|
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/96 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2093 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 333/2007 no que se refere à análise de ésteres de ácidos gordos de 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD), ésteres glicidílicos de ácidos gordos, perclorato e acrilamida
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (2) estabelece os métodos de amostragem e de análise a utilizar para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios. |
|
(2) |
Os teores máximos autorizados de ésteres de ácidos gordos de 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD), ésteres glicidílicos de ácidos gordos e perclorato nos géneros alimentícios foram estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (3). O Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão (4) estabelece medidas de mitigação e níveis de referência para a redução da presença de acrilamida em determinadas categorias de géneros alimentícios. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 333/2007 estabelece os critérios de desempenho específicos a cumprir pelos métodos validados de análise de contaminantes nos géneros alimentícios, aplicados pelos laboratórios europeus competentes. Por conseguinte, é adequado estabelecer no Regulamento (CE) n.o 333/2007 critérios de desempenho específicos a cumprir pelo método de análise para o controlo dos teores máximos de ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, ésteres glicidílicos de ácidos gordos, perclorato e acrilamida nos géneros alimentícios. |
|
(4) |
Os laboratórios de referência da União Europeia no domínio dos contaminantes nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios elaboraram um documento de orientação sobre a estimativa do limite de deteção (LOD) e do limite de quantificação (LOQ) para as medições no domínio dos contaminantes nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (5). Por conseguinte, é conveniente adaptar as definições constantes do Regulamento (CE) n.o 333/2007 e relativas ao limite de deteção e ao limite de quantificação. |
|
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 333/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
O Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. Por conseguinte, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 333/2007 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A amostragem e a análise para o controlo dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, arsénio na forma inorgânica, 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD), ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, ésteres glicidílicos de ácidos gordos, hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) e perclorato incluídos na lista das secções 3, 4, 6 e 9 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 e para o controlo dos teores de acrilamida em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão (*1), devem ser efetuadas em conformidade com o anexo do presente regulamento. (*1) Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que estabelece medidas de mitigação e níveis de referência para a redução da presença de acrilamida em géneros alimentícios (JO L 304 de 21.11.2017, p. 24).» " |
|
2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).
(3) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(4) Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que estabelece medidas de mitigação e níveis de referência para a redução da presença de acrilamida em géneros alimentícios (JO L 304 de 21.11.2017, p. 24).
(5) Documento de orientação sobre a estimativa de LOD e LOQ para medições no domínio dos contaminantes nos géneros alimentícios e alimentos para animais, Relatórios Técnicos do JRC EUR 28099 UE (2016). Disponível em: http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC102946/eur%2028099%20en_lod%20loq%20guidance%20document.pdf
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No ponto C.3.1, Definições, as definições de «LOD» e de «LOQ» passam a ter a seguinte redação: «"LOD"= limite de deteção, teor mínimo medido a partir do qual é possível deduzir a presença do analito com uma certeza estatística razoável.» «"LOQ"= limite de quantificação, teor mais baixo a partir do qual é possível medir o analito com uma certeza estatística razoável.» |
|
2) |
No ponto C.3.3.1, Critérios de desempenho, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
|
3) |
No ponto C.3.3.1, Critérios de desempenho, a alínea d), «Notas relativas aos critérios de desempenho», passa a ter a seguinte redação:
|
|
4) |
No ponto C.3.3.1, Critérios de desempenho, são aditadas as seguintes alíneas e) e f):
(*1) Horwitz, L. R. Kamps, K.W. Boyer, J.Assoc.Off.Analy.Chem.,63, 1980, 1344-1354." (*2) M. Thompson, Analyst, 125, 2000, 385-386.» " |
|
5) |
No ponto C.3.3.2, Abordagem de «adequação à finalidade», a expressão «Quadro 8» é substituída pela expressão «Quadro 10». |
(*1) Horwitz, L. R. Kamps, K.W. Boyer, J.Assoc.Off.Analy.Chem.,63, 1980, 1344-1354.
(*2) M. Thompson, Analyst, 125, 2000, 385-386.» »