8.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/32


REGULAMENTO (UE) 2019/1869 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2019

que altera e retifica o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de determinadas substâncias indesejáveis nos alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos estabelecidos no seu anexo I.

(2)

Os dados transmitidos pelas autoridades competentes e os operadores envolvidos das empresas do setor dos alimentos para animais indicam que não é possível respeitar o limite máximo geral de 2 mg/kg de arsénio nas matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal no caso específico das matérias-primas para alimentação animal leonardite e turfa. Por conseguinte, é adequado aumentar o limite máximo de arsénio total nestas matérias-primas para alimentação animal, a fim de assegurar o abastecimento. O aumento não afeta negativamente a saúde pública ou animal, dado que o limite máximo estabelecido para o arsénio em alimentos complementares para animais e em alimentos completos para animais permanece inalterado.

(3)

Os dados transmitidos pelos operadores envolvidos das empresas do setor dos alimentos para animais indicam que não é possível respeitar o limite máximo geral de 30 mg/kg de arsénio nos aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos no caso do oligoelemento cloreto e tri-hidróxido de dimanganês. Por conseguinte, é adequado aumentar o limite máximo de arsénio no cloreto e tri-hidróxido de dimanganês, com base nos dados obtidos pelo método analítico de espetrometria de massa com plasma indutivo (ICP-MS). O laboratório europeu de referência no domínio dos metais e dos compostos azotados confirmou que este método fornece os resultados corretos no que diz respeito à presença de arsénio em oligoelementos. Este aumento não afeta negativamente a saúde pública ou animal, dado que o limite máximo estabelecido para o arsénio em alimentos complementares para animais e em alimentos completos para animais permanece inalterado.

(4)

O Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia examinou, em colaboração com as partes interessadas, determinadas constatações relativas ao flúor em algas marinhas calcárias. Essa análise determinou que a presença de base de flúor em algas marinhas calcárias excedia, em alguns casos, o limite máximo estabelecido para o flúor nestas algas. Por conseguinte, é adequado aumentar o limite máximo de flúor em algas marinhas calcárias de 1 000 mg/kg para 1 250 mg/kg. Este aumento não afeta negativamente a saúde pública ou animal, dado que o limite máximo estabelecido para o flúor em alimentos complementares para animais e em alimentos completos para animais permanece inalterado.

(5)

O Regulamento (UE) 2017/2229 da Comissão (2) alterou o anexo I da Diretiva 2002/32/CE no que se refere, nomeadamente, ao chumbo. Por motivos de clareza, foi substituída toda a entrada relativa ao chumbo. Nesta substituição, na lista de matérias-primas para alimentação animal para as quais é aplicável o limite máximo de 15 mg/kg, a matéria-prima para alimentação animal conchas marinhas calcárias foi, por erro, omitida. O Regulamento (UE) 2017/2229 estabeleceu também um novo limite máximo de chumbo no óxido de cobre(I). No entanto, o nome do aditivo utilizado pela União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC) é óxido de cobre (I). Em consonância com a recomendação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») no seu parecer sobre o óxido cúprico (3), o aditivo deve ser designado óxido de cobre(I), o que não foi feito nas versões em língua eslovaca, inglesa e italiana do regulamento. Importa proceder à retificação destes erros.

(6)

Determinadas matérias-primas para alimentação animal pertencentes à categoria de «peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados» são colocadas no mercado como matérias-primas húmidas enlatadas para a alimentação direta de cães e gatos. Assim, uma vez que estas matérias-primas húmidas enlatadas para alimentação animal substituem os alimentos compostos para animais, é adequado aplicar-lhe o mesmo limite máximo de mercúrio aplicável aos alimentos compostos para animais, dado que esta alteração não afeta negativamente a saúde animal.

(7)

A EFSA adotou uma declaração científica relativa à presença de gossipol livre em sementes de algodão inteiras (4). A Comissão concluiu não ser necessária uma atualização do parecer científico no que diz respeito aos riscos para a saúde animal decorrentes da presença de gossipol como substância indesejável nos alimentos para animais. Tendo em conta os dados de ocorrência referidos nessa declaração, é adequado estabelecer um limite máximo mais elevado para o gossipol livre na matéria-prima para alimentação animal sementes de algodão. Este aumento não afeta negativamente a saúde animal, dado que o limite máximo estabelecido para o gossipol livre em alimentos completos para animais permanece inalterado.

(8)

A Diretiva 2002/32/CE estabelece um limite máximo para as dioxinas, a soma de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina e os PCB não semelhantes a dioxinas apenas em determinados aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e antiaglomerantes. No entanto, as recentes constatações notificadas através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais revelam limites elevados de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina noutros aditivos para alimentação animal pertencentes a esse grupo funcional. Por conseguinte, é adequado estabelecer o limite máximo de dioxinas e PCB para todos os aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e antiaglomerantes. Além disso, esses limites máximos devem também aplicar-se nos casos em que os mesmos aditivos para alimentação animal são autorizados nos grupos funcionais «substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos» e «substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas».

(9)

A Diretiva 2002/32/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado e retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(2)  Regulamento (UE) 2017/2229 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de chumbo, mercúrio, melamina e decoquinato (JO L 319 de 5.12.2017, p. 6).

(3)  EFSA Journal 2015;13(4):4057.

(4)  https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2017.4850


ANEXO

O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 1 da secção I, Arsénio, passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

«1. Arsénio (1)

Matérias-primas para alimentação animal

2

 

com exceção de:

farinha fabricada com erva, luzerna desidratada e trevo desidratado, bem como polpa de beterraba sacarina desidratada e polpa de beterraba sacarina desidratada e melaçada,

4

 

bagaço de palmiste obtido por pressão,

4 (2)

 

turfa, leonardite,

5 (2)

 

fosfatos e algas marinhas calcárias,

10

 

carbonato de cálcio, carbonato de cálcio e magnésio (10), conchas marinhas calcárias,

15

 

óxido de magnésio, carbonato de magnésio,

20

 

peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados,

25 (2)

 

farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas marinhas.

40 (2)

 

Partículas de ferro utilizadas como marcador.

50

 

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

30

 

com exceção de:

sulfato cúprico penta-hidratado, carbonato cúprico, cloreto e tri-hidróxido de dicobre, carbonato ferroso, cloreto e tri-hidróxido de dimanganês,

50

 

óxido de zinco, óxido manganoso e óxido cúprico.

100

 

Alimentos complementares

4

 

para animaiscom exceção de:

alimentos minerais para animais,

12

 

alimentos complementares para animais de companhia contendo peixe, outros animais aquáticos e produtos deles derivados e/ou farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas marinhas,

10 (2)

 

formulações para a administração a longo prazo de alimentos para animais destinadas a objetivos nutricionais específicos, com uma concentração de oligoelementos superior a 100 vezes o limite máximo em alimentos completos.

30

 

Alimentos completos para animais

2

 

com exceção de:

alimentos completos para peixes e para animais destinados à produção de peles com pelo,

10 (2)

 

alimentos completos para animais de companhia contendo peixe, outros animais aquáticos e produtos deles derivados e/ou farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas marinhas.

10 (2

2)

No ponto 3 da secção I, Flúor, na coluna «Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %», o valor relativo ao limite máximo para algas marinhas calcárias é substituído por «1 250»;

3)

O ponto 4 da secção I, Chumbo, passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

«4. Chumbo (12)

Matérias-primas para alimentação animal

10

 

com exceção de:

forragem (3),

30

 

fosfatos, algas marinhas calcárias e conchas marinhas calcárias,

15

 

carbonato de cálcio, carbonato de cálcio e magnésio (10),

20

 

leveduras.

5

 

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

100

 

com exceção de:

óxido de zinco,

400

 

óxido manganoso, carbonato ferroso, carbonato cúprico e óxido de cobre (I).

200

 

Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes

30

 

com exceção de:

clinoptilolite de origem vulcânica, natrolite-fonolite.

60

 

Pré-misturas (6)

200

 

Alimentos complementares para animais

10

 

com exceção de:

alimentos minerais para animais,

15

 

formulações para a administração a longo prazo de alimentos para animais destinadas a objetivos nutricionais específicos, com uma concentração de oligoelementos superior a 100 vezes o limite máximo em alimentos completos.

60

 

Alimentos completos para animais.

4)

O ponto 5 da secção I, Mercúrio, passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

«5. Mercúrio (4)

Matérias-primas para alimentação animal

0,1

 

com exceção de:

peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados destinados à produção de alimentos compostos para animais produtores de géneros alimentícios,

0,5

 

peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados destinados à produção de alimentos compostos para cães, gatos, peixes ornamentais e animais destinados à produção de peles com pelo,

1,0 (13)

 

peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados como matérias-primas húmidas enlatadas para a alimentação direta de cães e gatos,

0,3

 

carbonato de cálcio, carbonato de cálcio e magnésio (10).

0,3

 

Alimentos compostos para animais

0,1

 

com exceção de:

alimentos minerais para animais,

0,2

 

alimentos compostos para peixes,

0,2

 

alimentos compostos para cães, gatos, peixes ornamentais e animais destinados à produção de peles com pelo.

0,3»

5)

No ponto 1 da secção III, Gossipol livre, na coluna «Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %», o valor relativo ao limite máximo para sementes de algodão é substituído por «6 000»;

6)

No ponto 1 da secção V, Dioxinas, na coluna «Produtos destinados à alimentação animal», a quarta entrada relativa aos aditivos para alimentação animal argilas cauliníticas, vermiculite, natrolite-fonolite, aluminatos de cálcio sintéticos e clinoptilolite de origem sedimentar pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes passa a ter a seguinte redação:

 

«Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes (*1).

(*1)  O limite máximo é também aplicável aos aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais das substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos e das substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, pertencentes também aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.»;"

7)

No ponto 2 da secção V, Soma de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, na coluna «Produtos destinados à alimentação animal», a quarta entrada relativa aos aditivos para alimentação animal argilas cauliníticas, vermiculite, natrolite-fonolite, aluminatos de cálcio sintéticos e clinoptilolite de origem sedimentar pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes passa a ter a seguinte redação:

 

«Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes (*2).

(*2)  O limite máximo é também aplicável aos aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais das substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos e das substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, pertencentes também aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.»;"

8)

No ponto 3 da secção V, PCB não semelhantes a dioxinas, na coluna «Produtos destinados à alimentação animal», a quarta entrada relativa aos aditivos para alimentação animal argilas cauliníticas, vermiculite, natrolite-fonolite, aluminatos de cálcio sintéticos e clinoptilolite de origem sedimentar pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes passa a ter a seguinte redação:

 

«Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes (*3).

(*3)  O limite máximo é também aplicável aos aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais das substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos e das substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, pertencentes também aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.»."


(*1)  O limite máximo é também aplicável aos aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais das substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos e das substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, pertencentes também aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.»;

(*2)  O limite máximo é também aplicável aos aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais das substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos e das substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, pertencentes também aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.»;

(*3)  O limite máximo é também aplicável aos aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais das substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos e das substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, pertencentes também aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.».»