9.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1687 DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2019

que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/2179 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em 12 de setembro de 2011, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 (3) («inquérito inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica («produto em causa») originários da República Popular da China («RPC»). Dado o grande número de produtores-exportadores colaborantes na China durante o inquérito inicial, selecionou-se uma amostra de produtores-exportadores chineses, tendo sido aplicadas taxas do direito ad valorem individual que variaram entre 13,9% (4) e 36,5% às empresas incluídas na amostra, bem como uma taxa do direito de 30,6% a outras empresas colaborantes não incluídas na amostra. O direito residual instituído sobre os produtores-exportadores chineses que não colaboraram no inquérito ascendeu a 69,7%.

(2)

Em 22 de novembro de 2017, na sequência de um reexame da caducidade, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2179, decidiu manter os direitos anti-dumping em vigor.

(3)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179, a Comissão pode alterar o anexo I desse regulamento, de modo a aplicar a um novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra ou às quais não foi concedido o tratamento individual, nomeadamente a taxa do direito médio ponderado de 30,6 %, se um novo produtor-exportador da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes.

B.   PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

(4)

Em outubro de 2018, a empresa Zhuhai Xuri Ceramics Co., Ltd («requerente») deu-se a conhecer na sequência da publicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179 e solicitou que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador e, por conseguinte, que lhe fosse aplicada a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes da RPC não incluídas na amostra ou às quais não foi concedido o tratamento individual, nomeadamente, 30,6 %. O requerente alegou que cumpria os três critérios estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179.

(5)

A fim de determinar se o requerente cumpria os referidos critérios, a Comissão solicitou-lhe que preenchesse um questionário. Após analisar as respostas ao questionário, a Comissão considerou que o requerente fornecera informações suficientes e não solicitou mais elementos de prova.

(6)

A Comissão notificou a indústria da União do pedido de tratamento de novo produtor-exportador e convidou-a a pronunciar-se a este respeito, não tendo, contudo, recebido quaisquer observações.

C.   ANÁLISE DO PEDIDO

(7)

No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179, ou seja, o primeiro critério, a Comissão analisou cuidadosamente o registo de vendas do requerente relativo ao período de inquérito. Deste registo constavam apenas vendas no mercado interno.

(8)

Na verificação de outros documentos de venda, bem como da documentação e das estatísticas aduaneiras da UE, não foram apurados outros elementos de prova que sugiram que o requerente exportou o produto em causa para a União antes do período de inquérito ou durante o mesmo. Por conseguinte, tendo em conta as informações disponíveis, a Comissão concluiu que o requerente cumpria o primeiro critério.

(9)

No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179, ou seja, o segundo critério, a Comissão verificou que a estrutura empresarial do requerente integra dez empresas coligadas. Duas dessas empresas coligadas estiveram envolvidas na produção do produto em causa durante o período de inquérito mas realizaram as suas atividades apenas a nível do mercado interno. Com base nos elementos de prova facultados, não foram identificados outros vínculos comerciais ou operacionais com os exportadores ou produtores da RPC sujeitos às medidas anti-dumping em vigor. Cinco dessas empresas coligadas foram criadas após o período de inquérito e as três restantes empresas não participaram em qualquer atividade comercial relacionada com o produto em causa. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpria o segundo critério.

(10)

No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179, ou seja, o terceiro critério, a Comissão estabeleceu, com base nos elementos de prova documentais fornecidos, que o requerente não exportara o produto em causa para a União após o termo do período de inquérito. Em alternativa, o requerente apresentou elementos de prova de que subscreveu obrigações contratuais e irrevogáveis de venda de quantidades importantes do produto em causa para a União. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpria o terceiro critério.

(11)

A indústria da União não apresentou quaisquer elementos de prova ou informações que indicassem que o requerente não preenchia um dos três critérios.

D.   CONCLUSÃO

(12)

A Comissão concluiu que o requerente preenchia os três critérios necessários para que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador. Por conseguinte, o nome do requerente deve ser acrescentado à lista dos produtores colaborantes não incluídos na amostra ou aos quais não foi concedido o tratamento individual constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179.

E.   DIVULGAÇÃO

(13)

O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se considera adequado conceder à empresa Zhuhai Xuri Ceramics Co., Ltd. a taxa do direito anti-dumping aplicável aos produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra.

(14)

Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações, que foram devidamente tomadas em consideração, sempre que tal se justificou.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A empresa seguinte é acrescentada à lista dos produtores colaborantes chineses não incluídos na amostra ou aos quais não foi concedido o tratamento individual constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179:

Firma

Código adicional TARIC

Zhuhai Xuri Ceramics Co., Ltd

C505

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 307 de 22.11.2017, p. 25.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho, de 12 de setembro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO L 238 de 15.9.2011, p. 1).

(4)  O Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho foi posteriormente alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/409 da Comissão, de 11 de março de 2015.