4.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1140 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2019

que estabelece os modelos dos relatórios de controlo e dos relatórios de auditoria anual dos instrumentos financeiros executados pelo BEI e por outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (2), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Depois de consultado o Comité de Coordenação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, prevê que o BEI e outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista forneçam às autoridades designadas nos termos do artigo 124.o do referido regulamento e do artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) um relatório de controlo com cada pedido de pagamento, por um lado, e à Comissão e às autoridades designadas, um relatório de auditoria anual elaborado pelos seus auditores externos, por outro.

(2)

A fim de assegurar a coerência, a qualidade e a apresentação dentro do prazo das informações a fornecer pelo BEI ou por outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista, às autoridades designadas e à Comissão, especialmente tendo em conta o prazo de apresentação do relatório referido no artigo 127.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deve ser estabelecido um formato normalizado, que defina requisitos uniformes de estrutura, calendário e conteúdo, tanto para o relatório de controlo como para o relatório de auditoria anual.

(3)

A fim de permitir que as autoridades designadas cumpram as suas obrigações em matéria de verificações, controlos e auditorias, é conveniente que o BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista forneçam os documentos necessários às autoridades designadas.

(4)

A fim de assegurar que as autoridades designadas possam utilizar de forma efetiva as novas disposições aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2018 em conformidade com o artigo 282.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Modelo do relatório de controlo

O relatório de controlo referido no artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve ser elaborado de acordo com o modelo fornecido no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Modelo do relatório de auditoria anual

O relatório de auditoria anual referido no artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve ser elaborado de acordo com o modelo constante do anexo II do presente regulamento e apresentado às autoridades designadas e à Comissão até ao dia 31 de dezembro seguinte ao encerramento do exercício contabilístico de referência.

Artigo 3.o

Documentos necessários para as verificações e auditorias

O BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista devem fornecer todos os documentos disponíveis às autoridades designadas que sejam necessários para estas autoridades cumprirem as obrigações estabelecidas no artigo 125.o, n.o 5, e no artigo 127.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e nos artigos 9.o e 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


ANEXO I

Modelo do relatório de controlo

A.

Relatório de controlo relativo a um pedido de pagamento à Comissão: [referência] [data prevista]

B.

Data do pedido de relatório de controlo pelo Estado-Membro (pelo menos, dois meses antes da data prevista no ponto A supra): [data]

C.

Período de referência:

1.

Montante total dos pagamentos aos beneficiários finais e, nos casos referidos no artigo 37.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, dos pagamentos a favor dos beneficiários finais, indicando separadamente os FEEI e as contribuições nacionais públicas e privadas.

2.

Montante total dos recursos autorizados para contratos de garantia, pendentes ou vencidos, para honrar uma possível garantia por perdas, calculado com base numa avaliação prudente dos riscos ex ante, cobrindo um montante múltiplo de novos empréstimos subjacentes ou outros instrumentos financeiros de risco para novos investimentos em destinatários finais, indicando separadamente os FEEI e as contribuições nacionais públicas e privadas.

3.

Montante total dos custos de gestão incorridos e/ou comissões de gestão pagas pelo instrumento financeiro, indicando separadamente os FEEI e as contribuições nacionais públicas e privadas.

4.

Estado de execução da estratégia de investimento ou documentos equivalentes, tal como definidos no acordo de financiamento.

5.

Análise dos progressos realizados: volume dos montantes autorizados do programa operacional e pagamentos aos intermediários financeiros.

6.

Atividades de controlo e respetivo seguimento.

7.

Juros e outras receitas geradas pelo apoio dos FEEI pago aos instrumentos financeiros como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

8.

Nível de recursos reembolsados aos instrumentos financeiros a partir de investimentos ou da disponibilização de recursos autorizados para contratos de garantia, incluindo reembolsos de capital e receitas e outros ganhos ou lucros, como juros, prémios de garantias, dividendos, mais-valias, ou outras receitas provenientes de investimentos, que sejam atribuíveis ao apoio dos FEEI, conforme referido no artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Anexo: lista de transações relativas a beneficiários finais que receberam apoio a título do instrumento financeiro, cuja soma deve corresponder aos montantes referidos nos pontos 1 e 2 supra, e repartição pormenorizada por instrumento financeiro dos montantes referidos no ponto 3 supra.


ANEXO II

Modelo do relatório de auditoria anual

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Identificação da empresa de auditoria externa que participou na elaboração do relatório.

1.2.   Período de referência (p. ex., 1 de julho de N-1 a 30 de junho de N).

1.3.   Identificação do(s) instrumento(s) financeiro(s)/mandato(s) e programa(s) operacional(is) ou programa(s) de desenvolvimento rural abrangido(s) pelo relatório de auditoria. Identificação do acordo de financiamento a que o relatório se refere («Acordo de Financiamento»).

2.   AUDITORIA DOS SISTEMAS DE CONTROLO INTERNO APLICADOS PELO BEI/FEI OU OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

Resultados da auditoria externa do sistema de controlo interno do BEI ou de outras instituições financeiras internacionais (IFI) de que um Estado-Membro seja acionista, avaliando o estabelecimento e a eficácia desse sistema e abrangendo os seguintes elementos:

2.1.

Processo de aceitação do mandato.

2.2.

Processo de avaliação e seleção dos intermediários financeiros: avaliação formal e avaliação qualitativa.

2.3.

Processo de aprovação das transações com intermediários financeiros e assinatura dos acordos de financiamento pertinentes.

2.4.

Em caso de contribuição financeira para instrumentos financeiros criados à escala da União, incluindo instrumentos da Iniciativa PME e, no caso de combinação de FEEI/FEIE ao abrigo do artigo 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o processo de criação do instrumento em conformidade com as regras definidas nos artigos pertinentes [p. ex., artigo 39.o, artigo 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013].

2.5.

Processos de controlo dos intermediários financeiros relacionados com:

2.5.1.

os relatórios dos intermediários financeiros;

2.5.2.

a manutenção de registos;

2.5.3.

os pagamentos aos beneficiários finais;

2.5.4.

a elegibilidade do apoio aos beneficiários finais;

2.5.5.

as comissões de gestão e os custos cobrados pelos intermediários financeiros;

2.5.6.

os requisitos de visibilidade;

2.5.7.

a aplicação dos requisitos em matéria de auxílios estatais pelos intermediários financeiros e, no caso do FEADER (parcialmente isentos das regras nesta matéria), a aplicação dos requisitos específicos dos Fundos, incluindo as regras em matéria de cumulação de auxílios, quando aplicável;

2.5.8.

o tratamento diferenciado dos investidores, se for caso disso;

2.5.9.

o cumprimento dos requisitos fiscais previstos no artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/1046;

2.6.

Sistemas para o processamento dos pagamentos recebidos da autoridade de gestão;

2.7.

Sistemas para o cálculo e pagamento dos montantes relativos aos custos e taxas de gestão;

2.8.

Sistemas para o processamento de pagamentos a intermediários financeiros;

2.9.

Sistemas para o processamento dos juros e de outras receitas geradas pelo apoio dos FEIE pago aos instrumentos financeiros.

Em relação aos pontos 2.1 a 2.4 supra, na sequência da apresentação do primeiro relatório de auditoria anual: informações unicamente sobre as atualizações ou alterações dos procedimentos ou disposições em vigor e sua avaliação para os relatórios anuais subsequentes.

Relativamente aos pontos 2.5 a 2.9 supra: resultados dos testes de auditoria abrangendo os sistemas e processos internos relevantes aplicáveis.

2.10.

Aquando do encerramento, os elementos a seguir indicados devem ser incluídos no último relatório de auditoria anual, para além dos elementos mencionados nos pontos 2.1 a 2.9 supra:

2.10.1.

Utilização do tratamento diferenciado dos investidores.

2.10.2.

Rácio multiplicador alcançado, em comparação com o rácio multiplicador acordado nos acordos de garantia para os instrumentos financeiros que oferecem garantias.

2.10.3.

Montante das bonificações de juros ou contribuições para prémios de garantias capitalizadas, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.10.4.

Montante dos custos e taxas de gestão capitalizados, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.10.5.

Montante da contribuição do programa paga numa conta de garantia bloqueada, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.10.6.

Utilização de juros e outras receitas atribuíveis ao apoio dos FEEI pago aos instrumentos financeiros, como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.10.7.

Utilização de recursos reembolsados aos instrumentos financeiros, imputáveis ao apoio dos FEEI, até ao final do período de elegibilidade e as modalidades estabelecidas para a utilização desses recursos após o período de elegibilidade, em conformidade com os artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

3.   CONCLUSÕES DA AUDITORIA

3.1.   Conclusão sobre a capacidade das empresas de auditoria externa para fornecer garantias razoáveis sobre o estabelecimento e a eficácia do sistema de controlo interno criado pelo BEI ou por outras IFI, de que os Estados-Membros sejam acionistas, em conformidade com as regras aplicáveis, considerando os elementos referidos no ponto 2.

3.2.   Conclusões e recomendações resultantes do trabalho de auditoria realizado

Os pontos 3.1 e 3.2 devem basear-se nos resultados dos trabalhos de auditoria referidos no ponto 2 e, se for caso disso, ter em conta os resultados de outros trabalhos de auditoria nacionais ou da União relativos ao mesmo organismo de execução dos instrumentos financeiros e/ou ao mesmo mandato respeitante aos instrumentos financeiros.