11.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1395 DA COMISSÃO

de 10 de setembro de 2019

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere às entradas relativas à Bósnia-Herzegovina e a Israel e ao nome da República da Macedónia do Norte na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, e que altera o modelo de certificado veterinário para ovoprodutos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, o artigo 25.o, n.o 2, e o artigo 26.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («produtos»). Este regulamento determina que os produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante do anexo I, parte 1, desse regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

(3)

A Bósnia-Herzegovina consta da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados a importação e o trânsito na União de carne de aves de capoeira proveniente da totalidade do seu território.

(4)

A Bósnia-Herzegovina solicitou autorização também para a importação e o trânsito na União de ovos e ovoprodutos. Com base nas informações recolhidas durante a auditoria da Comissão na Bósnia-Herzegovina, destinada a avaliar os controlos zoossanitários em vigor para a carne de aves de capoeira destinada a exportação para a União, e tendo em conta o resultado favorável dessa auditoria, a Comissão concluiu que a Bósnia-Herzegovina satisfaz os requisitos de saúde animal estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 798/2008 para a importação e o trânsito na União de ovos e ovoprodutos. Por conseguinte, é adequado alterar a entrada relativa à Bósnia-Herzegovina no quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a fim de autorizar esse país terceiro, no que respeita à importação e ao trânsito na União de ovos e ovoprodutos.

(5)

Além disso, a Bósnia-Herzegovina apresentou à Comissão o seu programa nacional de controlo de salmonelas em galinhas poedeiras de Gallus gallus. No entanto, considerou-se que esse programa não fornecia garantias equivalentes às garantias previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), não tendo sido concluída a aprovação desse programa. Por conseguinte, só são autorizadas a partir da Bósnia-Herzegovina as importações do tipo de ovos da espécie Gallus gallus indicado em «S4», no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(6)

Israel consta da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes de certas partes do seu território, dependendo da aplicação da política de abate sanitário para a doença de Newcastle. Essa regionalização foi estabelecida no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(7)

Em 24 de abril de 2019, Israel confirmou a presença de GAAP do subtipo H5N8 numa exploração de aves de capoeira do seu território. Devido à confirmação do surto de GAAP, desde abril de 2019 que o território de Israel já não pode ser considerado indemne dessa doença, pelo que as autoridades veterinárias de Israel já não podem certificar as remessas de carne de aves de capoeira para consumo humano destinadas à importação ou ao trânsito na União.

(8)

As autoridades veterinárias de Israel prestaram informações à Comissão sobre o surto de GAAP e confirmaram que desde a data de confirmação do surto de GAAP, suspenderam a emissão de certificados veterinários para remessas de carne de aves de capoeira destinada à importação ou ao trânsito na União.

(9)

Por conseguinte, desde essa data não foram introduzidas na União quaisquer remessas desses produtos originárias de Israel. Por razões de clareza e de segurança jurídica, é adequado documentar esta situação e introduzir no quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 a data-limite relevante. Desta forma, garante-se também que, se Israel voltar a estar indemne de GAAP e se for estabelecida uma data de início, as remessas de tais produtos produzidos após a data-limite e antes da data de início não serão elegíveis para efeitos de introdução na União.

(10)

Por conseguinte, a entrada relativa a Israel no quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a atual situação epidemiológica nesse país terceiro.

(11)

No seguimento da mediação das Nações Unidas (ONU), Atenas e Skopje chegaram a um acordo bilateral («Acordo de Prespa») em junho de 2018 para alterar a referência provisória utilizada na ONU para a antiga República jugoslava da Macedónia. Este acordo foi agora ratificado por ambos os países, e a República da Macedónia do Norte notificou formalmente à UE a sua entrada em vigor. É, por conseguinte, adequado alterar o nome desse país terceiro no quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(12)

No anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, é estabelecido um modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP). Nesse modelo de certificado veterinário, a parte I das notas refere os códigos do Sistema Harmonizado (SH) que devem ser indicados na casa I.19 da parte I desse certificado.

(13)

As enzimas derivadas de ovos, como a lisozima, são consideradas ovoprodutos e os códigos SH correspondentes para essas enzimas devem ser adicionados aos códigos SH a indicar na casa I.19 da parte I do modelo de certificado veterinário para ovoprodutos. Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade o modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP).

(14)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(15)

Deve prever-se um período transitório razoável de dois meses antes de o modelo de certificado veterinário alterado se tornar obrigatório, a fim de permitir que os Estados-Membros e a indústria se adaptem aos novos requisitos estabelecidos no modelo de certificado veterinário alterado.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 11 de novembro de 2019, os Estados-Membros devem continuar a autorizar a introdução na União de remessas dos produtos abrangidos pelo modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP), tal como estabelecido no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, na sua versão anterior à alteração introduzida nesse modelo pelo presente regulamento, desde que seja assinado antes de 11 de outubro de 2019.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Bósnia-Herzegovina passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas (6)

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6 A

6 B

7

8

9

«BA — Bósnia-Herzegovina

BA-0

Todo o país

E, EP

 

 

 

 

 

 

S4»

POU

 

 

 

 

 

 

 

b)

A entrada relativa a Israel passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas (6)

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6 A

6 B

7

8

9

«IL — Israel (5)

IL-0

Todo o país

SPF, EP

 

 

 

 

 

 

 

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER,

LT20

X

P3

28.1.2017

 

A

 

S5, ST1

SRP

 

P3

18.4.2015

 

 

 

 

RAT

X

P3

28.1.2017

 

 

 

 

WGM

VIII

P3

18.4.2015

 

 

 

 

E

X

P3

28.1.2017

 

 

 

S4»

IL-1

Zona a sul da estrada n.o 5

POU

X

N, P2

24.4.2019

 

 

 

 

IL-2

Zona a norte da estrada n.o 5

POU

X

P3

28.1.2017

 

 

 

 

c)

A entrada relativa à República da Macedónia do Norte passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas (6)

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6 A

6 B

7

8

9

«MK — República da Macedónia do Norte

MK-0

Todo o país

E, EP

 

 

 

 

 

 

 

POU

 

 

28.1.2017

1.5.2017»

 

 

 

d)

É suprimida a seguinte nota de rodapé:

«(4)

Antiga República jugoslava da Macedónia: a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.»

2)

Na parte 2, o modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP) passa a ter a seguinte redação:

«Modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP)

Image 1 Texto de imagem Image 2 Texto de imagem Image 3 Texto de imagem Image 4 Texto de imagem ».