28.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1964 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2019

relativo à autorização de base de L-lisina líquida, monocloridrato de L-lisina líquido, monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro e sulfato de L-lisina como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 82/471/CEE do Conselho (2).

(2)

O concentrado líquido de L-lisina (base), o concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina, o monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro e o sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum foram autorizados por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 82/471/CEE, pela Diretiva 88/485/CEE da Comissão (3). Esses aditivos para alimentação animal foram subsequentemente inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados pedidos para a reavaliação do concentrado líquido de L-lisina (base), do concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina, do monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro e do sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Foram igualmente apresentados pedidos de autorização relativos ao concentrado líquido de L-lisina (base), ao concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina, ao monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro e ao sulfato de L-lisina para todas as espécies animais, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(4)

Os pedidos referem-se à autorização do concentrado líquido de L-lisina (base), do concentrado líquido de L-lisina, do monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro e do sulfato de L-lisina como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 11 de setembro de 2013, (4), 28 de outubro de 2014 (5), 10 de março de 2015 (6), 16 de junho de 2015 (7), 2 de dezembro de 2015 (8), 19 de abril de 2016 (9), 28 de novembro de 2018 (10) , (11) e 3 de abril de 2019 (12) que, nas condições de utilização propostas, o concentrado líquido de L-lisina (base) produzido por Escherichia coli FERM BP-10941, Escherichia coli FERM BP-11355, Corynebacterium glutamicum KCCM 11117P, Corynebacterium glutamicum NRRL B-50547, Corynebacterium glutamicum NRRL B-50775 e Corynebacterium glutamicum KCCM 10227, o concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina produzido por Escherichia coli FERM BP-10941 e Escherichia coli FERM BP-11355, o monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzido por Escherichia coli FERM BP-10941, Escherichia coli FERM BP-11355, Escherichia coli CGMCC 3705, Escherichia coli CGMCC 7.57, Corynebacterium glutamicum NRRL B-50547, Corynebacterium glutamicum NRRL B-50775, Corynebacterium glutamicum KCCM 11117P e Corynebacterium glutamicum KCCM 10227 e o sulfato de L-lisina produzido por Corynebacterium glutamicum KCCM 10227 e Corynebacterium glutamicum DSM 24990 não têm efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. A segurança dos aditivos produzidos por microrganismos geneticamente modificados, em especial por Corynebacterium glutamicum NRRL B-50547, depende de o processo de fabrico ser executado de modo a excluir a presença de ADN recombinante da estirpe de produção no produto final. A Autoridade declarou ainda que as quatro formas de L-lisina devem ser consideradas perigosas para os utilizadores dos aditivos, em especial em caso de inalação. Alguns das formas devem também ser consideradas ligeiramente irritantes para os olhos ou corrosivas para a pele e os olhos. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para impedir efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores dos aditivos. A Autoridade também concluiu que os aditivos são uma fonte eficaz do aminoácido L-lisina para todas as espécies animais e que, para serem tão eficazes nos ruminantes como nas espécies não ruminantes, os aditivos devem ser protegidos contra a degradação no rúmen. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

As denominações «concentrado líquido de L-lisina (base)» e «concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina» devem ser alteradas para «base de L-lisina líquida» e «monocloridrato de L-lisina líquido», uma vez que o teor mínimo de L-lisina destes aditivos é de apenas 50% e 22%, respetivamente.

(7)

A avaliação do concentrado de L-lisina (base), do concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina, do monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro e do sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum spp ou Escherichia coli spp mencionada no considerando 5 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como especificadas no anexo do presente regulamento.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização do concentrado líquido de L-lisina (base), do concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina, do monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro e do sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas naquele anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   O concentrado líquido de L-lisina (base), o concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina, o monocloridrato de L-lisina, tecnicamente puro, e o sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum autorizados pela Diretiva 88/485/CEE da Comissão e as pré-misturas que os contêm podem ser colocados no mercado até 18 de junho de 2020 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 18 de dezembro de 2019 e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham as substâncias referidas no n.o 1, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 18 de dezembro de 2020 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 18 de dezembro de 2019, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.

3.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham as substâncias referidas no n.o 1, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 18 de dezembro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 18 de dezembro de 2019, podem ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 213 de 21.7.1982, p. 8).

(3)  Diretiva 88/485/CEE da Comissão, de 26 de julho de 1988, que altera o anexo da Diretiva 82/471/CEE do Conselho relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 239 de 30.8.1988, p. 36).

(4)   EFSA Journal 2013;11(10):3365.

(5)   EFSA Journal 2014;12(11):3895.

(6)   EFSA Journal 2015;13(3):4052.

(7)   EFSA Journal 2015;13(7):4156.

(8)   EFSA Journal 2016;14(3):4346.

(9)   EFSA Journal 2016;14(5):4471.

(10)   EFSA Journal 2019;17(1):5532.

(11)   EFSA Journal 2019;17(1):5537.

(12)   EFSA Journal 2019;17(5):5697.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos

3c320

Base de L-lisina, líquida

Composição do aditivo:

Solução aquosa de L-lisina com um mínimo 50% de L-lisina.

Caracterização da substância ativa:

L-lisina produzida por fermentação com Escherichia coli FERM BP-10941 ou

Escherichia coli FERM BP-11355 ou

Corynebacterium glutamicum KCCM 11117P ou

Corynebacterium glutamicum NRRL B-50547 ou

Corynebacterium glutamicum NRRL B-50775 ou

Corynebacterium glutamicum KCCM 10227.

Fórmula química: NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH

Número CAS: 56-87-1

Métodos analíticos  (1):

Para a quantificação da lisina no aditivo para alimentação animal e pré-misturas que contenham mais de 10% de lisina:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS/FLD) – EN ISO 17180 Para a quantificação da lisina em

pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F).

Para a quantificação da lisina na água:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FLD); ou

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS).

Todas as espécies

1.

O teor de lisina deve ser indicado na rotulagem do aditivo.

2.

A base de L-lisina líquida pode ser colocada no mercado e utilizada como aditivo constituído por uma preparação.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, cutânea e ocular.

4.

O aditivo também pode ser utilizado através da água de abeberamento.

5.

Menções que devem constar da rotulagem do aditivo e das pré-misturas: «A suplementação com L-lisina, particularmente através da água de abeberamento, deve ter em conta todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais de modo a evitar desequilíbrios.»

18.12.2029

3c321

Monocloridrato de L-lisina, líquido

Composição do aditivo:

Solução aquosa de monocloridrato de L-lisina com um mínimo de 22% de L-lisina e um teor máximo de humidade de 66% (mínimo de 58% de L-lisina na matéria seca).

Caracterização da substância ativa:

Monocloridrato de L-lisina produzido por fermentação com

Escherichia coli FERM BP-10941 ou Escherichia coli FERM BP-11355.

Fórmula química: NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH

Número CAS: 657-27-2

Métodos analíticos  (1):

Para a identificação do monocloridrato de L-lisina no aditivo para a alimentação animal:

Food Chemical Codex, «Monografia do monocloridrato de L-lisina»:

Para a quantificação da lisina no aditivo para alimentação animal e pré-misturas que contenham mais de 10% de lisina:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS/FLD) – EN ISO 17180

Para a quantificação da lisina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F).

Todas as espécies

1.

O teor de lisina deve ser indicado na rotulagem do aditivo.

2.

O monocloridrato de L-lisina líquido pode ser colocado no mercado e utilizado como aditivo constituído por uma preparação.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação e ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória e ocular.

4.

Menções que devem constar da rotulagem do aditivo e das pré-misturas: «A suplementação com L-lisina deve ter em conta todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais de modo a evitar desequilíbrios.»

18.12.2029

3c322

 

Monocloridrato de L-lisina, tecnicamente puro

Composição do aditivo:

Pó de monocloridrato de L-lisina com um mínimo de 78% de L-lisina e um teor máximo de humidade de 1,5%.

Caracterização da substância ativa:

Monocloridrato de L-lisina produzido por fermentação com

Escherichia coli FERM BP-10941 ou Escherichia coli FERM BP-11355 ou Escherichia coli CGMCC 3705 ou Escherichia coli CGMCC 7.57 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-50547 ou

Corynebacterium glutamicum NRRL B-50775 ou

Corynebacterium glutamicum KCCM 11117P ou

Corynebacterium glutamicum KCCM 10227.

Fórmula química: NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH

Número CAS: 657-27-2

Métodos analíticos  (1):

Para a identificação do monocloridrato de L-lisina no aditivo para a alimentação animal:

Food Chemical Codex, «Monografia do Monocloridrato de L-lisina»

Para a quantificação da lisina no aditivo para alimentação animal e pré-misturas que contenham mais de 10% de lisina

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS/FLD) – EN ISO 17180

Para a quantificação da lisina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F).

Para a quantificação da lisina na água:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FLD); ou

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS).

Todas as espécies

1.

O teor de lisina deve ser indicado na rotulagem do aditivo.

2.

O monocloridrato de L-lisina, tecnicamente puro, pode ser colocado no mercado e utilizado como aditivo constituído por uma preparação.

3.

O teor de endotoxinas do aditivo e o seu potencial de formação de poeiras deve garantir uma exposição máxima às endotoxinas de 1600 UI endotoxinas/m3 de ar 2.

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

5.

O aditivo também pode ser utilizado através da água de abeberamento.

6.

Menções que devem constar da rotulagem do aditivo e das pré-misturas: «A suplementação com L-lisina, particularmente através da água de abeberamento, deve ter em conta todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais de modo a evitar desequilíbrios.»

18.12.2029

3c324

 

Sulfato de L-lisina

Composição do aditivo:

Granulado com um teor mínimo de L-lisina de 52% e um teor máximo de 24% de sulfato.

Caracterização da substância ativa:

Sulfato de lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum KCCM 10227 ou

Corynebacterium glutamicum DSM 24990.

Fórmula química: C12H28N4O4•H2SO4/[NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH]2SO4

Número CAS: 60343-69-3

Métodos analíticos 1:

Para a quantificação da lisina no aditivo para alimentação animal e pré-misturas que contenham mais de 10% de lisina:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS/FLD) – EN ISO 17180

Para a identificação do sulfato no aditivo para a alimentação animal:

Farmacopeia Europeia, Monografia 20301

Para a quantificação da lisina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-UV), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão.

Todas as espécies

10 000

1.

O teor de L-lisina deve ser indicado na rotulagem do aditivo.

2.

O sulfato de L-lisina pode ser colocado no mercado e utilizado como aditivo constituído por uma preparação.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

4.

Menções que devem constar da rotulagem do aditivo e das pré-misturas: «A suplementação com L-lisina deve ter em conta todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais de modo a evitar desequilíbrios.»

18.12.2029


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.

(2)  Exposição calculada com base no teor de endotoxinas e no potencial de formação de poeiras do aditivo de acordo com o método usado pela EFSA (EFSA Journal 2018;16(10):5458); método analítico: Farmacopeia Europeia 2.6.14 (endotoxinas bacterianas).