9.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1339 DA COMISSÃO
de 8 de agosto de 2019
que concede um período transitório de utilização da denominação de origem protegida «Cidre Cotentin»/«Cotentin» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofício recebido a 16 de novembro de 2016, as autoridades francesas comunicaram à Comissão que a Cidrerie de la Brique, 23, route de la Brique, 50700 Saint-Joseph, que comercializava legalmente, há mais de cinco anos, de modo contínuo, o produto abrangido pela denominação «Cidre Cotentin»/«Cotentin», se manifestou durante o procedimento nacional de oposição. Tendo considerado que esta empresa preenchia as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, as autoridades francesas solicitaram à Comissão Europeia que lhe fosse concedido um período transitório com termo a 30 de junho de 2020. |
(2) |
Por meio do Regulamento de Execução (UE) 2018/939 da Comissão (2), a Comissão inscreveu a denominação «Cidre Cotentin»/«Cotentin» (DOP) no registo das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, sem porém conceder à empresa Cidrerie de la Brique o período transitório previsto no artigo 15.o, n.o 1, solicitado pelas autoridades francesas. O Regulamento de Execução (UE) 2018/939 entrou em vigor a 23 de julho de 2018. |
(3) |
Por missivas enviadas à Comissão por correio eletrónico a 10 e 12 de abril de 2019, as autoridades francesas especificaram as condições de elegibilidade da empresa Cidrerie de la Brique para a concessão de um período transitório a título do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e reiteraram-lhe o pedido de concessão desse período. |
(4) |
A empresa em questão, embora estabelecida no interior da área geográfica delimitada no caderno de especificações da denominação de origem protegida «Cidre Cotentin»/«Cotentin», não aplica este último e, por conseguinte, qualquer utilização que fizesse da denominação em apreço infringiria o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
(5) |
A empresa Cidrerie de la Brique preenchia, pois, as condições previstas no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 para beneficiar de um período transitório de utilização legal da denominação de venda após o registo desta. Deve ser-lhe concedido um período transitório de utilização da denominação protegida «Cidre Cotentin»/«Cotentin» (DOP), com termo a 30 de junho de 2020. |
(6) |
Dado que o nome está protegido desde 23 de julho de 2018, data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2018/939 que regista a denominação «Cidre Cotentin»/«Cotentin» (DOP), torna-se necessário autorizar a utilização da denominação protegida com efeitos retroativos a essa data. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autoriza-se a empresa Cidrerie de la Brique, 23, route de la Brique, 50700 Saint-Joseph, a utilizar a denominação registada «Cidre Cotentin»/«Cotentin» (DOP) durante um período transitório com termo a 30 de junho de 2020.
Esse período aplica-se com efeitos retroativos a 23 de julho de 2018.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/939 da Comissão, de 26 de junho de 2018, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Cidre Cotentin»/«Cotentin» (DOP)] (JO L 166 de 3.7.2018, p. 3.)