30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/56


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1607 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 no respeitante às datas-limite para a apresentação de pedidos de certificados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 178.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão (2) estabelece disposições comuns relativas ao pedido e à emissão de certificados de importação e de exportação de produtos agrícolas. Contém disposições sobre os prazos de apresentação de pedidos de certificados e de pedidos de anulação. Especificamente, contém disposições para os casos em que o regulamento fixa um período para os procedimentos, de modo a determinar as datas de início ou de fim do período, sempre que essas datas correspondam a um sábado, domingo ou feriado.

(2)

Para facilitar a gestão dos contingentes pautais em toda a União, é necessário garantir que todos os contingentes pautais agrícolas geridos por certificados estão sujeitos às mesmas regras no que respeita aos prazos para apresentação dos correspondentes pedidos.

(3)

Os requerentes devem poder apresentar os pedidos de certificados independentemente dos feriados nacionais dos Estados-Membros. Atualmente, as datas-limite para a apresentação de pedidos de certificados que correspondam a um sábado, domingo ou feriado são fixadas de forma diferente, consoante o prazo seja definido em relação a uma determinada data ou a um dado período. Neste último caso, o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (3) prevê que, se o prazo terminar num sábado, domingo ou feriado, a data-limite é o dia útil seguinte. Nos termos do artigo 5.o do mesmo regulamento, se o prazo de apresentação for definido por referência a uma determinada data, termina na última hora da data-limite. Assim, na ausência de uma disposição específica que abranja os casos em que o prazo para a apresentação de pedidos, definido em relação a uma determinada data, termina num sábado, domingo ou feriado, os pedidos teriam, nesses casos, de ser apresentados até ao último dia útil anterior ao sábado, domingo ou feriado.

(4)

Para evitar incertezas quanto às datas aplicáveis, as datas-limite para a apresentação de pedidos de certificados que correspondam a um sábado, domingo ou feriado devem ser adiantadas em todos os casos, independentemente de o prazo ser definido em relação a uma determinada data ou a um determinado período. Além disso, os Estados-Membros que pretendam estabelecer as modalidades de trabalho necessárias para permitir a apresentação de pedidos de certificados aos sábados, domingos e feriados devem poder fazê-lo. Nesses casos, com vista a garantir uma gestão transparente dos pedidos de certificados, importa estabelecer regras para assegurar que os requerentes sejam informados de tais disposições.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), e n. .o 4, do mesmo regulamento, a data-limite será o último dia útil que precede o sábado, domingo ou feriado e terminará às 13:00 horas, hora de Bruxelas. No entanto, relativamente aos pedidos de certificados, os Estados-Membros podem decidir prever as modalidades de trabalho necessárias para permitir a sua apresentação num sábado, domingo ou feriado. Nesse caso, a data-limite será esse sábado, domingo ou feriado e o prazo terminará às 13:00 horas, hora de Bruxelas. Se um Estado-Membro decidir estabelecer essas modalidades de trabalho, deve proceder à respetiva publicação.»

2)

É aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:

«A alínea b) do primeiro parágrafo é também aplicável se a data-limite for definida relativamente a uma determinada data e essa data corresponder a um sábado, domingo ou feriado.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (JO L 206 de 30.7.2016, p. 44).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).