3.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1131 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2019

que cria uma ferramenta aduaneira destinada a aplicar o artigo 14.o-A do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e o artigo 24.o-A do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o-A, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2), nomeadamente o artigo 24.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1036 e o Regulamento (UE) 2016/1037 tornam possível a aplicação e a cobrança de direitos antidumping e/ou de compensação a certas mercadorias na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (3).

(2)

Se o produto em causa for introduzido numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro da União a partir do território aduaneiro da União, o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) determina que, nesse caso, seja utilizada uma declaração de reexportação, uma notificação de reexportação ou uma declaração sumária de saída para declarar esse produto antes da sua partida. A fim de assegurar que as informações necessárias para determinar se o pagamento dos direitos antidumping e/ou de compensação é devido são disponibilizadas às autoridades aduaneiras ou para cumprir as obrigações de registo e comunicação nos termos do artigo 14.o, n.os 5, 5-A e 6, do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 24.o, n.os 5, 5-A e 6, do Regulamento (UE) 2016/1037, o destinatário deve apresentar uma declaração de receção na autoridade aduaneira competente do Estado-Membro onde a declaração de reexportação foi aceite ou onde a notificação de reexportação ou a declaração sumária de saída foi registada no prazo de 30 dias a contar da receção do produto em causa numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva.

(3)

Se o produto em causa for introduzido diretamente numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro da União a partir do exterior do território aduaneiro da União, não é possível utilizar os instrumentos previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013. A fim de assegurar que as informações necessárias para determinar se o pagamento dos direitos antidumping e/ou de compensação é devido são disponibilizadas autoridades aduaneiras ou para cumprir as suas obrigações de registo e comunicação nos termos do artigo 14.o, n.os 5, 5-A e 6, do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 24.o, n.os 5, 5-A e 6, do Regulamento (UE) 2016/1037, o produto em causa deve ser declarado por meio de uma declaração de receção apresentada pelo destinatário no prazo de 30 dias a contar da receção do produto em causa numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva. Uma vez que o Estado-Membro ao qual a plataforma continental ou a zona económica exclusiva pertence é o Estado-Membro mais indicado para efetuar os controlos, a declaração deve ser apresentada à autoridade aduaneira competente desse Estado-Membro.

(4)

A fim de simplificar os controlos a efetuar pelas autoridades aduaneiras nos termos do presente regulamento, o conceito de devedor deve, regra geral, limitar-se aos titulares de licenças que permitam operações comerciais na plataforma continental e na zona económica exclusiva dos Estados-Membros que recebem os produtos em causa numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura nessa plataforma continental ou nessa zona económica exclusiva, independentemente do local de origem do produto em causa. Todavia, em situações específicas, outras pessoas que não sejam os titulares de licenças podem igualmente ser considerados devedores.

(5)

No que diz respeito aos casos em que o produto em causa é sujeito ao regime de aperfeiçoamento ativo antes de ser introduzidos numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro da União, é necessária uma regra especial para evitar a eventual evasão aos direitos antidumping e/ou de compensação.

(6)

A fim de permitir o funcionamento eficaz do quadro definido no presente regulamento, os procedimentos pertinentes já estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 952/2013 no que diz respeito ao cálculo, notificação, cobrança, reembolso, dispensa de pagamento e extinção da dívida aduaneira e à constituição de uma garantia devem ser aplicáveis na medida em que sejam pertinentes ao abrigo do presente regulamento.

(7)

Uma vez que as disposições sobre controlos aduaneiros contidas no Regulamento (UE) n.o 952/2013 não se aplicam fora do território aduaneiro da União, é necessário estabelecer regras específicas no que respeita aos controlos aduaneiros previstos no presente regulamento.

(8)

A fim de permitir que as autoridades aduaneiras tenham tempo suficiente para se prepararem para o tratamento das declarações de receção, a aplicação das disposições do presente regulamento deve ser diferida.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 e no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições para a cobrança de direitos antidumping e/ou de compensação sobre produtos introduzidos numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro, bem como os procedimentos relativos à notificação e à declaração desses produtos e ao pagamento dos referidos direitos, sempre que esses produtos sejam objeto de um dos seguintes atos:

a)

um aviso de início de um inquérito antidumping ou antissubvenções;

b)

um regulamento de execução da Comissão que sujeite as importações a registo;

c)

um regulamento de execução da Comissão que institua um direito antidumping ou de compensação provisório ou definitivo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Autoridades aduaneiras», as administrações aduaneiras dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação do presente regulamento e a legislação aduaneira na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

2)

«Plataforma continental», a plataforma continental conforme definida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

3)

«Zona económica exclusiva», a zona económica exclusiva, conforme definida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e que tenha sido declarada como zona económica exclusiva por um Estado-Membro nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

4)

«Produto em causa», os produtos que sejam objeto de um dos seguintes atos:

a)

um aviso de início de um inquérito antidumping ou antissubvenções,

b)

um regulamento de execução da Comissão que sujeite as importações a registo,

c)

um regulamento de execução da Comissão que institua um direito antidumping ou de compensação provisório ou definitivo;

5)

«Declaração de receção», o ato pelo qual o destinatário indica, na forma e no modo prescritos, a receção dos produtos em causa numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro, que contenha elementos de dados necessários para a cobrança do montante devido de direitos antidumping e/ou de compensação ou para efeitos de comunicação e/ou registo, em conformidade com um ato referido nas alíneas a) ou b) do artigo 1.o;

6)

«Dívida», a obrigação de uma pessoa pagar o montante dos direitos antidumping e/ou de compensação aplicáveis ao produto em causa;

7)

«Destinatário», a pessoa titular de uma licença ou autorização para o exercício de atividades empresariais na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro e que recebe ou organizou a receção do produto em causa numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura nessa plataforma continental ou nessa zona económica exclusiva;

8)

«Devedor», qualquer pessoa responsável por uma dívida.

Artigo 3.o

Entrega de uma declaração de receção

1.   A receção de um produto em causa numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro deve ser declarada pelo destinatário por meio de uma declaração de receção.

2.   A declaração de receção deve ser apresentada sem demora, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da receção do produto em causa, utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados, às seguintes autoridades aduaneiras:

a)

quando o produto em causa é introduzido a partir do território aduaneiro da União, à autoridade aduaneira do Estado-Membro em que a declaração de reexportação é aceite ou a notificação de reexportação ou a declaração sumária de saída é registada;

b)

quando o produto em causa não é introduzido a partir do território aduaneiro da União, à autoridade aduaneira do Estado-Membro a que pertence a plataforma continental ou a zona económica exclusiva.

3.   A declaração de receção deve conter os elementos de dados indicados na parte I do anexo do presente regulamento e deve ser acompanhada dos documentos comprovativos desses elementos.

4.   A autoridade aduaneira pode autorizar que a declaração de receção seja apresentada por outros meios que não as técnicas de processamento eletrónico de dados. Nesse caso, o destinatário deve apresentar, num original e numa cópia, o formulário em papel previsto na parte II do anexo do presente regulamento, acompanhado dos documentos justificativos dos elementos de dados fornecidos no formulário. O original é conservado pela autoridade aduaneira. A cópia deve ser devolvida ao destinatário pela autoridade aduaneira depois esta de ter registado a declaração de receção e de acusar a sua receção.

5.   Os Estados-Membros devem utilizar as informações constantes da declaração de receção para cumprir as suas obrigações de registo nos termos do artigo 14.o, n.os 5 e 5-A, do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 24.o, n.os 5 e 5-A, do Regulamento (UE) 2016/1037, bem como as suas obrigações em matéria de comunicação de informações à Comissão nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Conselho e do artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Conselho.

Artigo 4.o

Dívida

1.   Dão origem a uma dívida:

a)

a apresentação de uma declaração de reexportação, de uma notificação de reexportação ou de uma declaração sumária de saída relativa ao produto em causa, incluindo um produto transformado resultante do produto em causa, no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, conforme referido no Regulamento (UE) n.o 952/2013, destinado a ser introduzido numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro a partir do território aduaneiro da União;

b)

a receção do produto em causa proveniente do exterior do território aduaneiro da União numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, alínea a), a dívida é constituída no momento da aceitação da declaração de reexportação ou do registo da notificação de reexportação ou da declaração sumária de saída.

Nos casos referidos no n.o 1, alínea b), a dívida é constituída no momento da receção dos produtos em causa.

3.   O devedor é o destinatário.

Caso a declaração de reexportação, a notificação de reexportação, a declaração sumária de saída referida no n.o 1, alínea a), ou a declaração de receção a que se refere o n.o 4 sejam elaboradas com base em informações de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de antidumping e/ou de compensação, é igualmente considerado devedor a pessoa que prestou as informações necessárias à elaboração da declaração ou notificação e que tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que essas informações eram falsas.

Caso existam vários devedores do montante dos direitos de antidumping e/ou de compensação correspondente a uma dívida aduaneira, aqueles ficam solidariamente obrigados ao pagamento daquele montante.

4.   O destinatário deve apresentar, sem demora e, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da receção do produto em causa, uma declaração de receção. São aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.o

5.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, alínea a), a declaração de reexportação, a notificação de reexportação ou a declaração sumária de saída deve fornecer as informações sobre a plataforma continental ou a zona económica exclusiva do Estado-Membro ao qual o produto em causa se destina, utilizando o código de referência adicional definido no elemento de dados 2/3 no ponto 2 do título II do anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5).

6.   A dívida é constituída no local em que a declaração de receção é apresentada ou, se não tiver sido apresentada nos termos do artigo 3.o, n.o 2, ou do artigo 4.o, n.o 4, no local em que deveria ter sido constituída.

Artigo 5.o

Cálculo do montante dos direitos antidumping e/ou de compensação

1.   O montante dos direitos antidumping e/ou de compensação devidos é determinado, mutatis mutandis, com base nas regras previstas no Regulamento (UE) n.o 952/2013 para o cálculo dos direitos de importação aplicáveis ao produto em causa no momento em que foi constituída a dívida do produto em causa.

2.   Sempre que um produto em causa tenha sido sujeito ao regime de aperfeiçoamento ativo referido no Regulamento (UE) n.o 952/2013, o cálculo da dívida respeitante aos produtos transformados resultantes do produto em causa que são reexportados com destino à plataforma continental ou à zona económica exclusiva de um Estado-Membro é determinado com base na classificação pautal, no valor aduaneiro, na quantidade, na natureza e na origem do produto em causa, sujeito ao regime de aperfeiçoamento ativo no momento da aceitação da declaração aduaneira relativa ao produto em causa.

Artigo 6.o

Notificação, cobrança, pagamento, reembolso, dispensa de pagamento e extinção da dívida e constituição de uma garantia

Para efeitos de notificação, cobrança, pagamento, reembolso, dispensa do pagamento ou extinção da dívida, bem como de constituição de uma garantia, aplicam-se, mutatis mutandis, as disposições pertinentes dos capítulos 2, 3 e 4 do título III do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Artigo 7.o

Controlos efetuados pelas autoridades aduaneiras

1.   As autoridades aduaneiras podem examinar o produto em causa e/ou recolher amostras sempre que ainda lhes for possível, verificar a exatidão e o caráter exaustivo das informações constantes da declaração de reexportação, da notificação de reexportação, da declaração sumária de saída ou da declaração de receção, bem como a existência, a autenticidade, a exatidão e a validade de qualquer documento comprovativo.

2.   As autoridades aduaneiras podem examinar as contas do devedor e outros registos relativos às operações que impliquem o produto em causa ou às operações comerciais anteriores ou posteriores que impliquem esses produtos.

3.   No caso de existirem provas de que uma pessoa não cumpriu uma das obrigações previstas no presente regulamento, as autoridades aduaneiras podem examinar as contas dessa pessoa e outros registos relativos às operações que impliquem o produto em causa ou às operações comerciais anteriores ou posteriores que impliquem esses produtos.

4.   Os controlos e os exames referidos nos n.os 1, 2 e 3 podem ser efetuados nas instalações do detentor das mercadorias ou do seu representante, ou de qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida profissionalmente nas referidas operações, ou nas instalações de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados.

Artigo 8.o

Conservação de documentos e outras informações, e taxas e despesas

O artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 aplica-se, mutatis mutandis, à conservação de documentos e outras informações.

O artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 aplica-se, mutatis mutandis, às taxas e despesas.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de quatro meses após a data da sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.

(4)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

DECLARAÇÃO DE RECEÇÃO

PARTE I

Elementos de dados

O destinatário deve apresentar, por via eletrónica, a declaração de receção, contendo os seguintes elementos de dados:

1)

Nome, endereço e número EORI do destinatário

2)

Descrição do produto em causa declarado, código das mercadorias — código TARIC e código adicional TARIC (se aplicável), massa bruta e líquida, quantidade expressa em unidade suplementar (se aplicável), código do país de origem e/ou, se aplicável, código do país de proveniência (1)

3)

Estado-Membro competente (ver artigo 3.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 4)

4)

Número do(s) regulamento(s) ou do(s) aviso(s) de início aplicáveis a esta declaração

Medida aplicável:

Estatísticas antidumping/de compensação

Aviso de início

Registo

Direito antidumping provisório

Direito de compensação provisório

Direito antidumping definitivo

Direito de compensação definitivo

5)

Preço líquido franco-fronteira na plataforma continental ou zona económica exclusiva.

6)

Cálculo do montante do direito antidumping e/ou de compensação provisório e/ou definitivo, se aplicável

7)

Data de receção do produto em causa e, se aplicável, do MRN

8)

Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais (no caso de venda do produto em causa, deve ser anexada a fatura)

9)

Data, nome e assinatura do destinatário

As autoridades aduaneiras podem permitir que estes elementos de dados sejam fornecidos sem recurso a técnicas de processamento eletrónico de dados. Neste caso, o destinatário deve utilizar o formulário em papel intitulado «declaração de receção».

PARTE II

Formulário

Image 1 Texto de imagem Image 2 Texto de imagem

Nota:

O texto da cópia da declaração de receção deve ser o seguinte:

«Cópia

Para o beneficiário».


(1)  Caso as medidas antidumping ou antissubvenções tenham sido tornadas extensivas a produtos expedidos de um país que não o país em causa pelas medidas após um inquérito antievasão.