


ANEXO V

Tabela de correspondência referida no artigo 13. o, n.o 2

Regulamento (CE) n.o 206/2009

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Anexo I, Parte 1

Anexo I, parte 2

Anexo II, Parte 1

Anexo II, Parte 2

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI:

Anexo VII:

__

Artigo 7.o, alínea e) e alínea f), e artigo 10.o, n.o 1

__

__

__

Artigo 7.o, alínea a), e artigo 10.o, n.o 1.

Artigo 7.o, alínea b), e artigo 10.o, n.o 1.

Artigo 7.o, alínea c), e artigo 10.o, n.o 1.

__

Artigo 7.o, alínea a), e artigo 10.o, n.o 1.

Artigo 7.o, alínea g), e artigo 10.o, n.o 1.

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1

__

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), e artigo 10.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1 e artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a) e alínea b), e artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), e artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), e artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3, alínea b), e artigo 10.o, n.o 2

__

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__

__

__

Anexo I, parte 2

Anexo I, parte 2

Anexo I, Parte 1, ponto 1

Anexo I, Parte 1, ponto 2

Anexo II

Anexo III

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