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2.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1295 DA COMISSÃO
de 1 de agosto de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1469 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas em vigor
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 954/2006 (2), o Conselho, na sequência de um inquérito («inquérito inicial»), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Rússia e da Ucrânia. As medidas consistiam num direito anti-dumping ad valorem, que oscilava entre 12,3 % e 25,7 %, instituído sobre as importações provenientes de produtores-exportadores especificamente designados na Ucrânia, bem como numa taxa do direito residual de 25,7 % sobre as importações provenientes de todas as outras empresas na Ucrânia. O direito anti-dumping definitivo instituído sobre o produtor-exportador objeto do presente inquérito de reexame, a CJSC Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube e a OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant, atualmente designadas LLC Interpipe Niko Tube e OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant («requerente» ou «Interpipe»), foi de 25,1 %. |
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(2) |
Na sequência do pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho por parte da Interpipe, o Tribunal Geral da União Europeia anulou o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho, na medida em que o direito anti-dumping fixado para a Interpipe excedia o que seria aplicável se não se tivesse procedido a um ajustamento do preço de exportação efetuado para ter em conta uma comissão, quando as vendas foram efetuadas por intermédio do comerciante coligado, a Sepco SA (3). Em 16 de fevereiro de 2012, o Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou o acórdão do Tribunal Geral (4). |
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(3) |
No seguimento destes acórdãos, o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho através do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2012 (5), a fim de corrigir o direito anti-dumping instituído sobre a Interpipe, na medida em que tinha sido erradamente estabelecido. Consequentemente, o direito aplicável à Interpipe foi alterado para 17,7 %. |
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(4) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 (6), o Conselho, no seguimento de um reexame da caducidade, manteve as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho aplicáveis às importações de tubos sem costura, de ferro ou aço, originários da Rússia e da Ucrânia. |
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(5) |
Na sequência de um pedido da Interpipe, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 795/2012 (7), alterou as medidas definitivas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 no que diz respeito à Interpipe («último reexame intercalar»). Consequentemente, o direito aplicável à Interpipe foi alterado para 13,8 %. |
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(6) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1469 (8), a Comissão, na sequência de um reexame da caducidade, manteve as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 do Conselho, com a última redação que lhe foi dada pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 795/2012 e (UE) n.o 1269/2012 do Conselho (9) relativos às importações de tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia («inquérito de reexame da caducidade»). |
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(7) |
Os direitos anti-dumping atualmente em vigor oscilam entre 35,8 % e 24,1 % para as importações originárias da Rússia e entre 25,7 % e 12,3 % para as importações originárias da Ucrânia. |
1.2. Pedido de reexame intercalar parcial
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(8) |
Em 7 de maio de 2018, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um reexame intercalar parcial («aviso de início») (10) das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Ucrânia, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. |
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(9) |
O reexame, limitado no seu âmbito ao exame do dumping praticado pelo produtor-exportador Interpipe, foi iniciado na sequência de um pedido fundamentado apresentado pela empresa. No seu pedido, a Interpipe apresentou elementos de prova suficientes de como as circunstâncias com base nas quais as medidas anti-dumping tinham sido instituídas se alteraram, sendo essas alterações de caráter duradouro. |
1.3. Inquérito
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(10) |
O inquérito sobre o nível do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2018 («período de inquérito de reexame»). |
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(11) |
A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar parcial o requerente, as autoridades do país de exportação e a indústria da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
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(12) |
A fim de obter as informações necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário ao requerente, que respondeu dentro do prazo fixado. |
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(13) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do nível de dumping. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações do requerente e das suas empresas comerciais coligadas, a saber, a LLC Interpipe Ukraine, a Interpipe Europe SA e a Interpipe Central Trade GmbH. |
2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de reexame
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(14) |
O produto objeto de reexame é o mesmo que o definido no Regulamento de Execução (UE) 2018/1469, de 1 de outubro de 2018, que institui as medidas atualmente em vigor, ou seja, tubos sem costura («TSC»), de ferro ou de aço, de secção transversal circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW) (11), originários, nomeadamente, da Ucrânia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7304 11 00, ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 22 00, ex 7304 23 00, ex 7304 24 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 80, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93 («produto objeto de reexame»). |
2.2. Produto similar
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(15) |
Como estabelecido no inquérito inicial, bem como nos inquéritos subsequentes, o presente inquérito confirmou que o produto produzido na Ucrânia e exportado para a UE, o produto produzido e vendido no mercado interno da Ucrânia, e o produto produzido e vendido na UE pelos produtores da União têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais. Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, regulamento de base. |
3. CARÁTER DURADOURO DAS NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS
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(16) |
De acordo com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, averiguou-se igualmente se a alteração das circunstâncias relativas ao dumping poderia ser considerada de caráter duradouro. |
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(17) |
Tanto durante o inquérito anti-dumping inicial, em 2006, como no último inquérito de reexame intercalar da Interpipe, em 2012, que abrangeu o período de inquérito de reexame compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011, a principal matéria-prima para a produção do produto objeto de reexame, ou seja, billets redondos de aço, foi adquirida pela Interpipe a fornecedores independentes. |
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(18) |
No seu pedido de reexame intercalar parcial, o requerente alegou que a integração vertical da LLC Metallurgical Plant «Dneprosteel», em 2013, conduziu à produção interna da principal matéria-prima (billets de aço), gerando uma redução significativa dos custos e uma mudança na carteira de produtos. O requerente alegou ainda que, em comparação com os tipos do produto que produziu e exportou no período de inquérito de reexame do último inquérito de reexame intercalar, isto é, aços de tipo comum, acrescentou agora produtos novos e mais sofisticados (dos tipos «aço de alta liga» e «tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos e tubos mecânicos») à sua carteira de produtos, tendo estes representado uma parte importante das exportações totais para a UE durante o atual período de inquérito de reexame, compreendido entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2018. |
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(19) |
O inquérito confirmou que a principal matéria-prima foi produzida internamente pelo requerente e que esta alteração resultou numa mudança significativa em termos de custos e carteira de produtos. O inquérito confirmou que os tipos do produto exportados pela Interpipe para a UE eram, em grande medida, diferentes dos exportados durante o período de inquérito de reexame do último inquérito de reexame intercalar. Nesta base, e dada a natureza estrutural destas alterações, concluiu-se que as alterações descritas no considerando 17 eram de caráter duradouro e pouco suscetíveis de se alterar no futuro próximo. Consequentemente, considerou-se que a aplicação das medidas em vigor ao seu nível atual deveria ser reapreciada. |
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(20) |
Não foi tida em conta uma outra alteração que o requerente alegou existir após o início do presente reexame, ou seja, a existência/criação de uma empresa comum entre a Interpipe e a Vallourec Tubes, uma vez que ocorreu após o início do presente reexame intercalar. |
4. DUMPING
4.1.1. Estrutura empresarial e metodologia utilizada para calcular o dumping
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(21) |
Durante o período de inquérito de reexame, a Interpipe detinha e controlava a 100 % dois produtores-exportadores («entidades de fabrico»): a LLC Interpipe Niko Tube («NIKO») e a OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant («NTRP»). |
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(22) |
No inquérito inicial, uma vez que o sistema contabilístico do requerente não permitia a identificação da empresa produtora pertinente em termos de vendas, calculou-se uma margem de dumping comum agregando todos os dados relativos à produção, à rendibilidade e às vendas na UE das duas entidades produtoras. |
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(23) |
A partir do último reexame intercalar, na sequência de uma alteração acentuada da estrutura empresarial do grupo, que permitiu identificar a empresa produtora pertinente em termos de vendas e produção e em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, a Comissão deixou de agregar os dados relativos às empresas produtoras, passando a utilizar a metodologia normalizada. Esta metodologia normalizada consistiu no cálculo de uma margem de dumping comum para os dois produtores-exportadores, calculando, em primeiro lugar, o montante do dumping para cada um dos produtores-exportadores, antes de determinar uma taxa média ponderada de dumping para ambas as empresas. |
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(24) |
No presente inquérito, foi igualmente possível identificar a empresa produtora pertinente em termos de vendas. Assim, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base e em conformidade com a prática corrente das instituições da União, foi aplicada a mesma metodologia que no último reexame intercalar. |
4.1.2. Valor normal
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(25) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão procurou, em primeiro lugar, determinar, para cada produtor-exportador, se o seu volume total de vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes era representativo comparativamente ao seu volume total de vendas de exportação para a UE, ou seja, se o volume total dessas vendas representou, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto objeto de reexame para a UE. O exame estabeleceu que as vendas no mercado interno foram representativas para ambos os produtores-exportadores. |
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(26) |
Em seguida, a Comissão apurou se as vendas no mercado interno do tipo do produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União realizadas pela Interpipe no seu mercado interno eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão estabeleceu que as vendas no mercado interno do tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União foram, em grande medida, representativas durante o período de inquérito, uma vez que se apurou que 60 % a 80 % (12) dos modelos exportados foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno. |
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(27) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base, examinou-se em seguida se se poderia considerar que as vendas no mercado interno de cada tipo do produto vendido em quantidades representativas tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto objeto de exame exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito de reexame. |
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(28) |
Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respetivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como média ponderada de todos os preços de venda efetivos, no mercado interno, do tipo do produto em questão, independentemente de essas vendas terem sido rentáveis ou não. |
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(29) |
Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo, ou quando o preço médio ponderado desse tipo foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivo no mercado interno, calculado como preço médio ponderado apenas das vendas rentáveis desse tipo de produto no mercado interno realizadas durante o período de inquérito de reexame. |
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(30) |
A análise das vendas no mercado interno mostrou que 35 % a 55 % (13) de todas as vendas no mercado interno do tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como a média ponderada unicamente das vendas rentáveis. |
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(31) |
O valor normal para os tipos do produto não representativos (a saber, aqueles cujas vendas no mercado interno constituíram menos de 5 % das vendas de exportação para a UE ou que não foram de todo vendidos no mercado interno) foi calculado com base no custo de fabrico por tipo do produto, acrescido de um montante correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como aos lucros. Nos casos em que existiam vendas no mercado interno, foram utilizados os lucros obtidos em transações realizadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno, por tipo do produto, para os tipos do produto em causa. Na ausência de vendas no mercado interno, foram utilizados os lucros médios (14). |
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(32) |
Na sequência da divulgação final, o grupo Interpipe contestou alguns dos elementos utilizados pela Comissão no cálculo do valor normal. As alegações diziam respeito às seguintes questões: i) Cálculo dos custos VAG; ii) Alegada exclusão de outros custos de exploração; iii) Utilização de custos financeiros; iv) Dupla contabilização no que respeita aos ajustamentos para ter em conta os custos VAG. |
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(33) |
Após ter examinado os elementos do dossiê, a Comissão decidiu aceitar as alegações referidas nas subalíneas ii) e iv) e rejeitar as mencionadas nas subalíneas i) e iii). Devido ao caráter confidencial das informações comerciais constantes das alegações do grupo Interpipe e da análise destes argumentos por parte da Comissão, a Comissão facultou ao grupo Interpipe uma divulgação adicional na data de adoção do presente regulamento, que incluía uma fundamentação pormenorizada. |
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(34) |
Tendo aceite as alegações ii) e iv), a Comissão reviu a margem de dumping da Interpipe. Foi facultada à empresa uma divulgação adicional descrevendo o impacto na margem de dumping, tendo esta sido convidada a apresentar observações. A Comissão informou igualmente a indústria da UE das alterações na margem de dumping da empresa. |
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(35) |
Na sequência da divulgação adicional, a Interpipe manteve as alegações que a Comissão tinha rejeitado, sem acrescentar novos elementos que pudessem alterar as conclusões comunicadas pela Comissão à empresa. |
4.1.3. Preço de exportação
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(36) |
As vendas de exportação do produto objeto de reexame para a UE envolveram várias entidades no grupo Interpipe; ou seja, as instalações, uma empresa de coordenação sediada na Ucrânia («Interpipe Ukraine» ou «IPU»), um importador coligado estabelecido na Alemanha («Interpipe Central Trade GmbH» ou «IPCT») e um comerciante coligado estabelecido na Suíça («Interpipe Europe SA» ou «IPE»). |
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(37) |
O preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, exceto no que respeita às transações realizadas através da empresa coligada agindo na qualidade de importador, a IPCT. Neste caso, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na UE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Assim, o preço foi ajustado para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, assim como um lucro razoável. Estes ajustamentos foram calculados com base nos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais do comerciante coligado e num lucro teórico realizado por um importador independente (2,5 % do volume de negócios). |
4.1.4. Comparação
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(38) |
O valor normal e o preço de exportação dos dois produtores-exportadores foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Nesta base, foram efetuados ajustamentos no que respeita aos custos de transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios, encargos de importação, direitos aduaneiros, comissões e custos de crédito. |
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(39) |
Durante o período de inquérito de reexame, a Interpipe exportou o produto objeto de reexame para a UE através de dois canais de vendas diferentes; a saber, através do mesmo comerciante coligado, localizado na Suíça, utilizado no último reexame intercalar (a IPE) e através de uma empresa de importação coligada localizada na UE (a IPCT), estabelecida em 2014. Este último canal de distribuição não existia no último reexame intercalar. Devido ao caráter confidencial das informações comerciais constantes da análise da Comissão, a Comissão facultou ao grupo Interpipe uma divulgação adicional na data de adoção do presente regulamento, que incluía uma fundamentação pormenorizada. |
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(40) |
Consequentemente, a Comissão considerou que se justificava um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. Este ajustamento foi calculado deduzindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais do comerciante coligado, que não foram declarados como ajustamentos, e um lucro teórico obtido por um comerciante independente (2,5 % do volume de negócios) do preço de venda ao primeiro cliente independente. |
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(41) |
Na sequência da divulgação final, o grupo Interpipe contestou a conclusão da Comissão de não considerar a IPE como parte de uma entidade económica única, juntamente com as demais entidades NIKO, NTRP e IPU. Após ter examinado os elementos do dossiê, a Comissão decidiu rejeitar esta alegação. Tal como mencionado no considerando 34, facultou-se à empresa uma divulgação adicional, em que se descreve o impacto na margem de dumping, solicitando-lhe que apresentasse observações. Na sua resposta, a Interpipe manteve as alegações que a Comissão tinha rejeitado. Não foram recebidas outras observações a este propósito. |
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(42) |
Devido ao caráter confidencial das informações comerciais constantes da alegação do grupo Interpipe e da análise destes argumentos por parte da Comissão, a Comissão facultou ao grupo Interpipe uma divulgação adicional na data de adoção do presente regulamento, que incluía uma fundamentação pormenorizada. |
4.1.5. Margem de dumping
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(43) |
De acordo com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, no estádio à saída da fábrica, separadamente para cada um dos dois produtores-exportadores. Em seguida, estabeleceu-se uma margem de dumping comum para a Interpipe, calculando uma taxa média ponderada de dumping única para ambos os produtores-exportadores da Interpipe. |
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(44) |
Assim, a margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é de 8,1 %. |
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(45) |
Na sequência da divulgação adicional, a ESTA alegou que a redução da margem de dumping da Interpipe criaria um prejuízo adicional para a indústria de tubos de aço sem costura na UE. A Comissão observa que, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, o montante do direito anti-dumping não pode exceder a margem de dumping que, neste caso, foi estabelecida em 8,1 %. |
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(46) |
O Comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A entrada relativa à LLC Interpipe Niko Tube e à OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (Interpipe NTRP) no quadro do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 passa a ter a seguinte redação:
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«LLC Interpipe Niko Tube e OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (Interpipe NTRP) |
8,1 % |
A743» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento (CE) n.o 954/2006, de 27 de junho de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia (JO L 175 de 29.6.2006, p. 4).
(3) Acórdão de 10 de março de 2009 no processo T-249/06, Interpipe Niko Tube ZAT e Interpipe NTRP VAT contra Conselho da União Europeia, EU:T:2009:62.
(4) Acórdão de 16 de fevereiro de 2012 nos processos apensos C-191/09 P e C-200/09 P, Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias contra Interpipe Niko Tube ZAT e Interpipe NTRP VAT, EU:C:2012:78.
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2012 do Conselho, de 21 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 954/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia (JO L 165 de 26.6.2012, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinados tubos de aço sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia (JO L 174 de 4.7.2012, p. 5).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 795/2012 do Conselho, de 28 de agosto de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame parcial intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 238 de 4.9.2012, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2018/1469 da Comissão, de 1 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 246 de 2.10.2018, p. 20).
(9) Regulamento de Execução (UE) n.o 1269/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Rússia, na sequência de um reexame parcial intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 357 de 28.12.2012, p. 1).
(10) JO C 159 de 7.5.2018, p. 18.
(11) O VCE será determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, IIW doc. IX-555-67, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).
(12) Não é facultado o valor exato, porque se trata dos dados específicos da empresa.
(13) Não é facultado o valor exato, porque se trata dos dados específicos da empresa.
(14) Esta alteração metodológica deve-se ao facto de, após o inquérito inicial, um painel da OMC ter emitido (e o organismo de resolução de litígios da OMC ter aprovado) o relatório no processo European Communities — Anti-dumping Measure on Farmed Salmon from Norway, no qual se dispõe que não se pode ignorar a margem de lucro real, estabelecida para as transações realizadas no decurso de operações comerciais normais, dos tipos do produto pertinentes cujo valor normal tem de ser calculado. Ver WT/DS337/R de 16 de novembro de 2007 — adotado pelo organismo de resolução de litígios em 15 de janeiro de 2008, n.os 7.289 a 7.319.