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9.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1686 DA COMISSÃO
de 8 de outubro de 2019
que autoriza a extensão da utilização de isolado de proteína básica de soro de leite de bovino como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. |
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(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados. |
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(3) |
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1632 da Comissão (3) autorizou a colocação no mercado de isolado de proteína básica de soro de leite de bovino como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 e alterou a lista da União de novos alimentos autorizados. |
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(5) |
Em 10 de outubro de 2018, a empresa Armor Protéines S.A.S apresentou à Comissão um pedido de extensão da utilização do isolado de proteína básica de soro de leite de bovino, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. As alterações solicitadas dizem respeito à utilização do isolado de proteína básica de soro de leite de bovino em alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), para lactentes até 12 meses. |
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(6) |
Em 24 de janeiro de 2019, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), solicitando-lhe que efetuasse uma avaliação adicional da extensão da utilização do isolado de proteína básica de soro de leite de bovino como novo alimento, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
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(7) |
Em 14 de março de 2019, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Segurança do isolado de proteína básica de soro de leite para utilizações alargadas em alimentos destinados a fins medicinais específicos e suplementos alimentares para lactentes ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283» (6). O parecer científico está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
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(8) |
O referido parecer científico forneceu fundamentos suficientes para estabelecer que o isolado de proteína básica de soro de leite de bovino, nas utilizações alargadas e aos níveis de utilização propostos em alimentos destinados a fins medicinais específicos, bem como em suplementos alimentares para lactentes até 12 meses, está em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. A Autoridade concluiu, nesse parecer, que as utilizações alargadas não aumentariam a ingestão potencial do novo alimento em relação à que foi avaliada no seu parecer de 2018 (7). É, por conseguinte, adequado alterar a lista da União de novos alimentos autorizados a fim de incluir esta extensão das utilizações nas utilizações autorizadas do isolado de proteína básica de soro de leite de bovino. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A entrada relativa à substância isolado de proteína básica de soro de leite de bovino constante da lista da União de novos alimentos autorizados, estabelecida ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
2. A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.
3. A autorização estabelecida no presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e na Diretiva 2002/46/CE.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1632 da Comissão, de 30 de outubro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de isolado de proteína básica de soro de leite de bovino como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 272 de 31.10.2018, p. 23).
(4) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).
(5) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
(6) EFSA Journal 2019; 17(4):5659.
(7) EFSA Journal 2018; 16(7):5360.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No quadro 1 (Novos alimentos autorizados), a entrada relativa ao «isolado de proteína básica de soro de leite de bovino» passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No quadro 2 (Especificações), a entrada relativa ao «isolado de proteína básica de soro de leite de bovino» passa a ter a seguinte redação:
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