8.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/50


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1873 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2019

relativo aos procedimentos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriço para a realização coordenada, pelas autoridades competentes, dos controlos oficiais intensificados de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos compostos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 65.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 sujeita determinadas categorias de animais e mercadorias a controlos sistemáticos nos postos de controlo fronteiriço antes da sua entrada na União.

(2)

Decorre do artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625 que, em caso de suspeita de práticas fraudulentas ou enganosas por parte de um operador ou em caso de infrações graves ou repetidas das regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento, os controlos oficiais das remessas com a mesma utilização ou origem efetuados pelas autoridades competentes nos postos de controlo fronteiriço devem ser intensificados. Nos termos do artigo 65.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625, a decisão das autoridades competentes de efetuar esses controlos intensificados deve ser notificada à Comissão e aos Estados-Membros através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) referido no artigo 131.o desse regulamento.

(3)

A fim de assegurar uma abordagem harmonizada da realização coordenada dos controlos oficiais intensificados de determinadas mercadorias que entram na União, devem ser estabelecidos procedimentos pormenorizados para a realização coordenada desses controlos, incluindo regras sobre o papel do IMSOC a este respeito. Por razões de ordem prática, a realização coordenada dos controlos intensificados nas fronteiras deve ser limitada às categorias de remessas provindas de estabelecimentos de origem identificáveis elencados nas listas estabelecidas, ou seja, remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos compostos.

(4)

Ao receber as notificações das autoridades competentes, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão deve, em especial, avaliar se o incumprimento se baseia em suspeitas de práticas fraudulentas ou enganosas ou em infrações potencialmente graves ou repetidas das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, por exemplo, a colocação no mercado de produtos de origem animal que contenham níveis de contaminantes ou resíduos de medicamentos veterinários que excedam o limite máximo de resíduos, ou de produtos não conformes com o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (2).

(5)

A fim de reduzir o risco de práticas fraudulentas ou enganosas através da apresentação de pequenas remessas para controlos oficiais, o peso total das remessas conformes necessário para pôr termo à realização coordenada dos controlos oficiais intensificados deve corresponder a, pelo menos, dez vezes o peso da remessa que inicialmente deu início à medida. No entanto, a fim de evitar uma carga administrativa e financeira inaceitável para as autoridades competentes e para os operadores, deve ser estabelecido um peso total máximo das remessas conformes necessário para pôr termo à realização coordenada dos controlos oficiais intensificados.

(6)

Se durante a realização coordenada dos controlos oficiais intensificados, três remessas que entram na União revelarem o mesmo tipo de infração indicado na notificação em conformidade com o artigo 65.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625, a realização coordenada dos controlos oficiais intensificados deve ser mantida até que os seus resultados e a ação das autoridades competentes dos países terceiros em causa sejam satisfatórios. Nesse caso, a Comissão deve solicitar às autoridades competentes dos países terceiros que efetuem as investigações e tomem as medidas necessárias para corrigir a situação no estabelecimento de origem e informem a Comissão.

(7)

Por razões de eficiência do sistema de controlo, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de excluir determinadas remessas da realização coordenada dos controlos oficiais intensificados, se a sua entrada na União tiver de ser recusada por motivos diferentes da infração que justifica os controlos oficiais intensificados coordenados.

(8)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriço para a realização coordenada, pelas autoridades competentes, dos controlos oficiais intensificados de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos compostos que entram na União para colocação no mercado.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «estabelecimento de origem» o estabelecimento de origem num país terceiro, incluindo os navios de países terceiros, constante das listas que enquadram a exportação para a União de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos compostos, em conformidade com a legislação aplicável da União.

Artigo 3.o

Aplicação da realização coordenada dos controlos oficiais intensificados

1.   Ao notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do IMSOC, da sua decisão em conformidade com o artigo 65.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes devem indicar o estabelecimento de origem, a categoria de mercadorias, incluindo a sua descrição e o código da Nomenclatura Combinada constante no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3), e a infração que justifica uma realização coordenada dos controlos oficiais intensificados.

2.   Após receção da notificação a que se refere o n.o 1, a Comissão avalia se estão reunidas as seguintes condições:

a)

A notificação é baseada em suspeitas de práticas fraudulentas ou enganosas ou em infrações potencialmente graves ou repetidas das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625;

b)

A notificação está relacionada com uma ação ou omissão que é da responsabilidade do estabelecimento de origem da remessa em causa;

c)

A remessa em causa não está já sujeita à realização coordenada dos controlos oficiais intensificados em conformidade com o presente regulamento; e

d)

A remessa em causa não está sujeita a medidas de emergência adotadas em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou com o artigo 261.o do Regulamento (UE) 2016/429 (5), ou a medidas especiais adotadas em conformidade com o artigo 128.o do Regulamento (UE) 2017/625, para a mesma infração que a indicada na notificação referida no n.o 1.

3.   A Comissão deve registar no IMSOC o resultado da sua avaliação a que se refere o n.o 2.

4.   Se o resultado da avaliação a que se refere o n.o 2 indicar que foram cumpridas as condições exigidas, as autoridades competentes nos postos de controlo fronteiriço de todos os Estados-Membros devem efetuar controlos oficiais intensificados coordenados.

Artigo 4.o

Procedimentos para a realização coordenada dos controlos oficiais intensificados

1.   As autoridades competentes nos postos de controlo fronteiriço de todos os Estados-Membros devem efetuar os controlos de identidade e físicos referidos no artigo 49.o do Regulamento (UE) 2017/625 sobre cada remessa proveniente do mesmo estabelecimento de origem e que contenha a mesma categoria de mercadorias, para o mesmo tipo de infração, indicada no IMSOC, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1.

2.   Quanto aos controlos referidos no n.o 1, as remessas são selecionadas com base nos códigos da Nomenclatura Combinada indicados no IMSOC, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1.

3.   Quando esses códigos não forem suficientemente específicos para identificar corretamente a categoria de mercadorias, as autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriço só podem sujeitar as remessas selecionadas com base nesses códigos à realização coordenada dos controlos oficiais intensificados se corresponderem à descrição das mercadorias indicada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1.

4.   As autoridades competentes devem registar no IMSOC os motivos para não submeter uma remessa selecionada à realização coordenada dos controlos oficiais intensificados em conformidade com o n.o 3.

Artigo 5.o

Controlos impostos

1.   Se durante a realização coordenada dos controlos oficiais intensificados, três remessas que entram na União revelarem o mesmo tipo de infração indicado na notificação referida no artigo 3.o, n.o 1, a Comissão deve solicitar à autoridade competente do país terceiro em que se situa o estabelecimento de origem das remessas não conformes que:

a)

Efetue as investigações necessárias para identificar os motivos das infrações («controlos impostos»);

b)

Adote um plano de ação em relação ao estabelecimento de origem para resolver eficazmente a situação; e

c)

Informe sobre as ações referidas nas alíneas a) e b), incluindo os resultados do plano de ação.

2.   A Comissão deve acompanhar de perto os resultados dos controlos impostos e do plano de ação e tomar outras medidas, incluindo as previstas em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o artigo 127.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625, quando:

a)

A autoridade competente do país terceiro não tomar as medidas adequadas para resolver eficazmente a situação; ou

b)

As autoridades competentes dos Estados-Membros continuem a notificar resultados insatisfatórios da realização coordenada dos controlos oficiais intensificados.

Artigo 6.o

Cessação da realização coordenada dos controlos oficiais intensificados

1.   A realização coordenada dos controlos oficiais intensificados termina nos seguintes casos:

a)

Quando uma autoridade competente decida retirar a sua notificação referida no artigo 3.o, n.o 1, e informe a Comissão e os outros Estados-Membros através do IMSOC, indicando os motivos que justificam a sua decisão; ou

b)

Quando as seguintes condições estão preenchidas:

i)

as autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriço dos Estados-Membros tenham registado no IMSOC uma sequência ininterrupta de, pelo menos, 10 resultados satisfatórios na realização coordenada dos controlos oficiais intensificados, e

ii)

o peso total das remessas referidas na subalínea i) atinja, pelo menos, 10 vezes o peso da remessa a que se refere a notificação referida no artigo 3.o, n.o 1, ou um peso líquido de 300 toneladas, consoante o que for mais baixo.

2.   No entanto, caso a Comissão tenha solicitado controlos impostos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), a realização coordenada dos controlos oficiais intensificados termina quando:

a)

As autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriço dos Estados-Membros tenham registado no IMSOC uma sequência ininterrupta de, pelo menos, 30 resultados satisfatórios na realização coordenada dos controlos oficiais intensificados; e

b)

A autoridade competente do país terceiro tenha adotado um plano de ação satisfatório, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 7.o

Custos da realização coordenada dos controlos oficiais intensificados

Os custos da realização coordenada dos controlos oficiais intensificados ficam a cargo do operador responsável pelas remessas sujeitas a esses controlos.

Artigo 8.o

Remessas excluídas da realização coordenada dos controlos oficiais intensificados

1.   As autoridades competentes podem excluir uma remessa da realização coordenada dos controlos oficiais intensificados se a sua entrada na União tiver de ser recusada, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, por razões diferentes da infração que justifica os controlos oficiais intensificados coordenados.

2.   As autoridades competentes devem registar no IMSOC os motivos para a subtração de uma remessa à realização coordenada dos controlos oficiais intensificados em conformidade com o n.o 1.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).