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28.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1964 DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2019
relativo à autorização de base de L-lisina líquida, monocloridrato de L-lisina líquido, monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro e sulfato de L-lisina como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 82/471/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
O concentrado líquido de L-lisina (base), o concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina, o monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro e o sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum foram autorizados por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 82/471/CEE, pela Diretiva 88/485/CEE da Comissão (3). Esses aditivos para alimentação animal foram subsequentemente inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados pedidos para a reavaliação do concentrado líquido de L-lisina (base), do concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina, do monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro e do sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Foram igualmente apresentados pedidos de autorização relativos ao concentrado líquido de L-lisina (base), ao concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina, ao monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro e ao sulfato de L-lisina para todas as espécies animais, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
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(4) |
Os pedidos referem-se à autorização do concentrado líquido de L-lisina (base), do concentrado líquido de L-lisina, do monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro e do sulfato de L-lisina como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». |
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(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 11 de setembro de 2013, (4), 28 de outubro de 2014 (5), 10 de março de 2015 (6), 16 de junho de 2015 (7), 2 de dezembro de 2015 (8), 19 de abril de 2016 (9), 28 de novembro de 2018 (10) , (11) e 3 de abril de 2019 (12) que, nas condições de utilização propostas, o concentrado líquido de L-lisina (base) produzido por Escherichia coli FERM BP-10941, Escherichia coli FERM BP-11355, Corynebacterium glutamicum KCCM 11117P, Corynebacterium glutamicum NRRL B-50547, Corynebacterium glutamicum NRRL B-50775 e Corynebacterium glutamicum KCCM 10227, o concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina produzido por Escherichia coli FERM BP-10941 e Escherichia coli FERM BP-11355, o monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzido por Escherichia coli FERM BP-10941, Escherichia coli FERM BP-11355, Escherichia coli CGMCC 3705, Escherichia coli CGMCC 7.57, Corynebacterium glutamicum NRRL B-50547, Corynebacterium glutamicum NRRL B-50775, Corynebacterium glutamicum KCCM 11117P e Corynebacterium glutamicum KCCM 10227 e o sulfato de L-lisina produzido por Corynebacterium glutamicum KCCM 10227 e Corynebacterium glutamicum DSM 24990 não têm efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. A segurança dos aditivos produzidos por microrganismos geneticamente modificados, em especial por Corynebacterium glutamicum NRRL B-50547, depende de o processo de fabrico ser executado de modo a excluir a presença de ADN recombinante da estirpe de produção no produto final. A Autoridade declarou ainda que as quatro formas de L-lisina devem ser consideradas perigosas para os utilizadores dos aditivos, em especial em caso de inalação. Alguns das formas devem também ser consideradas ligeiramente irritantes para os olhos ou corrosivas para a pele e os olhos. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para impedir efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores dos aditivos. A Autoridade também concluiu que os aditivos são uma fonte eficaz do aminoácido L-lisina para todas as espécies animais e que, para serem tão eficazes nos ruminantes como nas espécies não ruminantes, os aditivos devem ser protegidos contra a degradação no rúmen. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(6) |
As denominações «concentrado líquido de L-lisina (base)» e «concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina» devem ser alteradas para «base de L-lisina líquida» e «monocloridrato de L-lisina líquido», uma vez que o teor mínimo de L-lisina destes aditivos é de apenas 50% e 22%, respetivamente. |
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(7) |
A avaliação do concentrado de L-lisina (base), do concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina, do monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro e do sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum spp ou Escherichia coli spp mencionada no considerando 5 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como especificadas no anexo do presente regulamento. |
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(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização do concentrado líquido de L-lisina (base), do concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina, do monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro e do sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas naquele anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. O concentrado líquido de L-lisina (base), o concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina, o monocloridrato de L-lisina, tecnicamente puro, e o sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum autorizados pela Diretiva 88/485/CEE da Comissão e as pré-misturas que os contêm podem ser colocados no mercado até 18 de junho de 2020 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 18 de dezembro de 2019 e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham as substâncias referidas no n.o 1, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 18 de dezembro de 2020 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 18 de dezembro de 2019, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.
3. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham as substâncias referidas no n.o 1, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 18 de dezembro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 18 de dezembro de 2019, podem ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 213 de 21.7.1982, p. 8).
(3) Diretiva 88/485/CEE da Comissão, de 26 de julho de 1988, que altera o anexo da Diretiva 82/471/CEE do Conselho relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 239 de 30.8.1988, p. 36).
(4) EFSA Journal 2013;11(10):3365.
(5) EFSA Journal 2014;12(11):3895.
(6) EFSA Journal 2015;13(3):4052.
(7) EFSA Journal 2015;13(7):4156.
(8) EFSA Journal 2016;14(3):4346.
(9) EFSA Journal 2016;14(5):4471.
(10) EFSA Journal 2019;17(1):5532.
(11) EFSA Journal 2019;17(1):5537.
(12) EFSA Journal 2019;17(5):5697.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
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3c320 |
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Base de L-lisina, líquida |
Composição do aditivo: Solução aquosa de L-lisina com um mínimo 50% de L-lisina. Caracterização da substância ativa: L-lisina produzida por fermentação com Escherichia coli FERM BP-10941 ou Escherichia coli FERM BP-11355 ou Corynebacterium glutamicum KCCM 11117P ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-50547 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-50775 ou Corynebacterium glutamicum KCCM 10227. Fórmula química: NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH Número CAS: 56-87-1 Métodos analíticos (1): Para a quantificação da lisina no aditivo para alimentação animal e pré-misturas que contenham mais de 10% de lisina:
pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:
Para a quantificação da lisina na água:
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Todas as espécies |
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— |
— |
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18.12.2029 |
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3c321 |
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Monocloridrato de L-lisina, líquido |
Composição do aditivo: Solução aquosa de monocloridrato de L-lisina com um mínimo de 22% de L-lisina e um teor máximo de humidade de 66% (mínimo de 58% de L-lisina na matéria seca). Caracterização da substância ativa: Monocloridrato de L-lisina produzido por fermentação com Escherichia coli FERM BP-10941 ou Escherichia coli FERM BP-11355. Fórmula química: NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH Número CAS: 657-27-2 Métodos analíticos (1): Para a identificação do monocloridrato de L-lisina no aditivo para a alimentação animal:
Para a quantificação da lisina no aditivo para alimentação animal e pré-misturas que contenham mais de 10% de lisina:
Para a quantificação da lisina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:
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Todas as espécies |
— |
— |
— |
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18.12.2029 |
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3c322 |
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Monocloridrato de L-lisina, tecnicamente puro |
Composição do aditivo: Pó de monocloridrato de L-lisina com um mínimo de 78% de L-lisina e um teor máximo de humidade de 1,5%. Caracterização da substância ativa: Monocloridrato de L-lisina produzido por fermentação com Escherichia coli FERM BP-10941 ou Escherichia coli FERM BP-11355 ou Escherichia coli CGMCC 3705 ou Escherichia coli CGMCC 7.57 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-50547 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-50775 ou Corynebacterium glutamicum KCCM 11117P ou Corynebacterium glutamicum KCCM 10227. Fórmula química: NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH Número CAS: 657-27-2 Métodos analíticos (1): Para a identificação do monocloridrato de L-lisina no aditivo para a alimentação animal:
Para a quantificação da lisina no aditivo para alimentação animal e pré-misturas que contenham mais de 10% de lisina
Para a quantificação da lisina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:
Para a quantificação da lisina na água:
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Todas as espécies |
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— |
— |
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18.12.2029 |
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3c324 |
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Sulfato de L-lisina |
Composição do aditivo: Granulado com um teor mínimo de L-lisina de 52% e um teor máximo de 24% de sulfato. Caracterização da substância ativa: Sulfato de lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum KCCM 10227 ou Corynebacterium glutamicum DSM 24990. Fórmula química: C12H28N4O4•H2SO4/[NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH]2SO4 Número CAS: 60343-69-3 Métodos analíticos 1: Para a quantificação da lisina no aditivo para alimentação animal e pré-misturas que contenham mais de 10% de lisina:
Para a identificação do sulfato no aditivo para a alimentação animal:
Para a quantificação da lisina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:
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Todas as espécies |
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— |
10 000 |
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18.12.2029 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.
(2) Exposição calculada com base no teor de endotoxinas e no potencial de formação de poeiras do aditivo de acordo com o método usado pela EFSA (EFSA Journal 2018;16(10):5458); método analítico: Farmacopeia Europeia 2.6.14 (endotoxinas bacterianas).