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4.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1140 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2019
que estabelece os modelos dos relatórios de controlo e dos relatórios de auditoria anual dos instrumentos financeiros executados pelo BEI e por outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (2), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 1, quarto parágrafo,
Depois de consultado o Comité de Coordenação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, prevê que o BEI e outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista forneçam às autoridades designadas nos termos do artigo 124.o do referido regulamento e do artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) um relatório de controlo com cada pedido de pagamento, por um lado, e à Comissão e às autoridades designadas, um relatório de auditoria anual elaborado pelos seus auditores externos, por outro. |
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(2) |
A fim de assegurar a coerência, a qualidade e a apresentação dentro do prazo das informações a fornecer pelo BEI ou por outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista, às autoridades designadas e à Comissão, especialmente tendo em conta o prazo de apresentação do relatório referido no artigo 127.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deve ser estabelecido um formato normalizado, que defina requisitos uniformes de estrutura, calendário e conteúdo, tanto para o relatório de controlo como para o relatório de auditoria anual. |
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(3) |
A fim de permitir que as autoridades designadas cumpram as suas obrigações em matéria de verificações, controlos e auditorias, é conveniente que o BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista forneçam os documentos necessários às autoridades designadas. |
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(4) |
A fim de assegurar que as autoridades designadas possam utilizar de forma efetiva as novas disposições aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2018 em conformidade com o artigo 282.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Modelo do relatório de controlo
O relatório de controlo referido no artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve ser elaborado de acordo com o modelo fornecido no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Modelo do relatório de auditoria anual
O relatório de auditoria anual referido no artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve ser elaborado de acordo com o modelo constante do anexo II do presente regulamento e apresentado às autoridades designadas e à Comissão até ao dia 31 de dezembro seguinte ao encerramento do exercício contabilístico de referência.
Artigo 3.o
Documentos necessários para as verificações e auditorias
O BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista devem fornecer todos os documentos disponíveis às autoridades designadas que sejam necessários para estas autoridades cumprirem as obrigações estabelecidas no artigo 125.o, n.o 5, e no artigo 127.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e nos artigos 9.o e 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(4) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
ANEXO I
Modelo do relatório de controlo
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A. |
Relatório de controlo relativo a um pedido de pagamento à Comissão: [referência] [data prevista] |
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B. |
Data do pedido de relatório de controlo pelo Estado-Membro (pelo menos, dois meses antes da data prevista no ponto A supra): [data] |
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C. |
Período de referência:
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Anexo: lista de transações relativas a beneficiários finais que receberam apoio a título do instrumento financeiro, cuja soma deve corresponder aos montantes referidos nos pontos 1 e 2 supra, e repartição pormenorizada por instrumento financeiro dos montantes referidos no ponto 3 supra.
ANEXO II
Modelo do relatório de auditoria anual
1. INTRODUÇÃO
1.1. Identificação da empresa de auditoria externa que participou na elaboração do relatório.
1.2. Período de referência (p. ex., 1 de julho de N-1 a 30 de junho de N).
1.3. Identificação do(s) instrumento(s) financeiro(s)/mandato(s) e programa(s) operacional(is) ou programa(s) de desenvolvimento rural abrangido(s) pelo relatório de auditoria. Identificação do acordo de financiamento a que o relatório se refere («Acordo de Financiamento»).
2. AUDITORIA DOS SISTEMAS DE CONTROLO INTERNO APLICADOS PELO BEI/FEI OU OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS
Resultados da auditoria externa do sistema de controlo interno do BEI ou de outras instituições financeiras internacionais (IFI) de que um Estado-Membro seja acionista, avaliando o estabelecimento e a eficácia desse sistema e abrangendo os seguintes elementos:
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2.1. |
Processo de aceitação do mandato. |
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2.2. |
Processo de avaliação e seleção dos intermediários financeiros: avaliação formal e avaliação qualitativa. |
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2.3. |
Processo de aprovação das transações com intermediários financeiros e assinatura dos acordos de financiamento pertinentes. |
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2.4. |
Em caso de contribuição financeira para instrumentos financeiros criados à escala da União, incluindo instrumentos da Iniciativa PME e, no caso de combinação de FEEI/FEIE ao abrigo do artigo 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o processo de criação do instrumento em conformidade com as regras definidas nos artigos pertinentes [p. ex., artigo 39.o, artigo 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]. |
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2.5. |
Processos de controlo dos intermediários financeiros relacionados com:
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2.6. |
Sistemas para o processamento dos pagamentos recebidos da autoridade de gestão; |
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2.7. |
Sistemas para o cálculo e pagamento dos montantes relativos aos custos e taxas de gestão; |
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2.8. |
Sistemas para o processamento de pagamentos a intermediários financeiros; |
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2.9. |
Sistemas para o processamento dos juros e de outras receitas geradas pelo apoio dos FEIE pago aos instrumentos financeiros. |
Em relação aos pontos 2.1 a 2.4 supra, na sequência da apresentação do primeiro relatório de auditoria anual: informações unicamente sobre as atualizações ou alterações dos procedimentos ou disposições em vigor e sua avaliação para os relatórios anuais subsequentes.
Relativamente aos pontos 2.5 a 2.9 supra: resultados dos testes de auditoria abrangendo os sistemas e processos internos relevantes aplicáveis.
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2.10. |
Aquando do encerramento, os elementos a seguir indicados devem ser incluídos no último relatório de auditoria anual, para além dos elementos mencionados nos pontos 2.1 a 2.9 supra:
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3. CONCLUSÕES DA AUDITORIA
3.1. Conclusão sobre a capacidade das empresas de auditoria externa para fornecer garantias razoáveis sobre o estabelecimento e a eficácia do sistema de controlo interno criado pelo BEI ou por outras IFI, de que os Estados-Membros sejam acionistas, em conformidade com as regras aplicáveis, considerando os elementos referidos no ponto 2.
3.2. Conclusões e recomendações resultantes do trabalho de auditoria realizado
Os pontos 3.1 e 3.2 devem basear-se nos resultados dos trabalhos de auditoria referidos no ponto 2 e, se for caso disso, ter em conta os resultados de outros trabalhos de auditoria nacionais ou da União relativos ao mesmo organismo de execução dos instrumentos financeiros e/ou ao mesmo mandato respeitante aos instrumentos financeiros.