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10.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/79 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2105 DA COMISSÃO
de 9 de dezembro de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou estão sujeitas a restrições operacionais na União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão (2) estabelece a lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União. |
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(2) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, determinados Estados-Membros e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («AESA») transmitiram à Comissão informações relevantes no contexto da atualização daquela lista. Os países terceiros e as organizações internacionais também forneceram informações pertinentes. Importa atualizar a lista com base nessas informações. |
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(3) |
A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, diretamente ou através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, sobre os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista constante dos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 474/2006. |
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(4) |
A Comissão concedeu às transportadoras aéreas em causa a possibilidade de consultar os documentos comunicados pelos Estados-Membros, de apresentar as suas observações por escrito e de fazer uma exposição oral à Comissão e ao comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2111/2005 («Comité da Segurança Aérea»). |
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(5) |
A Comissão informou o Comité da Segurança Aérea das consultas conjuntas em curso, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e do Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão (3), com as autoridades competentes e as transportadoras aéreas da Arménia, da Bielorrússia, da República Dominicana, da Guiné Equatorial, do Gabão, da Indonésia, da Moldávia e da Rússia. A Comissão informou também o Comité da Segurança Aérea sobre a situação em matéria de segurança da aviação em Angola, no Congo Brazzaville, no Iraque, na República Quirguiz, na Malásia, no Nepal, no Turquemenistão e na Venezuela. |
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(6) |
A AESA prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea sobre as avaliações técnicas realizadas para efeitos da avaliação inicial e da monitorização contínua das autorizações dos operadores de países terceiros («TCO») emitidas ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão (4). |
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(7) |
A AESA também comunicou à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea os resultados das inspeções efetuadas nas plataformas de estacionamento, no âmbito do programa de Avaliação da Segurança de Aeronaves Estrangeiras («SAFA»), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5). |
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(8) |
Além disso, a AESA informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea sobre os projetos de assistência técnica desenvolvidos nos países terceiros abrangidos por uma proibição de operação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 474/2006. A AESA prestou igualmente informações sobre os planos e pedidos de reforço de assistência técnica e de cooperação com o objetivo de melhorar a capacidade administrativa e técnica das autoridades da aviação civil em países terceiros, para os ajudar a solucionar problemas de incumprimento das normas internacionais de aviação civil aplicáveis. Os Estados-Membros foram convidados a responder a esses pedidos, numa base bilateral, em coordenação com a Comissão e a AESA. Neste contexto, a Comissão reiterou a utilidade de informar a comunidade aeronáutica internacional, designadamente através da Parceria de Assistência à Implementação da Segurança da Aviação da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI»), sobre a assistência técnica fornecida aos países terceiros pela União e pelos Estados-Membros, para melhorar a segurança da aviação no mundo. |
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(9) |
O Eurocontrol informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea sobre a situação do sistema de alerta do programa SAFA e dos operadores de países terceiros («TCO») e forneceu estatísticas sobre as mensagens de alerta relativas às transportadoras aéreas objeto de proibição. |
Transportadoras aéreas da União
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(10) |
Na sequência da análise pela AESA das informações recolhidas no decurso de inspeções efetuadas nas plataformas de estacionamento a aeronaves de transportadoras aéreas da União e das inspeções de normalização realizadas pela AESA, assim como durante as inspeções e auditorias específicas levadas a efeito pelas autoridades da aviação nacionais, vários Estados-Membros adotaram certas medidas de execução, que comunicaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea. A Bulgária informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea sobre as medidas que tinha tomado no tocante às transportadoras aéreas certificadas no seu país. |
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(11) |
Os Estados-Membros reiteraram que estavam preparados para adotar as medidas necessárias, sempre que as informações de segurança pertinentes indiciassem riscos iminentes de segurança, decorrentes do incumprimento das normas de segurança pertinentes pelas transportadoras aéreas da União. |
Transportadoras aéreas da Arménia
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(12) |
As transportadoras aéreas da Arménia nunca foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006. |
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(13) |
Em julho de 2019, no âmbito do seu processo de autorização dos TCO, a AESA realizou uma visita às instalações do Comité da Aviação Civil da Arménia («CAC») e a duas transportadoras aéreas, a Taron Avia LLC e a Atlantis Airways. |
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(14) |
Na sequência da visita, a equipa da AESA concluiu que, nas suas atualizações das especificações operacionais dessas transportadoras aéreas, o CAC nem sempre respeitara de forma sistemática o processo de certificação estabelecido. O CAC também não conseguiu dar garantias de estar a proceder de forma sistemática à avaliação dos sistemas de gestão de segurança, dos sistemas de aeronavegabilidade permanente e das entidades de manutenção das transportadoras aéreas que certificara. Mais se apurou que o CAC não tinha capacidade para identificar casos de incumprimento significativo das normas de segurança internacionais por parte das transportadoras aéreas. |
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(15) |
Na sequência das conclusões a que a AESA chegou no âmbito do processo de autorização dos TCO, a Comissão, por ofício de 11 de outubro de 2019, informou o CAC acerca de alguns problemas de segurança relativos às transportadoras aéreas registadas na Arménia e convidou o CAC e a transportadora aérea Taron Avia LLC para uma audição com o Comité da Segurança Aérea, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
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(16) |
Em 7 de novembro de 2019, a Comissão, a AESA e o CAC participaram numa reunião técnica em Bruxelas. Durante essa reunião, o CAC prestou informações sobre as suas atividades de vigilância, incluindo os seus planos em matéria de reorganização, de recrutamento e formação de pessoal técnico, bem como de melhoramento da sua capacidade de vigilância. O CAC informou a Comissão de que, em 7 de novembro de 2019, tomou a decisão de revogar o certificado de operador aéreo («COA») da Taron Avia LLC, na sequência das conclusões relativas a esta transportadora aérea formuladas em julho de 2019 pela equipa da AESA no âmbito do processo de avaliação dos TCO. Dado que a Taron Avia LLC cessou, consequentemente, as suas operações, não foi necessário convidar esta transportadora aérea para uma audição com o Comité da Segurança Aérea. |
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(17) |
Com base nas informações atualmente disponíveis, incluindo os resultados da avaliação dos TCO efetuada pela AESA, as inspeções nas plataformas de estacionamento realizadas pelos Estados-Membros no âmbito do programa SAFA e as informações fornecidas pelo CAC, a Comissão considera que o CAC deveria desenvolver mais as suas capacidades de inspeção das transportadoras aéreas relativamente às quais possui obrigações de certificação e de fiscalização. |
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(18) |
Numa audição com o Comité da Segurança Aérea, que se realizou em 20 de novembro de 2019, o CAC fez uma apresentação geral da sua organização e estrutura, incluindo informações pormenorizadas sobre os trabalhadores afetados aos seus Departamentos de Aeronavegabilidade e de Operações de Voo. A CAC forneceu informações pormenorizadas sobre as ações que empreendeu relativamente a um conjunto de transportadoras aéreas registadas na Arménia, sobre a formação dos inspetores e sobre os planos de desenvolvimento no futuro, entre os quais os planos de recrutamento de novos inspetores. A Comissão deixou bem claro que espera que o CAC, como qualquer outra autoridade da aviação civil, emita COA e inscreva aeronaves no seu registo apenas se e quando dispuser de plena capacidade para os supervisionar. |
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(19) |
O CAC sublinhou ainda os seus planos de convergência com o quadro regulamentar da União na sequência da celebração e aplicação do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Arménia. |
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(20) |
Durante a audição, o CAC comprometeu-se a manter a Comissão continuamente informada acerca das suas atividades de supervisão e das medidas tomadas para continuar a melhorar a segurança da aviação civil na Arménia, nomeadamente, a prossecução do desenvolvimento e da aplicação do programa de segurança do Estado. |
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(21) |
A Comissão tenciona realizar, com a assistência da AESA e o apoio dos Estados-Membros, uma visita de avaliação no local à Arménia para verificar se a certificação e a supervisão das transportadoras aéreas pelo CAC são realizadas em conformidade com as normas de segurança internacionais pertinentes. Esta visita de avaliação no local centrar-se-á no CAC e em transportadoras aéreas selecionadas da Arménia. |
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(22) |
Embora as várias deficiências assinaladas careçam de reparação, não são todavia de natureza a justificar a inclusão de todas as transportadoras aéreas da Arménia no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006. |
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(23) |
Com base nas informações atualmente disponíveis, de acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, não haver atualmente, no que respeita às transportadoras aéreas da Arménia, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União. |
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(24) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pertinentes pelas transportadoras aéreas certificadas da Arménia atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de todas as transportadoras aéreas certificadas neste país, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
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(25) |
Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos iminentes decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas da Bielorrússia
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(26) |
As transportadoras aéreas da Bielorrússia nunca foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006. |
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(27) |
Em 17 de setembro de 2018, na sequência das deficiências de segurança identificadas pela AESA no âmbito do procedimento de autorização dos TCO, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 473/2006, a Comissão encetou consultas com o Departamento de Aviação da Bielorrússia («AD-BLR»). |
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(28) |
Na sequência da audição de 3 de abril de 2019 com o Comité da Segurança Aérea, este reconheceu os progressos realizados pelo AD-BLR no que se refere à aplicação das normas de segurança internacionais, mas considerou que o departamento deveria continuar a melhorar a sua capacidade de supervisão da segurança. |
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(29) |
Em 5 de novembro de 2019, a Comissão, a AESA e os representantes do AD-BLR realizaram uma reunião técnica, a fim de rever o plano de medidas corretivas aplicado pelo AD-BLR, bem como as ações conexas empreendidas pelo AD-BLR para garantir a total conformidade do seu sistema de supervisão da segurança com as normas de segurança internacionais. A reunião veio mostrar a necessidade de o AD-BLR prestar mais esclarecimentos à Comissão sobre determinadas ações empreendidas. A Comissão recebeu estas informações suplementares em 14 de novembro de 2019. |
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(30) |
A Comissão solicitou ainda ao AD-BLR que procedesse à revisão do plano de medidas corretivas por meio de uma análise mais aturada das causas profundas das deficiências de segurança identificadas pela União durante a visita de avaliação no local em março de 2019, a fim de debater esta questão na primeira reunião técnica que se realizará em Bruxelas no primeiro trimestre de 2020. |
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(31) |
Em 20 de novembro de 2019, a Comissão comunicou ao Comité da Segurança Aérea as informações prestadas pelo AD-BLR no que respeita, nomeadamente, aos progressos realizados na instituição do serviço de inspeção específico para o setor da aviação, à criação do departamento de qualidade, ao estado atual do programa de recertificação das transportadoras aéreas certificadas pelo AD-BLR, bem como às medidas tomadas para melhorar o programa de vigilância. A Comissão informou também o Comité da Segurança Aérea de que a situação da aviação civil na Bielorrússia continua a ser acompanhada de perto. |
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(32) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, não haver atualmente, no que respeita às transportadoras aéreas da Bielorrússia, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União. |
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(33) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pertinentes pelas transportadoras aéreas certificadas da Bielorrússia atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de todas as transportadoras aéreas certificadas neste país, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
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(34) |
Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos iminentes decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas da República Dominicana
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(35) |
As transportadoras aéreas da República Dominicana nunca foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006. |
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(36) |
Em 15 de abril de 2019, na sequência das deficiências de segurança identificadas pela AESA no âmbito do procedimento de autorização dos TCO, e com base na análise das inspeções efetuadas nas plataformas de estacionamento no âmbito do programa SAFA, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 473/2006, a Comissão encetou consultas com o Instituto Dominicano de Aviación Civil («IDAC»). |
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(37) |
Em 10 de outubro de 2019, a Comissão, a AESA, um representante de um Estado-Membro e os representantes do IDAC realizaram uma reunião técnica, por ocasião da qual o IDAC prestou à Comissão informações de caráter geral sobre o setor da aviação na República Dominicana, o pessoal disponível para as atividades de supervisão e a forma como essas atividades são realizadas. As dificuldades encontradas por algumas transportadoras aéreas na tramitação do processo de autorização dos TCO, devido, sobretudo, a deficiências de segurança, bem como as conclusões formuladas aquando das inspeções SAFA nas plataformas de estacionamento foram também discutidas. O IDAC informou a Comissão de que estão em curso medidas corretivas para resolver as causas profundas das deficiências de segurança identificadas pela AESA e prestou esclarecimentos, nomeadamente, sobre as atuais ações de formação do pessoal. |
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(38) |
Na reunião, o IDAC transmitiu ainda informações sobre o estado de aplicação do programa de segurança do Estado na República Dominicana. Confiante de que as suas atividades são realizadas no pleno respeito das normas de segurança internacionais, o IDAC convidou a União a efetuar uma visita de avaliação no local. A Comissão considera, efetivamente, que é necessário realizar uma visita de avaliação no local antes da próxima reunião do Comité da Segurança Aérea. |
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(39) |
A análise das informações transmitidas na documentação enviada e nas reuniões técnicas levaram a Comissão e a AESA a assinalar várias deficiências que, todavia, não são de natureza a justificar a inclusão das transportadoras aéreas da República Dominicana no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006. |
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(40) |
Com base nas informações atualmente disponíveis, de acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, não haver atualmente, no que respeita às transportadoras aéreas da República Dominicana, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União. |
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(41) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pertinentes pelas transportadoras aéreas certificadas da República Dominicana atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de todas as transportadoras aéreas certificadas neste país, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
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(42) |
Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos iminentes decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas da Guiné Equatorial
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(43) |
Em 2006, todas as transportadoras aéreas da Guiné Equatorial foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006. |
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(44) |
Em outubro de 2017, a União efetuou uma visita de avaliação na Guiné Equatorial, no decurso da qual se avaliou o trabalho da autoridade da aviação, a Autoridad Aeronáutica de Guinea Ecuatorial (AAGE). Foram efetuadas igualmente visitas às instalações de duas transportadoras aéreas certificadas da Guiné Equatorial, a saber, a CEIBA Intercontinental e a Cronos Airlines. A visita de avaliação da União no local identificou a necessidade de proceder a novas melhorias, a fim de manter o sistema de supervisão da segurança a par das recentes alterações às normas de segurança internacionais. Para o efeito, a AAGE elaborou um plano de medidas corretivas. |
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(45) |
Em dezembro de 2018, a AAGE manifestou à Comissão o seu interesse em reabrir um diálogo sobre a alteração do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 relativamente a todas as transportadoras certificadas na Guiné Equatorial. Em 12 de fevereiro de 2019, a Comissão enviou uma carta à AAGE solicitando um relatório pormenorizado sobre a aplicação do plano de medidas corretivas e qualquer outra informação pertinente que indicasse os progressos realizados pela AAGE para corrigir as suas deficiências de segurança. Entre 11 de julho e 20 de agosto de 2019, a AAGE transmitiu informações incompletas, tendo a Comissão alertado esta autoridade para o facto em 10 de setembro de 2019. Em 17 de setembro e 28 de outubro de 2019, a AAGE enviou mais informações sobre a CEIBA Intercontinental e a Cronos Airlines, respetivamente, bem como informações sobre a organização, o pessoal e as atividades de supervisão da AAGE. |
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(46) |
Em 6 de novembro de 2019, a AESA verificou que todos os documentos solicitados foram fornecidos e que essas informações revelaram uma melhoria das atividades de supervisão no âmbito do sistema de supervisão da segurança da AAGE, incluindo o reforço das atividades de supervisão das duas transportadoras aéreas comerciais, a CEIBA Intercontinental e a Cronos Airlines. No entanto, a AESA também concluiu que subsistem preocupações quanto à capacidade da AAGE para corrigir as deficiências de forma sustentável. |
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(47) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, não haver atualmente, no que respeita às transportadoras aéreas da Guiné Equatorial, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União. |
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(48) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pertinentes pelas transportadoras aéreas certificadas da Guiné Equatorial atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de todas as transportadoras aéreas certificadas neste país, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
Transportadoras aéreas do Gabão
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(49) |
Em 2008 (6), todas as transportadoras aéreas certificadas do Gabão foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, com exceção da Gabon Airlines e da Afrijet, que foram incluídas no anexo B desse regulamento. |
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(50) |
As consultas entre a Comissão e as autoridades competentes do Gabão, a Agence Nationale de l’Aviation Civile («ANAC Gabão»), prosseguiram com o objetivo de monitorizar os progressos realizados pela ANAC Gabão para garantir que o seu sistema de supervisão da segurança aérea cumpre as normas de segurança internacionais. |
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(51) |
A avaliação efetuada pela OACI em janeiro de 2019 permitiu concluir que a ANAC Gabão atingiu uma taxa de aplicação efetiva das normas de segurança internacionais de 72,6%, um aumento em relação à taxa de 26,1% alcançada em 2016. |
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(52) |
De 14 a 18 de outubro de 2019, realizou-se, no Gabão, uma visita de avaliação da União às instalações da ANAC Gabão e das duas transportadoras aéreas que estão atualmente certificadas, a Afrijet Business Service e a Solenta Aviation Gabon. |
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(53) |
No decurso da visita, a ANAC Gabão fez prova dos progressos realizados nestes últimos anos, mostrando, nomeadamente, capacidade para manter e aplicar um quadro regulamentar sólido. Ao que tudo indica, a regulamentação nacional é atualizada com regularidade sempre que são adotadas novas alterações às normas e práticas recomendadas da OACI. A ANAC Gabão também forneceu elementos de prova de ter criado um processo sólido para o recrutamento e a formação do seu pessoal. Este tem as qualificações e a motivação necessárias, mas a aquisição de experiência continua a ser um desafio. A ANAC Gabão deve assegurar um sistema de gestão eficaz das competências necessárias para as suas atividades. A ANAC Gabão forneceu elementos de prova de que a certificação das transportadoras aéreas foi efetuada em conformidade com o processo da OACI e de que todas as atividades estão bem documentadas. Os dados mostraram ainda que a ANAC Gabão dispunha de capacidades para supervisionar as atividades da aviação no país e corrigir as deficiências de segurança identificadas. |
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(54) |
As visitas às duas transportadoras aéreas atualmente certificadas no Gabão permitiram concluir que ambas controlavam a aeronavegabilidade permanente e realizavam as suas operações em conformidade com as normas de segurança internacionais aplicáveis. No entanto, uma análise aleatória das outras atividades revelou algumas deficiências menores, não tendo nenhuma delas quaisquer repercussões imediatas na segurança da aviação. |
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(55) |
Em 20 de novembro de 2019, a Comissão e o Comité da Segurança Aérea ouviram a ANAC Gabão e as transportadoras aéreas Afrijet Business Service e Solenta Aviation Gabon. |
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(56) |
Durante essa audição, a ANAC Gabão apresentou à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea o sistema criado para assegurar a supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas no Gabão e explicou que os progressos na aplicação das normas de segurança internacionais, evidenciados na avaliação de 2019 da OACI, se tinham ficado a dever a um conjunto de ações empreendidas desde 2012. Reiterando o seu empenho em continuar a evoluir, a ANAC Gabão informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea sobre a aplicação do plano de medidas corretivas que foi desenvolvido na sequência dos resultados da visita de avaliação da União no local, em outubro de 2019. O plano inclui os objetivos estratégicos para o futuro, entre os quais a criação de um programa de segurança do Estado, a certificação de um sistema de qualidade e a melhoria da aplicação efetiva das normas de segurança internacionais. Todos estes desenvolvimentos são positivos. No entanto, o crescimento previsto da atividade da aviação civil no país exigirá que a ANAC Gabão adote medidas específicas de atenuação, nomeadamente em termos do número de efetivos da organização e do nível de conhecimentos especializados necessários. |
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(57) |
Durante a audição, a Afrijet Business Service fez uma apresentação geral da sua organização e estrutura, bem como dos seus planos atuais em termos de frota e de rotas, e destacou os principais elementos do sistema de gestão de segurança da transportadora aérea, entre os quais a estratégia de identificação dos perigos e de atenuação dos riscos. |
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(58) |
A Solenta Aviation Gabon fez uma apresentação geral da sua organização e estrutura, bem como dos seus planos atuais em termos de frota e de rotas, e destacou os principais elementos do sistema de gestão de segurança da transportadora aérea, entre os quais a estratégia de identificação dos perigos e de atenuação dos riscos. Manifestou-se ainda empenhada em continuar a melhorar o seu desempenho em matéria de segurança, e sublinhou-o com uma explicação da complexidade das operações e da gestão das tripulações da transportadora aérea, incluindo os processos de gestão da segurança utilizados para garantir a segurança das operações. Mais acrescentou que essas operações são objeto de um controlo rigoroso pela ANAC Gabão. |
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(59) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considerou, por conseguinte, que a lista da União das transportadoras aéreas que estão proibidas de operar na União deve ser alterada de modo a suprimir do anexo A e do anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 todas as transportadoras aéreas certificadas no Gabão. |
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(60) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pertinentes pelas transportadoras aéreas certificadas do Gabão atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de todas as transportadoras aéreas certificadas neste país, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
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(61) |
Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos iminentes decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas da Indonésia
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(62) |
Todas as transportadoras da Indonésia foram retiradas em junho de 2018 do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/871 da Comissão (7). A fim de continuar a monitorizar o sistema de supervisão da segurança na Indonésia, a Comissão e a Direção-Geral da Aviação Civil da Indonésia («DGCA Indonésia») prosseguiram as suas consultas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006. Neste contexto, por ofício de 27 de setembro de 2019, a DGCA Indonésia forneceu à Comissão informações e dados atualizados sobre as atividades de supervisão da segurança no período compreendido entre março de 2019 e setembro de 2019. Para além dos dados atualizados sobre o plano de medidas corretivas na sequência da visita de avaliação da União no local, realizada em março de 2018, as informações prestadas pela DGCA Indonésia continham atualizações da lista de titulares de um COA, aeronaves registadas, acidentes, incidentes graves e ocorrências na aviação, bem como informações sobre as medidas de execução tomadas pela DGCA Indonésia. |
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(63) |
A DGCA da Indonésia facultou ainda à Comissão informações sobre o estado das medidas corretivas adotadas na sequência da Missão Coordenada de Validação da OACI, que teve lugar em 2017, as quais mostram os melhoramentos contínuos registados, sobretudo no domínio da aeronavegabilidade. |
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(64) |
Após uma análise das informações e da documentação recebidas, a Comissão considera que, na sua maioria, as explicações fornecidas sobre os planos de medidas corretivas, incidentes graves e medidas de execução são adequadas. Consequentemente, algumas das constatações sobre estes planos foram dadas por encerradas e as novas datas de conclusão propostas foram aceites. |
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(65) |
Em 29 de outubro de 2019, foi emitido o relatório final relativo ao acidente do voo JT610 da Lion Air. No âmbito das suas atividades de acompanhamento contínuo da Indonésia, a Comissão solicitará à DGCA Indonésia que continue a fornecer informações sobre esta questão, nomeadamente no que se refere ao seguimento dado às recomendações de segurança constantes do relatório. |
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(66) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, não haver atualmente, no que respeita às transportadoras aéreas da Indonésia, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União. |
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(67) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pertinentes pelas transportadoras aéreas certificadas da Indonésia atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de todas as transportadoras aéreas certificadas neste país, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
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(68) |
Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos iminentes decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas da Moldávia
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(69) |
Em abril de 2019 (8), todas as transportadoras aéreas certificadas na Moldávia, com exceção das três transportadoras aéreas Air Moldova, Fly One e Aerotranscargo, foram objeto de uma proibição de operação, principalmente devido à incapacidade da Autoridade da Aviação Civil da Moldávia («CAAM») de aplicar e fazer cumprir as normas de segurança internacionais aplicáveis. |
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(70) |
Uma visita de avaliação da União realizada no local em fevereiro de 2019 detetou um nível reduzido de aplicação das normas de segurança internacionais e suscitou diversas observações sobre a regulamentação, os procedimentos e as práticas da CAAM. |
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(71) |
Em 24 de outubro de 2019, realizou-se uma reunião técnica entre representantes da Comissão, da AESA, de um Estado-Membro e da CAAM. No decurso desta reunião, a CAAM apresentou informações sobre as medidas tomadas para desenvolver um quadro legislativo nacional conforme com as normas de segurança internacionais e orientado para melhorar o sistema de supervisão da segurança na Moldávia, e referiu, nomeadamente, os progressos realizados no que diz respeito à implementação de uma função de gestão da qualidade mais robusta na autoridade. |
|
(72) |
A CAAM também forneceu informações sobre o novo manual de gestão da autoridade, a lista de controlo para análise das lacunas no programa de segurança do Estado, assim como sobre a política de segurança do Estado e a situação quanto à implementação do sistema de gestão da segurança para as transportadoras aéreas da Moldávia. A CAAM comunicou ainda à Comissão que, em virtude das avaliações e inspeções das transportadoras aéreas registadas na Moldávia, tinham sido suspensos quatro COA; dois deles seriam posteriormente restabelecidos e dois acabariam por ser revogados, designadamente os da CA Î.M «TANDEM AERO» SRL e da CA «OSCAR JET» SRL. |
|
(73) |
Em conformidade com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada de modo a suprimir as transportadoras aéreas CA Î.M «TANDEM AERO» SRL e CA «OSCAR JET» SRL do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006. |
|
(74) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pertinentes pelas transportadoras aéreas certificadas da Moldávia atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de todas as transportadoras aéreas certificadas neste país, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
|
(75) |
Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos iminentes decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas da Rússia
|
(76) |
A Comissão, a AESA e as autoridades competentes dos Estados-Membros continuaram a acompanhar de perto o desempenho, do ponto de vista da segurança, das transportadoras aéreas certificadas na Rússia que operam na União, nomeadamente atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de determinadas transportadoras russas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
|
(77) |
Em 25 de outubro de 2019, representantes da Comissão, da AESA e de um Estado-Membro reuniram-se com os representantes da Agência Federal Russa do Transporte Aéreo («FATA») para rever o desempenho em matéria de segurança das transportadoras aéreas certificadas na Rússia, com base nos relatórios das inspeções nas plataformas de estacionamento efetuadas entre 19 de março de 2019 e 4 de outubro de 2019, e para identificar os casos em que as atividades de supervisão da FATA devem ser reforçadas. |
|
(78) |
A revisão das inspeções SAFA na plataforma de estacionamento efetuadas às transportadoras aéreas certificadas na Rússia não revelou deficiências de segurança significativas ou recorrentes. Durante a reunião, a FATA comunicou à Comissão as medidas tomadas para garantir a conformidade das transportadoras aéreas certificadas na Rússia com os requisitos de proficiência em língua inglesa definidos pela OACI. |
|
(79) |
Com base nas informações atualmente disponíveis, incluindo informações prestadas pela FATA na reunião, a Comissão considera que, nesta fase, a FATA tem a capacidade e a vontade necessárias para corrigir as deficiências de segurança. Assim sendo, a Comissão concluiu não ser necessária uma audição perante o Comité da Segurança Aérea das autoridades da aviação russas ou de quaisquer transportadoras aéreas certificadas na Rússia. |
|
(80) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, não existirem na atual fase fundamentos para alterar a lista da União das transportadoras aéreas que estão proibidas de operar no seu território, nela incluindo transportadoras da Rússia. |
|
(81) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pelas transportadoras aéreas russas, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
|
(82) |
Se essas inspeções detetarem um risco de segurança iminente, devido ao incumprimento das normas de segurança internacionais pertinentes, a Comissão pode impor uma proibição de operação às transportadoras aéreas certificadas na Rússia em causa, incluindo-as no anexo A ou no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006. |
|
(83) |
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(84) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2111/2005, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O anexo A é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento; |
|
2) |
O anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Adina VĂLEAN
Membro da Comissão
(1) JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.
(2) Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).
(3) Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).
(4) Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 12).
(5) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 715/2008 da Comissão, de 24 de julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 197 de 25.7.2008, p. 36).
(7) Regulamento (UE) 2018/871 da Comissão, de 14 de junho de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União (JO L 152 de 15.6.2018, p. 5).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2019/618 da Comissão, de 15 de abril de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou estão sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 106 de 17.4.2019, p. 1).
ANEXO I
O anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO A
LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS OBJETO DE UMA PROIBIÇÃO DE OPERAÇÃO NA UNIÃO, COM EXCEÇÕES (1)
|
Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente) |
Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração |
Código da companhia aérea da OACI com três letras |
Estado do operador |
|
AVIOR AIRLINES |
ROI-RNR-011 |
ROI |
Venezuela |
|
BLUE WING AIRLINES |
SRBWA-01/2002 |
BWI |
Suriname |
|
IRAN ASEMAN AIRLINES |
FS-102 |
IRC |
República Islâmica do Irão |
|
IRAQI AIRWAYS |
001 |
IAW |
Iraque |
|
MED-VIEW AIRLINE |
MVA/AOC/10-12/05 |
MEV |
Nigéria |
|
AIR ZIMBABWE (PVT) LTD |
177/04 |
AZW |
Zimbabué |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República Islâmica do Afeganistão |
|
ARIANA AFGHAN AIRLINES |
COA 009 |
AFG |
República Islâmica do Afeganistão |
|
KAM AIR |
COA 001 |
KMF |
República Islâmica do Afeganistão |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG Angola Airlines e Heli Malongo, incluindo: |
|
|
República de Angola |
|
AEROJET |
AO-008/11-07/17 TEJ |
TEJ |
República de Angola |
|
GUICANGO |
AO-009/11-06/17 YYY |
Desconhecido |
República de Angola |
|
AIR JET |
AO-006/11-08/18 MBC |
MBC |
República de Angola |
|
BESTFLYA AIRCRAFT MANAGEMENT |
AO-015/15-06/17YYY |
Desconhecido |
República de Angola |
|
HELIANG |
AO 007/11-08/18 YYY |
Desconhecido |
República de Angola |
|
SJL |
AO-014/13-08/18YYY |
Desconhecido |
República de Angola |
|
SONAIR |
AO-002/11-08/17 SOR |
SOR |
República de Angola |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Congo responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República do Congo |
|
AERO SERVICE |
RAC06-002 |
RSR |
República do Congo |
|
CANADIAN AIRWAYS CONGO |
RAC06-012 |
Desconhecido |
República do Congo |
|
EMERAUDE |
RAC06-008 |
Desconhecido |
República do Congo |
|
EQUAFLIGHT SERVICES |
RAC 06-003 |
EKA |
República do Congo |
|
EQUAJET |
RAC06-007 |
EKJ |
República do Congo |
|
EQUATORIAL CONGO AIRLINES S.A. |
RAC 06-014 |
Desconhecido |
República do Congo |
|
MISTRAL AVIATION |
RAC06-011 |
Desconhecido |
República do Congo |
|
TRANS AIR CONGO |
RAC 06-001 |
TSG |
República do Congo |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR FAST CONGO |
409/CAB/MIN/TVC/0112/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR KASAI |
409/CAB/MIN/TVC/0053/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR KATANGA |
409/CAB/MIN/TVC/0056/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR TROPIQUES |
409/CAB/MIN/TVC/00625/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
BLUE AIRLINES |
106/CAB/MIN/TVC/2012 |
BUL |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
BLUE SKY |
409/CAB/MIN/TVC/0028/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
BUSY BEE CONGO |
409/CAB/MIN/TVC/0064/2010 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA) |
409/CAB/MIN/TVC/0050/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
CONGO AIRWAYS |
019/CAB/MIN/TVC/2015 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
DAKOTA SPRL |
409/CAB/MIN/TVC/071/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
DOREN AIR CONGO |
102/CAB/MIN/TVC/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
GOMAIR |
409/CAB/MIN/TVC/011/2010 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
KIN AVIA |
409/CAB/MIN/TVC/0059/2010 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
KORONGO AIRLINES |
409/CAB/MIN/TVC/001/2011 |
KGO |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
MALU AVIATION |
098/CAB/MIN/TVC/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
MANGO AIRLINES |
409/CAB/MIN/TVC/009/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
SERVE AIR |
004/CAB/MIN/TVC/2015 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
SERVICES AIR |
103/CAB/MIN/TVC/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
SWALA AVIATION |
409/CAB/MIN/TVC/0084/2010 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
TRANSAIR CARGO SERVICES |
409/CAB/MIN/TVC/073/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
WILL AIRLIFT |
409/CAB/MIN/TVC/0247/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Jibuti |
|
DAALLO AIRLINES |
Desconhecido |
DAO |
Jibuti |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Guiné Equatorial |
|
CEIBA INTERCONTINENTAL |
2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS |
CEL |
Guiné Equatorial |
|
CRONOS AIRLINES |
2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS |
Desconhecido |
Guiné Equatorial |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Eritreia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Eritreia |
|
ERITREAN AIRLINES |
COA N.o 004 |
ERT |
Eritreia |
|
NASAIR ERITREA |
COA N.o 005 |
NAS |
Eritreia |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Quirguiz responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República Quirguiz |
|
AIR BISHKEK (ex-EASTOK AVIA) |
15 |
EAA |
República Quirguiz |
|
AIR MANAS |
17 |
MBB |
República Quirguiz |
|
AVIA TRAFFIC COMPANY |
23 |
AVJ |
República Quirguiz |
|
CENTRAL ASIAN AVIATION SERVICES (CAAS) |
13 |
CBK |
República Quirguiz |
|
HELI SKY |
47 |
HAC |
República Quirguiz |
|
AIR KYRGYZSTAN |
03 |
LYN |
República Quirguiz |
|
MANAS AIRWAYS |
42 |
BAM |
República Quirguiz |
|
S GROUP INTERNATIONAL (ex-S GROUP AVIATION) |
45 |
IND |
República Quirguiz |
|
SKY BISHKEK |
43 |
BIS |
República Quirguiz |
|
SKY KG AIRLINES |
41 |
KGK |
República Quirguiz |
|
SKY WAY AIR |
39 |
SAB |
República Quirguiz |
|
TEZ JET |
46 |
TEZ |
República Quirguiz |
|
VALOR AIR |
07 |
VAC |
República Quirguiz |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar. |
|
|
Libéria |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Líbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Líbia |
|
AFRIQIYAH AIRWAYS |
007/01 |
AAW |
Líbia |
|
AIR LIBYA |
004/01 |
TLR |
Líbia |
|
BURAQ AIR |
002/01 |
BRQ |
Líbia |
|
GHADAMES AIR TRANSPORT |
012/05 |
GHT |
Líbia |
|
GLOBAL AVIATION AND SERVICES |
008/05 |
GAK |
Líbia |
|
LIBYAN AIRLINES |
001/01 |
LAA |
Líbia |
|
PETRO AIR |
025/08 |
PEO |
Líbia |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Moldávia responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Air Moldova, Fly One e Aerotranscargo, incluindo: |
|
|
República da Moldávia |
|
Î.M «VALAN ICC» SRL |
MD009 |
VLN |
República da Moldávia |
|
CA «AIM AIR» SRL |
MD015 |
AAM |
República da Moldávia |
|
CA «AIR STORK» SRL |
MD018 |
MSB |
República da Moldávia |
|
Î M «MEGAVIATION» SRL |
MD019 |
ARM |
República da Moldávia |
|
CA «PECOTOX-AIR» SRL |
MD020 |
PXA |
República da Moldávia |
|
CA «TERRA AVIA» SRL |
MD022 |
TVR |
República da Moldávia |
|
CA «FLY PRO» SRL |
MD023 |
PVV |
República da Moldávia |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Nepal responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República do Nepal |
|
AIR DYNASTY HELI. S. |
035/2001 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
AIR KASTHAMANDAP |
051/2009 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
BUDDHA AIR |
014/1996 |
BHA |
República do Nepal |
|
FISHTAIL AIR |
017/2001 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
GOMA AIR |
064/2010 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
HIMALAYA AIRLINES |
084/2015 |
HIM |
República do Nepal |
|
MAKALU AIR |
057A/2009 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
MANANG AIR PVT LTD |
082/2014 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
MOUNTAIN HELICOPTERS |
055/2009 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
MUKTINATH AIRLINES |
081/2013 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
NEPAL AIRLINES CORPORATION |
003/2000 |
RNA |
República do Nepal |
|
SAURYA AIRLINES |
083/2014 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
SHREE AIRLINES |
030/2002 |
SHA |
República do Nepal |
|
SIMRIK AIR |
034/2000 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
SIMRIK AIRLINES |
052/2009 |
RMK |
República do Nepal |
|
SITA AIR |
033/2000 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
TARA AIR |
053/2009 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
YETI AIRLINES DOMESTIC |
037/2004 |
NYT |
República do Nepal |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
São Tomé e Príncipe |
|
AFRICA’S CONNECTION |
10/COA/2008 |
ACH |
São Tomé e Príncipe |
|
STP AIRWAYS |
03/COA/2006 |
STP |
São Tomé e Príncipe |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Serra Leoa |
|
AIR RUM, LTD |
Desconhecido |
RUM |
Serra Leoa |
|
DESTINY AIR SERVICES, LTD |
Desconhecido |
DTY |
Serra Leoa |
|
HEAVYLIFT CARGO |
Desconhecido |
Desconhecido |
Serra Leoa |
|
ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD |
Desconhecido |
ORJ |
Serra Leoa |
|
PARAMOUNT AIRLINES, LTD |
Desconhecido |
PRR |
Serra Leoa |
|
SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD |
Desconhecido |
SVT |
Serra Leoa |
|
TEEBAH AIRWAYS |
Desconhecido |
Desconhecido |
Serra Leoa |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República do Sudão |
|
ALFA AIRLINES SD |
54 |
AAJ |
República do Sudão |
|
BADR AIRLINES |
35 |
BDR |
República do Sudão |
|
BLUE BIRD AVIATION |
11 |
BLB |
República do Sudão |
|
ELDINDER AVIATION |
8 |
DND |
República do Sudão |
|
GREEN FLAG AVIATION |
17 |
Desconhecido |
República do Sudão |
|
HELEJETIC AIR |
57 |
HJT |
República do Sudão |
|
KATA AIR TRANSPORT |
9 |
KTV |
República do Sudão |
|
KUSH AVIATION CO. |
60 |
KUH |
República do Sudão |
|
NOVA AIRWAYS |
46 |
NOV |
República do Sudão |
|
SUDAN AIRWAYS CO. |
1 |
SUD |
República do Sudão |
|
SUN AIR |
51 |
SNR |
República do Sudão |
|
TARCO AIR |
56 |
TRQ |
República do Sudão |
(1) As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.
ANEXO II
O anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO B
LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA UNIÃO (1)
|
Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente) |
Número do certificado de operador aéreo (COA) |
Código da companhia aérea da OACI com três letras |
Estado do operador |
Tipo de aeronave objeto de restrições |
Matrícula(s) e, quando disponível(is), número(s) de série de construção das aeronaves objeto de restrições |
Estado de matrícula |
|
AIR SERVICE COMORES |
06-819/TA-15/DGACM |
KMD |
Comores |
Toda a frota, à exceção de: LET 410 UVP. |
Toda a frota, à exceção de: D6-CAM (851336). |
Comores |
|
IRAN AIR |
FS100 |
IRA |
República Islâmica do Irão |
Todas as aeronaves Fokker F100 e Boeing B747 |
Aeronaves Fokker F100, conforme referido no COA; aeronaves Boeing B747, conforme referido no COA |
República Islâmica do Irão |
|
AIR KORYO |
GAC-COA/KOR-01 |
KOR |
República Popular Democrática da Coreia |
Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves TU-204. |
Toda a frota, à exceção de: P-632 e P-633. |
República Popular Democrática da Coreia |
(1) As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.