15.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1716 do Conselho

de 14 de outubro de 2019

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/1720 do Conselho, de 14 de outubro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua (1) ,

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a «alta-representante») e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de outubro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1720 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua. Essa decisão prevê, nomeadamente, o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis por graves violações ou atropelos dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua, bem como contra pessoas, entidades ou organismos que atentem contra a democracia e o Estado de direito na Nicarágua, assim como as pessoas a eles associadas. Essas pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos constam da lista do anexo da Decisão (PESC) 2019/1720.

(2)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(3)

A fim de assegurar a coerência com o procedimento de estabelecimento, alteração e revisão do anexo da Decisão (PESC) 2019/1720, o Conselho deverá exercer a sua competência para estabelecer e alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento.

(4)

Para efeitos da execução do presente regulamento e a fim de assegurar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser divulgados os nomes e outros dados relevantes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento de dados pessoais terá de respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas.

(6)

Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)

um pedido de indemnização respeitante a um contrato ou transação,

iv)

um pedido reconvencional,

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

b)

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares que vincule as mesmas partes ou partes diferentes; para esse efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

c)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Internet indicados no anexo II;

d)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a operação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; e

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I, ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.   O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, nos termos dos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2019/1720, tenham sido identificados pelo Conselho como:

a)

responsáveis por graves violações ou atropelos dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua;

b)

responsáveis por atos que atentem contra a democracia e o Estado de direito na Nicarágua;

c)

associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a que se referem as alíneas a) e b).

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a)

são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas constantes da lista do anexo I, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente em causa tenha comunicado às autoridades competentes dos demais Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

e)

devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.   O Estado-Membro em causa informa, no prazo de duas semanas, os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o na lista do anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

os fundos ou recursos económicos serem exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

o beneficiário da decisão não ser uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

d)

o reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa informa, no prazo de duas semanas, os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

a)

os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I; e

b)

o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2.

2.   O Estado-Membro em causa informa, no prazo de duas semanas, os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas no anexo II podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados que sejam propriedade de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I, caso o considerem necessário depois de ter determinado que a provisão de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência relacionada ou para operações de evacuação da Nicarágua. fins humanitários como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da Nicarágua.

2.   O Estado-Membro em causa informa, no prazo de duas semanas, os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 7.o

1.   O disposto no artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

2.   O disposto no artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão na lista do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou

c)

pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro ou executórias no Estado-Membro em causa;

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 8.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos:

a)

comunicam imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros onde residem ou estão estabelecidos, e transmitem tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

colaboram com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão são colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 9.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas referidas no artigo 2.o.

Artigo 10.o

1.   O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.

2.   As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 11.o

1.   Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos ao abrigo de garantias, designadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, constantes da lista do anexo I;

b)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de pedidos, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações relevantes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas a:

a)

fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o a 6.o;

b)

violações do presente regulamento e problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros comunicam imediatamente aos demais Estados-Membros e à Comissão outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 13.o

1.   Caso o Conselho decida impor as medidas referidas no artigo 2.o a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, altera o anexo I em conformidade.

2.   O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, dando à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa do facto a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo.

Artigo 14.o

1.   O anexo I indica os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

2.   O anexo I inclui as informações necessárias de que se disponha para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Essas informações podem compreender, no que se refere às pessoas singulares, os nomes e pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou a profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, tais informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros comunicam essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na sem demora de qualquer alteração posterior.

Artigo 16.o

1.   O Conselho, a Comissão e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto-representante») procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem, nomeadamente:

a)

no caso do Conselho, a elaboração e a introdução das alterações no anexo I;

b)

no que respeita ao alto-representante, a preparação de alterações ao anexo I;

c)

no caso da Comissão:

i)

a inserção do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público;

ii)

o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.   O Conselho, a Comissão e o alto-representante podem tratar, quando aplicável, os dados pertinentes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares que figuram na lista, bem como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a essas pessoas, unicamente na medida em que tal seja necessário para a elaboração do anexo I.

3.   Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, o serviço da Comissão indicado no anexo II e o alto-representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de garantir que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo deste último regulamento.

Artigo 17.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web indicados no anexo II. Os Estados-Membros notificam a Comissão de eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Web indicados no anexo II.

2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos dados de contacto, bem como eventuais alterações subsequentes.

3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

Artigo 18.o

O presente regulamento aplica-se:

a)

no território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

a todas as pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Ver página … do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO I

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

[…]


ANEXO II

SÍTIOS WEB QUE CONTÊM INFORMAÇÕES SOBRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/101

CHÉQUIA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni‐sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign‐policy/global‐issues/international‐sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites‐sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions‐du‐ministere/affaires‐europeennes/mesures‐restrictives.html

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

MALTA

https://foreignaffairs.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/Sanctions‐Monitoring‐Board.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale‐sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero‐saber‐mais/sobre‐o‐ministerio/medidas‐restritivas/medidas‐restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

https://www.gov.si/teme/omejevalni‐ukrepi/

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky‐sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/guidance/uk‐sanctions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 07/99

1049 Bruxelles/Brussel,

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: relex‐sanctions@ec.europa.eu