9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2092 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente, o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 6 de dezembro de 2018, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações na União Europeia («União») de biodiesel originário da Indonésia, com base no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(2)

A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(3)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 22 de outubro de 2018 pelo Conselho Europeu do Biodiesel («autor da denúncia» ou «EBB») em nome de produtores que representam 32% da produção total da União.

1.2.   Medidas de caráter provisório

(4)

Em 14 de agosto de 2019, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1344 da Comissão (3) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu direitos de compensação provisórios sobre as importações na União de biodiesel originário da Indonésia.

(5)

Tal como referido no considerando 13 do regulamento provisório, o inquérito sobre a existência de subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 30 de setembro de 2018 («período de inquérito» ou «PI») e a análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.3.   Procedimento subsequente

(6)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído um direito de compensação provisório («divulgação provisória»), o EBB, o Governo da Indonésia e os quatro produtores-exportadores indonésios apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias.

(7)

Foi concedida uma audição às partes que o solicitaram. Realizaram-se audições com o EBB, o Governo da Indonésia e os quatro produtores-exportadores indonésios.

(8)

A Comissão tomou em consideração as observações apresentadas pelas partes interessadas e abordou-as como especificado no presente regulamento.

(9)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito de compensação definitivo sobre as importações na União de biodiesel originário da Indonésia («divulgação final»).

(10)

Na sequência da divulgação final, o EBB, o Governo da Indonésia e três dos quatro produtores-exportadores indonésios apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões definitivas. A Comissão notou que as observações do Governo da Indonésia e de dois produtores-exportadores eram rigorosamente as mesmas e, no presente regulamento, estas observações sobre a divulgação final serão resumidas como observações do Governo da Indonésia.

(11)

Foi concedida uma audição às partes que o solicitaram. Depois da divulgação realizaram-se audições com o EBB, o Governo da Indonésia e dois dos quatro produtores-exportadores indonésios.

(12)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo da Indonésia e dois dos produtores-exportadores alegaram que os seus direitos de defesa não tinham sido respeitados, em especial no que se refere aos cálculos da subcotação e à divulgação às partes interessadas dos números de controlo do produto («NCP») da indústria da União utilizados nos cálculos, das matérias-primas utilizadas nas misturas da indústria da União e da temperatura limite de filtrabilidade («CFPP») (4) das vendas da indústria da União.

(13)

O Governo da Indonésia e dois dos quatro produtores-exportadores indonésios solicitaram uma audição na presença do conselheiro auditor, a qual teve lugar em 14 de outubro de 2019.

(14)

Todos estes tópicos tinham já sido tratados na divulgação final e foram explicados ao Governo da Indonésia durante as audições que ocorreram após o envio da divulgação final.

(15)

A Comissão tomou em consideração as observações apresentadas pelas partes interessadas depois da divulgação final e abordou-as como especificado no presente regulamento.

1.4.   Período de inquérito e período considerado

(16)

Na ausência de outras observações sobre o período de inquérito e o período considerado, confirmou-se o considerando 13 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Alegações relativas à definição do produto

(17)

Após a publicação do regulamento provisório, o Grupo Wilmar («Wilmar»), um produtor-exportador da Indonésia, alegou que as suas exportações de ésteres metílicos fracionados não deviam ser consideradas exportações do produto em causa. A Wilmar observou que esta alegação tinha sido apresentada dentro do prazo, visto que se encontrava no anexo I do seu formulário de amostragem.

(18)

No entanto, a alegação não foi apresentada separadamente e, por conseguinte, não foi registada por outras partes interessadas até serem recebidas observações ao regulamento provisório.

(19)

A Comissão observou que o mesmo pedido foi apresentado durante o anterior inquérito anti-dumping relativo às importações de biodiesel provenientes da Indonésia pelo mesmo produtor-exportador com base nas mesmas informações, tendo sido rejeitado tanto no regulamento provisório (5) como no regulamento definitivo (6) («inquérito inicial»).

(20)

No presente inquérito, a Comissão rejeitou novamente o pedido de exclusão do produto pelas mesmas três razões enunciadas no regulamento anti-dumping anterior, a seguir explicadas.

(21)

Em primeiro lugar, os ésteres metílicos fracionados são ésteres metílicos de ácidos gordos e podem ser utilizados para o biodiesel. Neste sentido, o biodiesel declarado para outros efeitos que não o combustível pode ser utilizado como combustível, dado que apresenta as mesmas propriedades físicas e técnicas.

(22)

Em segundo lugar, é difícil distinguir um éster metílico de ácido gordo de outro sem uma análise química no porto de importação.

(23)

Em terceiro lugar, embora não cumpram a norma europeia (EN 14214), os ésteres metílicos fracionados podem ser misturados com outros tipos de biodiesel para criar uma mistura que satisfaça a norma.

(24)

A Wilmar solicitou igualmente que a Comissão confirmasse que, em princípio, os ésteres metílicos fracionados podem beneficiar do regime aduaneiro de destino especial, que implica uma isenção de direitos, desde que a empresa possa provar de forma satisfatória para a autoridade aduaneira nacional que a utilização final do éster metílico fracionado não é combustível.

(25)

A Comissão observou que a suspensão dos direitos sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial foi concedida em relação a algumas importações de ésteres metílicos fracionados, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/2069 do Conselho (7). Esta medida apenas diz respeito, no entanto, aos direitos autónomos da pauta aduaneira comum, e não prejudica a aplicação dos direitos de compensação. Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido de isenção ao abrigo do regime de destino especial no que respeita à aplicação dos direitos de compensação.

(26)

Na sequência da divulgação final, a Wilmar apresentou novamente o seu pedido de isenção ao abrigo do regime de destino especial para as suas exportações de ésteres metílicos fracionados. Não foram apresentadas novas informações nem justificações para a prorrogação da isenção de direitos de compensação ao abrigo do regime de destino especial, pelo que a alegação foi rejeitada. A Comissão não encontrou qualquer razão válida para excluir os ésteres metílicos fracionados da definição do produto. O simples facto de que os ésteres metílicos fracionados podem ser utilizados pela Wilmar para outras utilizações que não o combustível não significa que esse tipo do produto deva ser excluído do âmbito do presente inquérito.

(27)

Na ausência de quaisquer observações relativas à definição do produto, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 31 a 37 do regulamento provisório.

3.   CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES

3.1.   Apoio dos poderes públicos à indústria de biodiesel mediante a transferência direta de fundos através do fundo para as plantações de óleo de palma

3.1.1.   Contribuição financeira

(28)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia alegou que a Comissão não provou a existência de uma contribuição financeira a favor dos produtores-exportadores.

(29)

O Governo da Indonésia e todos os produtores-exportadores alegaram que o fundo para as plantações de óleo de palma («OPPF», «Oil Palm Plantation Fund») é financiado exclusivamente pela cobrança de direitos niveladores de exportação sobre o óleo de palma em bruto e produtos derivados, e em grande parte pelos próprios produtores de biodiesel. Além disso, o Governo da Indonésia alegou que o direito nivelador de exportação é pago diretamente pelos produtores-exportadores ao OPPF antes da exportação das mercadorias. Segundo o Governo da Indonésia, não é assim retirado qualquer dinheiro do orçamento geral do Estado e, por conseguinte, não há contribuição financeira.

(30)

A este respeito, a Comissão reiterou que, tal como dito no regulamento provisório nos considerandos 56 a 61, a agência de gestão do fundo para as plantações de óleo de palma («agência de gestão») atua como entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do mesmo regulamento, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC. Por conseguinte, os fundos utilizados pela agência de gestão constituem fundos públicos.

(31)

Durante a visita de verificação realizada nas instalações do Governo da Indonésia, a Comissão procurou obter e verificar elementos de prova em apoio da alegação do Governo da Indonésia de que os fundos do OPPF não fazem parte do orçamento do Estado. O Governo da Indonésia não conseguiu, contudo, apresentar tais elementos de prova.

(32)

Em vez disso, o Governo da Indonésia apresentou elementos de prova que indicam que os produtores-exportadores pagaram efetivamente o direito nivelador de exportação antes da exportação das suas mercadorias. No entanto, o Governo da Indonésia não foi capaz de dar qualquer indicação de que esses pagamentos são depositados numa conta específica do OPPF distinta do orçamento geral do Estado, o que impediria assim que os montantes cobrados a título dos direitos niveladores de exportação sobre o óleo de palma em bruto e seus derivados entrassem no orçamento geral do Estado, e fossem utilizados para qualquer outro fim considerado adequado pelo Governo. Além disso, não há qualquer indicação de que o OPPF tenha contas separadas para a cobrança de direitos niveladores de exportação derivados do biodiesel e de outros produtos (incluindo óleo de palma em bruto). Isso implica que os fundos à disposição da agência de gestão não são dependentes dos produtores-exportadores de biodiesel que pagam inicialmente os direitos, uma vez que o Governo da Indonésia pode já ter recolhido receitas públicas através da instituição de direitos niveladores à exportação sobre outros produtos. Assim, na ausência de novos elementos de prova que demonstrem o contrário, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas no considerando 64 do regulamento provisório.

(33)

A Comissão observou ainda que a qualificação do OPPF como organismo público não foi contestada nem pelo Governo da Indonésia nem por nenhum dos produtores-exportadores. Por conseguinte, e tendo em conta a incapacidade do Governo da Indonésia de apresentar provas convincentes em contrário, os fundos disponíveis para o OPPF serão considerados dinheiros públicos e, por conseguinte, provenientes de recursos estatais (tais como o direito nivelador de exportação obrigatório).

(34)

O Governo da Indonésia e todos os produtores-exportadores alegaram ainda que a Comissão cometeu um erro ao analisar os pagamentos do OPPF isoladamente, e não como parte do pagamento efetuado pelo Governo aquando da aquisição de biodiesel. O Governo da Indonésia e todos os produtores-exportadores alegaram igualmente que a Comissão qualificou erradamente o regime como uma subvenção, embora deva ser, quando muito, qualificado como uma aquisição pública de bens contra uma remuneração superior à adequada.

(35)

Pelas razões a seguir expostas, a Comissão rejeitou a alegação de ter examinado os pagamentos efetuados pelo OPPF separadamente e que o programa devia ser considerado como uma aquisição de bens (biodiesel) pelo Governo da Indonésia.

(36)

A Comissão observou que o Governo da Indonésia não compra o biodiesel, que é em vez disso adquirido por misturadores selecionados (Pertamina e AKR). O Governo da Indonésia, através do OPPF, não tem qualquer relação contratual de aquisição com os produtores de biodiesel e não recebe nada em troca do dinheiro que paga aos produtores de biodiesel. O facto de o Governo da Indonésia ter alguma relação contratual com os produtores de biodiesel também não foi alegado por nenhuma das partes interessadas durante o inquérito.

(37)

A legislação aplicável incumbe os fornecedores de biodiesel disponíveis para participar neste programa de entregar o éster metílico de palma («EMP») às entidades designadas como «Petrofuel Entities» (ver considerandos 45 e 46 do regulamento provisório) Pertamina ou AKR, que depois o misturam com diesel mineral para obter o diesel B20. A legislação aplicável confere aos produtores de biodiesel participantes neste programa o direito de receber (a) o pagamento pelo biodiesel dos misturadores; e b) os fundos adicionais do OPPF. Os produtores de biodiesel não estão sujeitos a obrigações contratuais perante o Governo da Indonésia nem perante o OPPF, para lá da obrigação de cumprir o mandato recebido em conformidade com as regras pertinentes, e pelo qual são compensados. Na ausência de qualquer obrigação contratual mútua, o dinheiro pago pelo OPPF não faz, portanto, parte de um contrato a título oneroso (como a aquisição pelo governo de biodiesel em troca de um preço). Em termos simples, o Governo da Indonésia incumbe cada um dos produtores de biodiesel que participam no programa de vender quantidades específicas de biodiesel à Pertamina ou à AKR a um determinado preço (preço de referência do diesel mineral) e o Governo da Indonésia dá fundos adicionais diretamente aos produtores de biodiesel. O objetivo e contexto do programa é incentivar a utilização de biodiesel no mercado interno, o Governo da Indonésia não compra diretamente o biodiesel para depois o usar para fins governamentais ou revender no mercado. Pelo contrário, o Governo da Indonésia apoia as vendas de biodiesel, disponibilizando fundos adicionais aos produtores de biodiesel também em transações em que participem operadores privados (como a AKR). Nem o Governo da Indonésia nem os produtores-exportadores apresentaram elementos de prova de que a Pertamina e a AKR são organismos públicos a este respeito. São operadores que participam voluntariamente neste programa.

(38)

Por conseguinte, a Comissão examinou o programa neste contexto e apurou que os pagamentos do OPPF a favor dos produtores de biodiesel não podem ser considerados como pagamentos devidos num contrato de compra entre o Governo da Indonésia e os produtores de biodiesel, mas constitui uma transferência direta de fundos, tal como se conclui no considerando 69 do regulamento provisório.

(39)

Na sequência da divulgação final, o Governo da Indonésia, a Wilmar, a PT Pelita Agung Agrindustri e a PT Permata Hijau Palm Oleo (em conjunto, «Grupo Permata») e a PT Ciliandra Perkasa alegaram que os pagamentos do OPPF não podem ser considerados como uma contribuição financeira. De acordo com o Governo da Indonésia, isto é assim porque o OPPF é financiado pela cobrança do direito nivelador à exportação de óleo de palma e de produtos derivados, pelo que deve ser considerado como financiado por fundos privados.

(40)

A Comissão observou que esta alegação já tinha sido apresentada pelo Governo da Indonésia depois das medidas provisórias, e que foi abordada pela Comissão (no que precede, considerandos 30 a 33). As partes não apresentaram novos elementos de prova em apoio da sua argumentação repetida. Consequentemente, a Comissão confirmou as conclusões a que se chegou nestes considerandos e, por conseguinte, rejeitou esta alegação.

(41)

O Governo da Indonésia, a PT Ciliandra Perkasa e o Grupo Permata alegaram ainda que a Comissão cometeu um erro ao confirmar as conclusões segundo as quais os fundos do OPPF são dinheiros públicos e não privados pelas razões expostas no considerando 32. De acordo com o Governo da Indonésia, isto acontece porque as disposições aplicáveis do Regulamento n.o 133/2015 do Ministério das Finanças e do Regulamento Presidencial n.o 66 de 2018 determinam 1) que o OPPF é financiado exclusivamente pela cobrança do direito nivelador de exportação e 2) que esses fundos são utilizados apenas para pagamentos específicos, incluindo a concessão de subvenções aos produtores de biodiesel.

(42)

Como foi exposto anteriormente no considerando 31, durante a visita de verificação, a Comissão solicitou ao Governo da Indonésia que apresentasse provas de como os pagamentos do direito nivelador de exportação são contabilizados no orçamento. O Governo da Indonésia não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio da sua alegação de que os fundos do OPPF não fazem parte do orçamento do Estado.

(43)

Em todo o caso, o que precede é irrelevante para a conclusão de que os fundos do OPPF constituem fundos públicos, como se explica no considerando 63 do regulamento provisório. Os fundos são cobrados ao abrigo de um direito nivelador à exportação obrigatório. Assim, ao contrário de uma situação em que os operadores privados decidem livremente recolher fundos privados para uma utilização específica, no caso em apreço, o Governo da Indonésia impõe a alguns produtores (incluindo produtores de biodiesel, mas não só) a obrigação de pagarem o direito nivelador de exportação.

(44)

Na sequência da divulgação final, o Governo da Indonésia, a PT Ciliandra Perkasa, o Grupo Permata e a Wilmar alegaram que a Comissão cometeu um erro ao classificar os pagamentos do OPPF como uma subvenção, pois deviam ser qualificados como uma aquisição de biodiesel. Segundo os respondentes, a Comissão cometeu também um erro ao afirmar que não existe qualquer relação contratual entre os produtores de biodiesel e o OPPF. Para sustentar esta alegação, a Wilmar apresentou também cópias dos seus acordos com o OPPF. De acordo com o Governo da Indonésia, os pagamentos do OPPF devem ser considerados como retribuição da compra de bens (nomeadamente biodiesel), uma vez que a Pertamina é uma empresa estatal, pelo que deve ser tratada como uma entidade económica única com o Governo da Indonésia, que é o comprador final do biodiesel.

(45)

A Comissão considerou que os contratos deviam ter sido apresentados anteriormente, para permitir uma verificação adequada. Mesmo reconhecendo a existência de contratos em vigor entre o OPPF e os produtores de biodiesel, a Comissão observou que, de acordo com as informações fornecidas pelo Governo da Indonésia, estes contratos não estabelecem uma obrigação contratual dos produtores de biodiesel em relação ao OPPF. Em vez disso, como explicou o Governo da Indonésia, esses contratos limitam-se a reiterar a obrigação jurídica do OPPF de pagar a diferença entre o preço pago pelos misturadores e o preço de referência do biodiesel logo que o produtor de biodiesel em causa entrega o biodiesel à Pertamina. É significativo que em parte alguma desses contratos se afirme que o Governo da Indonésia adquire biodiesel e que os pagamentos são efetuados devido a esse motivo. Muito pelo contrário, o contrato em vigor entre o OPPF e os produtores de biodiesel não faz referência a qualquer aquisição de biodiesel pelo Governo da Indonésia, mas em vez disso inclui as condições nas quais o Governo da Indonésia concede os chamados «fundos de financiamento do biodiesel» aos produtores de biodiesel. Em termos mais precisos, os contratos estipulam que o OPPF dá financiamento aos produtores de biodiesel, depois de estes fornecerem biodiesel a um dos misturadores e de essa entrega ser verificada.

(46)

A Comissão observou que a existência de contratos em vigor entre o OPPF e os produtores de biodiesel não altera a conclusão a que a Comissão chegou de que os pagamentos do OPPF constituem uma subvenção. Isto porque os únicos contratos com obrigações mútuas (ou seja, a entrega de bens e o pagamento do preço) são os que estão em vigor entre a Pertamina e os fornecedores de biodiesel. Consequentemente, a Comissão rejeitou esta alegação.

(47)

Pelas razões a seguir expostas, a Comissão considerou também que a alegação de que a Pertamina e o Governo da Indonésia deviam ser considerados uma entidade económica única não pode ser aceite.

(48)

Tal como mencionado nos considerandos 53 e 54, para além de ser uma empresa estatal, não há outros elementos de prova de que a Pertamina seja um organismo público e que faça portanto parte do governo. Além disso, na sua alegação, o Governo da Indonésia não mencionou que a Pertamina não é o único misturador sujeito ao mandato de mistura; durante o período de inquérito, a AKR estava sujeita ao mesmo mandato. Ao mesmo tempo, a AKR, tal como explicado no considerando 37 acima, é uma empresa privada. Tanto a AKR como a Pertamina exploram o mandato de mistura ao abrigo dos mesmos instrumentos jurídicos e do mesmo sistema. No âmbito do mandato de mistura, por conseguinte, o Governo da Indonésia não compra o biodiesel, a menos que o Governo da Indonésia também entenda que a AKR deve ser considerada parte da mesma entidade económica.

(49)

Tendo em conta o que precede, a Comissão manteve a sua conclusão de que a Pertamina, apesar de ser uma empresa estatal, atua como operador de mercado que adquire biodiesel aos produtores de biodiesel, de forma a misturá-lo com o diesel mineral que é posteriormente vendido pela Pertamina.

(50)

Por conseguinte, a Comissão manteve igualmente a sua conclusão de que os pagamentos feitos pela agência de gestão do OPPF constituem uma subvenção. Segundo as explicações do Governo da Indonésia, não se encontram obrigações recíprocas nem na legislação pertinente nem nos contratos entre o OPPF e os misturadores. Em vez disso, em todo o sistema do mandato de mistura, as únicas obrigações recíprocas são entre os produtores de biodiesel (que têm a obrigação de fornecer o biodiesel) e os misturadores (que têm a obrigação de pagar um preço). Na opinião da Comissão, a agência de gestão do OPPF efetua os pagamentos sem esperar nada em troca. Portanto, os pagamentos do OPPF podem ser descritos como subvenções.

(51)

A Wilmar, o Grupo Permata e a PT Ciliandra Perkasa alegaram ainda que a Pertamina, sendo inteiramente detida pelo Estado, deve ser considerada um organismo público. Nenhum dos respondentes forneceu quaisquer elementos suscetíveis de confirmar esta alegação.

(52)

A Comissão observou que, se fosse correto considerar a Pertamina um organismo público para efeitos do presente inquérito (aquisição de biodiesel em conjunto com a agência de gestão do OPPF), o Governo da Indonésia deveria ter apresentado esta alegação ao início do processo de inquérito e, deveria ter dado instruções à Pertamina para colaborar e participar no inquérito.

(53)

A Comissão considerou que a propriedade estatal por si só não corresponde à noção de «organismo público». Como já se explicou no considerando 55 do regulamento provisório, o Órgão de Recurso da OMC, no relatório sobre o processo «EUA — direitos anti-dumping e de compensação (China)», considerou que o termo «poderes públicos» significa uma entidade que possui, exerce ou está investida de autoridade governamental (8). Meros indícios formais do controlo (como a propriedade estatal) são insuficientes para concluir que se trate de um organismo público (9).

(54)

Nenhuma das partes fundamentou as suas alegações com explicações quanto à forma como a Pertamina é investida de autoridade governamental. A Comissão observou que a Pertamina, tal como a AKR, tem de cumprir as obrigações decorrentes do mandato de mistura. No entanto, o cumprimento de uma obrigação legal não significa que uma entidade tenha sido investida de autoridade pública. Além disso, a Pertamina (tal como a AKR) limita-se a adquirir o biodiesel, e não tem qualquer papel no pagamento da subvenção para os produtores de biodiesel.

(55)

Por último, a Comissão observou que a AKR, uma empresa privada, faz também parte do mesmo mandato e tem as mesmas obrigações que a Pertamina. A fazer fé nas alegações dos respondentes, a Comissão não teria outra alternativa que não fosse considerar igualmente a AKR um organismo público, investido da autoridade governamental. E, contudo, em contradição com o seu próprio raciocínio, nenhum dos respondentes apresentou tal alegação. Aliás, as partes não se pronunciam sobre a forma como a sua alegação de uma compra em conjunto de biodiesel pela Pertamina e pelo OPPF é compatível com o facto de o sistema ser aplicável à AKR, uma empresa privada. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(56)

Além disso, a Wilmar alegou que, mesmo que a Pertamina não fosse considerada um organismo público, os misturadores são incumbidos do exercício de funções estatais e recebem instruções do Governo da Indonésia para a aquisição de biodiesel em nome do governo e/ou dos fornecedores de biodiesel, ou instruções para a venda de biodiesel aos misturadores. A Wilmar não forneceu quaisquer elementos suscetíveis de confirmar esta alegação. Aliás, os elementos de prova disponíveis mostram mesmo que, durante o período de inquérito, havia um programa em vigor no qual os misturadores e os produtores de biodiesel participavam voluntariamente num contexto em que o Governo da Indonésia impunha determinados requisitos de mistura e em que o Governo da Indonésia atuava financeiramente para aliviar os encargos decorrentes do mandato de mistura.

(57)

A Comissão observou que a mera existência de uma obrigação de mistura impõe uma obrigação legal de comprar biodiesel, mas não implica que o Governo da Indonésia adquira biodiesel no mercado. O Governo da Indonésia limita-se a mandatar a percentagem de EMP a misturar com diesel mineral. O Governo da Indonésia não compra EMP nem tem a intenção de o comprar.

(58)

Por isso, a Comissão rejeitou também esta alegação.

3.1.2.   Vantagem

(59)

Todos os produtores-exportadores alegaram que, mesmo que tivesse razão ao considerar os pagamentos recebidos pelo OPPF como uma subvenção, a Comissão cometeu um erro ao considerar que há uma vantagem.

(60)

Em resumo, os produtores-exportadores alegaram que, uma vez que o OPPF é financiado exclusivamente pelo direito de exportação pago, nomeadamente, pelos produtores de biodiesel, estes últimos não derivam dele uma vantagem, uma vez que pagam mais ao fundo do que dele recebem. Segundo os produtores-exportadores, o OPPF tem financiamento privado, pelo que a Comissão deveria ter deduzido os montantes pagos ao OPPF a nível do grupo. Além disso, os produtores-exportadores alegaram que a Comissão deveria ter deduzido o montante dos direitos pagos sobre a exportação de cada produto a eles sujeito, e não apenas o montante dos direitos pagos pela exportação de biodiesel.

(61)

Pelas razões a seguir expostas, a Comissão discordou desta alegação.

(62)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que todas as empresas envolvidas na cadeia de valor do óleo de palma em bruto, incluindo os produtores de biodiesel, são obrigadas por lei a pagar estes direitos. Tal como no caso da tributação geral, as empresas ativas na cadeia de valor do óleo de palma em bruto não têm qualquer poder discricionário quanto a contribuir ou não para o OPPF, pelo que não se justifica argumentar que este último tem financiamento privado. Pelo contrário, o OPPF é financiado através da atividade normal de cobrança de receitas fiscais e públicas do Governo da Indonésia. Aliás, o Governo da Indonésia não forneceu elementos de prova de que as receitas cobradas através dos direitos niveladores de exportação são diretamente contabilizadas numa conta específica do OPPF e não no orçamento geral do Estado. Deste modo, a dedução dos direitos niveladores de exportação pagos pelos produtores de biodiesel para determinar a existência de uma vantagem seria tão inadequada como a dedução de todos os impostos pagos pelos beneficiários.

(63)

Em segundo lugar, a Comissão observou que, em qualquer caso, a alegação de que os produtores de biodiesel pagaram mais ao OPPF do que aquilo que receberam é factualmente incorreta. Com efeito, esta alegação baseia-se no total do direito nivelador de exportação pago a nível do grupo e em todos os produtos sujeitos ao direito nivelador de exportação. Contudo, ao considerar apenas o direito pago pelos produtores-exportadores (a título individual, não como grupo) sobre o biodiesel, os montantes pagos ao OPPF são inferiores ao que foi recebido no âmbito dos pagamentos de subvenções do OPPF.

(64)

O Governo da Indonésia e os produtores-exportadores Wilmar, Grupo Permata e PT Ciliandra Perkasa, alegaram ainda que a Comissão cometeu um erro ao considerar que este programa concede uma vantagem aos produtores de biodiesel. Isto porque, sem os pagamentos do OPPF, os misturadores seriam forçados a comprar o biodiesel ao preço de referência do biodiesel. Por conseguinte, os produtores de biodiesel receberiam o mesmo montante em dinheiro que recebem hoje e, por conseguinte, não estão em melhor condição do que estariam de outro modo.

(65)

A Comissão não concordou com esta alegação. A Comissão concluiu que o cenário alternativo correto não é que, sem o OPPF, os misturadores pagariam o preço de referência do biodiesel. Um dos objetivos políticos do OPPF e o próprio objetivo dos mandatos de mistura consiste em promover a utilização de biodiesel na Indonésia (por oposição à utilização de diesel mineral). Uma vez que o preço do diesel mineral é normalmente inferior ao preço do biodiesel, o Governo da Indonésia intervém para facilitar a venda de biodiesel pelos produtores de biodiesel. Simultaneamente, estes pagamentos contribuem para o cumprimento dos requisitos obrigatórios de mistura. A mera existência do programa do OPPF mostra que as condições normais de mercado não permitiriam sustentar o preço de referência do biodiesel que é utilizado para complementar as operações entre a Pertamina ou a AKR e os produtores de biodiesel. Assim, sem o mandato de mistura, os misturadores não teriam qualquer incentivo para comprar biodiesel. Sem o OPPF e os seus pagamentos, não haveria vendas de biodiesel no mercado interno. Os produtores de biodiesel teriam de competir com os produtores de diesel mineral. Se não fosse pelo OPPF e pelo programa criado pelo Governo da Indonésia, os produtores de biodiesel não receberiam financiamento adicional para o nível do preço de referência do biodiesel fixado pelo Governo da Indonésia.

(66)

Do ponto de vista da Comissão, no cenário contrafatual correto, os produtores de biodiesel estariam em pior situação do que durante e após o período de inquérito. Para os produtores de biodiesel, o mandato de mistura representa efetivamente uma fonte de rendimento previsível e fiável através de vendas garantidas. Além disso, as receitas totais das vendas no mercado interno, ou seja, o montante pago pelos misturadores mais a subvenção paga pelo OPPF, são determinadas ex ante pelo Governo da Indonésia, protegendo efetivamente os fornecedores de biodiesel das flutuações normais de preços que, de outro modo, enfrentariam num mercado livre, partindo do princípio de que este existiria.

(67)

A este respeito, a Comissão considerou também que o cálculo do preço de referência para o biodiesel pago a fornecedores independentes não reflete o que seria a procura e a oferta em condições normais de mercado sem intervenção governamental. Aliás, a Pertamina, independentemente de ter recebido ou não uma vantagem, não estava disposta a pagar o biodiesel ao preço de referência, mas apenas a um preço inferior. Esta conclusão foi igualmente confirmada pelo Governo da Indonésia durante a visita de verificação, quando explicou que, se comprasse biodiesel ao preço de referência do biodiesel, a Pertamina seria deficitária. Esta afirmação demonstra que, em condições de mercado sem distorções, o preço de mercado do biodiesel seria significativamente inferior ao preço de referência do biodiesel atualmente estabelecido pelo Governo da Indonésia.

(68)

A Comissão deduziu da afirmação do Governo da Indonésia que nenhum comprador — como a Pertamina — estaria em condições de exercer de forma rentável as suas atividades se o preço do biodiesel fosse o preço de referência fixado pelo Governo da Indonésia. Assim, ou não se venderia biodiesel na Indonésia e, por conseguinte, não haveria receitas para os produtores de biodiesel, ou os preços do biodiesel seriam inferiores ao nível fixado pelo Governo da Indonésia. Uma vez que, na Indonésia, o Governo estabelece e aplica uma obrigação de mistura (ver considerandos 49 e 50 do regulamento provisório), é pouco provável que o primeiro cenário ocorra. Por conseguinte, a Comissão considerou que — se não existisse o regime em análise — o cenário contrafatual mais provável era o de os preços do biodiesel serem inferiores.

(69)

Além disso, a Comissão observou que os preços de referência utilizados pelo Governo da Indonésia para determinar o montante da subvenção paga pelo OPPF não são indicativos de um preço de mercado, uma vez que a fórmula de cálculo não se baseia numa realidade de mercado não falseada. Isto acontece porque, por um lado, todo o mercado, a montante e a jusante, é distorcido e não pode, portanto, ser considerado representativo de condições de mercado normais, competitivas. Por outro lado, a Comissão considerou que o montante dos custos de conversão calculado pelo Governo da Indonésia como parte da fórmula utilizada para calcular o preço de referência para o biodiesel (o preço médio no mercado interno do óleo de palma em bruto acrescido de uma taxa de conversão de 100 dólares por tonelada) é excessivo. A Comissão verificou os custos de transformação reais de alguns dos produtores-exportadores e observou que o cálculo efetuado pelo Governo da Indonésia exagera esses custos. Estes custos de transformação reais ascenderam, em média, a um montante entre 60 dólares e 80 dólares por tonelada durante o período de inquérito (10).

(70)

Por conseguinte, mesmo que a Comissão aceitasse a alegação de que os pagamentos combinados das fábricas de mistura e do OPPF constituem um pagamento pelo preço do biodiesel, o que não é o caso, a Comissão teria, no entanto, de concluir que o «preço» pago aos fornecedores de biodiesel seria excessivo.

(71)

A Comissão concluiu, assim, que a existência do programa deixa os produtores de biodiesel numa situação melhor do que sem ele e que, por conseguinte, o programa lhes confere uma vantagem.

(72)

O Governo da Indonésia e todos os produtores-exportadores alegaram igualmente que, mesmo que haja uma vantagem, ela seria inteiramente passada para os misturadores (Pertamina e AKR). Tal deve-se ao facto de os produtores de biodiesel alegadamente obterem o preço de mercado pelo biodiesel enquanto os misturadores derivam uma vantagem por o comprarem a um preço mais baixo (nomeadamente, o preço de referência para o diesel mineral).

(73)

A Comissão não concordou com esta alegação. Tal como referido nos considerandos 195 a 201 do regulamento provisório, bem como no considerando 67, a Comissão considerou que, na Indonésia, não existe um preço de mercado real para o biodiesel, dado que o Governo da Indonésia regulamenta e distorce toda a cadeia de valor do óleo de palma em bruto-biodiesel. De qualquer modo, a Comissão observou que o único preço existente no mercado é o que foi pago pelos misturadores (nomeadamente, o preço de referência para o diesel mineral).

(74)

Relativamente à alegação de que a vantagem do programa vai para os misturadores que, em última análise, pagam um preço mais baixo pelo biodiesel que compram, a Comissão observou que a questão de saber se a Pertamina ou a AKR (também) beneficiam deste programa não é objeto do presente inquérito, uma vez que não são produtores-exportadores do produto em causa.

(75)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da Indonésia, a PT Ciliandra Perkasa, o Grupo Permata e a Wilmar alegaram que a Comissão cometeu um erro ao considerar que o OPPF confere uma vantagem aos produtores de biodiesel porque:

a)

o cenário contrafatual identificado pela Comissão é incorreto, na medida em que considera que, se o OPPF não existisse, os produtores de biodiesel receberiam um preço mais baixo pelo seu biodiesel. De acordo com o Governo da Indonésia, se o OPPF não existisse e na ausência de qualquer obrigação legal que forçasse os produtores a vender biodiesel no mercado interno, os produtores de biodiesel iriam apenas maximizar o seu lucro e vender para o mercado de exportação; e,

b)

o custo de conversão utilizado pelo Governo da Indonésia na fórmula para calcular o preço de referência do biodiesel não é excessivo, na medida em que incorpora despesas administrativas e outros encargos gerais e o lucro.

(76)

A Comissão considerou o cenário contrafatual apresentado na divulgação final e enunciado no considerando 65 acima. Contudo, a Comissão considerou que a alegação apresentada pelo Governo da Indonésia confirma que o OPPF concede uma vantagem aos produtores de biodiesel. O argumento do Governo da Indonésia assenta em dois elementos principais: 1) Não há qualquer obrigação legal para os produtores de biodiesel de vender biodiesel no mercado interno; e 2) Os produtores de biodiesel são operadores económicos racionais que procuram maximizar o seu lucro.

(77)

A Comissão não contestou os dois elementos apresentados pelo Governo da Indonésia. Do ponto de vista da Comissão, o facto de, apesar de não terem a obrigação legal de o fazer, operadores económicos racionais, como os produtores de biodiesel, decidirem participar no sistema do OPPF é uma prova empírica e incontestável de que esta é a sua melhor opção para gerir a sua atividade.

(78)

Se, como alegou o Governo da Indonésia, e a Comissão não tivesse motivos para o negar, «os produtores de biodiesel privados (muitos dos quais fazem parte de grupos multinacionais) têm por objetivo maximizar a rendibilidade» (11), então isso significa que participar no sistema do OPPF constitui a forma mais rentável de exercer as suas atividades. Logo, em qualquer cenário contrafatual os produtores de biodiesel estariam em pior situação. Se não fosse esse o caso, um operador económico racional, livre de quaisquer restrições jurídicas, teria optado por uma opção mais rentável em vez de participar no regime.

(79)

A Comissão concluiu, portanto, que os produtores de biodiesel estão em melhor situação ao abrigo deste regime, independentemente do cenário alternativo. Consequentemente, a Comissão confirmou a sua conclusão de que o OPPF concede uma vantagem aos produtores de biodiesel.

(80)

Quanto à alegação do Governo da Indonésia de que os custos de conversão utilizados na fórmula de cálculo do preço de referência do biodiesel não são excessivos, a Comissão observou, a título preliminar, que considera que os pagamentos do OPPF aos produtores de biodiesel constituem uma subvenção e não fazem parte da contrapartida pela compra de biodiesel. Por conseguinte, na opinião da Comissão, era irrelevante para a determinação da existência de uma vantagem saber se esses custos de conversão são excessivos ou não.

(81)

De qualquer modo, mesmo que a Comissão seguisse a linha de raciocínio do Governo da Indonésia de que não existe qualquer vantagem neste caso, uma vez que os pagamentos do OPPF são a contrapartida da compra de biodiesel, a Comissão observou que o montante dos custos de conversão não é alterado com regularidade e que está fixado em 100 USD/tonelada desde 21 de março de 2016. A Comissão reconheceu que o Governo da Indonésia alegou, durante a visita de verificação, que os custos de conversão são revistos anualmente. No entanto, a Comissão considerou que o resultado desse processo de revisão não reflete a realidade do mercado, uma vez que o montante dos custos de conversão é mais elevado do que os custos reais suportados pelos produtores de biodiesel, como se explica no ponto 69.

(82)

O Governo da Indonésia alegou também considerar que a gama de custos de conversão cobrada pela Comissão não era representativa. A este respeito, a Comissão observou primeiro que o Governo da Indonésia não apresentou quaisquer elementos de prova factuais em apoio da sua declaração. Em segundo lugar, a Comissão observou ter verificado esses custos durante as visitas de verificação efetuadas em algumas das instalações dos produtores de biodiesel. Por uma questão de clareza, para obter esses custos, a Comissão deduziu ao biodiesel o valor da glicerina produzida no processo de refinação do óleo de palma em bruto (12).

(83)

Tendo em conta o que precede, mesmo que a Comissão aceitasse a alegação do Governo da Indonésia de que os pagamentos do OPPF são a contrapartida da aquisição de biodiesel, o que não é o caso, então continuaria a haver uma vantagem para os produtores de biodiesel. Mesmo que não existisse o mandato de mistura, os produtores de biodiesel não obteriam a compensação integral concedida pelo OPPF.

(84)

A Wilmar alegou ainda que o preço de referência fixado para o biodiesel indonésio no mercado interno reflete e segue de perto a dinâmica de mercado sem distorções. A Comissão observou que o mercado interno da Indonésia para o biodiesel está inteiramente regulamentado, desde o preço do óleo de palma em bruto ao preço e à procura de biodiesel. Os fornecedores de biodiesel têm de vender quantidades específicas a um preço específico, calculado de acordo com uma fórmula fixada antecipadamente e com base em elementos que não aderem à realidade do mercado. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua conclusão de que o preço de referência fixado pelo Governo da Indonésia não reflete o que seria o preço em condições de mercado não falseadas. Esta conclusão deve-se, em especial, ao facto de a Comissão ter considerado que o único indicador fiável para um preço de mercado interno não falseado é o que os misturadores pagam. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(85)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da Indonésia e a Wilmar alegaram que a Comissão cometeu um erro ao considerar irrelevante que o OPPF confira uma vantagem também aos misturadores. De acordo com o Governo da Indonésia, o próprio facto de o OPPF ter sido concebido para beneficiar (também) os misturadores significa que ele não pode ser qualificado como subvenção.

(86)

Como se explica nos considerandos 64 a 74, a Comissão considerou que o facto de os misturadores terem obtido uma vantagem do programa em causa não é relevante para efeitos do presente inquérito. É incontestável que o OPPF concede uma subvenção aos produtores de biodiesel, uma subvenção que, na ausência do programa, não se teria realizado. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.1.3.   Metodologia utilizada no cálculo do montante total da vantagem

(87)

Todos os produtores-exportadores alegaram que a Comissão cometeu um erro ao calcular o montante da vantagem por eles recebida, uma vez que incluía o montante pago pelo OPPF como reembolso dos custos de transporte. De acordo com os produtores-exportadores, este montante constitui apenas um reembolso dos custos já suportados por esses produtores-exportadores e, por conseguinte, não é uma vantagem. Além disso, um produtor-exportador alegou que estes custos devem ser qualificados como um custo incorrido para ser elegível para o regime de subvenção, pelo que devem ser excluídos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base.

(88)

Pelas razões a seguir expostas, a Comissão não concordou com esta alegação, uma vez que não considera os custos de transporte incorridos pelos produtores de biodiesel como «despesas com o pedido de subvenção e outras despesas necessárias para ter direito à subvenção ou para dela beneficiar».

(89)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que as diretrizes para o cálculo do montante da subvenção no âmbito dos inquéritos em matéria de direitos de compensação («diretrizes») esclarecem que «as únicas despesas ou custos que normalmente podem ser deduzidos são os diretamente pagos aos poderes públicos durante o período de inquérito. É necessário provar que tal pagamento é obrigatório para poder receber a subvenção. Por conseguinte, os pagamentos efetuados a partes privadas, como por exemplo advogados ou contabilistas tendo em vista a apresentação do pedido de subvenção, não são deduzíveis» (13).

(90)

Contrariamente ao estipulado nas diretrizes, os custos de transporte em questão não são pagos diretamente ao Governo da Indonésia, mas a empresas privadas. O produtor-exportador também não explicou de que forma estes custos de transporte são «obrigatórios» para receber a subvenção.

(91)

Em segundo lugar, a Comissão considerou que os custos de transporte são, em vez disso, custos incorridos pelos produtores de biodiesel nas suas transações comerciais com os misturadores. Normalmente, os custos de transporte fazem parte do preço/contrato de compra, pelo que a Comissão não vê qualquer justificação objetiva para o seu reembolso. Por conseguinte, o montante pago pelo OPPF como reembolso dos custos de transporte constitui uma vantagem.

(92)

Tendo em conta o que precede, esta alegação foi rejeitada e a Comissão concluiu que o reembolso dos custos de transporte suportados pelos produtores de biodiesel não deve ser deduzido do cálculo da vantagem. Os fundos disponibilizados pela agência de gestão aos produtores de biodiesel incluem não só a diferença entre o preço de referência do diesel mineral e o preço de referência para o biodiesel, mas também os custos de transporte como parte da mesma subvenção.

(93)

Os produtores-exportadores também alegaram incorrer em custos de crédito relacionados com os pagamentos ao OPPF. De acordo com os produtores de biodiesel, isto acontece porque o OPPF paga a subvenção vários meses depois de os produtores terem emitido uma fatura ao misturador em causa,

(94)

A Comissão não concordou com esta alegação, uma vez que manteve a sua conclusão de que os pagamentos do OPPF constituem uma subvenção e não um pagamento para a aquisição de bens. Por conseguinte, a Comissão considerou que os produtores-exportadores não deveriam sequer ter recebido essas subvenções e que não pode falar-se em qualquer tipo de custos de crédito associados a estas subvenções.

(95)

Tendo em conta o que precede, esta alegação é rejeitada e a Comissão concluiu que os alegados custos de crédito suportados pelos produtores de biodiesel não devem ser deduzidos do cálculo da vantagem.

(96)

Por conseguinte, a Comissão manteve as suas conclusões segundo as quais o apoio do Governo da Indonésia à indústria do biodiesel através da transferência direta de fundos através do fundo de subvenção para o biodiesel constitui uma subvenção passível de medidas de compensação, tal como concluído nos considerandos 80 a 83 do regulamento provisório.

(97)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia, a PT Ciliandra Perkasa, o Grupo Permata e a Wilmar alegaram que a Comissão cometeu um erro ao rejeitar a alegação dos produtores-exportadores de que a Comissão deveria ter deduzido os custos de transporte e os custos de crédito do cálculo da vantagem. De acordo com o Governo da Indonésia, é necessário incorrer nestes custos para obter os pagamentos das subvenções.

(98)

A Comissão já debateu esta alegação no considerando 89. Além do que já foi explicado acima no considerando 91, a Comissão observou que, segundo as diretrizes, «as únicas despesas ou custos que normalmente podem ser deduzidos são os diretamente pagos aos poderes públicos durante o período de inquérito». Neste caso, os custos de transporte não são pagos ao governo, mas sim a entidades privadas, e posteriormente reembolsados pelo Governo da Indonésia. A Comissão mantém, portanto, a sua conclusão de que os custos de transporte não podem ser considerados custos passíveis de dedução segundo as diretrizes. A alegação é, portanto, rejeitada.

(99)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia alegou que a Comissão cometeu um erro ao não deduzir contribuições para o OPPF no seu cálculo da vantagem recebida ao abrigo deste regime. No entanto, estes fatores estão relacionados com o pagamento dos direitos niveladores de exportação fixados pelo Governo da Indonésia para vários produtos à base de óleo de palma em bruto exportados pela Indonésia. Por conseguinte, estes direitos foram cobrados sobre muitos outros produtos para além do produto objeto de inquérito. Como se explica no considerando 64 do regulamento provisório e mais ainda no considerando 62 acima, estes direitos são recursos públicos. Este ponto é correto, independentemente do órgão governamental responsável pela sua cobrança. Concluiu-se, por conseguinte, que não era adequado deduzir dos benefícios recebidos os inputs para o Fundo. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(100)

Também depois da divulgação final, o Governo da Indonésia alegou que a Comissão cometeu um erro ao utilizar o volume de negócios do biodiesel para a determinação do montante da subvenção. A alegação foi que deveria ter sido utilizado o volume de negócios total dos produtores de biodiesel (assim incluindo produtos que não o biodiesel). Contudo, as subvenções concedidas pelo OPPF existiam unicamente porque os produtores tinham vendido biodiesel. Por conseguinte, a Comissão considerou que tinha utilizado o volume de negócios correto no seu cálculo, pelo que esta alegação foi rejeitada.

(101)

A Comissão observou que o Governo da Indonésia não apresentou quaisquer argumentos adicionais para apoiar as suas alegações e, por conseguinte, confirmou as suas conclusões do considerando 95.

3.2.   Apoio dos poderes públicos à indústria de biodiesel através do fornecimento de óleo de palma em bruto mediante remuneração inferior à adequada

(102)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia e a maioria dos produtores-exportadores alegaram que a Comissão cometeu um erro ao qualificar as restrições de exportação impostas pelo Governo da Indonésia sobre o óleo de palma em bruto e seus derivados como uma subvenção passível de medidas de compensação. Segundo o Governo da Indonésia e os produtores-exportadores, tal deve-se ao facto de a jurisprudência da OMC considerar sistematicamente que as restrições à exportação não são subvenções passíveis de medidas de compensação.

(103)

Relativamente a esta alegação, a Comissão observou que o regulamento provisório não considera as restrições à exportação só por si como subvenções passíveis de medidas de compensação. A Comissão considerou, pelo contrário, que a instituição de restrições à exportação (como impostos de exportação e direitos niveladores de exportação) é um dos meios ou instrumentos utilizados pelo Governo da Indonésia para fornecer óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada. A Comissão considerou (ver considerando 172 do regulamento provisório) que, tendo em conta os elementos de prova disponíveis no presente inquérito e em conformidade com a jurisprudência da UE e da OMC, o fornecimento de óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada equivalia a uma subvenção passível de medidas de compensação.

(104)

A Comissão abordará em seguida as alegações apresentadas pelas partes interessadas no que se refere às conclusões provisórias da Comissão, segundo as quais o apoio do Governo da Indonésia à indústria de biodiesel, através do fornecimento de óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada, corresponde a uma contribuição financeira nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base e/ou apoio ao rendimento ou à manutenção dos preços nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base. A Comissão abordará igualmente as alegações relativas a erros na determinação da vantagem.

(105)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia e o grupo Permata alegaram que as restrições à exportação instituídas por um governo nunca podem constituir uma contribuição financeira. A este respeito, a Comissão observou que esta alegação é irrelevante para efeitos do presente processo. Isto porque a Comissão concluiu que a contribuição financeira concedida pelo Governo da Indonésia a favor dos produtores-exportadores resulta do fornecimento de óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.2.1.   Incapacidade de provar a existência de uma contribuição financeira

(106)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia, o Grupo Permata e a Wilmar alegaram que a Comissão não provou a existência de uma contribuição financeira, porque, em seu entender:

a)

as restrições à exportação não foram cobradas durante o período de inquérito, uma vez que o imposto de exportação foi suspenso durante o período de inquérito e o direito nivelador de exportação foi suspenso depois do período de inquérito. Além disso, essa suspensão indica que o Governo da Indonésia deixou de ter a intenção de instituir restrições à exportação; e,

b)

a Comissão não provou a atribuição do exercício de funções públicas ou de que foram dadas instruções nesse sentido aos fornecedores de óleo de palma em bruto.

(107)

No que se refere à alínea a) acima, a Comissão observou que, durante o período de inquérito, o direito nivelador à exportação estava em vigor e foi cobrado. Ou seja, a alegação do Governo da Indonésia de que as restrições à exportação não foram cobradas durante o período de inquérito é factualmente incorreta, uma vez que o direito nivelador de exportação estava em vigor e teve um efeito durante o período de inquérito.

(108)

A Comissão não concordou com a segunda parte do argumento. Se o Governo da Indonésia tivesse a intenção de deixar de impor restrições à exportação do óleo de palma em bruto e derivados, teria revogado a legislação. A fixação temporária do direito nivelador de exportação e do imposto de exportação a uma taxa zero indica que o Governo da Indonésia ainda tenciona recorrer a estas restrições no futuro. Esta conclusão também pode ser corroborada por declarações públicas de membros do Governo da Indonésia. Um artigo de imprensa de 25 de setembro de 2019, por exemplo, relata o seguinte: «O governo decidiu suspender um imposto sobre as exportações aplicado ao óleo de palma em bruto (OPB) e aos seus produtos derivados até ao próximo ano, a fim de reduzir os encargos financeiros dos produtores de óleo de palma devido à queda dos preços do OPB no mercado mundial. O Ministro da Coordenação Económica, Darmin Nasution, disse em Jacarta, na terça-feira, que o imposto de exportação foi suspenso até janeiro do próximo ano, enquanto o governo inicia oficialmente a aplicação do seu programa de biodiesel B30 obrigatório. Darwin disse ter esperanças de que a aplicação da política de biodiesel B30, que deveria aumentar significativamente a procura de óleo de palma, fosse capaz de aumentar os preços do óleo de palma no mercado interno. Darwin afirmou que a suspensão do imposto de exportação tinha sido aprovada pelo presidente Joko «Jokow i » Widodo. Com base num regulamento de 2019 do Ministério das Finanças, o governo teria instituído uma taxa de exportação de até 25 USD por tonelada, se os preços se situassem entre $570 e $619 por tonelada, e até 50 USD, se os preços excederem 619 USD por tonelada. Em 20 de setembro, o preço do OPB estava nos 574,9 USD por tonelada, e prevê-se que diminua ligeiramente para 570 USD por tonelada até ao final do corrente ano. Por conseguinte, o ministro solicitou a revisão do regulamento, a fim de permitir a suspensão do imposto de exportação, uma vez que, com base na fórmula de preço acima referida, este continuava a ser aplicável (14)».

(109)

Esta declaração estabelece igualmente uma relação direta entre a instituição de restrições à exportação (juntamente com outros elementos para induzir o comportamento específico dos fornecedores de óleo de palma em bruto) e o nível real dos preços no mercado interno. A declaração demonstra também que o Governo da Indonésia utiliza esses instrumentos para influenciar o nível desses preços.

(110)

Apesar da alegação do Governo da Indonésia e da Wilmar na sua resposta à divulgação definitiva, a Comissão concluiu que, no futuro, a intenção do Governo da Indonésia é continuar a utilizar o direito nivelador de exportação e, eventualmente, o imposto de exportação. O facto de, temporariamente, o Governo da Indonésia não ter cobrado impostos e taxas, tendo igualmente em conta que estes são apenas alguns dos instrumentos do Governo da Indonésia para fornecer óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada, não podem, por conseguinte, pôr em causa a existência de uma contribuição financeira.

3.2.2.   Não demonstração da atribuição do exercício de funções públicas ou de instruções nesse sentido nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base

(111)

De acordo com todos os produtores-exportadores, a alegação da Comissão de atribuição do exercício de funções públicas ou de instruções nesse sentido assenta na conclusão incorreta de que o imposto e o direito de exportação sobre o óleo de palma em bruto e os seus derivados, que o Governo da Indonésia instituiu, se destinam a apoiar a indústria de biodiesel. Além disso, a Wilmar e a Permata alegaram que a Comissão considerou erradamente que os preços do óleo de palma em bruto no mercado interno são, na prática, fixados pela PT Perkebunca Nusantara (a seguir «PTPN»), um produtor de óleo de palma em bruto detido a 100% pelo Governo da Indonésia.

(112)

No que diz respeito à primeira alegação, os produtores-exportadores esclareceram que, durante o período de inquérito, o imposto de exportação estava fixado a uma taxa zero e, por conseguinte, é irrelevante para a avaliação. Pelo contrário, o direito nivelador à exportação não era nulo e, em todo o caso, não foi concebido para apoiar a indústria do biodiesel, mas para financiar o OPPF.

(113)

No considerando 88 do regulamento provisório, a Comissão reconheceu que, durante o período de inquérito, o imposto de exportação foi fixado a uma taxa zero. No entanto, mesmo que não tenha sido aplicado durante o período de inquérito, tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado, o imposto de exportação constitui uma prova dos instrumentos utilizados pelo Governo da Indonésia para induzir os fornecedores de óleo de palma em bruto a fornecer óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada. Além disso, a Comissão observou que o imposto de exportação, embora estivesse ao nível zero durante o período de inquérito, não foi revogado pelo Governo da Indonésia. A Comissão observou igualmente que, tal como referido nos considerandos 117 a 121 do regulamento provisório, não foi desmentido que a intenção do Governo ao recorrer ao imposto de exportação consista em manter artificialmente baixos os preços do óleo de palma em bruto no mercado interno.

(114)

No que diz respeito ao direito nivelador de exportação, a Comissão observou que, embora a legislação que institui o direito nivelador de exportação não mencione explicitamente que se destina a apoiar a indústria do biodiesel, fornecendo óleo de palma em bruto a preços mais baixos, os direitos niveladores à exportação que se tornaram efetivamente parte do OPPF apoiam exclusivamente a indústria do biodiesel através das subvenções do OPPF. Durante o inquérito, a Comissão pôde efetivamente verificar que, apesar de um mandato formal mais amplo, o OPPF tem apoiado quase exclusivamente a indústria do biodiesel durante o período de inquérito.

(115)

Além disso, a introdução do direito nivelador de exportação pelo Governo da Indonésia em 2015 coincidiu com um período em que os preços indonésios do óleo de palma em bruto eram quase idênticos aos preços a nível mundial. A este respeito, e tal como já demonstrado nos considerandos 64 a 68 do regulamento provisório, o direito nivelador de exportação não é considerado isoladamente, mas como parte de um conjunto mais vasto de medidas destinadas a apoiar a indústria do biodiesel e a regular os preços domésticos do óleo de palma em bruto.

(116)

Além disso, a Comissão observou que, na prática, o direito nivelador de exportação atingiu o objetivo pretendido de reduzir os preços do óleo de palma em bruto no mercado interno. Na sua análise, a Comissão observou primeiro uma diferença entre os preços no mercado interno e os preços de exportação do óleo de palma em bruto indonésio. A Comissão considerou que esta diferença de preços pode ser explicada pelo facto de a mera instituição do direito nivelador de exportação ter reduzido os preços no mercado interno, ao manter artificialmente o óleo de palma em bruto no país aos preços baixo estabelecidos pelo Governo da Indonésia, preços baixos esses que, na prática, foram seguidos pelos fornecedores de óleo de palma em bruto.

(117)

Que o Governo da Indonésia não tenha revogado o imposto sobre as exportações, mas apenas fixado a respetiva taxa em zero indica claramente que mantém a intenção de conservar os preços do óleo de palma em bruto baixos. Tendo instituído dois instrumentos que têm o mesmo efeito sobre os preços no mercado interno do óleo de palma em bruto, e que produziram o efeito desejado, o Governo da Indonésia decidiu, portanto, racionalmente, manter ativo instrumento com a gama mais ampla de efeitos desejados (ou seja, manter os preços do óleo de palma em bruto baixos e financiar o OPPF), ou seja, o direito nivelador de exportação.

(118)

Por conseguinte, a Comissão confirmou que o sistema global de restrições à exportação instituído pelo Governo da Indonésia foi concebido para beneficiar a indústria de biodiesel, mantendo os preços internos do óleo de palma em bruto artificialmente baixos (isto é, não se trata de um mero efeito secundário de medidas governamentais de cobrança de receitas públicas).

(119)

No que se refere à alegação de que os preços internos do óleo de palma em bruto não são de facto definidos pelo Governo da Indonésia, a Wilmar alegou ainda que a conclusão da Comissão era incorreta porque:

a)

as propostas apresentadas pelos compradores interessados baseiam-se, em termos gerais, nos preços do mercado internacional;

b)

o processo de concurso é muito competitivo e a PTPN pode fazer uma contraproposta se o preço for considerado demasiado baixo;

c)

não há elementos de prova em apoio da alegação da Comissão de que a PTPN não atua como um operador racional;

d)

são os fornecedores nacionais de óleo de palma em bruto que, com base nos resultados das propostas, resolvem vender o seu óleo de palma em bruto e a que preços;

e)

o facto de a PTPN vender óleo de palma em bruto através de concursos públicos torna-a uma seguidora de preços, em vez de um organismo de fixação de preços.

(120)

No que diz respeito à alegação referida na alínea a) acima, a Comissão recordou que, tal como referido nos considerandos 91 a 99 e 126 do regulamento provisório, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis, tendo em conta a falta de cooperação dos fornecedores de óleo de palma em bruto e da PTPN. Nas suas observações sobre o regulamento provisório, nenhum produtor-exportador forneceu quaisquer elementos de prova sobre a forma como formulam as suas propostas por óleo de palma em bruto, além de alegar vagamente que se baseiam, de um modo geral, nos «preços do mercado internacional».

(121)

A Comissão, na ausência de elementos de prova verificáveis em apoio desta afirmação, rejeitou, portanto, esta alegação. Em vez de fixar os seus preços de forma independente, tendo em conta os preços internacionais, os fornecedores de óleo de palma em bruto seguem os preços do óleo de palma em bruto efetivamente fixados pela PTPN.

(122)

No que diz respeito à alegação referida na alínea b) acima, a Comissão explicou, no considerando 133 do regulamento provisório, que a PTPN não é, de facto, obrigada a fazer uma contraproposta a um preço mais elevado se as propostas recebidas forem inferiores à «ideia de preço» para esse dia específico. Na verdade, a Comissão confirmou, durante a visita de verificação, que a PTPN aceitou regularmente ofertas abaixo desse preço.

(123)

Além disso, a Comissão observou, como se explica na secção 3.3.2 do regulamento provisório, ter aplicado as disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, uma vez que a PTPN não respondeu ao anexo B do questionário antissubvenções (questionário destinado aos fornecedores de óleo de palma) a todos os produtores e distribuidores de óleo de palma. Além disso, durante a visita de verificação às instalações do Governo da Indonésia, a PTPN não explicou de que forma determina a «ideia de preço» diária para o óleo de palma em bruto. Em vez disso, a PTPN deu vagas explicações de se basear em parâmetros de referência internacionais, sem prestar quaisquer informações pormenorizadas.

(124)

Por conseguinte, a Comissão não pôde obter qualquer prova de que a «ideia de preço» reflete um preço de mercado resultante de um processo de concurso competitivo. Pelo contrário, a Comissão apurou que o preço do óleo de palma em bruto no mercado interno é inferior a qualquer um dos alegados parâmetros de referência internacionais (incluindo o preço de exportação da Indonésia), que alegadamente constituem a base dos preços da PTPN.

(125)

Relativamente à alegação c), a Comissão observou que a PTPN não deu resposta ao questionário da Comissão acima mencionado. Por conseguinte, a Comissão aplicou os dados disponíveis. Durante a verificação do Governo da Indonésia, a PTPN apresentou uma cópia das suas contas auditadas relativas a 2016 e 2017. Estas contas demonstraram que a PTPN operava com prejuízo. Numa fase posterior e mesmo para lá do termo do prazo para a apresentação de observações sobre a carta em que a Comissão iria aplicar os dados disponíveis, a PTPN prestou informações adicionais. O Governo da Indonésia alegou que estas informações adicionais deveriam alterar a avaliação da Comissão. A Comissão assinalou que as informações foram prestadas muito tardiamente e muito para além de qualquer prazo estabelecido. A PTPN não apresentou contas auditadas relativas ao ano de 2018. Ou seja, no que se refere ao período mais recente, a Comissão apenas recebeu contas auditadas relativas a um quarto do período de inquérito (último trimestre de 2017). As contas auditadas que a Comissão recebeu mostravam que a PTPN operava com prejuízo. As informações tardias apresentadas pelo Governo da Indonésia relativamente ao período compreendido entre 2016 e o período de inquérito (em especial um quadro Excel) procuram demonstrar que os negócios de óleo de palma em bruto da PTPN (que representam a maioria das suas atividades) eram rentáveis e que a empresa obteve o mesmo lucro nas suas vendas no mercado interno e nas vendas para exportação. Contudo, estas informações não foram apoiadas por contas auditadas. Pelo contrário, as informações fornecidas com base nas contas auditadas confirmaram que a PTPN não fazia lucros ao vender o seu óleo de palma em bruto, e, portanto, não agia como um operador económico racional. De qualquer modo, a Comissão observou que as informações apresentadas numa fase tão tardia (mesmo depois das observações sobre o regulamento provisório) não podem ser aceites, porque não podem ser verificadas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(126)

No que diz respeito à alegação d), o Governo da Indonésia e os produtores-exportadores alegaram igualmente que a Comissão não provou que o comportamento dos fornecedores de óleo de palma em bruto era irracional, uma vez que eram rentáveis. Esta alegação diz respeito aos fornecedores de óleo de palma em bruto que responderam ao questionário da Comissão, bem como à PTPN (15).

(127)

A Comissão considerou que a noção de comportamento irracional não se limita à exploração de uma empresa com prejuízo, mas inclui também ações que colocam uma atividade empresarial numa posição menos vantajosa (menos rentável). A Comissão estabeleceu uma diferença clara de preços entre os preços no mercado interno e os preços de exportação de óleo de palma em bruto na Indonésia, de tal forma que, sem o direito nivelador de exportação, a venda para exportação seria mais rentável para os fornecedores de óleo de palma em bruto.

(128)

Além disso, a conclusão de que o sistema de restrições à exportação aplicado pelo Governo da Indonésia impede efetivamente os produtores nacionais de óleo de palma em bruto de agir de forma racional é corroborada pelo facto de se esperar que as exportações aumentem em resultado da supressão da imposição. A este respeito, num artigo publicado recentemente na imprensa, observou-se o seguinte: «A Associação Indonésia de Óleo de Palma, ou GAPKI, projetou que as exportações de óleo de palma em bruto do país podem subir 10% a 15% depois de o direito nivelador de exportação ser reduzido a zero, baixando de 50 dólares por tonelada, afirmou o secretário-geral Togar Sitanggang. O Sr. Sitanggang estimou que as exportações mensais de óleo de palma em bruto da Indonésia já tinham crescido para um intervalo entre 800 000 e 900 000 toneladas, um aumento face à média anterior de 700 000 toneladas. «Não seria surpresa se as exportações mensais de óleo de palma em bruto atingissem um milhão de toneladas se a taxa de exportação zero se mantive r», acrescentou. «A Indonésia já exportou este ano seis milhões de toneladas de óleo de palma em bruto, cerca de um quinto das suas exportações totais de óleo palma em bruto e outros derivados do óleo de palma, segundo as estimativas da GAPKI»» (16).

(129)

Outro artigo na imprensa corrobora a conclusão de que a cobrança do direito nivelador de exportação tem como efeito levar os fornecedores de óleo de palma em bruto a vender no mercado interno em vez de vender com mais lucros no mercado de exportação. Nesse artigo, uma analista independente considerou que «esta notícia (ou seja, a fixação do direito nivelador de exportação em zero) é positiva para os plantadores a montante com exposição à Indonésia, uma vez que a revisão das taxas dos direitos à exportação pode ajudar a sustentar os preços do óleo de palma em bruto nos seus níveis atuais. No entanto, Ng não prevê lucros líquidos para os plantadores no ano fiscal de 2019-2020 — e adverte que a notícia é negativa para os transformadores indonésios a jusante, uma vez que a taxa revista a preços inferiores do óleo de palma em bruto reduzirá a sua vantagem em termos de margem, que é atualmente a diferença de preços entre o óleo de palma em bruto e os produtos de palma transformados. «Mantemos o nosso ponto de vista de que a eliminação do direito de exportação aumentará a competitividade dos exportadores indonésios de produtos de óleo de palma, uma vez que teriam poupado entre 20 e 50 dólares por tonelada de imposto de exportação se o preço do óleo de palma fosse inferior a 570 dólares por tonelada. É provável que a maior parte das poupanças regresse aos agricultores indonésios através de preços mais elevados do óleo palma em bruto no mercado intern o»» (17).

(130)

Este último artigo na imprensa também corrobora a conclusão de que foi alcançado o efeito pretendido do direito nivelador de exportação, ou seja, deprimir os preços internos do óleo de palma em bruto. O facto de haver algumas exportações de óleo de palma em bruto provenientes da Indonésia não significa que as medidas tomadas pelo Governo da Indonésia para manter o óleo de palma em bruto na Indonésia não tenham induzido os fornecedores de óleo de palma em bruto a seguirem um comportamento económico irracional. Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou estas alegações.

(131)

Por último, no que se refere à alegação e), a Comissão observou que, para sustentar o seu argumento de que a PTPN atua como seguidora de preços, a Wilmar citou apenas parcialmente o considerando 146 do regulamento provisório. Ao fazê-lo, a Wilmar alegou que a Comissão chegou a uma conclusão que, na realidade, contradiz a conclusão a que se chega no referido considerando. Em especial, após declarar que «o inquérito também indicou que, em termos de poder de negociação, o mercado está significativamente desequilibrado a favor dos compradores de óleo de palma em bruto», conforme a Wilmar corretamente cita, a Comissão explicou ainda que «[…]. Neste contexto, qualquer comprador terá um poder de compra suficiente para resistir a qualquer tentativa do seu fornecedor de pedir um preço mais elevado do que o fixado pelo Governo da Indonésia. Assim, a Comissão concluiu que, ao comunicar de forma transparente os preços diários do óleo de palma em bruto, o Governo da Indonésia, através da PTPN, está efetivamente a fixar os preços máximos diários do óleo de palma em bruto na Indonésia». O considerando 146 do regulamento provisório chegou assim a uma conclusão oposta daquela que é alegada pela Wilmar. A PTPN atua na prática como um organismo de fixação de preços do óleo de palma em bruto no mercado, uma vez que os fornecedores de óleo de palma em bruto seguem na prática esse preço, apesar da estrutura de mercado (que em princípio demonstra que os fornecedores de óleo de palma em bruto têm um poder de negociação significativo que não é utilizado contra os compradores).

(132)

Além do erro factual acima referido, a Comissão registou ainda o facto de a observação da Wilmar não ser corroborada por quaisquer elementos de prova factuais. Na ausência de novos elementos factuais, a Comissão rejeitou esta alegação.

(133)

A Wilmar alegou ainda que a Comissão não provou que o Governo da Indonésia induz os fornecedores de óleo de palma em bruto a fornecer óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada.

(134)

A Comissão observou que a Wilmar não apresentou qualquer elemento de prova em apoio da alegação de que não é assim. A este respeito, a Comissão recorda a alegação do EBB sobre o número limitado de respostas ao questionário prestadas pelos fornecedores de óleo de palma em bruto. Na ausência de colaboração dos fornecedores de óleo de palma em bruto e com base nos elementos contidos no regulamento provisório, a Comissão considerou que há elementos de prova significativos que demonstram que os fornecedores de óleo de palma em bruto foram incumbidos pelo Governo da Indonésia de fornecerem óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada na prossecução dos objetivos do Governo da Indonésia no sentido de apoiar o desenvolvimento da indústria do biodiesel.

(135)

Além disso, a Comissão observou que a alegação da Wilmar contradiz a conclusão não contestada de que todas as aquisições internas de óleo de palma em bruto na Indonésia são efetuadas aos preços diários da PTPN, ajustados aos custos de transporte discutidos no considerando 168 do regulamento provisório. Se a alegação da Wilmar fosse correta e os fornecedores de óleo de palma em bruto atuassem de uma forma totalmente independente das orientações de qualquer governo, um alinhamento tão perfeito dos preços do óleo de palma em bruto não poderia ser explicado num mercado fragmentado.

(136)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(137)

A Wilmar alegou igualmente que a Comissão não provou a atribuição de funções públicas ou de instruções nesse sentido aos fornecedores de óleo de palma em bruto para fornecer óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada. A alegação da Wilmar baseia-se essencialmente no facto de 1) a PTPN não ser uma fixadora de preços, pelo que o óleo de palma em bruto não é fornecido por uma remuneração inferior à adequada, e 2) os fornecedores de óleo de palma em bruto não são impedidos de vender no mercado de exportação.

(138)

A Comissão já discutiu e rejeitou estes argumentos nos considerandos 127 a 135. A Comissão considerou, por conseguinte, que a alegação da Wilmar se baseia em factos incorretos e não pode ser aceite. Os elementos de prova disponíveis no presente inquérito mostraram que a PTPN funciona como uma fixadora de preços para o óleo de palma em bruto no mercado e que a capacidade dos fornecedores de óleo de palma em bruto para exportar óleo de palma em bruto é prejudicada pelas medidas adotadas pelo Governo da Indonésia.

(139)

O Governo da Indonésia, a PT Intibenua Perkasatama e a PT Musim Mas («Grupo Musim Mas») e a Permata fizeram alegações semelhantes. Nas suas observações, o Governo da Indonésia alegou que os preços do óleo de palma em bruto são determinados pelas forças de mercado e que os compradores normalmente formulam as suas ideias de preços com base nos preços do mercado internacional.

(140)

A Comissão já discutiu argumentos semelhantes nos considerandos 62 a 96 e considerou que não podem ser aceites. Mantém-se a mesma conclusão relativamente às alegações do Governo da Indonésia. A Comissão observou mais uma vez que o Governo da Indonésia não apresentou quaisquer novos elementos de prova em apoio da sua alegação.

(141)

O Governo da Indonésia alegou igualmente que a Comissão não provou a existência de uma relação demonstrável entre o comportamento dos produtores de óleo de palma em bruto e as medidas do Governo da Indonésia. A este respeito, a Comissão observou uma vez mais a conclusão do considerando 168 do regulamento provisório, recordada no considerando 137. Na opinião da Comissão, o facto de todos os fornecedores independentes de óleo de palma em bruto seguirem virtualmente sempre os preços da PTPN constitui uma prova inequívoca da existência dessa ligação (e mais ainda num mercado fragmentado em termos do número de fornecedores de óleo palma em bruto, bem como geograficamente/várias ilhas). Isso mais ainda numa situação em que os preços do óleo de palma em bruto no mercado interno não refletem o que seria um preço de mercado sem distorções se não fosse pelas medidas específicas do Governo da Indonésia.

(142)

Nas suas observações, o Governo da Indonésia alegou igualmente que a Comissão instruiu o Governo da Indonésia e os seus fornecedores independentes para fornecerem informações pormenorizadas mas não verificou essas informações. O Governo da Indonésia alegou ainda que a Comissão ignorou totalmente essas informações ao chegar às suas conclusões. Por último, a este respeito o Governo da Indonésia observou que a Comissão tinha aplicado o artigo 28.o do regulamento de base ao Governo da Indonésia por este não lhe dar mais respostas a este respeito e por não ter obtido mais informações sobre o PTPN.

(143)

A este respeito, a Comissão considerou que esta alegação é factualmente incorreta. A Comissão analisou efetivamente todas as respostas recebidas dos fornecedores de óleo de palma em bruto. No entanto, a Comissão observou que, apesar de todas as advertências enviadas, só um dos fornecedores independentes de óleo de palma em bruto deu uma versão aberta da sua resposta. Em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão pode ignorar as informações que tenham sido prestadas, mas relativamente às quais a parte requerente não tenha fornecido um resumo adequado. Além disso, a grande maioria das respostas estavam incompletas e muitas delas não continham informações sobre a rendibilidade. Por conseguinte, a Comissão não pôde tirar qualquer conclusão destas respostas. Aliás, a falta de colaboração do Governo da Indonésia, bem como dos fornecedores de óleo de palma em bruto, foi uma indicação adicional de que os fornecedores de óleo de palma em bruto atuam segundo as ordens do Governo da Indonésia em apoio dos produtores de biodiesel.

(144)

Do mesmo modo, a alegação do Governo da Indonésia de que a Comissão não teve em conta a resposta da PTPN não se justifica. Tal como explicado anteriormente, a Comissão solicitou em várias ocasiões, sem sucesso, a cooperação da PTPN. Tal como referido nos considerandos 29 e 30 do regulamento provisório, a Comissão observou que a PTPN, detida a 100% pelo Governo da Indonésia, não respondeu ao apêndice B do questionário no prazo previsto. Por conseguinte, a Comissão enviou ao Governo da Indonésia um ofício nos termos do artigo 28.o, limitado às informações específicas que este não facultou. Tal como referido no considerando 98 do regulamento provisório, em 30 de junho de 2019 o Governo da Indonésia apresentou uma resposta ao apêndice B enviado à PTPN. Esta resposta veio muito depois do prazo para a apresentação dessas informações (14 de março de 2019), e depois da visita de verificação às instalações do Governo da Indonésia. As informações não foram, portanto, apresentadas em devido tempo, não eram verificáveis, e o Governo da Indonésia não procedeu da melhor forma dentro das suas possibilidades, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Em qualquer caso, a Comissão utilizou todos os elementos de prova fornecidos pela PTPN e que podiam ser verificados. Por conseguinte, a Comissão avaliou corretamente as informações fornecidas pela PTPN, juntamente com os outros factos disponíveis sobre o mercado do óleo de palma em bruto na Indonésia.

(145)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia, o Grupo Permata e a Wilmar alegaram que a Comissão cometeu um erro ao considerar que houve atribuição de funções públicas ou de instruções nesse sentido aos fornecedores de óleo de palma em bruto, uma vez que:

a)

as restrições à exportação não são concebidas para apoiar a indústria de biodiesel e qualquer impacto sobre os preços é um mero efeito secundário das medidas;

b)

a PTPN estabelece os seus preços através de concursos públicos e é rentável;

c)

o alinhamento dos preços dos fornecedores de óleo palma em bruto pela PTPN não demonstra a atribuição de funções públicas ou de instruções nesse sentido;

d)

os fornecedores de óleo palma em bruto são operadores racionais no mercado e a Comissão não procedeu a uma verificação das suas respostas; e,

e)

a Comissão não fez prova da existência de uma relação demonstrável entre a ação do Governo da Indonésia, através da PTPN, e a ação dos fornecedores de óleo de palma em bruto. De acordo com o Governo da Indonésia, a parte de mercado limitada da PTPN não lhe permite fixar preços de mercado.

(146)

A Comissão observou primeiro que o direito nivelador de exportação foi expressamente concebido para apoiar o OPPF e que o OPPF foi concebido para apoiar a indústria do óleo de palma em geral, mas, como explicado nos considerandos 76 e 77 do regulamento provisório, na prática só apoia a indústria de biodiesel. Além disso, a Comissão concluiu que o apoio do Governo da Indonésia à indústria do biodiesel é igualmente alcançado com o fornecimento de óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada. Este objetivo é alcançado graças ao efeito combinado de várias medidas, incluindo o direito nivelador de exportação.

(147)

A Comissão concluiu portanto que a instituição do direito nivelador de exportação tem, desde o seu início, dois objetivos distintos: financiar o OPPF e integrar um conjunto de medidas destinadas a baixar os preços no mercado interno. Na opinião da Comissão, o Governo da Indonésia procurou deliberadamente (com sucesso) obter esse efeito no mercado, o que não é um mero efeito secundário de uma política governamental.

(148)

No que diz respeito à alegação de que a PTPN estabelece os seus preços através de concursos públicos e que portanto esse resultado deve ser visto como um preço de mercado, a Comissão reitera que, tal como referido nos considerandos 91 a 99 e 126 do regulamento provisório, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis, tendo em conta a falta de colaboração dos fornecedores de óleo de palma em bruto e da PTPN. Nas suas observações sobre o regulamento provisório, nenhum produtor-exportador forneceu quaisquer elementos de prova sobre a forma como formulam as suas propostas por óleo de palma em bruto, além de alegar vagamente que se baseiam, de um modo geral, nos «preços do mercado internacional». No entanto, não havia elementos de prova diretos sobre a forma como os fornecedores de óleo de palma em bruto fixaram os seus preços; pelo contrário, os factos mostram um alinhamento dos preços pelo preço estabelecido pela PTPN.

(149)

A este respeito, nas suas observações sobre a divulgação definitiva, a Wilmar sublinhou que os serviços da Comissão, durante a visita de verificação às suas instalações, lhe perguntaram como é que chega a uma decisão sobre o preço a oferecer em cada concurso da PTPN. A Wilmar explicou ainda que o relatório de missão subsequente não indica qualquer informação em falta. A este respeito, a Comissão observou que a Wilmar não contesta que as informações prestadas nesse caso tinham sido muito vagas. Além disso, a Comissão observou que a Wilmar não considerou adequado prestar uma explicação mais pormenorizada deste mecanismo em qualquer fase posterior do inquérito, apesar de este ser repetidamente mencionado pela Comissão.

(150)

A Comissão, na ausência de elementos de prova verificáveis em apoio desta afirmação, rejeitou esta alegação. Em vez de fixar os seus preços de forma independente, tendo em conta os preços internacionais, os fornecedores de óleo de palma em bruto seguem os preços do óleo de palma em bruto efetivamente fixados pela PTPN.

(151)

No que se refere à alegação de que a PTPN é rentável, a Comissão observou que, para além do que já foi explicado nos considerandos 125 e 144, o Governo da Indonésia apresentou tardiamente as contas auditadas da PTPN relativas a 2018 após a divulgação final. Contudo, foi recebida uma tradução apenas de uma parte destas contas. As contas de 2018 parecem mostrar que a PTPN foi rentável em 2018. No entanto, a Comissão não pôde avaliar este dado, uma vez que elementos essenciais das contas não estavam traduzidos e porque estas contas abrangiam todos os produtos, e não apenas as receitas das vendas de óleo de palma em bruto. Além disso, tal como explicado acima, os dados apresentados para as vendas tanto de óleo de palma em bruto como da empresa no seu conjunto foram apresentados tardiamente e, por conseguinte, não eram verificáveis. Isto acresce ao facto de a PTPN não ter colaborado no inquérito. A Comissão concluiu portanto que a exatidão da alegação apresentada não podia ser avaliada, e esta teve de ser rejeitada. No que diz respeito à alegação referida na alínea b) acima, a Comissão explicou, no considerando 133 do regulamento provisório, que a PTPN não é, de facto, obrigada a reoferecer um preço mais elevado se as propostas recebidas forem inferiores à «ideia de preço» para esse dia específico. Na verdade, a Comissão confirmou, durante a visita de verificação, que a PTPN aceitou regularmente ofertas abaixo desse preço. Além disso, a Comissão observou que o Governo da Indonésia pode influenciar e influencia as decisões da PTPN no que respeita à política de preços da PTPN (18).

(152)

No que se refere à alegação de que o alinhamento dos preços dos fornecedores de óleo de palma em bruto pelos preços diários da PTPN constitui uma indicação de que o mercado funciona normalmente e não uma indicação de atribuição de funções públicas ou de instruções nesse sentido, a Comissão observou que todos os fornecedores independentes de óleo de palma em bruto ofereceram preços iguais ou inferiores ao preço para esse dia da PTPN. Na opinião da Comissão, isto não pode ser uma indicação de uma dinâmica de mercado sem distorções: é contraintuitivo que, num mercado concorrencial, todos os fornecedores de óleo de palma em bruto não vendam por um preço mais elevado do que o estabelecido por um concorrente (a menos que esse concorrente estabeleça efetivamente o preço máximo para essa mercadoria no mercado e o governo mandate ou induza todos os outros intervenientes a respeitar esse limite).

(153)

No que se refere à alegação do Governo da Indonésia de que os produtores de óleo de palma em bruto são operadores racionais no mercado, dado que 70% do óleo de palma em bruto é exportado, a Comissão observou que, de acordo com fontes públicas, o consumo interno de óleo de palma em bruto ascende a 30% da produção (19), ou seja, que os produtores de óleo de palma em bruto satisfazem inteiramente a procura interna e, após terem satisfeito essa procura, recorrem à exportação. O facto de 70% da produção de óleo de palma em bruto ser exportada não contradiz, portanto, a conclusão de que os fornecedores de óleo de palma em bruto são privados de uma escolha racional, antes revela o contrário. Se os fornecedores indonésios de óleo de palma em bruto se comportassem racionalmente, não satisfariam a procura interna e exportariam a totalidade ou uma parte significativamente maior da sua produção, de forma a obter maiores lucros. Esses potenciais lucros adicionais provenientes das exportações são limitados pelas restrições à exportação utilizadas pelo Governo da Indonésia para induzir os fornecedores de óleo de palma em bruto a vender no mercado interno e a satisfazer as necessidades locais. Por conseguinte, o facto de toda a procura interna ser satisfeita indica que o Governo da Indonésia alcançou o seu objetivo de abastecer o mercado interno a preços favoráveis aos produtores de biodiesel.

(154)

Nas suas observações sobre a divulgação definitiva, a Wilmar alegou ainda que o facto de, na sequência da fixação do direito nivelador de exportação a uma taxa zero, a percentagem de óleo de palma em bruto exportado não ter aumentado é prova de que a Comissão cometeu um erro ao concluir que o direito nivelador de exportação se destina a manter o óleo de palma em bruto no país e a diminuir o seu preço.

(155)

A este respeito, a Comissão observou que os dados fornecidos pela Wilmar indicaram que o consumo interno aumentou e que, por conseguinte, assumiu uma proporção mais elevada da produção total de óleo de palma em bruto. Isto pode sustentar a alegação da Wilmar se o Governo da Indonésia tivesse manifestado a sua intenção de pôr termo ao sistema de restrições à exportação. No entanto, tal como explicado no considerando 108, a intenção do Governo da Indonésia não é pôr termo ao mecanismo de restrições à exportação. Pelo contrário, é evidente que o sistema de restrição das exportações está apenas ao nível zero em resposta a fatores externos, a saber, a queda global dos preços do óleo de palma. Todos os produtores indonésios estão bem cientes de que este nível é meramente temporário e, por conseguinte, continuam a dar preferência à satisfação da procura interna.

(156)

A Wilmar prestou igualmente informações sobre os preços na sua resposta, alegando que, desde a redução a zero do direito nivelador de exportação, os preços domésticos do óleo de palma em bruto não aumentaram. A Comissão analisou essas informações e observou que não podia determinar a fonte dos dados utilizados pela Wilmar; por conseguinte, a Comissão não pôde verificar nem avaliar a sua exatidão. No entanto, a Comissão observou que, se considerar estes dados como válidos, estes mostram um alinhamento dos preços no mercado interno com os preços de exportação, não obstante o facto de a taxa do direito nivelador de exportação ter sido temporariamente fixada em zero. Em especial, enquanto no período de inquérito a diferença média entre os dois preços foi de cerca de 50 USD/tonelada, os dados fornecidos pela Wilmar indicavam que os preços no mercado interno aumentaram para perto dos preços de exportação, e que a diferença é agora inferior a 20 USD/tonelada. O facto de o preço no mercado interno não ter aumentado substancialmente em termos absolutos deve-se simplesmente ao facto de os preços mundiais terem caído.

(157)

Na opinião da Comissão, isto corrobora a sua conclusão de que o sistema de restrições à exportação foi concebido, em conjunto com as outras medidas, para reduzir os preços internos do óleo de palma em bruto.

(158)

No que se refere à alegação do Governo da Indonésia de que a Comissão não verificou as respostas dos fornecedores independentes de óleo de palma em bruto, a Comissão observa que se trata de uma alegação factualmente incorreta. Como já indicado no considerando 143, a Comissão analisou devidamente todas as respostas recebidas, mas observou que a grande maioria das respostas estavam incompletas, muitas delas não continham informações sobre rendibilidade e muitas não tinham versões públicas das suas respostas.

(159)

Para além desta alegação, o Governo da Indonésia declarou que as afirmações da Comissão na divulgação final, relatadas no considerando 143, são incorretas, uma vez que não encontrou as advertências no dossiê não confidencial. No que se refere a esta alegação, a Comissão observou que essas advertências fazem parte do dossiê de divulgação restrita e podem ser consultadas na lista de documentos de divulgação restrita à disposição das partes interessadas. Mesmo assim, durante uma audição realizada em 16 de outubro de 2019, a Comissão forneceu ao Governo da Indonésia uma lista com os números de referência pertinentes. A Comissão observou igualmente que os questionários aos fornecedores independentes de óleo de palma em bruto faziam parte do questionário dirigido ao Governo da Indonésia e que, por conseguinte, a responsabilidade de coordenar, recolher e assegurar o envio atempado de respostas completas cabia inteiramente ao Governo da Indonésia.

(160)

No que se refere à alegação referida na alínea e) acima, a Comissão explicou, nos considerandos 124 a 143 do regulamento provisório, a forma como o Governo da Indonésia, através da PTPN, atua como fixador de preços no mercado interno indonésio, e como todos os seus fornecedores independentes seguem essas indicações de preço. No seu comentário à divulgação definitiva, o Governo da Indonésia declarou que, tendo em conta a sua parte de mercado limitada, esse resultado é improvável. No entanto, a Comissão observou que o Governo da Indonésia não apresentou quaisquer elementos de prova factuais para sustentar a sua declaração e contradizer a conclusão da Comissão.

(161)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou as alegações do Governo da Indonésia e dos produtores-exportadores e confirmou a sua conclusão sobre a atribuição do exercício de funções públicas e de instruções nesse sentido.

3.2.3.   Incumprimento da obrigação de provar apoios ao rendimento ou à manutenção dos preços nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base

(162)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia e os produtores-exportadores alegaram que a Comissão não provou a existência de um apoio ao rendimento ou à manutenção dos preços a favor dos produtores de biodiesel de acordo com o nível de prova estabelecido pela jurisprudência da OMC.

(163)

A este respeito, a Comissão observou que nem o Governo da Indonésia nem os produtores-exportadores facultaram novas informações ou elementos de prova que fundamentassem uma alegação de ausência de apoio ao rendimento ou à manutenção dos preços. As alegações apresentadas a este respeito limitam-se a discordar da interpretação da jurisprudência seguida pela Comissão. A Comissão considerou que a análise efetuada na secção 3.3.3.7 do regulamento provisório satisfaz o nível de prova estabelecido pelo regulamento de base, pelo Acordo SMC e pela jurisprudência da OMC.

(164)

Na ausência de qualquer novo elemento factual que possa desencadear uma reavaliação da sua conclusão, a Comissão confirma a conclusão a que chegou na secção 3.3.3.7 do regulamento provisório.

(165)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da Indonésia declarou que a Comissão cometeu um erro ao considerar que houve apoio ao rendimento ou à manutenção dos preços, uma vez que tal exige a existência de uma medida que garanta um determinado resultado, e não qualquer medida que tenha um efeito acessório sobre os preços.

(166)

A este respeito, a Comissão já explicou nos considerandos 153 e 160 que o conjunto de medidas tem por objetivo regular e reduzir os preços no mercado interno, e que não constitui um simples efeito secundário da política do Governo da Indonésia. Além disso, a Comissão observou que nem o Governo da Indonésia nem os produtores-exportadores facultaram novas informações ou elementos de prova que fundamentassem uma alegação de ausência de apoio ao rendimento ou à manutenção dos preços.

(167)

A Wilmar alegou que a Comissão não teve em conta as suas alegações em resposta à divulgação provisória, e instou a Comissão a fazê-lo.

(168)

Contrariamente à alegação da Wilmar, a Comissão analisou essas alegações e, como indicado no considerando 163, não encontrou qualquer elemento factual novo. Em vez disso, a Wilmar explica os motivos pelos quais não concorda com a interpretação que a Comissão faz da jurisprudência da OMC e dos factos do processo. Nessas observações, a Wilmar analisa igualmente a sua opinião sobre qual seria o cenário contrafatual correto.

(169)

Por razões de clareza, a Comissão reiterou que não concorda com a interpretação feita pela Wilmar da jurisprudência da OMC e dos factos do processo, tal como estabelecidos na secção III.B.3 das observações ao regulamento provisório, e confirma inteiramente a conclusão a que se chegou na secção 3.3.3.7 do regulamento provisório.

3.2.4.   Incapacidade de provar a existência de uma vantagem: erro na identificação da referência adequada

(170)

No regulamento provisório, a Comissão considerou que os preços de exportação franco a bordo (FOB) do óleo de palma em bruto da Indonésia para o resto do mundo que constam das estatísticas de exportação indonésias constituem uma referência adequada, uma vez que são fixados de acordo com os princípios do mercado livre, competem com os preços de produtos em mercados estrangeiros, refletem as condições de mercado prevalecentes na Indonésia e não são distorcidos por intervenção dos poderes públicos. Além disso, a Comissão considerou que o valor de referência utilizado é o substituto mais aproximado do que seria o preço interno indonésio do óleo de palma em bruto sem a intervenção do Governo da Indonésia. A Comissão constatou igualmente que os preços FOB utilizados como parâmetro de referência estão em conformidade com os preços internacionais (como, por exemplo, o CIF Roterdão).

(171)

A Comissão calculou, portanto, o montante da subvenção passível de medidas de compensação para cada produtor-exportador em termos da vantagem conferida ao beneficiário, determinada durante o período de inquérito. A Comissão determinou a vantagem como a soma das diferenças entre os preços pagos pelo óleo de palma em bruto adquirido no mercado interno e o preço de referência do óleo de palma em bruto calculado mensalmente durante o período de inquérito.

(172)

O Governo da Indonésia, a Wilmar e o Grupo Permata alegaram que a Comissão cometeu um erro, 1) ao considerar que o índice de referência era adequado e, 2) ao calcular a vantagem total. O Governo da Indonésia, a Wilmar e o Grupo Permata alegam que tal se deve ao facto de o preço de exportação FOB incluir o direito nivelador de exportação e, por conseguinte, de ser distorcido. O EBB também apresentou uma alegação muito semelhante.

(173)

A Comissão observou que a alegação de que o preço de exportação é distorcido tenta inverter conceptualmente o raciocínio do caso. Embora a Comissão tenha considerado que os preços do óleo de palma em bruto no mercado interno são artificialmente baixos, os exportadores alegam que os preços de exportação é que são demasiado elevados (aproximadamente em conformidade com os preços internacionais). Por outras palavras, os exportadores alegam que o direito nivelador de exportação torna os preços de exportação demasiado elevados. No entanto, é o preço interno que é distorcido, devido ao direito nivelador de exportação, entre outros fatores. Por último, o próprio Governo da Indonésia alegou que o direito nivelador à exportação não está incluído no preço de exportação utilizado pela Comissão nos seus cálculos (20). A Comissão tomou nota desta alegação do Governo da Indonésia. No entanto, a Comissão considerou que os efeitos do direito nivelador de exportação são tidos em conta no preço FOB. Aliás, a Comissão considerou que o vendedor tem em conta a obrigação de pagar o direito de exportação aquando da fixação do preço de exportação, o qual é então comunicado às autoridades do Governo da Indonésia para fins estatísticos.

(174)

Além disso, tal como estabelecido no considerando 198 do regulamento provisório, a Comissão considerou o preço de exportação FOB mensal, indicado nas estatísticas indonésias, como o valor de referência mais adequado. A Comissão considerou este parâmetro de referência adequado para as transações de compra individuais. A Comissão considerou que o valor FOB inicial do preço de referência e os termos do comércio internacional das transações de compra nacionais efetuadas pelos produtores-exportadores eram comparáveis. A Comissão não recebeu quaisquer observações a este respeito das partes interessadas.

(175)

Além do que precede, a Wilmar alegou que a Comissão cometeu um erro ao calcular o montante da vantagem recebida por si, uma vez que deveria ter deduzido do cálculo da vantagem os montantes através dos quais o preço de compra do óleo de palma em bruto excede o preço de referência. A este respeito, a Comissão observou que só tinha tido em conta as transações nas quais foi concedida uma vantagem (por outras palavras, quando o preço pago pelos produtores-exportadores era inferior ao preço de referência). Estas são as transações em que o programa em causa resulta na concessão de vantagens aos produtores-exportadores. Assim, não faria sentido deduzir as transações em que não foi concedida qualquer vantagem, uma vez que estavam em conformidade com o mercado. Neste sentido, a Comissão observou que o painel da OMC no caso «Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre certos produtos provenientes da China» (21), ao examinar a forma como o Departamento do Comércio dos EUA determinou o montante da vantagem conferida através da subvenção em causa no que diz respeito ao fornecimento de «borracha» por uma remuneração inferior à adequada (22), notou que as alegadas subvenções «devem ser analisadas em relação a um determinado período para chegar finalmente a um nível geral de subvenção do produto investigado» (23) e que o «artigo 14.o, alínea d), do Acordo SMC não faz referências a qualquer noção de compensação, ou de «vantagens negativas», ou de uma média para o período de inquérito, para uma mercadoria específica» (24). A comparação é entre transações de compra únicas e um índice de referência único para essa transação de compra. A Comissão efetuou uma comparação entre transações para determinar a existência de uma vantagem e o montante dessa vantagem. O total da vantagem obtida por transação é o montante da subvenção. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

(176)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia alegou igualmente que a Comissão não provou a existência de uma vantagem, uma vez que 1) é ilógico encontrar uma vantagem sob a forma de restrições à exportação num mercado financeiro concorrencial, e 2) os preços internos do óleo de palma em bruto seguem a dinâmica concorrencial do mercado.

(177)

A este respeito, a Comissão gostaria de salientar mais uma vez que a vantagem consiste, no caso em apreço, no fornecimento de óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada. A primeira alegação do Governo da Indonésia é, portanto, rejeitada.

(178)

No que se refere à alegação do Governo da Indonésia de que os preços do óleo de palma em bruto no mercado interno seguem uma dinâmica de mercado competitiva e sem distorções, a Comissão remete para a análise realizada, em especial no considerando 151.

(179)

A Comissão manteve, por conseguinte, a sua conclusão de que este regime concede uma vantagem aos produtores-exportadores.

(180)

O Governo da Indonésia alegou igualmente que a Comissão identificou o valor de referência incorreto essencialmente porque o valor usado inclui o direito nivelador de exportação, quando o este devia ser deduzido do índice de referência.

(181)

A este respeito, a Comissão observou uma contradição entre esta declaração e a resposta do Governo da Indonésia à carta de pedido de esclarecimentos de 14 de março de 2019. Nessa resposta, o Governo da Indonésia declarou: «O Governo da Indonésia confirma que as estatísticas de exportação para a UE abrangem apenas o biodiesel produzido na Indonésia. O valor da exportação foi declarado numa base FOB e o imposto/direito de exportação não está incluído». A Comissão observou ainda que o Governo da Indonésia não apresentou quaisquer outros elementos de prova factuais em apoio da sua declaração. Como se explica no considerando 173, a Comissão considerou que o preço de exportação FOB comunicado inclui na prática os efeitos do direito nivelador de exportação.

(182)

A Wilmar alegou que o valor de referência utilizado para calcular a vantagem era excessivo, uma vez que tinha sido utilizado um parâmetro de referência «externo». Recorde-se, no entanto, que, ao determinar o valor de referência mais exato e adequado a utilizar, a Comissão não utilizou parâmetros de referência «externos», como os disponíveis na Malásia ou na Europa, como o CIF Roterdão. Os preços de exportação da Indonésia foram utilizados porque são indonésios (e, neste sentido, são preços internos) e porque representam uma base de mercado fiável para efeitos de comparação. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(183)

A Comissão confirmou portanto a conclusão a que se chegou no considerando 172.

3.2.5.   Especificidade

(184)

Depois da divulgação definitiva, o Governo da Indonésia alegou que a Comissão não provou a especificidade do programa. De acordo com o Governo da Indonésia, uma subvenção é específica se se referir apenas a uma única indústria.

(185)

A Comissão não concordou com esta alegação. A Comissão observou que o painel no caso «EUA — Upland Cotton» explicou: «De acordo com o texto do artigo 2.o do Acordo SMC, uma subvenção é «específic a » se for específica para uma empresa, uma indústria ou um grupo de empresas ou indústrias (mencionadas no Acordo SMC como «certas empresa s ») na jurisdição da autoridade que concede a subvenção […]». O painel explicou ainda que «[…] «Especificidad e » abrange um grupo de indústrias porque a expressão “certas empresas” ” é definida de forma lata nas palavras iniciais do artigo 2.o, n.o 1, como uma empresa ou indústria ou grupo de empresas ou indústrias (25)».

(186)

O Órgão de Recurso no caso “EUA — Direitos anti-dumping e de compensação (China) considerou o significado de “certas empresas” no artigo 2.o: ‘Além disso, uma subvenção tem caráter específico nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Acordo SMC, quando a limitação explícita reserva o acesso a essa subvenção a “certas empresas”. A frase introdutória do artigo 2.o, n.o 1, estabelece que a expressão “certas empresas” se refere a “uma empresa ou indústria ou grupo de empresas ou indústrias”. Note-se, em primeiro lugar, que a palavra “certa” é definida como “conhecida e particularizada, mas não explicitamente identificada: (com um substantivo simples) um em particular (com substantivo plural), alguns em particular, alguns em específico”. Por sua vez, a palavra “grupo” é definida como“[um] número de pessoas ou coisas consideradas como formando uma unidade ou um conjunto com base numa relação ou objetivo mútuo ou comum, ou considerados em conjunto devido a um grau de semelhança”. Relativamente aos substantivos qualificados como “certas” e “grupos”, vemos que “empresa” pode ser definida como “firma, companhia”, ao passo que “indústria” significa “forma específica ou ramo de trabalho produtivo; um comércio, uma manufatura”. Note-se que o painel no caso“EUA — Upland Cotton”considerou que “uma indústria, ou grupo de “indústrias”, pode ser geralmente referida pelo tipo de produtos que produz”; que “o conceito de uma ‘indústria’ diz respeito aos produtores de determinados produtos”; e que a “dimensão deste conceito de ‘indústria’ pode depender de vários fatores num determinado caso”. O que precede sugere que a expressão “certas empresas” se refere a uma única empresa ou ramo de atividade ou a uma classe de empresas ou indústrias conhecidas e particularizadas. Não obstante, concorda-se com a China que este conceito envolve “alguma indeterminação nas margens”, e com o painel no caso“EUA — Upland Cotton”, segundo o qual qualquer determinação de saber se um certo número de empresas ou indústrias constituem “certas empresas” só pode ser feita numa base casuística’ (26) .

(187)

A Comissão observou, por conseguinte, que a jurisprudência da OMC não requer que uma subvenção tenha de se referir a uma única indústria para ser específica; em vez disso, pode também referir-se a «uma classe de empresas ou indústrias conhecidas e particularizadas». Neste caso, a Comissão, no considerando 202 do regulamento provisório, concluiu que o conjunto de medidas é específico porque beneficiam as empresas ativas na cadeia de valor do óleo de palma. Por conseguinte, a Comissão — em conformidade com a jurisprudência da OMC — concluiu que o conjunto de medidas é específico, uma vez que se refere a «uma classe de empresas ou indústrias conhecidas e particularizadas». A alegação do Governo da Indonésia é, portanto, rejeitada.

3.3.   Apoio do Estado à indústria de biodiesel através da isenção dos direitos de importação sobre máquinas importadas para zonas francas

(188)

Como é referido no considerando 237 do regulamento provisório, a Comissão calculou a vantagem para os produtores-exportadores resultante da isenção do direito de importação sobre máquinas importadas enquanto montante total do direito não pago, atribuído ao período de inquérito, com base na vida útil dos ativos subjacentes. Os produtores-exportadores alegaram que, ao calcular as vantagens obtidas com a isenção dos direitos de importação sobre as máquinas importadas, a Comissão deveria ter repartido os montantes recebidos sobre o volume de negócios total das respetivas empresas e não apenas sobre o volume de negócios do produto em causa. Os produtores-exportadores explicam que devia ser assim porque a lista de máquinas importadas com isenção de direitos não inclui apenas as máquinas utilizadas para a produção de biodiesel, mas também de outros produtos.

(189)

A este respeito, já no questionário aos produtores-exportadores a Comissão solicitou às empresas que fornecessem a lista das máquinas e indicassem a sua utilização. A Comissão observou que nenhum dos produtores-exportadores levantou a questão da possibilidade de utilização dupla de máquinas específicas antes da visita de verificação, na altura em que seria possível verificar as informações. Uma vez que não foi possível verificar esta alegação, ela foi rejeitada.

(190)

Relativamente às importações de máquinas em zonas francas, na sequência da publicação do regulamento provisório, a Comissão recebeu observações do EBB sobre a cooperação parcial da Wilmar a este respeito. O EBB recordou que a Wilmar não revelou o nível das subvenções recebidas ao abrigo do regime de subvenção de zonas francas. Além disso, o EBB observou que o direito provisório instituído sobre a Wilmar não é a taxa do direito mais elevada entre os direitos provisórios instituídos para este regime.

(191)

A este respeito, a Comissão confirmou que, devido à falta de colaboração parcial no que respeita aos dados sobre zonas francas, a Comissão aplicou à Wilmar os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(192)

Depois da divulgação definitiva, a PT Ciliandra Perkasa alegou que a Comissão cometeu um errou ao rejeitar a sua alegação de que a Comissão deveria ter repartido os montantes recebidos sobre o volume de negócios total das respetivas empresas e não apenas sobre o volume de negócios do produto em causa. Segundo a PT Ciliandra Perkasa, a Comissão poderia ter deduzido a partir da lista apresentada se cada máquina era utilizada apenas para o biodiesel ou se tinha dupla utilização.

(193)

A Comissão observou no considerando 189 que nenhum dos produtores-exportadores, entre os quais a PT Ciliandra Perkasa, levantou a questão da possibilidade de utilização dupla de máquinas específicas antes da visita de verificação, na altura em que seria possível verificar as informações. Uma vez que não foi possível verificar esta alegação, ela foi rejeitada.

3.4.   Observação geral sobre a metodologia adotada para o cálculo da subvenção

(194)

Na sequência da divulgação provisória, a Wilmar alegou que a Comissão cometeu um erro ao calcular os montantes das subvenções, uma vez que o fez em termos de distribuição de volumes de negócios. A Wilmar alega que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão deveria ter calculado o montante da subvenção por unidade do produto subvencionado, em vez de para cada programa.

(195)

A Comissão observou que não foi concedida qualquer subvenção em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Portanto, o montante da subvenção total foi repartido pelo volume de negócios relevante das empresas do grupo Wilmar, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, que dispõe o seguinte: «Quando a subvenção não for concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o montante da subvenção passível de medidas de compensação é determinado repartindo de forma adequada o valor da subvenção total pelo nível de produção, de venda ou de exportação dos produtos em causa no decurso do período de inquérito».

(196)

Uma vez que nenhuma destas subvenções é concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o volume de vendas relevante da empresa é o denominador mais adequado. A este respeito, assinale-se que o volume de negócios em causa foi determinado de modo a refletir tão exatamente quanto possível o valor comercial dos produtos vendidos pela empresa beneficiária. Qualquer outra metodologia proposta para calcular o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação seria contrária às disposições pertinentes do regulamento de base (artigos 7.o e 15.o) e à prática administrativa seguida pela Comissão nos seus inquéritos antissubvenções ao selecionar o numerador/denominador adequado para repartir o montante da subvenção passível de medidas de compensação. É, por conseguinte, rejeitada a alegação da Wilmar.

3.5.   Conclusão sobre a concessão de subvenções

(197)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia fez comentários sobre a situação atual do apoio à indústria do biodiesel com recurso à transferência direta de fundos através do OPPF, bem como através do fornecimento de óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada. Em especial, o Governo da Indonésia observou que o OPPF tinha deixado de pagar os fundos aos exportadores de biodiesel em setembro de 2018 e que a imposição de exportação sobre o óleo palma em bruto tinha sido suspensa a partir de 4 de dezembro de 2018.

(198)

Em resposta, a Comissão observou que ambos os programas permanecem em vigor e não foram formalmente revogados. Tendo em conta a forma como operam, as vantagens deles decorrentes para os produtores-exportadores continuarão no futuro. Os pagamentos do OPPF cessaram devido à diferença entre o preço de referência do diesel mineral e o preço de referência do biodiesel, e não porque o programa tenha sido eliminado. Além disso, em dezembro de 2018, recomeçaram os pagamentos do OPPF a produtores de biodiesel. Por conseguinte, a Comissão considerou que as condições do artigo 15.o, n.o 1, foram cumpridas e rejeitou esta alegação.

(199)

As taxas de subvenção definitiva relativamente às medidas descritas acima, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 1

Taxas de subvenção definitivas

Empresa

Taxa de subvenção definitiva (%)

PT Ciliandra Perkasa

8,0

PT Intibenua Perkasatama e PT Musim Mas (grupo Musim Mas)

16,3

PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Oleo (Grupo Permata)

18,0

PT Wilmar Nabati Indonesia e PT Wilmar Bioenergi Indonesia (grupo Wilmar)

15,7

Todas as outras empresas

18,0

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(200)

Depois da publicação do regulamento provisório, o produtor-exportador indonésio Wilmar perguntou se a Masol, um produtor espanhol de biodiesel, que fazia parte da amostra, tinha o estatuto de membro da indústria da União, tendo em conta a sua filiação no produtor-exportador indonésio Grupo Musim Mas e que a empresa não só adquire o biodiesel como também o produz na União.

(201)

A Comissão considerou que a Masol é abrangida pela definição de indústria da União, uma vez que produz biodiesel nas suas fábricas na União. Além disso, segundo o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, a Comissão pode (embora não tenha obrigação de o fazer) incluir produtores da União na definição de indústria, mesmo quando também importam o produto em causa. A este respeito, a Comissão observou que o foco económico da Masol se encontra também na União, uma vez que a sua produção na União excede largamente a sua aquisição de biodiesel proveniente da Indonésia ou de outro local.

(202)

Depois da divulgação final, a Wilmar solicitou novamente saber se a Masol devia ser excluída da definição da indústria da União, uma vez que é uma filial detida a 100% pelo produtor-exportador indonésio Grupo Musim Mas.

(203)

A Comissão ponderou este ponto, mas considerou que a Masol continua a fazer parte da indústria da União enquanto produtor de biodiesel da União. A propriedade desta empresa é apenas um dos elementos tidos em conta a este respeito, e não é determinante para o seu estatuto de produtor da União no presente caso, tendo em conta a parte significativa da sua produção na União.

(204)

Após a divulgação provisória, a Wilmar fez igualmente comentários sobre o nível de produção da União no quadro 3 do regulamento provisório, observando que, se a produção tivesse aumentado na mesma percentagem que o consumo (33%) entre 2015 e o período de inquérito, a produção durante o período de inquérito teria ultrapassado o consumo durante o período de inquérito.

(205)

A Comissão observou que esta comparação é afetada pelo arredondamento, uma vez que o aumento exato foi de 32,58% do consumo durante o período considerado. A produção foi inferior ao consumo da União em 2015. Consequentemente, se os dois valores aumentarem na mesma percentagem, é matematicamente impossível que o valor inicialmente mais baixo (produção) exceda o valor inicialmente mais elevado (consumo), se ambos os valores forem corretamente aumentados matematicamente à mesma taxa.

(206)

Além disso, a Comissão salienta que a afirmação feita no considerando 269 do regulamento provisório, que assinala que a produção da indústria da União não acompanhou a procura, é factualmente exata. De qualquer modo, a Comissão observou que, durante todo o período considerado, a indústria da União tinha a capacidade não utilizada necessária para aumentar a sua produção e satisfazer o aumento do nível de consumo, o que não ocorreu devido às importações de biodiesel.

(207)

Depois da divulgação final, a Wilmar apresentou novamente a mesma observação, assinalando que a produção da União foi de quase 100% do consumo da União em 2015 e que, por conseguinte, se a produção esperada da Comissão aumentar exatamente em consonância com o consumo, a indústria da União estaria, na realidade, a monopolizar todo o consumo na UE.

(208)

No entanto, o considerando 269 do regulamento provisório limitou-se a afirmar que a produção da União não acompanhou a procura da União e que a diferença era a importação de biodiesel na União. Esta afirmação continua a ser factualmente correta. É também factualmente incorreto falar de um monopólio da indústria da União. Tal como referido no considerando 264 do regulamento provisório, a indústria da União é constituída por mais de 200 produtores, que concorrem uns com os outros no mercado da União. Por conseguinte, não é adequado falar de um eventual monopólio da indústria da União neste caso.

(209)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à definição de indústria da União e de produção da União, a Comissão confirmou as suas conclusões apresentadas nos considerandos 264 a 269 do regulamento provisório.

4.2.   Consumo na União

(210)

Depois da divulgação, o produtor-exportador indonésio Wilmar assinalou que, ao analisar o consumo da União, a Comissão não fez referência à Segunda Diretiva relativa às energias renováveis (27) («RED II») ou ao Regulamento Delegado da Comissão (28) relativo às matérias-primas para alterações indiretas do uso do solo de alto risco.

(211)

A Comissão observou que estes dois documentos tratam do futuro, e não do consumo passado, e prosseguem a política da União de incentivar a utilização de biodiesel em motores diesel, e que o argumento da Wilmar, segundo o qual estas leis podem limitar o consumo de éster metílico de palma («EMP») não tem nada a ver com o consumo total de biodiesel da União.

(212)

Além disso, nos seus comentários à divulgação provisória, a Wilmar confirmou que o consumo de EMP pode permanecer ao nível de 2019 até ao final de 2023 (29). Só após 31 de dezembro de 2023 é que o consumo de matérias-primas de alto risco para a alteração indireta do uso do solo diminuirá.

(213)

Além disso, uma parte significativa do EMP é atualmente produzida pela indústria da União. As importações indonésias podem continuar a aumentar a médio prazo, substituindo o EMP atualmente produzido pela indústria da União.

(214)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo da União, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 270 a 278 do regulamento provisório.

4.3.   Importações provenientes da Indonésia e subcotação dos preços

(215)

No que se refere ao volume e à quota de mercado das importações provenientes da Indonésia, na sequência da publicação do regulamento provisório a Comissão recebeu observações de exportadores indonésios, da Gunvor (comerciante independente de biodiesel) e do Governo da Indonésia sobre o nível das importações provenientes da Indonésia durante o período considerado.

(216)

Estas partes observaram que a análise das importações provenientes da Indonésia era incorreta, uma vez que não abrangia o período de 2010-2012, ou seja, antes da instituição de direitos anti-dumping em 2013.

(217)

A Comissão registou estas observações, mas os considerandos 279 a 282 do regulamento provisório descreveram corretamente o nível das importações provenientes da Indonésia e a Comissão referiu claramente nos considerandos 281 e 282 o efeito dos direitos anti-dumping que estavam em vigor.

(218)

A Comissão observou igualmente que o período considerado tem início em 2015, pelo que a análise do volume das importações provenientes da Indonésia não pode ser considerada retroativamente para ter em conta o período de 2010-2012 sem violar a coerência com o período considerado no presente inquérito. A duração do período considerado neste caso é a normal utilizada para estes inquéritos. De qualquer modo, considerando os volumes das importações provenientes da Indonésia, tal como estabelecidos no inquérito anti-dumping concluído em 2013, pode observar-se que os volumes das importações provenientes da Indonésia em 2010-2011 foram semelhantes aos volumes existentes durante o atual período de inquérito, bem como aos volumes previstos num futuro próximo, se não forem instituídas medidas (30).

(219)

A Gunvor observou igualmente que, ao ter em conta apenas as importações provenientes da Indonésia, se ignorou o nível das importações provenientes da Argentina durante o período de inquérito. No entanto, esta análise foi realizada no regulamento provisório ao abrigo da secção 6, «Nexo de Causalidade», nos considerandos 368 a 370 desse regulamento.

(220)

No que respeita à subcotação dos preços, a Comissão recebeu, após a divulgação provisória, observações dos produtores-exportadores indonésios e do Governo da Indonésia, segundo os quais os cálculos da subcotação dos preços necessitavam de ajustamentos ou de uma maior clarificação.

(221)

O regulamento provisório estabelece três métodos para calcular a subcotação entre as importações de biodiesel provenientes da Indonésia e as vendas de biodiesel no mercado da União. A Comissão irá prestar mais esclarecimentos sobre os três métodos utilizados neste caso para determinar a existência de uma subcotação significativa com base nos dados relativos aos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(222)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia comentou os três métodos de cálculo da subcotação dos preços praticados pela Comissão e afirmou que a Comissão não tinha tido em conta vários acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e da Organização Mundial do Comércio.

(223)

A Comissão discorda. Os três métodos a seguir apresentados analisam em pormenor a subcotação dos preços da União pelas importações indonésias de biodiesel, e os três métodos resultam todos numa conclusão de subcotação.

(224)

Nos comentários à divulgação final, o Governo da Indonésia fez algumas observações gerais sobre a subcotação dos preços, que são aqui abordadas.

(225)

Em primeiro lugar, o Governo da Indonésia comparou o EMP e o éster metílico do óleo de colza («EMC») e observou que há diferenças nas suas propriedades físicas (uma tem uma CFPP de +13 °C e a outra de -14 °C) e nos seus preços.

(226)

A Comissão concorda com o Governo da Indonésia, e é por esta razão que a Comissão não fez uma comparação direta entre as vendas de EMP e as de EMC.

(227)

Em segundo lugar, o Governo da Indonésia cita o considerando 290 do regulamento provisório, segundo o qual «o EMP não é normalmente utilizado na sua forma pura, mas é geralmente misturado com outros tipos de biodiesel para produzir uma mistura com uma CFPP inferior».

(228)

Esclarece-se que o facto de o EMP ser geralmente misturado com outros tipos de biodiesel não significa que o EMP não seja diretamente misturado com o diesel mineral. Uma análise das vendas dos produtores da União incluídos na amostra mostra claramente que há vendas significativas de EMP puro diretamente às refinarias de diesel mineral, que estarão em concorrência direta com as importações de EMP puro provenientes da Indonésia.

4.3.1.   Observações gerais sobre o mercado de biodiesel da UE

(229)

O biodiesel é um produto homogéneo que tem uma utilização predominante, nomeadamente como combustível nos motores diesel. É produzido a partir de diferentes matérias-primas não fósseis. Dependendo da matéria-prima, há algumas diferenças nas propriedades físicas, nomeadamente a CFPP. O mercado descreve frequentemente o biodiesel a uma determinada CFPP como EMAG-X (31), como por exemplo EMAG-0 para biodiesel com uma CFPP de 0 °C, ou EMAG-5 para biodiesel com uma CFPP de 5 °C.

(230)

A maior parte dos tipos de biodiesel, incluindo o EMP, são vendidos puros ou em mistura com outros tipos de biodiesel. Neste contexto, o termo «mistura» refere-se a uma mistura constituída por diferentes tipos de biodiesel, mas não ao diesel mineral. Não se deve confundir esta definição com a «mistura» normalmente vendida na bomba, que por exemplo na União costuma consistir num máximo de 10% de biodiesel, e um mínimo de 90% de diesel mineral.

(231)

A procura de biodiesel é impulsionada por dois fatores principais: o consumo de combustível para motores a gasóleo e o teor de biodiesel neste combustível. O preço do biodiesel não tem um impacto significativo sobre qualquer destes fatores, em especial devido ao impacto limitado do preço do biodiesel sobre o preço do gasóleo na bomba.

(232)

Por conseguinte, ao contrário de muitos outros produtos, a procura de biodiesel é inelástica no que diz respeito aos preços. O biodiesel a baixo preço não costuma resultar num aumento do consumo no mercado do biodiesel. A concorrência de preços no mercado do biodiesel é, por conseguinte, um jogo de soma nula, em que as quantidades adquiridas por um operador do mercado se perdem ao mesmo nível por outros operadores do mercado.

(233)

Por conseguinte, com uma procura estável, o aumento das quantidades importadas de biodiesel subsidiado, a baixos preços, terá um impacto no equilíbrio entre a oferta e a procura, conduzindo a um excesso de oferta em todo o mercado de biodiesel. Numa situação de excesso de oferta no mercado do biodiesel no seu conjunto, a disponibilidade de uma opção mais barata, como as importações subvencionadas, exercerá uma pressão descendente sobre os preços também no mercado do biodiesel no seu todo, que afeta negativamente todos os produtores de biodiesel, independentemente das matérias-primas utilizadas.

4.3.2.   Método 1 — Comparar importações de EMP com o EMP produzido na UE

(234)

O primeiro método apresentado nos considerandos 292 a 295 do regulamento provisório comparou as importações de EMP da Indonésia com as vendas de EMP produzido na União Europeia. As margens de subcotação variaram entre 6,0% e 11,6%.

(235)

Para clarificar o cálculo, a pedido dos que apresentaram observações, a comparação exata foi efetuada entre EMP com uma temperatura limite de filtrabilidade («CFPP») de +13 da Indonésia e EMP com uma CFPP de +10 da indústria da União (32). O EMP vendido a CFPP +10 não foi misturado para atingir essa CFPP, tendo sido adicionado ao biodiesel um aditivo de custo inferior a 1 EUR por tonelada, ou seja, apenas cerca de 0,1% do custo de produção. A Comissão não considera necessário fazer um ajustamento para este aditivo, uma vez que não teria qualquer impacto nos cálculos.

(236)

Depois da divulgação provisória, a Wilmar observou que, no considerando 287 do regulamento provisório, a Comissão deveria explicar de que forma teve em conta o sistema específico alemão de «dupla contagem».

(237)

Para clarificar a metodologia, a Alemanha aplicou objetivos obrigatórios de emissões de gases com efeito de estufa que têm de ser cumpridos pelas companhias petrolíferas. Em consequência, as transações com níveis reduzidos de emissões de CO2 atraem preços particularmente elevados. As operações de venda para o mercado alemão foram identificadas pelo indicador «2» no NCP, quando era caso disso (emissões inferiores a 9 g/MJ), de modo a que a Comissão pudesse comparar estas transações a importações indonésias equivalentes noutros Estados-Membros em que há um sistema de dupla contagem.

(238)

A Comissão observou que, tal como estabelecido no considerando 288 do regulamento provisório, as importações provenientes da Indonésia sem um certificado RED foram comparadas com as vendas da indústria da União com um certificado RED. Depois da divulgação provisória, o produtor-exportador Wilmar e o Governo da Indonésia declararam que o biodiesel sem certificado RED era mais barato do que o com certificado RED, e solicitou um ajustamento.

(239)

A Comissão observou que estas partes não contestaram que este produto é idêntico ao EMP vendido com um certificado RED, e não apresentaram quaisquer elementos de prova de que este produto não está em concorrência direta com o EMP produzido pela indústria da União. Por conseguinte, a Comissão considerou que não era necessário proceder a um ajustamento para ter em conta a diferença de preços, sobretudo porque não foram apresentadas provas concludentes quanto a essa diferença de preços durante o período de inquérito.

(240)

A Comissão continua, portanto, a considerar que este método mostra com exatidão a subcotação causada pelo tipo de biodiesel importado da Indonésia. De qualquer forma, a margem de subcotação estabelecida para os produtos sem certificado RED excede significativamente a diferença de preços alegada pela Wilmar. Por conseguinte, mesmo que o ajustamento pedido pela Wilmar tivesse sido concedido, o impacto desse ajustamento seria moderado e teria havido uma subcotação significativa pelas importações indonésias.

(241)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia e a Wilmar solicitaram um ajustamento para ter em conta a diferença de preços entre biodiesel CFPP 10 e CFPP 13.

(242)

A Comissão não encontrou essa diferença de preços e nem o Governo da Indonésia nem a Wilmar apresentaram elementos de prova de uma diferença de preços. A Comissão apurou que o biodiesel estava cotado nos mercados como EMC puro, EMAG-0 e EMP puro. As cotações de EMP puro não fazem qualquer referência à CFPP real do produto, mas apenas ao EMP, o que apoia o argumento da Comissão de que todos os EMP são vendidos a preços semelhantes, independentemente da CFPP exata. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(243)

Depois da divulgação final, a Comissão recebeu novamente um pedido da Wilmar e do Governo da Indonésia para proceder a um ajustamento dos preços para comparar as importações de EMP sem um certificado RED com a produção de EMP na União com um certificado RED.

(244)

A Comissão reiterou a sua posição de que esse ajustamento não é necessário e rejeitou o pedido. Há grandes quantidades de EMP importadas na União provenientes da Indonésia durante o período de inquérito sem um certificado RED, e este EMP só é útil para a mistura com diesel mineral se tiver um certificado RED apenso. A Wilmar não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que o EMP importado sem certificado RED não estava em concorrência com a produção de EMP na União com um certificado RED.

4.3.3.   Método 2 — comparar as importações de EMP com as vendas de EMP produzido na UE e de biodiesel produzido na UE com CFPP 0 (EMAG-0)

(245)

O segundo método, nos considerandos 296 a 297 do regulamento provisório, alargou a quantidade de biodiesel produzido na União que foi comparada com as importações provenientes da Indonésia, incluindo as vendas de biodiesel EMAG-0 pelos produtores da União incluídos na amostra na comparação.

(246)

Para comparar as vendas da União de EMAG-0 com as importações a nível nacional de EMP da Indonésia, o preço das vendas na União de EMAG-0 foi ajustado e consequentemente reduzido para o nível de preços das vendas na União de EMP, a fim de ter em conta o valor de mercado das diferenças nas propriedades físicas.

(247)

Para clarificar o cálculo, a pedido das partes que apresentaram observações, o preço da redução acima foi da ordem de 100 a 130 euros por tonelada. Além disso, para clarificar o cálculo, 55% de todas as vendas da indústria da União abrangidas por esta comparação incluem tanto EMP como EMAG-0 (33).

(248)

A margem de subcotação a nível nacional apurada através deste método foi de 7,4%.

(249)

A Comissão considerou que este cálculo constituía uma estimativa razoável do efeito das importações indonésias no preço do EMAG-0.

(250)

Depois da divulgação final, o produtor-exportador Wilmar contestou esta comparação, citando as conclusões do processo de resolução de litígios da OMC União Europeia — Medidas anti-dumping sobre o biodiesel proveniente da Indonésia (34), em que a Comissão efetuou um ajustamento semelhante. O painel afirmou no ponto 7.157:

«Embora tanto o EMP da Indonésia como o biodiesel de mistura CFPP 0 possam competir pelas vendas às empresas que misturam o biodiesel com diesel mineral, este ponto não aborda mesmo assim o facto de as autoridades da UE não terem explicado se a comparação entre as vendas de EMP e o biodiesel de mistura CFPP 0 foi efetuada a um nível de comparação adequado, dado que o EMP é uma matéria-prima para as misturas, incluindo o biodiesel CFPP 0».

(251)

A Comissão assinala que o mercado da União se alterou desde o inquérito inicial sobre as importações provenientes da Indonésia. Na altura, o painel observou que «o EMP só pode ser utilizado em mistura e é na verdade um componente das diferentes misturas vendidas aos utilizadores finais no mercado da UE (35)».

(252)

No inquérito inicial contra a Indonésia, a Comissão concluiu que a indústria da União não conseguia produzir EMP a partir do óleo de palma importado, uma vez que o preço do EMP era, na realidade, inferior ao do óleo de palma. Por conseguinte, a indústria da União adquiriu EMP puro da Indonésia e misturou-o com a sua própria produção de outros tipos de biodiesel antes da revenda (36).

(253)

No entanto, no presente inquérito, a Comissão concluiu que o EMP produzido na União foi vendido diretamente às empresas petrolíferas, pelo que a dinâmica do mercado se alterou a este respeito.

(254)

A Comissão não contesta que o EMP também é importado para a União para ser misturado com outros tipos de biodiesel para fazer, por exemplo, EMAG-0. No entanto, a quantidade de EMP importado é determinada pelo preço destas importações, bem como pelas suas propriedades físicas, pelo que o preço do EMP importado exerce igualmente pressão sobre os preços das misturas. O EMP faz parte dos tipos de biodiesel mais baratos que podem ser utilizados em misturas como EMAG-0 e EMAG +5, adequadas para utilização numa parte significativa do mercado da União ao longo do ano. As importações de EMP concorrem portanto diretamente com outros tipos de biodiesel produzidos na UE, que, de outro modo, seriam misturados em maiores quantidades para obter o mesmo resultado da mistura.

(255)

Na sequência da divulgação final, o Governo da Indonésia rejeitou este método de cálculo, afirmando que apenas abarcava um segmento do mercado da União, e não abrangia todos os tipos de produtos vendidos pela indústria da União. A Comissão discordou, uma vez que o cálculo solicitado pelo Governo da Indonésia, que abrange todos os tipos de produtos vendidos pela indústria da União, está descrito em pormenor em seguida como o método 3.

4.3.4.   Método 3 — comparação de todas as importações de biodiesel da Indonésia com todas as vendas de biodiesel da União, sem qualquer ajustamento do preço

(256)

O terceiro método apresentado nos considerandos 298 a 299 do regulamento provisório comparou as importações de biodiesel da Indonésia à escala nacional com as vendas de biodiesel dos produtores da União incluídos na amostra. A margem de subcotação a nível nacional apurada através deste método foi de 17,1% (37).

(257)

A Comissão considerou que este cálculo, que compara as importações do produto em causa provenientes da Indonésia com as vendas do produto similar no mercado da União dos produtores da União incluídos na amostra, revela que, mesmo quando se comparam todos os tipos do produto, existe uma subcotação da parte da Indonésia. Tal é igualmente confirmado com base nos dados disponíveis e referidos no considerando 284 do regulamento provisório.

(258)

Depois da divulgação final, a Wilmar referiu uma incoerência entre os volumes de vendas comunicados para os métodos 2 e 3, e o rácio de 55% de todas as vendas da indústria da União abrangidas pelo método 2.

(259)

A Comissão observa esta diferença na divulgação final, sendo que o total do método 2 não corresponde a 55% do total do método 3, tal como estava no considerando 296 do regulamento provisório.

(260)

A Comissão esclareceu que tal se deve às diferentes fontes utilizadas para calcular a subcotação entre os três métodos, que foram estabelecidas nos considerandos 292 a 299 do regulamento provisório.

(261)

O método 1 utilizou as listas de vendas por transação dos produtores-exportadores indonésios para calcular um preço unitário por tonelada para cada NCP e, em seguida, comparou este preço unitário por tonelada com as listas de vendas por transação dos produtores da União incluídos na amostra.

(262)

O método 2 utilizou as mesmas listas por transação do método 1 para os produtores-exportadores indonésios e, depois acrescentou as vendas de EMAG-0 das listas dos produtores da União incluídos na amostra.

(263)

No entanto, o método 3 foi calculado comparando as listas por transação do método 1 para os produtores-exportadores indonésios com o preço unitário da indústria da União incluída na amostra, tal como indicado nas suas respostas ao questionário e não nas suas listas de transações. O objetivo disto era garantir que, para o método 3, a cobertura total não incluía a quantidade comprada e depois revendida pelos produtores da União.

(264)

Por conseguinte, os totais dos métodos 1 e 2 não são diretamente comparáveis com o total do método 3, uma vez que as fontes são diferentes.

(265)

Nenhuma parte interessada propôs outro método de cálculo da subcotação entre as importações indonésias e as vendas da indústria da União, e nenhuma parte interessada avançou cálculos que não revelem qualquer subcotação no período de inquérito.

(266)

Depois da divulgação final, a Wilmar afirmou que «a única forma correta de calcular a subcotação dos preços consiste em comparar tipo do produto com tipo do produto, efetuar ajustamentos para ter em conta as diferenças nas características físicas que afetam os preços […] e abordar as complexidades da comparabilidade dos preços, apuradas pelo painel da OMC».

(267)

A Comissão registou a sugestão da Wilmar no que respeita ao cálculo da subcotação de preços, utilizando todas as vendas da indústria da União como acima indicado. No entanto, dado que a Wilmar não apresentou sugestões nem estimativas sobre o montante dos ajustamentos para ter em conta as diferenças nas características físicas, nem qualquer sugestão sobre a forma de lidar com as complexidades da comparabilidade dos preços, apuradas na decisão do painel da OMC, não foi possível tomar mais medidas a propósito desta sugestão.

(268)

A Comissão efetuou várias comparações de preços, a fim de abranger todas as configurações possíveis de tipos do produto, assegurando, na medida do possível, a plena comparabilidade. A Comissão explicou igualmente que a situação do mercado durante o período de inquérito era diferente da situação examinada pelo painel da OMC (com as vendas agora diretas de EMP pelos produtores da União). A Comissão examinou igualmente a interação e a relação concorrencial entre as importações indonésias de EMP e as vendas da União e concluiu que o EMP, sendo um dos tipos de biodiesel mais baratos, tem capacidade para exercer pressão sobre os preços das vendas da União.

(269)

Na sequência da divulgação final, o Governo da Indonésia descreveu este cálculo como a comparação do EMP indonésio de CFPP 13 com o EMAG-0 produzido na União e o EMC de CFPP-14, e afirmou que, sem ajustamentos para ter em conta as características físicas (ou seja, para a CFPP), esta comparação é essencialmente sem sentido.

(270)

A Comissão observa que este cálculo é a comparação entre o EMP indonésio de CFPP 13 e todas as vendas da produção própria da indústria da União, que também inclui EMP. Quanto a eventuais ajustamentos, não foi apresentada qualquer alegação fundamentada e quantificada no sentido desse ajustamento.

(271)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as importações provenientes da Indonésia durante o período de inquérito subcotaram significativamente as vendas da indústria da União em todos os três métodos examinados.

4.3.5.   Custos pós-importação

(272)

O produtor-exportador Wilmar indicou que o nível de ajustamento utilizado pela Comissão para ter em conta os custos pós-importação, estabelecido no anterior inquérito anti-dumping, de 8,50 euros por tonelada, era demasiado baixo e apresentou documentação destinada a apoiar um valor ajustado de 14,50 euros por tonelada.

(273)

Os dados apresentados diziam respeito a uma remessa que chegou após o período de inquérito e a maior parte dos custos eram relativos ao armazenamento após a importação, que não deveriam ser incluídos nos custos de importação. A Comissão não considerou que esta fosse uma base mais fiável do que o valor anteriormente estabelecido a partir de um importador independente e, por conseguinte, não aceitou o ajustamento.

(274)

O comerciante de biodiesel Gunvor perguntou se os seus dados tinham sido utilizados para determinar os custos de importação utilizados nos cálculos da subcotação. Os custos apresentados pela Gunvor na sua resposta ao questionário incluíam um valor combinado para os custos de importação (que são utilizados no cálculo da subcotação) e os custos pós-importação (incorridos entre a importação e a revenda, e que não são tidos em conta no cálculo da subcotação).

(275)

Durante a visita de verificação no local, a Gunvor forneceu dados revistos a partir de várias bases, ao passo que os dados finais fornecidos pela Gunvor se baseavam em estimativas e não eram verificáveis. Em consequência, a Comissão decidiu utilizar os custos de importação utilizados no inquérito que resultou nos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (UE) n.o 1194/2013, que também foram utilizados no inquérito anterior contra as importações provenientes da Argentina (38). A Comissão considerou que estes custos eram mais fiáveis do que os fornecidos pela Gunvor.

(276)

Uma vez que a inflação na área do euro tem sido muito baixa desde 2012 (cerca de 6% no total entre 2012 e 2018), a Comissão considerou adequado utilizar estes custos de importação sem fazer ajustamentos em função da inflação. Seja como for, qualquer ajustamento neste sentido não teria impacto nas margens finais de subcotação.

(277)

Na ausência de quaisquer observações relativas às importações da Indonésia, a Comissão confirmou as conclusões descritas nos considerandos 279 a 301 do regulamento provisório.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(278)

Na ausência de observações, a Comissão confirmou os considerandos 302 a 308 do regulamento provisório.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Capacidade de produção e utilização da capacidade

(279)

Na sequência da divulgação, o Governo da Indonésia e a Wilmar apresentaram observações sobre a capacidade de produção da indústria da União, registando o aumento da produção e das capacidades durante o período considerado, mas não contestaram o nível nem a tendência dos indicadores. O Governo da Indonésia e a Wilmar alegaram que estes aumentos mostravam que o biodiesel indonésio não estava a prejudicar a indústria da União.

(280)

Estes argumentos são tratados na secção 6, «Nexo de Causalidade», considerandos 368 a 370 do regulamento provisório.

(281)

Na ausência de quaisquer observações relativas à produção, à capacidade de produção e à utilização da capacidade, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 309 a 313 do regulamento provisório.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(282)

Na sequência da divulgação, o Governo da Indonésia observou que a parte de mercado da indústria da União em 2015 se devia ao facto de o setor ser «quase um monopólio absoluto sem concorrência livre».

(283)

A Comissão observou que, dado que a indústria da União é constituída por mais de 100 empresas que concorrem entre si, isto não pode constituir um monopólio. Não foram apresentados no decurso do inquérito quaisquer elementos de prova relativos a um comportamento monopolista da indústria da União.

(284)

O exportador Wilmar e o Governo da Indonésia afirmaram ambos que o considerando 317 do regulamento provisório era incorreto, uma vez que não tinha em conta as importações de biodiesel provenientes da Argentina na UE no mesmo período.

(285)

Estas importações são consideradas ao abrigo da secção 6, «Nexo de Causalidade», considerandos 368 a 370 do regulamento provisório.

(286)

Depois da divulgação final, a Wilmar alegou que a diminuição da parte de mercado da indústria da União após 2015 não era um indicador de prejuízo «na medida em que a indústria da União ocupava um monopólio virtual» do mercado da União. A Wilmar referiu-se igualmente à situação especial criada pelos direitos anti-dumping instituídos na sequência do inquérito inicial.

(287)

O âmbito do inquérito é limitado ao período considerado, que é definido no aviso de início. Além disso, o impacto da supressão dos direitos anti-dumping é reconhecido no considerando 317 do regulamento provisório. Consequentemente, a Comissão rejeitou esta alegação.

(288)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia afirmou ainda que a Comissão não tinha abordado os seus argumentos sobre o efeito negativo das importações de biodiesel argentino nos resultados da indústria da União.

(289)

A este respeito, a Comissão remeteu para a secção 6.2.1 do regulamento provisório e para a secção 6.2.1 do presente regulamento, onde foi abordado o efeito das importações argentinas sobre a indústria da União.

(290)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao volume de vendas e à parte de mercado, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 314 a 317 do regulamento provisório.

4.4.2.3.   Crescimento

(291)

Após a divulgação, o produtor-exportador Wilmar observou que os resultados da indústria da União a partir de 2015 deveriam ser encarados à luz da sua «posição de monopólio virtual». Como referido no considerando 283, não foram apresentados elementos de prova relativos a uma situação de monopólio.

(292)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 318 do regulamento provisório.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(293)

O Governo da Indonésia comentou as tendências de crescimento indicadas no quadro 10 do regulamento provisório, mas não contestou os níveis nem as tendências. O Governo da Indonésia alegou que estas tendências de crescimento não revelam sinais de prejuízo importante para a indústria da União.

(294)

Dado que o processo se baseia numa ameaça de prejuízo, estas observações foram rejeitadas.

(295)

Na ausência de mais observações relativas ao emprego e à produtividade, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 319 a 320 do regulamento provisório.

4.4.2.5.   Importância do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação e recuperação de anteriores práticas de subvenção ou de dumping

(296)

Nas suas observações após a divulgação, o produtor-exportador Wilmar observou que a Comissão não avaliou o efeito das importações subvencionadas de biodiesel argentino nesta secção. A Comissão observou, mais uma vez, que a análise das importações argentinas é apresentada na secção «Nexo de Causalidade», considerandos 368 a 370 do regulamento provisório.

(297)

Na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 321 e 324 do regulamento provisório.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(298)

Após a divulgação das conclusões provisórias, o Governo da Indonésia mencionou a tendência dos preços de venda unitários e do custo unitário de produção, assinalando que ambos os indicadores aumentaram quase 10% durante o período considerado. O Governo da Indonésia e o produtor-exportador Wilmar assinalaram uma ligação entre o custo de produção e o preço de venda, que a Comissão não contesta.

(299)

O produtor-exportador Wilmar sublinhou a observação da Comissão no considerando 328 do regulamento provisório, segundo a qual o biodiesel é um produto de base e que uma subcotação de preços de 10% iria exercer uma pressão descendente significativa sobre os preços. A Wilmar discorda, afirmando que tal é incompatível com a declaração da própria Comissão de que há limitações à utilização de EMP, devido ao seu nível de CFPP.

(300)

A Comissão não encontrou qualquer incongruência entre as duas declarações. A Wilmar não indica se o limite de utilização de EMP foi alcançado durante o período de inquérito. Mesmo que este suposto limite tivesse sido atingido, o facto de o EMP poder ser utilizado isoladamente ou numa mistura destinada a reduzir o preço de tal mistura significa que tem, inevitavelmente, um efeito sobre os preços. A Comissão assinalou este efeito de mistura no considerando 290 do regulamento provisório.

(301)

A Wilmar observou ainda que a Comissão se enganou ao ver uma ligação entre a pressão sobre os preços causada pelas importações de EMP e a rendibilidade da indústria da União, no considerando 329 do regulamento provisório, e aludiu à situação da indústria da União entre 2012-2013 e setembro de 2017 para corroborar esta afirmação.

(302)

A este respeito, a Comissão observou que a conclusão constante do considerando 329 do regulamento provisório foi alcançada tendo em conta os dados do período considerado, que é fixado no início do inquérito sem referência a quaisquer fatores externos. A Wilmar não contesta por si só a correlação estabelecida entre o aumento dos custos de produção e a margem de lucro insatisfatória devido à pressão sobre os preços das importações em causa. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(303)

Além disso, a Wilmar indicou que havia grandes diferenças de rendibilidade, cash flow e retorno dos investimentos entre os diferentes produtores da União incluídos na amostra, o que sublinha que há outros fatores, que não a pressão sobre os preços dos produtores indonésios de biodiesel, a afetar os lucros e a situação financeira dos produtores da UE.

(304)

A Comissão considerou que todos os produtores incluídos na amostra revelam tendências individuais, mas que o efeito das anomalias individuais é reduzido mediante o estabelecimento das conclusões com base na amostra como um todo. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(305)

Depois da divulgação final, a Wilmar reiterou os seus argumentos acima sem apresentar quaisquer novos elementos de prova para as suas afirmações. Por conseguinte, as suas alegações foram novamente rejeitadas.

(306)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 325 a 329 do regulamento provisório.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(307)

Na ausência de quaisquer observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 330 e 331 do regulamento provisório.

4.4.3.3.   Existências

(308)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia referiu a tendência das existências dos produtores da União incluídos na amostra, mas não contestou a conclusão a que chega a Comissão no considerando 333 do regulamento provisório.

(309)

Na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 332 e 333 do regulamento provisório.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(310)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, o Governo da Indonésia assinalou a rendibilidade da indústria da União no período considerado e, por conseguinte, o seu retorno dos investimentos. O Governo da Indonésia apresentou observações sobre a tendência da rendibilidade da indústria da União comparando-a ao volume das importações provenientes da Indonésia, alegando que a rendibilidade negativa em 2015 não podia ser atribuída às importações de biodiesel da Indonésia, uma vez que estas tinham sido irrisórias durante esse ano.

(311)

Este ponto foi tratado nos considerandos 361 a 365 da secção 6, «Nexo de Causalidade», do regulamento provisório. Com efeito, a rendibilidade ligeiramente negativa em 2015 não foi atribuída às importações de biodiesel da Indonésia no regulamento provisório.

(312)

O produtor-exportador Wilmar comentou que a declaração constante do considerando 329 do regulamento provisório (segundo a qual a indústria da União não poderia melhorar a sua margem de lucro insatisfatória devido à pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de subvenções) é infundada.

(313)

A Wilmar indicou que a situação financeira da indústria da União não era boa quando a indústria de biodiesel da UE estava protegida pelos direitos - entretanto anulados - sobre o biodiesel de 2012-2013 até, pelo menos, setembro de 2017, pelo que a falta de melhoria da sua situação financeira só se pode explicar pelas deficiências internas do setor.

(314)

A Comissão observou que, na sequência do súbito aumento das importações subvencionadas de biodiesel da Indonésia após a anulação dos direitos anti-dumping em vigor em março de 2018, a indústria da União não conseguiu melhorar a sua margem de lucro insatisfatória, que era substancialmente inferior ao lucro pretendido num mercado em crescimento. Por conseguinte, confirma-se a conclusão provisória da Comissão.

(315)

Depois da divulgação final, o produtor-exportador Wilmar reiterou as suas observações da fase provisória, tal como acima referido. Alegou também que os baixos lucros não podiam estar ligados às importações, tendo em conta o «monopólio virtual» da indústria da União no início do período considerado.

(316)

Este argumento é infundado, uma vez que a indústria da União era constituída por mais de 200 empresas em concorrência entre si no mercado do biodiesel da União, e não há elementos de prova de que exista qualquer tipo de colusão entre os produtores da União.

(317)

Na ausência de outras observações sobre a rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 334 a 340 do regulamento provisório.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(318)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, o Governo da Indonésia concluiu que, com base nos indicadores do regulamento provisório, a indústria da União se encontrava «numa situação robusta».

(319)

A Comissão discordou, observando que um setor cuja rendibilidade continua a ser inferior a 1% do volume de negócios, que está a perder quase 15 pontos percentuais da sua parte de mercado, e que não consegue beneficiar de um crescimento de 33% do mercado, não é robusto.

(320)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 341 a 346 do regulamento provisório.

4.5.   Indicadores económicos após o período de inquérito

(321)

A fim de continuar a analisar a situação da indústria da União para formular conclusões sobre a ameaça de prejuízo, a Comissão enviou perguntas adicionais e recebeu respostas dos produtores da União incluídos na amostra no que se refere aos dados relativos ao período compreendido entre outubro de 2018 e junho de 2019 («período posterior ao PI»). Os dados relativos ao período posterior ao PI referidos abaixo, tais como os indicadores microeconómicos, foram apresentados como uma média ponderada dos três produtores da União incluídos na amostra.

(322)

Para o período posterior ao PI, para certos indicadores macroeconómicos como a capacidade, a utilização da capacidade, a produção e as vendas, a informação só pôde ser analisada relativamente aos produtores da União incluídos na amostra, devido aos prazos do inquérito. Por conseguinte, os dados relativos ao período de inquérito não são diretamente comparáveis com os valores relativos ao período posterior ao PI. Dá-se também o caso de a Comissão comparar os 12 meses do período de inquérito com os 9 meses do período posterior ao PI mas, nesta fase do inquérito, não estão ainda disponíveis 12 meses de dados relativos ao período posterior ao PI.

(323)

No entanto, os valores permitem uma análise da evolução da situação dos produtores da União incluídos na amostra após o período de inquérito, e os valores estão indexados uns aos outros numa base anualizada.

(324)

Depois da divulgação final, a Wilmar solicitou novamente à Comissão a recolha de 12 meses de dados relativos ao período posterior ao PI (de outubro de 2018 a setembro de 2019) e solicitou à Comissão que recolhesse dados junto de todos os produtores da União. Contudo, a recolha destas informações adicionais não foi possível no período de tempo disponível. Consequentemente, o pedido foi rejeitado.

(325)

A produção, as vendas e os custos unitários, bem como os preços de venda unitários dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Indústria da União durante e depois do período de inquérito

 

Período de inquérito

Outubro de 2018- junho de 2019

Produção total (toneladas)

2 510 356

1 824 599

Índice (anualizado) (39)

100

97

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

2 524 646

1 871 962

Índice (anualizado)

100

99

Custo unitário de produção (EUR/tonelada)

791

760

Índice

100

96

Preço de venda unitário médio na União no mercado total (EUR/tonelada)

794

790

Índice

100

100

Taxa de utilização da capacidade

82%

80%

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(326)

A produção após o período de inquérito foi ligeiramente inferior à registada no período de inquérito, enquanto as vendas no mercado da União permaneceram bastante constantes.

(327)

O custo unitário de produção das empresas incluídas na amostra diminuiu ligeiramente no período posterior ao PI, ao passo que o preço de venda unitário permaneceu estável.

(328)

O lucro das empresas incluídas na amostra foi calculado utilizando dados do questionário relativo ao período posterior ao PI, resultando num lucro médio de 3,8% para as empresas incluídas na amostra durante os nove meses seguintes ao período do inquérito. As empresas incluídas na amostra forneceram dados mensais sobre custos e preços, que a Comissão agregou depois para uma média por trimestre, divulgada de seguida no quadro 3.

(329)

Contudo, quando esse lucro é analisado em comparações homólogas trimestrais, verifica-se uma tendência diferente:

Quadro 3

Lucros no período posterior ao PI

 

T4 2018

T1 2019

T2 2019

Total após o PI

Lucros dos produtores da União incluídos na amostra (%)

10,8

0,1

-5,0

3,8

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(330)

Por conseguinte, os quadros 2 e 3 mostram que no período posterior ao PI a Comissão observou relativamente poucas mudanças por comparação com o período de inquérito, com exceção do nível de lucros dos produtores incluídos na amostra, que cresceu de 0,8% no período de inquérito para 3,8% no período posterior ao PI. O aumento nos lucros no período posterior ao PI foi impulsionado pelo último trimestre de 2018.

(331)

Os lucros mais elevados no inverno de 2018-19 foram excecionais. Foram registados por uma das empresas incluídas na amostra, que conseguiu tirar partido de uma situação de transporte incerta na sua região. A escassez temporária de oferta causada por esta situação permitiu à empresa aumentar os seus preços e, por conseguinte, os seus lucros nesse período, que afetaram o T4 de 2018 e parte do T1 de 2019 (40).

(332)

No entanto, os lucros das restantes empresas incluídas na amostra continuaram a ser significativamente inferiores ao lucro-alvo durante todos os trimestres do período posterior ao PI. No T2 de 2019, quando a situação de incerteza dos transportes já se tinha resolvido, os lucros dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram para uma perda de 5%.

(333)

O Governo da Indonésia alegou que a rendibilidade negativa no T2 de 2019 tinha sido causada por acontecimentos extraordinários na Saipol durante esse trimestre. Contudo, embora este produtor da União tenha de facto atravessado uma situação excecional durante o período posterior ao PI, esta situação afetou o T1 de 2019 e não o T2 de 2019. Considera-se, por conseguinte, que a diminuição da rendibilidade é causada pelas quantidades substanciais de importações subvencionadas que entraram no mercado da União a preços muito baixos.

(334)

Depois da divulgação final, a Wilmar observou que considerava que os resumos não confidenciais dos questionários relativos ao período posterior ao PI não eram suficientes para permitir às partes interessadas reagir às conclusões da Comissão.

(335)

No entanto, todas as respostas ao questionário foram acompanhadas de versões públicas significativas. Nos casos em que os dados não eram suscetíveis de serem resumidos a nível da empresa, a Comissão agregou os dados e publicou-os na divulgação final, e nos quadros 2 e 3 acima.

(336)

Para maior transparência, a Comissão identificou informações não confidenciais pertinentes que indicam que os preços de EMC atingiram os níveis mais elevados de sempre devido aos baixos níveis de água no Reno durante o inverno de 2018-19, e acrescentou essas informações ao dossiê não confidencial.

(337)

O Governo da Indonésia respondeu a estas informações e argumentou que os lucros excecionais no inverno de 2018-19 se deviam também ao aumento da procura de EMC na União no inverno, devido às suas características físicas e à diminuição dos custos de produção da indústria da União no período posterior ao PI.

(338)

Mais alegou que o preço de venda unitário permaneceu estável e até diminuiu durante o período posterior ao PI, o que indica que o aumento dos preços não era excecional.

(339)

O Governo da Indonésia alegou ainda que os problemas de abastecimento de matérias-primas no inverno de 2018-2019 poderiam ter influenciado os valores relativos à rendibilidade da indústria da UE no T2 de 2019.

(340)

Os argumentos do Governo da Indonésia foram rejeitados, uma vez que se baseavam em conjeturas e não estavam relacionados com o artigo que a Comissão tinha colocado no dossiê não confidencial para assistir as partes no que respeita à situação específica no inverno de 2018-19.

(341)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que, no período posterior ao PI, a situação económica da indústria da União se deteriorou ainda mais.

5.   AMEAÇA DE PREJUÍZO

5.1.   A natureza das subvenções em causa

(342)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, o produtor-exportador Wilmar observou que a Comissão não tinha estabelecido uma ligação entre as subvenções constatadas e a subcotação e depreciação dos preços.

(343)

A Comissão discordou. Existe uma ligação clara entre a disponibilidade de óleo de palma em bruto a preços baixos e a subcotação de preços apurada durante o período de inquérito, uma vez que os membros da indústria da União, que têm de se abastecer de óleo de palma em bruto no mercado mundial, pagam muito mais pelas suas matérias-primas e não podem, por conseguinte, igualar os preços do biodiesel indonésio objeto de subvenções. A continuação deste programa, juntamente com os outros dois programas de subvenção identificados no presente inquérito, tem a capacidade de manter as exportações de biodiesel da Indonésia a um nível que afeta a indústria da União.

(344)

A Wilmar comenta em seguida o considerando 350 do regulamento provisório, reiterando que há um limite natural para as importações de EMP na União, e que portanto a Comissão não pode afirmar que as importações aumentariam.

(345)

Dado que a Wilmar não explicou o que é este «limite natural», esta alegação não pôde ser testada, pelo que é rejeitada. Na opinião da Comissão, não há obstáculos (para lá da procura do mercado, sujeita a regras de concorrência leal) às importações de biodiesel da Indonésia para a UE.

(346)

Depois da divulgação final, a Wilmar reiterou novamente os argumentos que havia apresentado na fase provisória quanto à relação entre as subvenções constatadas e a ameaça de prejuízo. No entanto, não foram apresentados novos argumentos, pelo que as suas alegações foram novamente rejeitadas.

(347)

A Wilmar observou igualmente que a Masol, o maior produtor de EMP na União, estava coligada com o produtor de biodiesel indonésio Grupo Musim Mas, e questionou a que preço poderia a Masol obter o seu óleo de palma proveniente da Indonésia.

(348)

A Comissão não se pronunciou sobre as operações comerciais confidenciais de empresas específicas na União ou em qualquer outro local. No entanto, a Comissão estabeleceu que a Masol obtém o seu óleo de palma em condições de plena concorrência. A relação entre o Grupo Musim Mas e a Masol não teve influência, portanto, sobre a análise do prejuízo.

(349)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia alegou, uma vez mais, que o OPPF não era um programa de subvenção e que o direito nivelador de exportação sobre o óleo de palma em bruto tinha sido reduzido a zero.

(350)

A Comissão assinalou as conclusões da secção 3 acima sobre as subvenções, que confirmam claramente o contrário.

(351)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 349 a 350 do regulamento provisório.

5.2.   Taxa de aumento significativa das importações objeto de subvenções

(352)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, o Governo da Indonésia observou que a Comissão deveria ter em conta a evolução das importações de biodiesel provenientes da Indonésia após o período de inquérito.

(353)

A Comissão analisou as importações provenientes da Indonésia entre o final do período de inquérito e o final de junho de 2019 (ou seja, entre o T4 2018 e o T2 2019):

Quadro 4

Importações provenientes da Indonésia durante e depois do período de inquérito

 

Período de inquérito

T4 2018

T1 2019

T2 2019

Importações totais de biodiesel (toneladas) provenientes da Indonésia

516 068

139 091

234 677

207 310

Fonte: base de dados Surveillance II.

(354)

A Comissão observou que, embora o período de inquérito abranja quatro trimestres, do T4 2017 ao T3 2018, houve apenas importações significativas nos dois últimos trimestres. Para efeitos de referência, os quatro trimestres do período de inquérito são aqui reproduzidos:

Quadro 5

Importações provenientes da Indonésia durante o período de inquérito

 

T4 2017

T1 2018

T2 2018

T3 2018

Importações totais de biodiesel (toneladas) provenientes da Indonésia

0

25 275

227 114

263 678

Fonte: base de dados Surveillance II.

(355)

Os dados mostram que as importações provenientes da Indonésia efetivamente continuaram após o final do período de inquérito, e em quantidades significativas. No entanto, o ponto máximo em 2018, 263 678 toneladas por trimestre no T3, não pode ser comparado com o T3 de 2019, uma vez que as importações durante este trimestre são afetadas pela instituição dos direitos provisórios. Além disso, os três primeiros trimestres após o período de inquérito não são diretamente comparáveis aos três últimos trimestres do período de inquérito, tendo em conta as diferenças sazonais, pelo que os dados relativos ao período posterior ao PI são inconclusivos quanto à questão de saber se é de esperar um aumento futuro substancial das importações.

(356)

Na sequência da divulgação final, o Governo da Indonésia observou que, ao comparar o T2 de 2019 com o T2 de 2018, as importações provenientes da Indonésia tinham caído 9%, o que, por conseguinte, deveria demonstrar que não era de prever um aumento substancial das importações.

(357)

A Comissão rejeita esta alegação, uma vez que a diferença de 9% corresponde a 20 000 toneladas, ou a uma remessa de biodiesel. Por conseguinte, a diferença entre os dois trimestres pode ser explicada por a data de uma única remessa calhar de um lado ou do outro de um trimestre. Além disso, os elementos de prova relativos a apenas um trimestre não contradizem a conclusão da Comissão de que os dados são inconclusivos quanto a saber se é de esperar um aumento substancial das importações no futuro.

(358)

O Governo da Indonésia e o produtor-exportador Wilmar solicitaram igualmente que a Comissão considerasse «substancial» a quantidade de importações de biodiesel provenientes da Argentina, dado que a maior parte do aumento das importações em geral provinha da Argentina. A Comissão já referiu o impacto das importações provenientes da Argentina nos considerandos 368 a 370 do regulamento provisório, dado que nem o Governo da Indonésia nem a Wilmar contestam. O efeito das importações provenientes da Argentina faz parte da avaliação do nexo de causalidade e não põe em causa o aumento substancial das importações provenientes da Indonésia.

(359)

O produtor-exportador Wilmar solicitou à Comissão que considerasse «substancial» por?? referência às importações provenientes da Indonésia anteriores ao período considerado. Não é prática da Comissão alargar a sua análise para além do período considerado, e este argumento foi rejeitado. De qualquer modo, como referido anteriormente, as importações provenientes da Indonésia parecem ter atingido volumes semelhantes aos já observados no contexto do inquérito anti-dumping de 2013.

(360)

Tanto a Wilmar como o Governo da Indonésia observaram então as disposições da Diretiva RED II, que no futuro irão limitar as importações de EMP com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo na UE. A Comissão observou que este limite começa a produzir efeitos a partir do final de 2023 (41). Tendo em conta que o efeito dessa diretiva não pode ser previsto, e que o EMP ainda pode ser importado na UE ao abrigo dessa diretiva nas condições por ela estabelecidas, este argumento foi igualmente rejeitado, uma vez que não afeta a análise atual da ameaça de prejuízo que as importações indonésias representam para a indústria da União num futuro próximo.

(361)

Na sequência da divulgação final, a Wilmar reiterou as suas observações sobre a probabilidade de um aumento das importações provenientes da Indonésia, e solicitou novamente à Comissão que alargasse o seu período considerado para antes de 2013.

(362)

Mais uma vez, a Comissão rejeita estas observações e, em especial, o pedido de prorrogação artificial do período considerado para ter em conta os períodos anteriores à instituição de direitos anti-dumping, que não é a prática da Comissão. Assim, a Comissão considerou adequado, no caso em apreço, centrar a sua análise no período considerado e nos desenvolvimentos posteriores ao período do inquérito.

(363)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia observou que alguns países parecem estar a restringir o acesso ao mercado a biocombustíveis à base de óleo de palma, e referiu-se especificamente à Noruega e à França.

(364)

A Comissão observa que a Noruega não é membro da União Europeia, pelo que a sua legislação não tem impacto no mercado de biodiesel da UE. No entanto, a Comissão observa que o Governo norueguês parece ter imposto os mesmos critérios de sustentabilidade (elevado risco de alteração indireta do uso do solo) que estão em vigor na UE (42). A Comissão não vê qualquer ligação entre a legislação em vigor na Noruega e as exportações da Indonésia para a UE.

(365)

O Governo da Indonésia também fez uma referência específica a um regulamento adotado em França, «que irá proibir a utilização de óleo de palma em biocombustíveis a partir de 31 de dezembro de 2019» (43).

(366)

A análise desta lei parece mostrar que o Governo francês irá acabar com as isenções fiscais para o óleo de palma em 1 de janeiro de 2020 e, por conseguinte, o óleo de palma não será considerado um biocombustível em França se não for proveniente de uma plantação com baixo risco de alteração indireta do uso do solo (44).

(367)

A Comissão observou que a lei só produz efeitos a partir de 2020. Este é o início do período previsto ao abrigo da Diretiva RED II no qual as importações à escala da UE de biodiesel com elevado risco de alteração indireta do uso do solo, como o EMP, serão limitadas aos níveis de 2019.

(368)

A Comissão observou também que, uma vez que só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, e apenas em França, esta lei não tem qualquer efeito sobre a quantidade de EMP consumida na União em 2019, e que o nível de 2019 se tornará no limite máximo para 2020, pelo que a legislação francesa não terá qualquer efeito sobre a quantidade de EMP importada a nível da União que conta para o mandato de mistura nos anos seguintes.

(369)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 351 a 352 do regulamento provisório.

5.3.   Capacidade disponível suficiente e capacidade de absorção de países terceiros

(370)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, o Governo da Indonésia observou que a Comissão não tinha apresentado quaisquer dados específicos que demonstrassem a capacidade potencial dos Estados Unidos da América para absorver as exportações adicionais da Indonésia, o que foi referido nos considerandos 355 e 356 do regulamento provisório.

(371)

Dado o elevado nível das medidas em vigor nos EUA, a Comissão considerou que não é plausível que os EUA absorvam as exportações da Indonésia num futuro próximo.

(372)

A Comissão observou igualmente que o mais recente relatório GAIN dos EUA, publicado em Jacarta (45), analisou as estatísticas de exportação da Indonésia e mostrou que as exportações de biodiesel para os Estados Unidos da América (EUA) terminaram em novembro de 2016, e não recomeçaram.

(373)

Na sua resposta ao conjunto de questões sobre o período posterior ao PI que lhes foi enviado, o EBB observou que estava previsto que a capacidade na Indonésia aumentasse de 11,5 mil milhões de litros para 13 mil milhões de litros até 2021, de acordo com o último relatório GAIN dos EUA publicado em Jacarta.

(374)

O Governo da Indonésia também observou que a Indonésia está a passar de um mandato B20 para um mandato B30, que está a passar de uma mistura de 20% de biodiesel com diesel mineral para uma mistura de 30% de biodiesel, e que isto aumentaria a procura interna. A mesma questão foi igualmente levantada pelo produtor-exportador Wilmar.

(375)

Nas suas observações sobre a alegação do EBB referente aos dados relativos ao período posterior ao PI, o Governo da Indonésia observou que a aplicação do mandato B30 absorveria toda a capacidade de produção de biodiesel na Indonésia.

(376)

A Comissão registou a ambição do Governo indonésio de aumentar o mandato de B20 para B30, mas registou também as observações do EBB de 29 de abril de 2019, que mostram que os operadores indonésios enfrentam dificuldades em termos de distribuição, disponibilidade de infraestruturas de armazenamento e financiamento misto na execução do mandato B20, e que o objetivo do aumento do mandato é reduzir as importações de diesel mineral, e não reduzir as exportações de biodiesel para outros mercados, como o da UE.

(377)

Além disso, a Comissão registou as observações do EBB na sua lista de perguntas B relativa ao período posterior ao PI, apresentada em 6 de setembro de 2019, segundo a qual, embora o número de pontos de mistura esteja a ser reduzido e a sua dimensão tenha aumentado, o mandato B30 deverá levar tempo a implementar. Determinados setores (por exemplo, a exploração mineira) estão a solicitar um adiamento na execução do mandato B30, podem ser necessárias adaptações técnicas para os veículos funcionarem com combustível B30 e, no setor privado, as máquinas sujeitas à norma ASTM podem ficar fora de garantia se utilizarem combustível B30.

(378)

Por conseguinte, a Comissão não considera que a passagem de um mandato B20 para um mandato B30 vá limitar significativamente a quantidade de biodiesel exportado da Indonésia para a UE num futuro próximo, particularmente tendo em conta as capacidades não utilizadas muito significativas da indústria indonésia de biodiesel, que o relatório GAIN dos EUA estimou representarem 30% em 2019.

(379)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia comentou que a Comissão não tinha abordado plenamente a sua argumentação, que consistia em que a aplicação do mandato B30 é um compromisso do Governo da Indonésia, com ensaios completos a começar em novembro de 2019. Além disso, o Governo da Indonésia alega que a Comissão se limitou a repetir os argumentos do EBB.

(380)

O produtor-exportador Wilmar solicitou igualmente à Comissão que analisasse novamente o efeito do mandato B30 sobre a capacidade não utilizada futura da indústria de biodiesel da Indonésia.

(381)

A Comissão registou as observações adicionais do Governo da Indonésia e da Wilmar e ponderou a questão do mandato B30 com a devida diligência.

(382)

No entanto, o mais recente relatório GAIN dos EUA publicado em Jacarta sustenta as dúvidas do EBB quanto a se o mandato B30 pode ser alcançado dentro do prazo alegado pelo Governo da Indonésia. O relatório GAIN refere que o mandato B20, que era um objetivo obrigatório já para 2016, só poderá ser cumprido pela primeira vez em 2019, ou seja, três anos após o prazo estabelecido.

(383)

Dado que o aumento médio das taxas de mistura se situa entre 2,5 (46) e 3,2 (47) pontos percentuais por ano, um aumento de 19,9% para 30% num único ano parece ser um objetivo muito ambicioso.

(384)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que é improvável que um mandato B30 seja cumprido num futuro próximo, e que afete significativamente a capacidade não utilizada na Indonésia num futuro próximo.

(385)

No considerando 357 do regulamento provisório, a Comissão considerou que os produtores indonésios não dispunham de outros mercados significativos, tendo em conta o nível proibitivamente elevado dos direitos aplicáveis às importações nos EUA.

(386)

Em resposta, a Wilmar observou que há exportações para a China, e que considera que a China tem capacidade para absorver exportações de EMP da Indonésia no futuro.

(387)

A Comissão observou que não está em vigor nenhum mandato de mistura na China, e que portanto as vendas não são efetuadas numa base de longo prazo. Na sua resposta ao questionário relativo ao período posterior ao PI, o EBB forneceu dados que mostram que a China se limita a importar EMP de forma oportunista, quando é mais barato do que o diesel mineral. Esta não pode ser considerada uma alternativa viável a longo prazo para as exportações indonésias ao aumento constante da procura de biodiesel no mercado da União devido ao mandato de mistura.

(388)

Depois da divulgação final, a Wilmar reafirmou, relativamente à exportação de EMP e também de óleo de palma da Indonésia para a China, que a China era um «mercado de exportação confirmado e estável para o biodiesel indonésio».

(389)

A Wilmar notou contudo que a China importa biodiesel de óleo de palma «graças ao baixo preço». Foi esta a conclusão da Comissão, na fase provisória, de que as importações da Indonésia para a China ocorrem apenas quando o EMP é mais barato do que o diesel mineral, pelo que as exportações para a China se baseiam na existência das práticas de subvenção já constatadas.

(390)

Uma vez que a China não dispõe de mandatos em vigor para a mistura de biodiesel com diesel mineral, a Comissão não dispunha de elementos de prova que confirmem a afirmação da Wilmar de que a China é um mercado de exportação confirmado e estável para o biodiesel indonésio.

(391)

Durante o período posterior ao PI, a China representou apenas cerca de 27% das exportações indonésias, tendo a União representado cerca de 71%. Portanto, apesar das vendas oportunistas de biodiesel da Indonésia para a China, a União continua a ser o mercado de exportação mais importante para os produtores indonésios.

(392)

Na sequência da divulgação final, o Governo da Indonésia observou igualmente que a China estava a importar grandes quantidades de óleo de palma da Indonésia e que se previa que as importações de óleo de palma aumentassem, reduzindo a quantidade de óleo de palma disponível na Indonésia para transformação em biodiesel.

(393)

A Comissão observou que o Governo da Indonésia espera, por conseguinte, que o aumento da procura de óleo de palma na China fosse correspondido desviando o óleo de palma existente da produção de biodiesel para as vendas de exportação. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova de que as exportações de óleo de palma conduziriam a uma escassez da oferta de óleo de palma para os produtores indonésios de biodiesel. A Comissão espera que a reação da Indonésia ao aumento da procura de óleo de palma seja um aumento da oferta, em vez do desvio de fornecimentos existentes de atividades industriais como a produção de biodiesel.

(394)

A Comissão analisou igualmente as exportações de óleo de palma para a China utilizando os relatórios GAIN dos EUA para 2019 publicados em Jacarta. As exportações para a China parece terem aumentado, mas substituem as exportações para a Índia, onde os direitos de importação sobre o óleo de palma são elevados.

(395)

Por conseguinte, a Comissão considera que não há elementos de prova de um aumento a longo prazo da procura de biodiesel exportado da Indonésia para a China, e não há elementos de prova de que o aumento da procura de óleo de palma na China causaria uma escassez da oferta de óleo de palma para a produção de biodiesel para exportação para a União Europeia.

(396)

Na ausência de mais observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 353 a 357 do regulamento provisório.

5.4.   Nível de preços das importações subvencionadas

(397)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, a Wilmar afirmou que uma conclusão que aponta para a subcotação dos preços não pode servir de base para a conclusão de que existe uma ameaça de prejuízo, uma vez que a subcotação dos preços não é a mesma coisa que a depreciação e supressão de preços.

(398)

A Comissão discordou. As conclusões relativas à subcotação significativa são efetuadas no contexto de um estado extremamente delicado da indústria da União, embora esta ainda não tenha sofrido um prejuízo importante devido à subcotação observada. Esta subcotação, se continuar, constitui uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União.

(399)

De qualquer forma, a Comissão estabeleceu uma depreciação dos preços no considerando 328 do regulamento provisório, concluindo que, devido à pressão exercida sobre os preços pelas importações subvencionadas indonésias, a indústria da União não pôde beneficiar da diminuição dos custos durante o período de inquérito, uma vez que teve de repercutir plenamente esta diminuição dos custos nos seus clientes, a fim de evitar uma perda ainda maior de parte de mercado.

(400)

A Comissão observou neste contexto que as exportações de biodiesel da Indonésia para a China se situavam ao mesmo preço por tonelada das exportações para a UE em 2018 e na primeira metade de 2019.

(401)

Este dado revela igualmente a situação difícil da indústria da União e a atual ameaça que as importações em causa representam.

(402)

Depois da divulgação final, a Wilmar declarou novamente que uma constatação de subcotação dos preços não pode apoiar uma conclusão de que existe uma ameaça de prejuízo. A Comissão responde novamente afirmando que a subcotação constatada constitui uma ameaça de que a indústria da União sofrerá um prejuízo importante.

(403)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação e manteve as suas conclusões constantes do considerando 358 do regulamento provisório.

5.5.   Nível das existências

(404)

Na ausência de quaisquer observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas no considerando 359 do regulamento provisório.

5.6.   Conclusão

(405)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que, durante o período de inquérito, as importações provenientes da Indonésia constituíam uma ameaça de prejuízo para a indústria da União, tendo a Comissão confirmado as suas conclusões sobre a ameaça de prejuízo importante estabelecidas no considerando 360 do regulamento provisório.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Efeitos das importações subvencionadas provenientes da Indonésia

(406)

No regulamento provisório, a Comissão concluiu, a título provisório, que as importações subvencionadas provenientes da Indonésia estavam a causar uma ameaça de prejuízo importante à indústria da União.

(407)

A Comissão concluiu que o aumento das importações durante o período de inquérito e a subcotação e depreciação dos preços da indústria da União pelas importações subvencionadas provocaram uma perda de parte de mercado da indústria da União, apesar dos aumentos de produção e de capacidade, e impediu a indústria da União de beneficiar de uma situação de mercado favorável.

(408)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia e a Wilmar observaram que a produção e a capacidade da indústria da União aumentaram durante o período considerado, juntamente com as quantidades absolutas das vendas. O Governo da Indonésia e a Wilmar observaram igualmente que, à medida que as importações provenientes da Indonésia aumentaram, a rendibilidade da indústria da União aumentou.

(409)

A Comissão não concordou com estas observações, em especial sobre os lucros da indústria da União, que permaneceram num intervalo entre -1% a 1% ao longo do período considerado. Por conseguinte, a alteração na rendibilidade durante o período considerado não é significativa.

(410)

Quanto à produção e à capacidade da indústria da União, apesar de estas terem aumentado em termos absolutos durante o período considerado, a indústria da União não foi capaz de beneficiar plenamente do aumento do consumo, com as importações provenientes da Indonésia a tirar parte de mercado à indústria da União.

(411)

O produtor-exportador indonésio Wilmar observou que, no considerando 346 do regulamento provisório, a Comissão concluiu provisoriamente que não havia uma existência concludente de um prejuízo importante. A Wilmar indicou a seguir que esta conclusão contradiz o considerando 363 do regulamento provisório, no qual a Comissão concluiu que as importações subvencionadas provenientes da Indonésia tiveram um impacto negativo na indústria da União.

(412)

Na sua análise à ameaça de prejuízo, a Comissão não viu qualquer contradição no facto de, apesar de não se verificar um prejuízo importante para a indústria da União, haver um claro impacto negativo sobre esta indústria.

(413)

Depois da divulgação final, a Wilmar voltou a reafirmar os seus argumentos, tratados nos considerandos 408 e 411, que a Comissão novamente rejeita.

(414)

O Governo da Indonésia também se pronunciou sobre este ponto depois da divulgação final. O governo reafirmou não ver qualquer nexo de causalidade entre as importações provenientes da Indonésia e os resultados da indústria da União. A Comissão tomou nota da insistência do Governo da Indonésia na sua opinião, mas continuou a considerar que a análise anterior mostrou que as importações provenientes da Indonésia constituem, na ausência de medidas, uma ameaça de prejuízo para a indústria da União.

(415)

Na ausência de mais observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 365 do regulamento provisório.

6.2.   Outros fatores conhecidos

6.2.1.   Importações provenientes da Argentina

(416)

Depois da divulgação provisória, tanto o Governo da Indonésia como a Wilmar apresentaram observações sobre o efeito das importações de biodiesel subvencionadas provenientes da Argentina sobre a indústria da União. Estas observações sugerem que a ameaça de prejuízo para a indústria da União se deveu unicamente às importações provenientes da Argentina.

(417)

Como a Comissão já expôs nos considerandos 368 a 370 do regulamento provisório, estas importações faziam parte de uma ameaça de prejuízo para a indústria da União durante o período de inquérito, razão pela qual a Comissão instituiu medidas sobre estas importações em fevereiro de 2019 e aceitou compromissos de preços.

(418)

Contudo, o facto de as importações argentinas constituírem uma ameaça de prejuízo durante o período considerado não significa que as importações indonésias não o fossem também, em especial após a entrada em vigor das medidas sobre as importações provenientes da Argentina. Aliás, ao examinar a ameaça de um prejuízo importante num futuro próximo, uma vez que estão já em vigor medidas contra as importações de biodiesel provenientes da Argentina, essas importações deixam de contar como uma das ameaças para a indústria da União.

(419)

Por conseguinte, a Comissão separou e distinguiu os efeitos que as importações provenientes da Argentina podem ter na indústria da União dos efeitos das importações provenientes da Indonésia no contexto da análise à ameaça de prejuízo importante (48).

(420)

Depois da divulgação final, a Wilmar reiterou novamente as observações formuladas na fase provisória relativamente às importações provenientes da Argentina, descrevendo a resposta da Comissão como «superficial». A Comissão discordou, observando que os efeitos das importações provenientes da Argentina são tratados na secção 6.2.1 do regulamento provisório.

6.2.2.   Importações provenientes de outros países terceiros

(421)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia afirmou que as importações provenientes da China poderiam ser um fator significativo em qualquer futura consideração da causa do prejuízo para a indústria da União, e observou o aumento de 25% do volume das importações provenientes da China entre 2017 e o período de inquérito e que, entre 2016 e o período de inquérito, o preço das importações provenientes da China era inferior aos preços da indústria da União.

(422)

O Governo da Indonésia indicou ainda que, embora os preços das importações provenientes da China se situem a preços mais elevados do que os da Indonésia, isto não significa que não possam ter um impacto negativo na indústria da União.

(423)

O Governo indicou ainda que o biodiesel chinês utiliza uma matéria-prima diferente (óleo de cozinha usado) da do biodiesel indonésio. O biodiesel de óleos alimentares usados representa elevadas poupanças na emissão de gases com efeito de estufa e está sujeito ao regime de dupla contagem estabelecido na Diretiva Energias Renováveis. Parece, por conseguinte, ser uma opção preferível para a importação na UE.

(424)

A Comissão observou a existência de importações provenientes da China durante o período de inquérito e examinou o seu volume e preço no considerando 372 do regulamento provisório, observando que os volumes das importações provenientes da China eram inferiores aos provenientes da Indonésia e que o preço das importações provenientes da China era mais elevado do que o das provenientes da Indonésia.

(425)

A Comissão observou que o preço da União é uma combinação de vários tipos de biodiesel vendido na União, incluindo vendas com e sem um suplemento por dupla contabilização. As importações chinesas são efetivamente também de um tipo de biodiesel (fabricado a partir de óleos alimentares usados) que atrai um suplemento por dupla contabilização.

(426)

No entanto, em termos de volume, as importações provenientes da China são inferiores às da Indonésia (parte de mercado de 1,7%, contra 3,3% no caso da Indonésia), e as importações chinesas, ao contrário das importações da Indonésia, estão também sujeitas ao direito aduaneiro convencional de 6,5%.

(427)

A Comissão não recebeu qualquer elemento de prova de que essas importações tenham ou possam vir a ter um impacto negativo na indústria da União, ou de quaisquer alegações de prejuízo causado pelas importações provenientes da China. É importante voltar a sublinhar que os preços do biodiesel chinês são mais elevados do que os preços do biodiesel indonésio. De qualquer modo, mesmo que as importações provenientes da China afetem negativamente a indústria da União, estes efeitos não são de modo a atenuar o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas provenientes da Indonésia e a ameaça de prejuízo apurada. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

6.2.3.   Importações de países terceiros após o período de inquérito

(428)

Nas suas observações após a divulgação provisória, a Wilmar fez uma análise das importações de biodiesel na UE provenientes de países terceiros posteriores ao período de inquérito e observou que as importações provenientes da China aumentaram e que as importações provenientes da Malásia aumentaram significativamente a preços que foram diminuindo de forma muito acentuada. A Wilmar assinalou ainda que os preços das importações provenientes da China e da Malásia eram inferiores ao preço de venda da indústria da União.

(429)

Do ponto de vista da Wilmar, estas importações enfraquecem e quebram o nexo de causalidade para a ameaça de prejuízo estabelecido no regulamento provisório.

(430)

As importações provenientes de países terceiros entre outubro de 2018 e junho de 2019 foram as seguintes. A parte de mercado estimada para o período de nove meses baseia-se no consumo durante o período de inquérito.

Quadro 6

Importações provenientes de países terceiros outubro de 2018 — junho de 2019

 

Volume das importações (toneladas)

Parte de mercado estimada (%)

Preço médio (EUR)

Argentina

667 678

5,7

673

Indonésia

581 086

5,0

655

Malásia

405 482

3,5

727

China

203 961

1,7

796

Fonte: base de dados Surveillance 2.

(431)

As importações provenientes da Argentina foram objeto de medidas de compensação durante a última parte do período posterior ao PI. Embora os volumes fossem ligeiramente superiores aos das importações provenientes da Indonésia, os preços argentinos excederam também os preços indonésios, apesar de estarem sujeitos a um direito aduaneiro convencional de 6,5%. Não se pode, portanto, considerar que as importações da Argentina tenham determinado os preços neste período. Além disso, como se indicou acima, uma vez que estão já em vigor medidas contra as importações de biodiesel provenientes da Argentina, essas importações não podem continuar a ser consideradas uma ameaça para a indústria da União.

(432)

Depois da divulgação final, a Wilmar alegou novamente que a Comissão devia ter em conta as importações argentinas, dado que o preço do biodiesel argentino durante o período posterior ao PI era inferior ao do da indústria da União.

(433)

A Comissão reiterou que o preço das importações provenientes da Argentina aumentou depois de fevereiro de 2019, altura em que as medidas sobre as importações argentinas entraram em vigor, pelo que a comparação dos preços deve ter em conta o facto de estar em vigor um compromisso de preços.

(434)

A Comissão notou que os preços chineses aumentaram entre o período de inquérito e o período posterior ao PI., durante o qual excederam também o preço médio cobrado pela indústria da União, apesar de estarem sujeitos a um direito aduaneiro convencional de 6,5%. Além disso, a sua parte de mercado estabilizou após o período de inquérito.

(435)

Depois da divulgação final, a Wilmar voltou a notar as importações provenientes da China e efetuou um cálculo para comparar o preço no destino do biodiesel chinês em 2018 (826 euros por tonelada) com o preço médio de venda da indústria da União durante o período de inquérito (794 euros por tonelada).

(436)

Uma vez que os seus cálculos mostraram que o preço de importação chinês era superior ao preço médio da indústria da União, e que tal seria de esperar uma vez que o biodiesel chinês iria atrair uma dupla contabilização, a Comissão aceitou que o cálculo não mostra qualquer pressão sobre os preços por parte da China.

(437)

Embora as importações provenientes da Malásia tenham aumentado em volume e tenham diminuído de preço no período posterior ao PI, os volumes permaneceram inferiores aos da Indonésia e os preços permaneceram mais elevados, apesar de estarem sujeitos a um direito aduaneiro convencional de 6,5%. Por conseguinte, não se pode considerar que tenham determinado os preços durante esse período.

(438)

Depois da divulgação final, a Wilmar registou novamente o aumento do volume e a diminuição dos preços das importações provenientes da Malásia. A Comissão reiterou que os preços da Malásia são mais elevados que os da Indonésia e estão sujeitos a um direito aduaneiro convencional.

(439)

As estatísticas de importação mostram que, embora haja importações significativas de biodiesel provenientes da Malásia e da China durante o período após o PI, a Comissão continuou a considerar que não foram em volume nem em preços suscetíveis de enfraquecer o nexo de causalidade entre a ameaça de prejuízo importante e as importações provenientes da Indonésia.

(440)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia observou que os preços das importações no quadro 6 não eram diretamente comparáveis, uma vez que o biodiesel proveniente da Argentina é EMS puro, o da Indonésia é EMP puro, e o biodiesel da China é fabricado a partir de óleos alimentares usados («UCOME»).

(441)

O Governo da Indonésia observou que, para calcular a subcotação dos preços, a Comissão tinha efetuado um ajustamento do preço do biodiesel EMAG-0 (EMS argentino) para o comparar com o EMP (biodiesel da Indonésia).

(442)

O Governo da Indonésia apresentou dados com base na mesma metodologia, que mostram que o preço comparável das importações provenientes da Argentina durante o período de inquérito foi inferior ao preço de importação da Indonésia, e o preço de importação comparável da China durante o período de inquérito era semelhante ao preço de importação da Indonésia.

(443)

No entanto, o cálculo do Governo da Indonésia sobreavaliou a amplitude do ajustamento em 30%, e não teve em conta o direito aduaneiro convencional aplicável às importações provenientes da Argentina e da China, mas não aplicável às importações indonésias.

(444)

Quando se aplica corretamente o ajustamento, refletindo corretamente o direito aduaneiro convencional, o panorama é bastante diferente. O preço de importação comparável da China excede significativamente o preço de importação da Indonésia, e a diferença de preços entre as importações provenientes da Argentina e as importações provenientes da Indonésia é significativamente reduzida.

(445)

O regulamento provisório já reconheceu que as importações provenientes da Argentina eram, em certa medida, responsáveis pela evolução negativa de alguns indicadores de prejuízo da indústria da União, incluindo o facto de o preço médio das importações provenientes da Argentina — mesmo em termos absolutos — ter sido inferior ao preço de importação da Indonésia durante o período de inquérito.

(446)

Os preços argentinos no período posterior ao PI não refletem plenamente a instituição das medidas contra as importações provenientes da Argentina, uma vez que as medidas só foram instituídas em fevereiro de 2019, ou seja, a meio do período posterior ao PI.

(447)

Por conseguinte, a comparação de preços apresentada pelo Governo da Indonésia não enfraquece o nexo de causalidade entre as importações provenientes da Indonésia e a ameaça de prejuízo importante. O facto de outros fatores poderem ter contribuído para tornar a indústria interna «vulnerável» — ou seja, mais suscetível de sofrer um prejuízo futuro — não impede que se conclua pela existência de um nexo de causalidade entre as importações em causa e a ameaça de prejuízo futuro para a indústria interna (49).

6.2.4.   Resultados das exportações da indústria da União

(448)

A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre as exportações da indústria da União.

6.2.5.   Preço das matérias-primas

(449)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia apresentou observações sobre a situação financeira da indústria da União e uma ligação entre esta e o preço do óleo de colza na União. O Governo da Indonésia afirmou que os preços da colza se mantiveram a um nível elevado ao longo do período considerado, e que esta foi a principal explicação para o facto de a indústria da União não ter obtido grandes lucros durante este período.

(450)

O comerciante de biodiesel Gunvor observou também que a colza é uma matéria-prima cara para o biodiesel, e que esta era uma causa provável da situação financeira da indústria da União.

(451)

A Comissão observou que os produtores de biodiesel da União incluídos na amostra utilizaram uma série de matérias-primas (50) para abastecer a procura em toda a União e ao longo das estações. Por conseguinte, a Comissão não encontrou uma correlação direta entre os preços da colza e os lucros da indústria da União pelo facto de a colza ser apenas uma das matérias-primas utilizadas pela indústria da União para abastecer o mercado da União.

(452)

A Comissão registou as suas observações no considerando 327 do regulamento provisório de que o custo unitário de produção da indústria da União seguiu a tendência dos preços durante o período considerado.

(453)

No entanto, a Comissão observou também que, no inverno de 2018-2019, o preço do biodiesel de óleo de colza (EMC) na União aumentou acentuadamente, enquanto o preço do próprio óleo de colza permaneceu estável. Por conseguinte, não existe uma relação constante entre o preço do óleo de colza e o preço do EMC no mercado da União.

(454)

Depois da divulgação final, a Wilmar contestou este argumento, alegando que ele não estava refletido no quadro 2 nem noutra parte do documento de divulgação final. Em particular, esse aumento do preço de venda do EMC devia ter tido impacto sobre o preço médio de venda da indústria da União, que permaneceu estável, uma vez que o EMC é alegadamente o biodiesel mais produzido na União.

(455)

No entanto, tal como referido no considerando 296 do regulamento provisório, o EMAG-0 é o tipo mais comum de biodiesel vendido pelos produtores da União incluídos na amostra. Por conseguinte, o preço médio de venda é impulsionado pelo EMAG-0, e também pelas quantidades substanciais de EMP e de outras misturas vendidas pelos produtores da União incluídos na amostra, para além do preço do EMC. Com efeito, o aumento dos preços do EMC reflete-se plenamente nos valores de rendibilidade, em especial no T4 de 2018. Também se reflete, em certa medida, no preço de venda médio, que permaneceu estável, apesar da pressão exercida sobre os preços pelos volumes significativos de importações subvencionadas.

(456)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia reafirmou o seu argumento de que os elevados preços da colza na União estavam na origem da falta de rendibilidade durante o período considerado. A Comissão rejeitou este argumentou pelos motivos citados no considerando 445.

(457)

A Comissão concluiu assim que os preços das matérias-primas utilizadas pela indústria da União não atenuam o nexo de causalidade.

6.2.6.   Concorrência interna da UE e diferenças de desempenho entre os produtores da União incluídos na amostra

(458)

Depois da divulgação final, a Wilmar solicitou que a Comissão considerasse a concorrência interna entre os produtores da União. No entanto, este pedido não foi fundamentado. A Wilmar alegou ainda que o desempenho de um certo produtor que se reflete nos dados microeconómicos pode causar a distorção dos resultados globais da amostra.

(459)

A representatividade da amostra em termos de produção na União mencionada no considerando 265 do regulamento provisório e em termos de volume de vendas permaneceu praticamente inalterada durante o período considerado.

(460)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que os produtores da União incluídos na amostra são representativos de toda a indústria da União e que os seus dados microeconómicos são representativos da indústria da União no seu conjunto. A Comissão observou ainda que a análise da situação da indústria da União é sempre efetuada para toda a indústria da União. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

6.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(461)

A Comissão confirmou as suas conclusões sobre o nexo de causalidade apresentadas nos considerandos 377 a 380 do regulamento provisório.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da indústria da União

(462)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas nos considerandos 382 a 384 do regulamento provisório.

7.2.   Interesse dos importadores independentes

(463)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia observou que as medidas iriam afetar os importadores com as suas próprias instalações de mistura de biodiesel ou estabelecimentos de distribuição de biodiesel.

(464)

Tendo em conta as substanciais importações de biodiesel provenientes da Malásia, da China e da Argentina combinadas, sobre as quais não foram instituídas medidas, ou relativamente às quais está em vigor um compromisso de preços, a Comissão não concordou com esta conclusão.

(465)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 388 do regulamento provisório.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(466)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia declarou que a instituição de medidas sobre as importações provenientes da Indonésia criaria um monopólio para a indústria da União no mercado da União. Estas medidas aumentariam os preços do biodiesel para os utilizadores.

(467)

A Comissão rejeitou tais alegações. Em primeiro lugar, uma indústria da União composta por muitas empresas concorrentes está longe de ser um monopólio. Em segundo lugar, as importações provenientes da Argentina, da China e da Malásia não são afetadas pelas medidas contra a Indonésia. Por último, mesmo com a instituição de medidas, a União continua a receber importações significativas de biodiesel proveniente da Argentina ao abrigo do compromisso.

(468)

O Governo da Indonésia afirma que as importações a preços acessíveis de biodiesel em quantidades suficientes são da maior importância para a União. A Comissão não discorda desta afirmação, mas observou que, uma vez que o teor de biodiesel na bomba de gasolina não é normalmente superior a 10%, o efeito negativo do aumento dos preços do biodiesel é apenas parcialmente repercutido no consumidor, pelo que não é significativo.

(469)

Nas suas observações à divulgação final, a Wilmar alega que o regulamento provisório não teve em conta o impacto das medidas sobre os produtores de gasóleo.

(470)

Os produtores de gasóleo são os utilizadores de biodiesel, uma vez que compram o biodiesel antes de venderem uma mistura de biodiesel e diesel mineral na bomba, tal como mencionado no considerando 462. Como nenhum utilizador colaborou no presente inquérito (51), isto significa também que nenhum produtor de gasóleo colaborou no presente inquérito.

(471)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 391 do regulamento provisório.

7.4.   Efeitos de distorção do comércio provocados por subvenções e restabelecimento de uma concorrência efetiva

(472)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 393 do regulamento provisório.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(473)

Em suma, nenhum dos argumentos avançados pelas partes interessadas demonstra que existem motivos imperiosos contra a instituição de medidas sobre as importações do produto em causa.

(474)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 394 a 395 do regulamento provisório.

8.   REGISTO

(475)

Na sequência da divulgação provisória, o EBB discordou da conclusão da Comissão de que não se justificava o registo das importações.

(476)

O EBB opôs-se ao raciocínio da Comissão, afirmando que o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base apenas exige que a indústria da União apresente «elementos de prova suficientes para justificar o registo das importações» e que não existe qualquer ligação entre o artigo 24.o, n.o 5, e o artigo 16.o, n.o 4, no direito. O artigo 16.o, n.o 4, estabelece as condições para a cobrança retroativa de direitos durante o período de registo.

(477)

Em segundo lugar, o EBB afirmou que, mesmo que fosse necessário cumprir os critérios estabelecidos no artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base para que o registo tivesse lugar, a Comissão tem o direito de encontrar «circunstâncias críticas em que, para o produto subvencionado em causa, um prejuízo dificilmente reparável é causado por importações maciças, num período relativamente curto, de um produto que beneficia de subvenções passíveis de medidas de compensação.»

(478)

O EBB afirmou que o artigo 2.o, alínea d), do regulamento de base autoriza a Comissão a ler «ameaça de prejuízo» sempre que o termo «prejuízo» esteja escrito no regulamento.

(479)

A Comissão não concordou com as alegações do EBB, uma vez que o artigo 16.o, n.o 4, deixa claro que a Comissão tem de encontrar «um prejuízo dificilmente reparável». «Um prejuízo dificilmente reparável» refere-se a uma situação em que, na ausência da cobrança retroativa dos direitos, o prejuízo importante sofrido pela indústria da União pode ser agravado devido a importações maciças antes de poderem ser adotadas medidas. Não é esse o caso quando as conclusões de um inquérito se baseiam numa ameaça de prejuízo importante.

(480)

Assim, a Comissão considerou que uma «ameaça de um prejuízo dificilmente reparável» não é abrangida pelo artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base.

(481)

Por conseguinte, a Comissão confirma as conclusões do regulamento provisório nos considerandos 403 e 404.

9.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS

(482)

Tendo em conta as conclusões da Comissão sobre as práticas de subvenção, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídos direitos de compensação definitivos, a fim de evitar que se concretize a ameaça iminente de prejuízo importante para a indústria da União devido às importações subvencionadas provenientes da Indonésia.

9.1.   Nível das medidas de compensação

(483)

O artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base dispõe que o montante do direito de compensação não pode exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação.

(484)

O artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, estabelece: «Sempre que a Comissão, com base em todas as informações apresentadas, puder concluir claramente que não é do interesse da União determinar o montante das medidas em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo, do presente artigo, o montante do direito de compensação deve ser inferior, se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União».

(485)

Não foram apresentadas informações nesse sentido à Comissão, pelo que o nível das medidas de compensação será estabelecido em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

(486)

Depois da divulgação final, o produtor-exportador Wilmar observou a ausência de uma análise explícita da margem de prejuízo. Em especial, a Wilmar alegou que, para determinar se o montante das medidas deveria ser estabelecido ao nível das subvenções passíveis de medidas de compensação, se deve ter em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas.

(487)

Todas as informações apresentadas pelas partes interessadas foram tidas em conta ao proceder a essa determinação. Embora haja efetivamente um número limitado de partes na União que manifestaram a sua oposição a medidas de compensação em geral, estas partes não deram qualquer informação sobre a razão pela qual não seria do interesse da União instituir direitos de compensação ao nível das subvenções passíveis de medidas de compensação.

(488)

Em especial, o artigo 31.o, n.o 7, requer que, para efeitos da análise do interesse da União, as informações só sejam tidas em conta se forem sustentadas por elementos de prova concretos que confirmem a sua validade. Por conseguinte, uma declaração de oposição não fundamentada à instituição de medidas de compensação é muito pouco relevante a este respeito.

(489)

Dado que as medidas definitivas neste caso se irão basear no montante das subvenções passíveis de medidas de compensação apurado, o nível da margem de prejuízo não é relevante. Por conseguinte, o critério previsto no artigo 15.o, n.o 1, quinto parágrafo, não é aplicável.

9.2.   Ofertas de compromisso de preços

(490)

Um produtor-exportador indonésio («requerente») apresentou uma oferta voluntária de compromisso de preços, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base. A Comissão analisou a oferta de compromisso e considerou que a sua aceitação seria impraticável pelas razões a seguir indicadas.

(491)

O preço mínimo de importação proposto não era adequado, uma vez que não era suficiente para neutralizar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base, o aumento de preços no âmbito do compromisso de preços não deve ser superior ao necessário para neutralizar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação.

(492)

O nível anual, ou seja, o limite anual das importações sujeitas ao compromisso proposto pelo requerente, abrangia o total das exportações de biodiesel da Indonésia e era vinculativo para outros exportadores indonésios, que não apresentaram uma oferta de compromisso. A oferta não mencionava como é que o nível anual seria controlado de forma a garantir a sua observância.

(493)

A Comissão considerou excessivo o nível anual de importações ao preço mínimo de importação. Esse nível excedia a parte de mercado das importações de biodiesel da Indonésia durante o período de inquérito. Juntamente com a ausência de um limite trimestral para as importações, o nível anual proposto aumentava bastante o risco de entrada no mercado da União de um nível elevado de importações em certos meses.

(494)

A Comissão observou que o requerente tem uma estrutura muito complexa e utiliza canais de venda complexos. Mesmo no âmbito do compromisso adicional apresentado relativamente aos canais de venda, a probabilidade de evasão e compensação cruzada aumentaria, e não seria possível efetuar um controlo eficaz.

(495)

A Comissão enviou uma carta ao requerente, expondo as razões para rejeitar a oferta de compromisso e dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações. A Comissão recebeu observações do requerente no que diz respeito ao preço mínimo de importação, ao nível anual e aos riscos de compensação cruzada, também no contexto das observações adicionais do EBB sobre a oferta inicial de compromisso. Juntamente com as suas observações, o requerente reviu também alguns elementos da oferta de compromisso fora do prazo aplicável.

(496)

Nas suas observações, o requerente não concordou com a conclusão da Comissão de que o preço mínimo de importação não é suficiente para compensar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação. O requerente não alterou a metodologia de cálculo do preço mínimo de importação proposto. A Comissão manteve as suas conclusões e, por conseguinte, rejeitou o pedido.

(497)

O requerente esclareceu ainda que o nível anual estabelecido na oferta de compromisso abrangeria apenas as importações na União de produtos produzidos ou comercializados pelo requerente. O requerente propôs também a redução do nível anual e a introdução de um limite trimestral para a utilização do nível anual.

(498)

A Comissão congratulou-se com a explicação relativa ao nível anual e observou que este, como apresentado pelo requerente, era vinculativo apenas para o requerente. Esta era uma das razões pelas quais a Comissão considerava o nível excessivo, uma vez que o nível anual proposto excedia a parte de mercado das importações de todos os exportadores indonésios de biodiesel durante o período de inquérito, enquanto o nível se destinava a apenas um exportador — o requerente. O novo nível proposto era inferior ao nível anual fixado na oferta de compromisso, mas permanecia mesmo assim a um nível muito elevado, uma vez que estava perto do nível total das importações de biodiesel provenientes da Indonésia durante o período de inquérito. A Comissão observa igualmente que a proposta revista também não menciona como é que o nível anual seria controlado de forma a garantir a sua observância. A Comissão manteve as suas conclusões e, por conseguinte, rejeitou o pedido.

(499)

Nas suas observações, o requerente não concordou com a conclusão da Comissão relativa à sua estrutura complexa e aos seus canais de venda complexos. O requerente não propôs qualquer compromisso adicional para lá dos incluídos na oferta de compromisso. A Comissão manteve as suas conclusões e, por conseguinte, rejeitou o pedido.

(500)

A Comissão considerou que o controlo do compromisso seria impraticável e inviável pelos motivos estabelecidos nos considerandos 490 a 499, e, por conseguinte, rejeitou a oferta final.

9.3.   Medidas definitivas

(501)

Devem ser instituídas medidas de compensação definitivas sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia, em conformidade com as regras enunciadas no artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que estabelece que o montante do direito de compensação definitivo deve corresponder ao montante total determinado das subvenções passíveis de medidas de compensação

(502)

Assim, as taxas do direito de compensação definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Direito de compensação (%)

PT Ciliandra Perkasa

8,0

PT Intibenua Perkasatama e PT Musim Mas (Grupo Musim Mas)

16,3

PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Oleo (Grupo Permata)

18,0

PT Wilmar Nabati Indonesia e PT Wilmar Bioenergi Indonesia (Grupo Wilmar)

15,7

Todas as outras empresas

18,0

(503)

As taxas do direito de compensação para cada empresa especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, por conseguinte, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. Essas taxas (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário da Indonésia e produzido por essas empresas. Os produtos importados em causa fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(504)

Uma empresa pode requerer a continuação da aplicação dessas taxas individuais, apesar de alterar posteriormente a sua firma ou a firma de uma das suas entidades. O pedido deve ser dirigido à Comissão. O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam à empresa demonstrar que a alteração não afeta o direito da empresa de beneficiar da taxa do direito individual que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, informando da alteração da firma.

(505)

Se a evolução verificada após o período de inquérito conduzir a uma alteração das circunstâncias com caráter duradouro, podem ser tomadas medidas adequadas em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

(506)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (52), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

9.4.   Liberação dos direitos provisórios

(507)

O artigo 16.o, n.o 2, do regulamento de base dispõe que cabe à Comissão decidir a proporção do direito provisório que deve ser definitivamente cobrada.

(508)

O artigo 16.o, n.o 2, estabelece ainda que, em caso de ameaça de prejuízo importante, não serão cobrados direitos provisórios a menos que se verifique que a ameaça de prejuízo importante, na ausência de medidas provisórias, se traduziu num prejuízo importante.

(509)

Tendo em conta as conclusões do presente processo, os montantes provisórios devem ser liberados e não cobrados, em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 2, do regulamento de base.

(510)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (53),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos NC ex-1516 20 98 (códigos TARIC 1516209821, 1516209829 e 1516209830), ex -15180091 (códigos TARIC 1518009121, 1518009129 e 1518009130), ex -15180095 (código TARIC 1518009510), ex -15180099 (códigos TARIC 1518009921, 1518009929 e 1518009930), ex -27101943 (códigos TARIC 2710194321, 2710194329 e 2710194330), ex -27101946 (códigos TARIC 2710194621, 2710194629 e 2710194630), ex -27101947 (códigos TARIC 2710194721, 2710194729 e 2710194730), 27102011, 27102015, 27102017, ex -38249992 (códigos TARIC 3824999210, 3824999212 e 3824999220), 38260010 e ex -38260090 (códigos TARIC 3826009011, 3826009019 e 3826009030), e originários da Indonésia.

2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Direito de compensação definitivo (%)

Código adicional TARIC

PT Ciliandra Perkasa

8,0

B786

PT Intibenua Perkasatama e PT Musim Mas (Grupo Musim Mas)

16,3

B787

PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Oleo (Grupo Permata)

18,0

B788

PT Wilmar Nabati Indonesia e PT Wilmar Bioenergi Indonesia (Grupo Wilmar)

15,7

B789

Todas as outras empresas

18,0

C999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente liberados os montantes garantidos por meio do direito de compensação provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1344.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  JO C 439 de 6.12.2018, p. 16.

(3)  JO L 212 de 13.8.2019, p. 1.

(4)  A CFPP é a temperatura mais baixa a que um determinado volume de (bio)diesel pode passar por um filtro normalizado. Este valor dá uma estimativa do limite mínimo de temperatura para a utilização de (bio)diesel.

(5)  JO L 141 de 28.5.2013, p. 6, considerandos 35 e 36.

(6)  JO L 315 de 26.11.2013, p. 2, considerandos 17 a 21.

(7)  JO L 331 de 28.12.2018, p. 4.

(8)  Relatório do Órgão de Recurso, «Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre certos produtos provenientes da China, WT/DS379/AB», de 11 de março de 2011, n.o 317. Ver também Relatório do Órgão de Recurso, «Estados Unidos – Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre certos produtos provenientes da China, WT/DS437/AB/RW», adotado em 16 de julho de 2019, n.o 5.96.

(9)  Relatório do Órgão de Recurso, «Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre certos produtos provenientes da China, WT/DS379/AB», de 11 de março de 2011, n.o 318.

(10)  A Comissão observou que um produtor-exportador comunicou custos de conversão mais elevados para uma das suas fábricas. Este produtor explicou que se tratava de uma instalação nova e que a depreciação tem um impacto significativo nos custos. Contudo, o produtor acrescentou que os custos das suas outras instalações são mais representativos. Esses custos estão dentro do intervalo acima referido. Perante estes dados, a Comissão não teve em conta esses custos, que são, no entanto, inferiores aos custos de conversão calculados pelo Governo da Indonésia.

(11)  Observações sobre o documento de divulgação geral final em nome do Governo da República da Indonésia, de 14 de outubro de 2019, ponto 16.

(12)  A reação química utilizada no processo de refinação produz glicerina como subproduto. A glicerina é então vendida no mercado, e, portanto, não representa um custo.

(13)  JO C 394 de 17.12.1998, p. 13.

(14)  https://www.thejakartapost.com/news/2019/09/25/palm-oil-export-levies-suspended-to-help-producers-cope-with-low-prices.html (última consulta em 21 de outubro de 2019).

(15)  Tal como referido no considerando 142, a Comissão não pôde retirar qualquer conclusão das respostas dos fornecedores de óleo palma em bruto no que respeita à sua rendibilidade.

(16)  https://lloydslist.maritimeintelligence.informa.com/LL1125599/Indonesia-CPO-exports-get-boost-from-levy-relief (consultado em 23 de setembro de 2019).

(17)  https://www.theedgesingapore.com/new-indonesian-export-levies-great-news-upstream-planters-threat-processors-cgs-cimb (consultado em 23 de setembro de 2019).

(18)  Como se explica no considerando 133 do regulamento provisório, «[…] quando o preço oferecido pelo potencial comprador é inferior a essa “ideia de preço”, o Conselho de Administração é notificado em conformidade e decide aceitar ou não a oferta. Durante a visita de verificação, a Comissão confirmou que essas aceitações ocorrem regularmente. Em qualquer caso, o facto de as decisões sobre os preços serem tomadas pelo Conselho de Administração da PTPN, no qual está exclusivamente representado o Governo da Indonésia, indica que o Governo da Indonésia exerce um controlo significativo sobre a PTPN e o seu comportamento em matéria de decisões sobre preços».

(19)  Relatório GAIN «Indonesia Oilseeds and Products Annual» 2019.

(20)  t19.005028

(21)  Ver relatório do painel, «Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre certos produtos provenientes da China, WT/DS379/R», n.o s 11.38 a 11.69.

(22)  O Departamento do Comércio dos EUA calculou os preços de referência mensais do mercado para cada tipo de borracha, com base nas compras efetivas de borracha a fontes privadas por parte dos produtores, e utilizou estes parâmetros de referência mensais para determinar mensalmente se tinha sido concedida uma vantagem. Para cada produtor de pneus, o Departamento do Comércio dos EUA adicionou os montantes da vantagem positiva assim calculados para cada tipo de borracha, de modo a obter um montante total da vantagem obtida no período de inquérito por esse produtor de pneus a partir daquele tipo de borracha. Os totais das vantagens específicas obtidas com base nos inputs foram adicionados para chegar à vantagem total concedida ao produtor de pneus a partir do fornecimento público de todos os tipos de inputs de borracha durante o período de inquérito. A China argumentou que, se algumas aquisições durante o período de inquérito tiverem sido efetuadas por um valor superior ao de referência, ou acima do preço de mercado, o montante total desses montantes das vantagens «negativas», medido em relação ao preço de referência, deve, em termos jurídicos, ser deduzido dos montantes das vantagens «positivas» durante todo o período de inquérito.

(23)  Ver relatório do painel, «Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre certos produtos provenientes da China, WT/DS379/R», n.o 11.45. Ver também no mesmo sentido o acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2019, Jindal Saw ECLI:EU:T:2019:235, n.o s 180 a 182.

(24)  Relatório do Órgão de Recurso, «Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre certos produtos provenientes da China, WT/DS379/R», n.o 11.47.

(25)  Relatório do Painel, «Estados Unidos — Subvenções à Upland Cotton», WT/DS267/R, Ad.1 a Ad.3 e Corr.1, adotado em 21 de março de 2005, e alterado pelo Relatório do Órgão de Recurso WT/DS267/AB/R, DSR 2005: II, p. 299, n.o 7.1140.

(26)  WT/DS379/AB/R («EUA — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre certos produtos provenientes da China»), Relatório do Órgão de Recurso, de 11 de março de 2011, DS 379, n.o 373

(27)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(28)  Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo (JO L 133 de 21.5.2019, p. 1).

(29)  Artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001.

(30)  Regulamento (UE) n.o 490/2013 da Comissão, de 27 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia, quadro 2 (JO L 141 de 28.5.2013, p. 6).

(31)  Quimicamente, o biodiesel é geralmente um éster metílico de ácidos gordos, ou EMAG.

(32)  NCP P101P e P102P.

(33)  Os restantes 45% das vendas da indústria da União têm um CFPP que não é +10 nem 0.

(34)  WT/DS480/R União Europeia — Medidas anti-dumping sobre o biodiesel proveniente da Indonésia

(35)  Relatório do Painel, UE — Biodiesel (Indonésia), n.o 7.156.

(36)  JO L 141 de 28.5.2013, p. 19, considerandos 133 a 135.

(37)  Note-se que o considerando 298 do regulamento provisório continha um erro material e mencionava uma margem de subcotação de 17,5%.

(38)  Regulamento de Execução (UE) 2019/244 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina (JO L 40 de 12.2.2019, p. 1).

(39)  Os dados relativos à produção e ao volume de vendas referentes aos nove meses após o período de inquérito (de outubro de 2018 a junho de 2019), registados neste quadro, foram extrapolados para uma base anual, multiplicando por um fator de 12/9 para obter valores anuais comparáveis.

(40)  Ver, por exemplo, o artigo da imprensa sobre a AGQM, de 14 de novembro de 2018: https://www.agqm-biodiesel.de/en/news/news/price-european-rme-hits-all-time-high-due-low-rhine-levels (consultado pela última vez a 22 de outubro de 2019).

(41)  Artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001.

(42)  Ver, por exemplo, https://www.regnskog.no/en/news/palmoil-in-biodiesel-sees-massive-drop-in-norway (última consulta em 21 de outubro de 2019).

(43)  https://www.ofimagazine.com/news/france-bans-palm-oil-from-biofuels (última consulta em 21 de outubro de 2019).

(44)  https://www.reuters.com/article/us-total-biofuels-palmoil/french-court-rules-against-tax-breaks-for-palm-oil-biofuel-idUSKBN1WQ0ZG (última consulta em 21 de outubro de 2019).

(45)  US GAIN Biofuels Annual, Jacarta, Indonésia, 9.8.2019.

(46)  Média 2011-2019

(47)  Média 2016-2019

(48)  Ver relatório do painel, Estados Unidos — Medidas anti-dumping e de compensação sobre determinados papéis revestidos da Indonésia, WT/DS491/R, adotado a 22 de janeiro de 2018, n.o s 7.204 a 7.212.

(49)  Ver relatório do painel, Estados Unidos — Medidas anti-dumping e de compensação sobre determinados papéis revestidos da Indonésia, WT/DS491/R, adotado a 22 de janeiro de 2018, n.o 7.233.

(50)  A Comissão não dispõe de informações precisas sobre a repartição exata das matérias-primas utilizadas pela indústria da União.

(51)  Considerando 389 do regulamento provisório.

(52)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(53)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).