8.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/32 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1869 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2019
que altera e retifica o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de determinadas substâncias indesejáveis nos alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos estabelecidos no seu anexo I. |
(2) |
Os dados transmitidos pelas autoridades competentes e os operadores envolvidos das empresas do setor dos alimentos para animais indicam que não é possível respeitar o limite máximo geral de 2 mg/kg de arsénio nas matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal no caso específico das matérias-primas para alimentação animal leonardite e turfa. Por conseguinte, é adequado aumentar o limite máximo de arsénio total nestas matérias-primas para alimentação animal, a fim de assegurar o abastecimento. O aumento não afeta negativamente a saúde pública ou animal, dado que o limite máximo estabelecido para o arsénio em alimentos complementares para animais e em alimentos completos para animais permanece inalterado. |
(3) |
Os dados transmitidos pelos operadores envolvidos das empresas do setor dos alimentos para animais indicam que não é possível respeitar o limite máximo geral de 30 mg/kg de arsénio nos aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos no caso do oligoelemento cloreto e tri-hidróxido de dimanganês. Por conseguinte, é adequado aumentar o limite máximo de arsénio no cloreto e tri-hidróxido de dimanganês, com base nos dados obtidos pelo método analítico de espetrometria de massa com plasma indutivo (ICP-MS). O laboratório europeu de referência no domínio dos metais e dos compostos azotados confirmou que este método fornece os resultados corretos no que diz respeito à presença de arsénio em oligoelementos. Este aumento não afeta negativamente a saúde pública ou animal, dado que o limite máximo estabelecido para o arsénio em alimentos complementares para animais e em alimentos completos para animais permanece inalterado. |
(4) |
O Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia examinou, em colaboração com as partes interessadas, determinadas constatações relativas ao flúor em algas marinhas calcárias. Essa análise determinou que a presença de base de flúor em algas marinhas calcárias excedia, em alguns casos, o limite máximo estabelecido para o flúor nestas algas. Por conseguinte, é adequado aumentar o limite máximo de flúor em algas marinhas calcárias de 1 000 mg/kg para 1 250 mg/kg. Este aumento não afeta negativamente a saúde pública ou animal, dado que o limite máximo estabelecido para o flúor em alimentos complementares para animais e em alimentos completos para animais permanece inalterado. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2017/2229 da Comissão (2) alterou o anexo I da Diretiva 2002/32/CE no que se refere, nomeadamente, ao chumbo. Por motivos de clareza, foi substituída toda a entrada relativa ao chumbo. Nesta substituição, na lista de matérias-primas para alimentação animal para as quais é aplicável o limite máximo de 15 mg/kg, a matéria-prima para alimentação animal conchas marinhas calcárias foi, por erro, omitida. O Regulamento (UE) 2017/2229 estabeleceu também um novo limite máximo de chumbo no óxido de cobre(I). No entanto, o nome do aditivo utilizado pela União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC) é óxido de cobre (I). Em consonância com a recomendação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») no seu parecer sobre o óxido cúprico (3), o aditivo deve ser designado óxido de cobre(I), o que não foi feito nas versões em língua eslovaca, inglesa e italiana do regulamento. Importa proceder à retificação destes erros. |
(6) |
Determinadas matérias-primas para alimentação animal pertencentes à categoria de «peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados» são colocadas no mercado como matérias-primas húmidas enlatadas para a alimentação direta de cães e gatos. Assim, uma vez que estas matérias-primas húmidas enlatadas para alimentação animal substituem os alimentos compostos para animais, é adequado aplicar-lhe o mesmo limite máximo de mercúrio aplicável aos alimentos compostos para animais, dado que esta alteração não afeta negativamente a saúde animal. |
(7) |
A EFSA adotou uma declaração científica relativa à presença de gossipol livre em sementes de algodão inteiras (4). A Comissão concluiu não ser necessária uma atualização do parecer científico no que diz respeito aos riscos para a saúde animal decorrentes da presença de gossipol como substância indesejável nos alimentos para animais. Tendo em conta os dados de ocorrência referidos nessa declaração, é adequado estabelecer um limite máximo mais elevado para o gossipol livre na matéria-prima para alimentação animal sementes de algodão. Este aumento não afeta negativamente a saúde animal, dado que o limite máximo estabelecido para o gossipol livre em alimentos completos para animais permanece inalterado. |
(8) |
A Diretiva 2002/32/CE estabelece um limite máximo para as dioxinas, a soma de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina e os PCB não semelhantes a dioxinas apenas em determinados aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e antiaglomerantes. No entanto, as recentes constatações notificadas através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais revelam limites elevados de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina noutros aditivos para alimentação animal pertencentes a esse grupo funcional. Por conseguinte, é adequado estabelecer o limite máximo de dioxinas e PCB para todos os aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e antiaglomerantes. Além disso, esses limites máximos devem também aplicar-se nos casos em que os mesmos aditivos para alimentação animal são autorizados nos grupos funcionais «substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos» e «substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas». |
(9) |
A Diretiva 2002/32/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado e retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.
(2) Regulamento (UE) 2017/2229 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de chumbo, mercúrio, melamina e decoquinato (JO L 319 de 5.12.2017, p. 6).
(3) EFSA Journal 2015;13(4):4057.
(4) https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2017.4850
ANEXO
O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 1 da secção I, Arsénio, passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No ponto 3 da secção I, Flúor, na coluna «Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %», o valor relativo ao limite máximo para algas marinhas calcárias é substituído por «1 250»; |
3) |
O ponto 4 da secção I, Chumbo, passa a ter a seguinte redação:
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4) |
O ponto 5 da secção I, Mercúrio, passa a ter a seguinte redação:
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5) |
No ponto 1 da secção III, Gossipol livre, na coluna «Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %», o valor relativo ao limite máximo para sementes de algodão é substituído por «6 000»; |
6) |
No ponto 1 da secção V, Dioxinas, na coluna «Produtos destinados à alimentação animal», a quarta entrada relativa aos aditivos para alimentação animal argilas cauliníticas, vermiculite, natrolite-fonolite, aluminatos de cálcio sintéticos e clinoptilolite de origem sedimentar pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes passa a ter a seguinte redação:
(*1) O limite máximo é também aplicável aos aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais das substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos e das substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, pertencentes também aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.»;" |
7) |
No ponto 2 da secção V, Soma de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, na coluna «Produtos destinados à alimentação animal», a quarta entrada relativa aos aditivos para alimentação animal argilas cauliníticas, vermiculite, natrolite-fonolite, aluminatos de cálcio sintéticos e clinoptilolite de origem sedimentar pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes passa a ter a seguinte redação:
(*2) O limite máximo é também aplicável aos aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais das substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos e das substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, pertencentes também aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.»;" |
8) |
No ponto 3 da secção V, PCB não semelhantes a dioxinas, na coluna «Produtos destinados à alimentação animal», a quarta entrada relativa aos aditivos para alimentação animal argilas cauliníticas, vermiculite, natrolite-fonolite, aluminatos de cálcio sintéticos e clinoptilolite de origem sedimentar pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes passa a ter a seguinte redação:
(*3) O limite máximo é também aplicável aos aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais das substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos e das substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, pertencentes também aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.»." |
(*1) O limite máximo é também aplicável aos aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais das substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos e das substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, pertencentes também aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.»;
(*2) O limite máximo é também aplicável aos aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais das substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos e das substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, pertencentes também aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.»;
(*3) O limite máximo é também aplicável aos aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais das substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos e das substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, pertencentes também aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.».»