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12.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1889 DO CONSELHO
de 11 de novembro de 2019
que altera o Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho (2) dá execução a várias medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074. |
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(2) |
Em 11 de novembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1893 (3) que alterou a Decisão 2017/2074/PESC, introduzindo um artigo sobre o tratamento de dados pessoais pelo Conselho e pelo Alto Representante. |
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(3) |
Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2063, e a fim de assegurar a máxima segurança jurídica na União, é conveniente divulgar os nomes e outros dados relevantes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos sejam congelados em conformidade com esse regulamento. O tratamento de dados pessoais deve respeitar o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679 (4) e (UE) 2018/1725 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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(4) |
O Regulamento (UE) 2017/2063 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (UE) 2017/2063 é inserido o seguinte artigo:
« Artigo 18.o-A
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1. |
O Conselho, a Comissão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o “Alto Representante”) podem tratar dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas tarefas incluem, nomeadamente:
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2. |
O Conselho, a Comissão e o Alto Representante podem tratar, se for caso disso, os dados pertinentes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a essas pessoas, apenas na medida em que tal seja necessário para a elaboração dos anexos IV e V do presente regulamento. |
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3. |
Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, o serviço da Comissão indicado no anexo III do presente regulamento e o Alto Representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 295 de 14.11.2017, p. 60.
(2) Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L 295 de 14.11.2017, p. 21).
(3) Decisão (PESC) 2019 /1893 do Conselho, de 11 de novembro de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (ver página 42 do presente Jornal Oficial).
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).