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31.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/19 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1825 DA COMISSÃO
de 8 de agosto de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa sumo de maçã concentrado no seu anexo I
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A substância ativa sumo de maçã concentrado, na medida em que constituía um género alimentício ou um alimento para animais destinado a ser utilizado como repelente ou atrativo em produtos do tipo 19, beneficiava da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais estabelecida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2). |
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(2) |
Foi apresentada uma notificação nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (3) para o sumo de maçã concentrado em produtos do tipo 19, beneficiando da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais. A Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») declarou a notificação conforme e informou a Comissão da conformidade ao abrigo do artigo 17.o do referido regulamento. Por conseguinte, o sumo de maçã concentrado foi incluído para o tipo de produtos 19 na lista de combinações substância/tipo de produto incluídas no programa de análise das substâncias ativas existentes contidas em produtos biocidas (4). |
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(3) |
Em 31 de janeiro de 2017, a Comissão solicitou à Agência um parecer sobre se o sumo de maçã concentrado suscita preocupações, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(4) |
O parecer da Agência (5) concluiu que o sumo de maçã concentrado não suscita preocupações e é, por conseguinte, elegível para inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(5) |
Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado incluir o sumo de maçã concentrado no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Uma vez que o sumo de maçã concentrado é de origem natural, deve ser incluído na categoria 4 «substâncias de origem natural utilizadas tradicionalmente». O sumo de maçã concentrado deve ser incluído no referido anexo apenas na medida em que seja abrangido pela definição constante do anexo I, parte I, ponto 2, da Diretiva 2001/112/CE do Conselho (6). |
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(6) |
O artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 contém medidas transitórias para quando uma substância ativa existente incluída no programa de trabalho de análise sistemática das substâncias ativas existentes é aprovada em conformidade com o referido regulamento. No respeitante ao sumo de maçã concentrado em produtos do tipo 19, a data de aprovação para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do referido regulamento deve ser fixada em 1 de junho de 2021, a fim de conceder tempo suficiente para que os pedidos de autorização sejam apresentados em conformidade com o artigo 89.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a data de aprovação do sumo de maçã concentrado em produtos do tipo 19 é 1 de junho de 2021.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/157 da Comissão, de 6 de novembro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 31 de 1.2.2019, p. 1).
(5) Parecer do Comité dos Produtos Biocidas, de 14 de dezembro de 2017, sobre a elegibilidade de determinadas substâncias ativas que constituem géneros alimentícios e alimentos para animais para inclusão no anexo I do RPB, ECHA/BPC/186/2017.
(6) Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 58).
ANEXO
No anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, na categoria 4 da lista de substâncias ativas a que se refere o artigo 25.o, alínea a), é aditada a seguinte entrada:
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Número CE |
Nome/Grupo |
Restrição |
Observação |
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«Não disponível |
Sumo de maçã concentrado (*1) |
Excluindo o sumo de maçã concentrado que não é abrangido pela definição constante do anexo I, parte I, ponto 2, da Diretiva 2001/112/CE do Conselho (*2). |
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(*1) A data de aprovação do sumo de maçã concentrado em produtos do tipo 19 para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, é 1 de junho de 2021.
(*2) Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 58).»