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22.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1935 DA COMISSÃO
de 13 de maio de 2019
que altera a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que adaptam os montantes de base em euros para efeitos do seguro de responsabilidade civil profissional e da capacidade financeira dos mediadores de seguros e de resseguros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) deve rever periodicamente os montantes de base para efeitos do seguro de responsabilidade civil profissional e da capacidade financeira dos mediadores de seguros e de resseguros, de modo a ter em conta a evolução do índice europeu de preços no consumidor publicado pelo Eurostat. No período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017, o índice europeu de preços no consumidor na União publicado pelo Eurostat aumentou 4,03 %. Em consequência, os montantes de base acima referidos devem ser adaptados em função desse aumento percentual. |
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(2) |
A Diretiva (UE) 2016/97 deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
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(3) |
A fim de permitir que os Estados-Membros possam adaptar os montantes de base pertinentes constantes das suas disposições nacionais e de conceder aos mediadores de seguros e de resseguros tempo suficiente para adotarem as medidas de execução necessárias, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida. |
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(4) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EIOPA à Comissão. |
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(5) |
A EIOPA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações à Diretiva (UE) 2016/97
O artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/97 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No n.o 6, segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [Publications office: please insert the date 6 months after the date of entry into force].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 26 de 2.2.2016, p. 19.
(2) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).