12.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1889 DO CONSELHO

de 11 de novembro de 2019

que altera o Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho (2) dá execução a várias medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074.

(2)

Em 11 de novembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1893 (3) que alterou a Decisão 2017/2074/PESC, introduzindo um artigo sobre o tratamento de dados pessoais pelo Conselho e pelo Alto Representante.

(3)

Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2063, e a fim de assegurar a máxima segurança jurídica na União, é conveniente divulgar os nomes e outros dados relevantes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos sejam congelados em conformidade com esse regulamento. O tratamento de dados pessoais deve respeitar o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679 (4) e (UE) 2018/1725 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)

O Regulamento (UE) 2017/2063 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (UE) 2017/2063 é inserido o seguinte artigo:

« Artigo 18.o-A

1.

O Conselho, a Comissão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o “Alto Representante”) podem tratar dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas tarefas incluem, nomeadamente:

a)

no caso do Conselho, a elaboração e a introdução de alterações aos anexos IV e V;

b)

no caso do Alto Representante, a elaboração de alterações aos anexos IV e V;

c)

no caso da Comissão:

i)

a inserção do conteúdo dos anexos IV e V na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplica medidas restritivas financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público;

ii)

o tratamento de informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, como o valor dos fundos congelados, e de informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.

O Conselho, a Comissão e o Alto Representante podem tratar, se for caso disso, os dados pertinentes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a essas pessoas, apenas na medida em que tal seja necessário para a elaboração dos anexos IV e V do presente regulamento.

3.

Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, o serviço da Comissão indicado no anexo III do presente regulamento e o Alto Representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 295 de 14.11.2017, p. 60.

(2)  Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L 295 de 14.11.2017, p. 21).

(3)  Decisão (PESC) 2019 /1893 do Conselho, de 11 de novembro de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (ver página 42 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).