30.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/56 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1607 DA COMISSÃO
de 27 de setembro de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 no respeitante às datas-limite para a apresentação de pedidos de certificados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 178.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão (2) estabelece disposições comuns relativas ao pedido e à emissão de certificados de importação e de exportação de produtos agrícolas. Contém disposições sobre os prazos de apresentação de pedidos de certificados e de pedidos de anulação. Especificamente, contém disposições para os casos em que o regulamento fixa um período para os procedimentos, de modo a determinar as datas de início ou de fim do período, sempre que essas datas correspondam a um sábado, domingo ou feriado. |
(2) |
Para facilitar a gestão dos contingentes pautais em toda a União, é necessário garantir que todos os contingentes pautais agrícolas geridos por certificados estão sujeitos às mesmas regras no que respeita aos prazos para apresentação dos correspondentes pedidos. |
(3) |
Os requerentes devem poder apresentar os pedidos de certificados independentemente dos feriados nacionais dos Estados-Membros. Atualmente, as datas-limite para a apresentação de pedidos de certificados que correspondam a um sábado, domingo ou feriado são fixadas de forma diferente, consoante o prazo seja definido em relação a uma determinada data ou a um dado período. Neste último caso, o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (3) prevê que, se o prazo terminar num sábado, domingo ou feriado, a data-limite é o dia útil seguinte. Nos termos do artigo 5.o do mesmo regulamento, se o prazo de apresentação for definido por referência a uma determinada data, termina na última hora da data-limite. Assim, na ausência de uma disposição específica que abranja os casos em que o prazo para a apresentação de pedidos, definido em relação a uma determinada data, termina num sábado, domingo ou feriado, os pedidos teriam, nesses casos, de ser apresentados até ao último dia útil anterior ao sábado, domingo ou feriado. |
(4) |
Para evitar incertezas quanto às datas aplicáveis, as datas-limite para a apresentação de pedidos de certificados que correspondam a um sábado, domingo ou feriado devem ser adiantadas em todos os casos, independentemente de o prazo ser definido em relação a uma determinada data ou a um determinado período. Além disso, os Estados-Membros que pretendam estabelecer as modalidades de trabalho necessárias para permitir a apresentação de pedidos de certificados aos sábados, domingos e feriados devem poder fazê-lo. Nesses casos, com vista a garantir uma gestão transparente dos pedidos de certificados, importa estabelecer regras para assegurar que os requerentes sejam informados de tais disposições. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
1) |
A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
É aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação: «A alínea b) do primeiro parágrafo é também aplicável se a data-limite for definida relativamente a uma determinada data e essa data corresponder a um sábado, domingo ou feriado.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (JO L 206 de 30.7.2016, p. 44).
(3) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).