24.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/63 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1758 DA COMISSÃO
de 23 de outubro de 2019
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das dependências da Coroa na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos autorizados a introduzir na União Europeia remessas de animais de aquicultura
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 22.o e o artigo 61.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 11 de abril de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/584 (2), que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE foi novamente prorrogado até 31 de outubro de 2019. Por conseguinte, o direito da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 1 de novembro de 2019 («data de saída»). |
(2) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos autorizados a introduzir na União animais de aquicultura. |
(3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou as garantias necessárias para que esse país e as dependências da Coroa respeitem, em relação a certos produtos, as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 para a introdução na União de remessas de animais de aquicultura a partir da data de saída, continuando a cumprir a legislação da União por um período inicial de, pelo menos, nove meses. |
(4) |
Por conseguinte, tendo em conta estas garantias específicas apresentadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após a data de saída, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e as dependências da Coroa devem ser incluídos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos autorizados a introduzir na União remessas de animais de aquicultura, estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008. |
(5) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de novembro de 2019, salvo se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2019.
Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).
ANEXO
O quadro constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado do seguinte modo:
a) |
Após a entrada relativa às Ilhas Cook, são inseridas as seguintes linhas:
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b) |
Após a entrada relativa a Israel, são inseridas as seguintes linhas:
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