14.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/2


REGULAMENTO (UE) 2019/1901 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2019

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de citrinina em suplementos alimentares à base de arroz fermentado com levedura vermelha Monascus purpureus

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de citrinina em suplementos alimentares à base de arroz fermentado com levedura vermelha Monascus purpureus.

(2)

Na sequência de um pedido da Comissão para emitir um parecer científico sobre os riscos para a saúde resultantes da citrinina nos géneros alimentícios e alimentos para animais, em 2 de março de 2012, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer sobre os riscos para a saúde pública e animal relacionados com a presença de citrinina nos géneros alimentícios e alimentos para animais (3). O Painel Científico dos Contaminantes concluiu que, com base nos dados disponíveis, não se pode excluir uma preocupação relativamente à genotoxicidade e à carcinogenicidade no que diz respeito à citrinina no nível não preocupante em termos de nefrotoxicidade.

(3)

Os dados disponíveis sobre a presença de citrinina em determinadas preparações de arroz vermelho fermentado revelaram teores elevados de citrinina nessas preparações. Assim, o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 estabeleceu um teor máximo de citrinina nas preparações de arroz vermelho fermentado. Atendendo à falta de conhecimentos acerca da presença de citrinina nas preparações de arroz vermelho fermentado e noutros géneros alimentícios e às incertezas que subsistem no que se refere à sua carcinogenicidade e genotoxicidade, considerou-se adequado rever o teor máximo.

(4)

Em 2015, a Autoridade publicou um convite à apresentação de propostas para a investigação das concentrações de citrinina em amostras de alimentos com especial incidência em cereais e produtos à base de cereais provenientes de diferentes regiões geográficas da Europa. O relatório sobre o resultado destas investigações, «Ocorrência de citrinina nos alimentos» (4), foi publicado em 2017. Obtiveram-se dados representativos sobre a ocorrência de citrinina nos alimentos na Europa, sobretudo em cereais e produtos à base de cereais e suplementos alimentares à base de arroz fermentado com levedura vermelha.

(5)

Os novos dados relativos à ocorrência de citrinina indicam que não é necessário estabelecer teores máximos de citrinina nos alimentos senão nos suplementos de arroz vermelho fermentado. No entanto, para a citrinina em suplementos alimentares que contêm levedura vermelha Monascus purpureus, os dados de ocorrência representativos obtidos fornecem provas de que o teor máximo deve ser reduzido. Não foram disponibilizados quaisquer novos dados de toxicidade sobre a citrinina que exijam uma atualização da avaliação da Autoridade relativamente aos riscos da citrinina para a saúde pública. Por conseguinte, permanecem as incertezas quanto à genotoxicidade e carcinogenicidade da citrinina. Por conseguinte, é necessário, para a proteção da saúde pública, que os teores de citrinina nos alimentos sejam tão baixos quanto razoavelmente possível. Este aspeto é particularmente relevante para os suplementos alimentares à base de arroz fermentado com levedura vermelha, uma vez que os dados comprovam que podem ser encontrados teores muito elevados de citrinina em determinadas amostras destes produtos, o que resulta numa elevada exposição à citrinina para os consumidores destes produtos. Ao mesmo tempo, de acordo com os dados disponíveis, afigura-se que aplicando bons processos de fabrico é possível atingir teores baixos de citrinina nos suplementos alimentares à base de arroz fermentado com levedura vermelha Monascus purpureus. Dadas as incertezas que subsistem no que diz respeito à toxicidade da citrinina e à viabilidade de atingir teores baixos de citrinina através da aplicação de boas práticas de fabrico, é adequado baixar o teor máximo de citrinina nos suplementos alimentares à base de arroz fermentado com levedura vermelha Monascus purpureus para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

(6)

Deve ser previsto um prazo razoável para que os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos novos requisitos estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os suplementos alimentares à base de arroz fermentado com levedura vermelha Monascus purpureus que foram legalmente colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento podem permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da EFSA; Scientific Opinion on the risks for public and animal health related to the presence of citrinin in food and feed (Parecer científico sobre os riscos para a saúde pública e animal relacionados com a presença de citrinina nos géneros alimentícios e alimentos para animais). EFSA Journal 2012; 10(3):2605. [82 pp.] Disponível em: www.efsa.europa.eu/efsajournal

(4)  López P, de Nijs M, Spanjer M, Pietri A, Bertuzzi T, Starski A, Postupolski J, Castellari M e Hortós M, 2017. Generation of occurrence data on citrinin in food (Produção de dados sobre a ocorrência de citrinina nos géneros alimentícios). Publicação de apoio da EFSA 2017:EN-1177. 47 pp.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, a seguinte entrada 2.8.1 passa a ter a seguinte redação:

«Géneros alimentícios (1)

Teores máximos (µg/kg)

2.8

Citrinina

 

2.8.1

Suplementos alimentares à base de arroz fermentado com levedura vermelha Monascus purpureus

100»

2)

É suprimida a nota de rodapé «(*) O teor máximo deve ser revisto antes de 1 de janeiro de 2016 à luz das informações sobre a exposição à citrinina provocada por outros géneros alimentícios e de informações atualizadas sobre a toxicidade da citrinina, em especial no que se refere à carcinogenicidade e à genotoxicidade».