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11.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/8 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1702 DA COMISSÃO
de 1 de agosto de 2019
que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, a Comissão está habilitada a estabelecer uma lista de pragas prioritárias. |
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(2) |
As pragas prioritárias são pragas de quarentena da União que preenchem todas as seguintes condições: em primeiro lugar, a sua presença no território da União não é conhecida ou é conhecida numa parte limitada desse território ou trata-se de presenças escassas, irregulares, isoladas e pouco frequentes no território da União, em segundo lugar, o seu potencial impacto económico, ambiental ou social é o de maior gravidade no que diz respeito ao território da União e, em terceiro lugar, constam de uma lista como pragas prioritárias. |
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(3) |
A Comissão procedeu a uma avaliação para determinar quais as pragas a listar como pragas prioritárias. A avaliação baseou-se numa metodologia desenvolvida pelo Centro Comum de Investigação da Comissão e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
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(4) |
Essa metodologia inclui indicadores compostos e uma análise baseada em critérios múltiplos. A metodologia considera, para o território da União, a probabilidade de propagação, o estabelecimento e as consequências das pragas avaliadas. Além disso, tem em conta os critérios enumerados na secção 1, ponto 2, e na secção 2, do anexo I do Regulamento (UE) 2016/2031, que abrangem as dimensões económica, social e ambiental. |
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(5) |
A avaliação teve em conta os resultados da metodologia aplicada pelo Centro Comum de Investigação da Comissão e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, bem como da consulta do público em geral realizada através do portal «Legislar Melhor». Em consequência, concluiu-se que existem 20 pragas cujo potencial impacto económico, ambiental ou social é considerado o de maior gravidade para o território da União. |
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(6) |
Além disso, a presença dessas pragas não é conhecida no território da União ou é conhecida em partes limitadas desse território ou trata-se de presenças escassas, irregulares, isoladas e pouco frequentes no território da União. |
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(7) |
Por conseguinte, é conveniente listar essas pragas no anexo do presente regulamento. |
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(8) |
A fim de assegurar uma aplicação coerente de todas as regras relativas às pragas de quarentena da União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que o Regulamento (UE) 2016/2031, ou seja, a partir de 14 de dezembro de 2019, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Lista de pragas prioritárias
A lista de pragas prioritárias, como referida no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
Lista de pragas prioritárias
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Agrilus anxius Gory |
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Agrilus planipennis Fairmaire |
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Anastrepha ludens (Loew) |
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Anoplophora chinensis (Thomson) |
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Anoplophora glabripennis (Motschulsky) |
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Anthonomus eugenii Cano |
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Aromia bungii (Faldermann) |
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Bactericera cockerelli (Sulc.) |
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Bactrocera dorsalis (Hendel) |
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Bactrocera zonata (Saunders) |
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Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. |
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Candidatus Liberibacter spp., agente causal da doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos |
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Conotrachelus nenuphar (Herbst) |
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Dendrolimus sibiricus Tschetverikov |
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Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa |
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Popillia japonica Newman |
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Rhagoletis pomonella Walsh |
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Spodoptera frugiperda (Smith) |
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Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) |
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Xylella fastidiosa (Wells et al.) |