30.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1811 DA COMISSÃO
de 23 de outubro de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||
Uma máquina elétrica móvel e autónoma, denominada «robô de telepresença». É constituída pelos seguintes elementos principais integrados numa caixa única com duas rodas montadas num eixo:
O artigo tem uma ligação elétrica para carregamento da bateria, um indicador luminoso e uma haste telescópica vertical com controlo de altura motorizado. A haste tem um suporte amovível no topo para um computador-táblete («táblete»). O suporte está equipado com uma porta USB para carregar o táblete. O artigo só pode ser controlado à distância por meio de um dispositivo compatível (táblete, etc.) com funções de comunicação sem fios que utilize Bluetooth. O artigo é utilizado para transportar e levantar ou baixar o táblete e alimentá-lo com eletricidade. Ver imagem (*1) |
8428 90 90 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8428, 8428 90 e 8428 90 90 . O artigo apenas move o táblete e alimenta-o com eletricidade; não permite que o táblete realize outras funções para além daquelas para as quais foi concebido. Por conseguinte, não permite adaptar o táblete a um trabalho determinado ou conferir-lhe possibilidades suplementares nem permite assegurar um serviço determinado relacionado com a função principal do táblete (ver acórdão de 16 de junho de 2011, Unomedical, C-152/10, EU:C:2011:402, n.o 29, e ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8473, segundo parágrafo). Consequentemente, exclui-se a classificação na posição 8473 como um acessório exclusiva ou principalmente destinado às máquinas das posições 8470 a 8472. Exclui-se a classificação nas posições 8479 ou 8543, uma vez que o artigo executa várias funções de máquinas referidas nas posições dos Capítulos 84 ou 85 (Secção XVI), tais como uma função de elevação e de movimentação (transporte e elevação ou descida de um táblete), fornecer corrente a um dispositivo e uma função de comunicação que utiliza o protocolo Bluetooth. Nos termos da Nota 3 da Secção XVI, classifica-se de acordo com a função principal que caracteriza o aparelho. O artigo é concebido para transportar e levantar ou baixar um táblete e, consequentemente, é esta a sua função principal na aceção da Nota 3 da Secção XVI. As outras funções são acessórias. O artigo classifica-se, portanto, no código NC 8428 90 90 , como outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação. |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.