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2.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/66 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1124 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2019
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 no respeitante ao funcionamento do Registo da União no âmbito do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (2) estabelece as regras de funcionamento do Registo da União criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(2) |
Todas as operações necessárias relacionadas com o período de conformidade 2013-2020 deverão ser completadas em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão (4). Uma vez que a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece as regras aplicáveis ao período de conformidade 2013-2020, incluindo no tocante à utilização de créditos internacionais gerados nos termos do Protocolo de Quioto, o regulamento supramencionado continuará a ser aplicável a essas operações até 1 de julho de 2023, o que corresponde ao final do período adicional para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto. A fim de clarificar as regras aplicáveis a todas as operações relacionadas com o período de conformidade 2013-2020 estabelecidas na Decisão n.o 406/2009/CE, por um lado, e as regras aplicáveis a todas as operações relacionadas com o período de conformidade 2021-2030 estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/842, por outro, o âmbito de aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.o 389/2013 que continuam a ser aplicáveis, após a entrada em vigor do presente regulamento, às operações relacionadas com o período de conformidade 2013-2020, limitar-se-á a esse fim. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2018/842 estabelece as obrigações dos Estados-Membros relativas aos seus contributos mínimos para o período 2021-2030, para atingir a meta da União de uma redução de 30 % das suas emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 2005. |
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(4) |
O artigo 12.o do Regulamento (UE) 2018/842 prevê que seja assegurada a contabilização exata das transações realizadas ao abrigo do referido regulamento no Registo da União. |
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(5) |
Deverão ser emitidas unidades de dotação anual de emissões nas contas de conformidade dos Estados-Membros, criadas no Registo da União nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, em quantidades determinadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842. As unidades de dotação anual de emissões só poderão ser depositadas nas contas de conformidade RPE criadas no Registo da União. |
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(6) |
O Registo da União deverá permitir a realização do ciclo de conformidade previsto no Regulamento (UE) 2018/842, fornecendo os processos para a introdução dos dados anuais revistos relativos às emissões de gases com efeito de estufa nas contas de conformidade RPE, a determinação do valor do estado de conformidade da conta de conformidade RPE de cada Estado-Membro em cada ano de cada período de conformidade, e, se necessário, a aplicação do fator previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/842. |
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(7) |
O Registo da União deverá assegurar igualmente a contabilização exata das transações previstas nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 11.o do Regulamento (UE) 2018/842. |
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(8) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Às citações, é aditado o seguinte texto: «Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (*1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1, |
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2) |
Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte parágrafo: «O presente regulamento é igualmente aplicável às unidades de dotação anual de emissões (DAE).»; |
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3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros utilizam o Registo da União para efeitos do cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 19.o da Diretiva 2003/87/CE e do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2018/842. O Registo da União coloca ao dispor dos administradores nacionais e dos titulares de contas os processos indicados no presente regulamento.»; |
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5) |
No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. O administrador central, as autoridades competentes e os administradores nacionais executam apenas os processos necessários para o exercício das respetivas funções em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE e o Regulamento (UE) 2018/842.»; |
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6) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o Abertura das contas geridas pelo administrador central 1. O administrador central abre todas as contas de gestão do CELE no Registo da União, a conta de quantidade total de DAE do RPE da UE, a conta de supressão ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842 («conta de supressão RPE»), a conta de quantidade total de DAE da UE ao abrigo do anexo II, a conta de reserva de segurança do RPE da UE, e uma conta de conformidade RPE por cada Estado-Membro para cada ano do período de conformidade. 2. O administrador nacional designado nos termos do artigo 7.o, n.o 1, atua como representante autorizado para efeitos das contas de conformidade RPE.»; |
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7) |
É aditado o seguinte artigo 27.o-A: «Artigo 27.o-A Encerramento da conta de conformidade RPE O administrador central só pode proceder ao encerramento de uma conta de conformidade RPE decorrido o prazo de um mês após a determinação do valor do estado de conformidade dessa conta nos termos do artigo 59.o-F, e tendo informado previamente o titular da conta. Quando encerra uma conta de conformidade RPE, o administrador central assegura que o Registo da União procede à transferência das DAE que restam na conta de conformidade RPE para a conta de supressão RPE.»; |
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8) |
É aditado o seguinte título II-A: «TÍTULO II-A DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À CONTABILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES AO ABRIGO DOS REGULAMENTOS (UE) 2018/842 E (UE) 2018/841 CAPÍTULO 1 Transações ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842 Artigo 59.o-A Criação de DAE 1. No início do período de conformidade, o administrador central cria:
2. O administrador central assegura que o Registo da União atribui a cada DAE, aquando da sua criação, um código de identificação de unidade único. Artigo 59.o-B Unidades de dotação anual de emissões As DAE são válidas para efeitos do cumprimento, por parte dos Estados-Membros, das obrigações de limitação das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/842 e dos compromissos estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/841. As DAE apenas são transferíveis mediante o preenchimento das condições previstas no artigo 5.o, n.os 1 a 5, no artigo 6.o, no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/842 e ainda no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/841. Artigo 59.o-C Transferência de DAE para cada conta de conformidade RPE 1. No início do período de conformidade, o administrador central transfere, da conta de quantidade total de DAE do RPE da UE para as respetivas contas de conformidade RPE, uma quantidade de DAE correspondente à dotação anual de emissões para cada Estado-Membro em cada ano, estabelecida nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 e especificada nas decisões adotadas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do mesmo regulamento. 2. Se, ao encerrar a conta de conformidade DPE de um Estado-Membro para 2020, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 389/2013, o total de emissões de gases com efeito de estufa, expresso em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, registado nessa conta exceder a soma de todas as DAE, créditos internacionais, RCEt e RCEl, a quantidade correspondente ao excedente de emissões, multiplicada pelo fator de redução especificado no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 406/2009/CE, será deduzida da quantidade de DAE transferidas para a conta de conformidade RPE do Estado-Membro para 2021 nos termos do n.o 1 do presente artigo. Artigo 59.o-D Introdução dos dados pertinentes relativos às emissões de gases com efeito de estufa 1. Em tempo útil, assim que estiverem disponíveis os dados revistos relativos às emissões de gases com efeito de estufa pertinentes para um determinado ano do período de conformidade para a maioria dos Estados-Membros, o administrador central regista o total revisto de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro, expresso em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, na respetiva conta de conformidade RPE relativa a esse ano do período de conformidade. 2. O administrador central regista igualmente a soma dos dados revistos relativos às emissões de gases com efeito de estufa pertinentes para todos os Estados-Membros num determinado ano na conta de quantidade total de DAE do RPE da UE. Artigo 59.o-E Cálculo do saldo da conta de conformidade RPE 1. Ao introduzir os dados pertinentes relativos às emissões de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 59.o-D, o administrador central assegura que o Registo da União calcula o saldo das respetivas contas de conformidade RPE, deduzindo o total revisto de emissões de gases com efeito de estufa, expresso em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, registado em cada conta de conformidade RPE, da soma das DAE na mesma conta. 2. O administrador central assegura que o Registo da União apresenta o saldo de cada conta de conformidade RPE. Artigo 59.o-F Determinação dos valores do estado de conformidade 1. O administrador central assegura que, seis meses após a introdução dos dados pertinentes relativos às emissões de gases com efeito de estufa para 2025 e 2030 nos termos do artigo 59.o-D, o Registo da União determina o valor do estado de conformidade de cada conta de conformidade RPE para 2021 e 2026, calculando o somatório das DAE, dos créditos emitidos ao abrigo do artigo 24.o-A da Diretiva 2003/87/CE e das LMU, menos o total revisto de emissões de gases com efeito de estufa, expresso em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, registado na mesma conta. 2. O administrador central assegura que o Registo da União determina o valor do estado de conformidade de cada conta de conformidade RPE para cada ano dos períodos 2022-2025 e 2027-2030, calculando o somatório das DAE, dos créditos emitidos ao abrigo do artigo 24.o-A da Diretiva 2003/87/CE e das LMU, menos o total revisto de emissões de gases com efeito de estufa, expresso em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, registado na mesma conta, numa data correspondente a um mês após a determinação do valor do estado de conformidade para o ano anterior. O administrador central assegura a introdução, no Registo da União, do valor do estado de conformidade de cada conta de conformidade RPE. Artigo 59.o-G Aplicação do artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/842 1. Se o valor do estado de conformidade determinado nos termos do artigo 59.o-F for negativo, o administrador central assegura que o Registo da União procede à transferência do excedente de emissões de gases com efeito de estufa revistas, expresso em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, multiplicado pelo fator de 1,08 especificado no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/842, da conta de conformidade RPE do Estado-Membro relativa ao ano em causa para a conta de conformidade RPE do ano seguinte. 2. Ao mesmo tempo, o administrador central bloqueia as contas de conformidade RPE do Estado-Membro em causa correspondentes aos restantes anos do período de conformidade. 3. O administrador central altera o estado da conta de conformidade RPE de bloqueada para aberta para os restantes anos do período de conformidade a partir do ano em que o valor do estado de conformidade determinado nos termos do artigo 59.o-F for positivo ou igual a zero. Artigo 59.o-H Utilização da flexibilidade prevista no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/842 O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE da conta de quantidade total de DAE da UE ao abrigo do anexo II para a conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano do período de conformidade. Essa transferência não pode ser realizada se:
Artigo 59.o-I Antecipação de DAE O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE para a conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano do período de conformidade a partir da sua conta de conformidade RPE para o ano seguinte do período de conformidade. Essa transferência não pode ser realizada se:
Artigo 59.o-J Acumulação de DAE O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE da conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano do período de conformidade para a sua conta de conformidade RPE relativa a um dos anos seguintes do período de conformidade. Essa transferência não pode ser realizada se:
Artigo 59.o-K Utilização de unidades de atenuação das emissões resultantes do uso dos solos O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de unidades de atenuação das emissões resultantes do uso dos solos da conta de conformidade LULUCF de um Estado-Membro para a conta de conformidade RPE desse Estado-Membro. Essa transferência não pode ser realizada se:
Artigo 59.o-L Transferências ex ante da dotação anual de emissões de um Estado-Membro O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE da conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano para a conta de conformidade RPE de outro Estado-Membro. Essa transferência não pode ser realizada se:
Artigo 59.o-M Transferências após o cálculo do saldo da conta de conformidade RPE O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE da conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano para a conta de conformidade RPE de outro Estado-Membro. Essa transferência não pode ser realizada se:
Artigo 59.o-N Reserva de segurança Ao introduzir os dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa pertinentes para 2030 nos termos do artigo 59.o-D, o administrador central cria na conta de reserva de segurança RPE da UE uma quantidade de DAE adicionais igual à diferença entre 70 % da soma das emissões revistas de todos os Estados-Membros em 2005, determinada seguindo a metodologia prevista na decisão adotada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842, e a soma dos dados revistos relativos às emissões de gases com efeito de estufa de todos os Estados-Membros para 2030. Essa quantidade pode ir até 105 milhões de DAE. Artigo 59.o-O Primeira ronda de distribuição da reserva de segurança 1. O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE da conta de reserva de segurança RPE da UE para a conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um ano do período 2026-2030, consoante solicitado pelo Estado-Membro. Essa transferência não pode ser realizada se:
2. Seis semanas antes da determinação do valor do estado de conformidade para 2026, o administrador central assegura que o Registo da União calcula e apresenta a soma das DAE solicitadas por todos os Estados-Membros ao abrigo do n.o 1. 3. Se a soma referida no n.o 2 for superior à quantidade total de DAE na conta de reserva de segurança RPE da UE, o administrador central assegura que o Registo da União procede à transferência das quantidades solicitadas por cada Estado-Membro reduzidas proporcionalmente. 4. O administrador central assegura que o Registo da União calcula as quantidades reduzidas proporcionalmente multiplicando a quantidade solicitada pela razão entre a quantidade total de DAE na conta de reserva de segurança RPE da UE e a quantidade total solicitada por todos os Estados-Membros nos termos do n.o 1. Artigo 59.o-P Segunda ronda de distribuição da reserva de segurança 1. Se a soma referida no artigo 59.o-O, n.o 2, for inferior à quantidade total de DAE na conta de reserva de segurança RPE da UE, o administrador central assegura que o Registo da União autoriza pedidos adicionais dos Estados-Membros, desde que:
2. Se a soma dos pedidos válidos for superior à quantidade total restante, o administrador central assegura que o Registo da União calcula a quantidade a transferir relativa a cada pedido válido multiplicando a quantidade total restante de DAE na conta de reserva de segurança RPE da UE pela razão entre a quantidade solicitada no pedido em causa e a soma de todos os pedidos que cumprem os critérios estabelecidos no n.o 1. Artigo 59.o-Q Ajustamentos 1. Em caso de ajustamentos nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842 ou de qualquer outra alteração da quantidade especificada no artigo 59.o-A do presente regulamento que possam conduzir a um aumento da dotação anual de emissões de um Estado-Membro durante o período de conformidade, o administrador central cria a quantidade correspondente de DAE na conta de quantidade total de DAE do RPE da UE e transfere-a para a conta de conformidade RPE pertinente do Estado-Membro em causa. 2. Em caso de ajustamentos nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842 ou de qualquer outra alteração da quantidade especificada no artigo 59.o-A do presente regulamento que possam conduzir a uma diminuição da dotação anual de emissões de um Estado-Membro durante o período de conformidade, o administrador central transfere a quantidade correspondente de DAE da conta de conformidade RPE pertinente do Estado-Membro em causa para a conta de supressão RPE. 3. Se um Estado-Membro notificar uma revisão em baixa da percentagem notificada nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/842, e após a consequente alteração das quantidades especificadas na decisão adotada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do mesmo regulamento, o administrador central transfere a quantidade correspondente de DAE da conta de quantidade total de DAE da UE ao abrigo do anexo II para a conta de supressão RPE. A quantidade total disponível para esse Estado-Membro nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/842 é alterada em conformidade. Artigo 59.o-R Transferências de DAE previamente acumuladas O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE para a conta de conformidade RPE de um Estado-Membro relativa a um determinado ano do período de conformidade a partir da sua conta de conformidade RPE relativa a um dos anos seguintes do período de conformidade. Essa transferência não pode ser realizada se:
Artigo 59.o-S Execução e reversão de transferências 1. Os artigos 34.o, 35.o e 55.o aplicam-se a todas as transferências referidas no presente título. 2. As transferências para as contas de conformidade RPE iniciadas por erro podem ser objeto de reversão a pedido do administrador nacional. Em tais casos, aplica-se o artigo 62.o, n.os 4, 6, 7 e 8.»; |
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9) |
No artigo 70.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O administrador central assegura que o DOUE efetua controlos automáticos tendo em conta as especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o para todos os processos a fim de detetar irregularidades e discrepâncias, sempre que o processo proposto não cumpra os requisitos estabelecidos na Diretiva 2003/87/CE, no Regulamento (UE) 2018/842 e no presente regulamento.»; |
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10) |
O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
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11) |
O anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 156 de 19.6.2018, p. 26.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (ver página 3 do presente Jornal Oficial).
(3) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(4) Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1).
(5) Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
ANEXO I
Ao anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é aditado o seguinte quadro:
«Quadro I-II: Contas para efeitos de contabilização de transações no âmbito do título II-A
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Nome do tipo de conta |
Titular da conta |
Administrador da conta |
Número de contas deste tipo |
DAE |
Emissões/remoções contabilizadas |
LMU |
MFLFA |
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Conta de quantidade total de DAE do RPE da UE |
UE |
administrador central |
1 |
Sim |
Não |
Não |
Não |
|
Conta de supressão RPE |
UE |
administrador central |
1 |
Sim |
Não |
Sim |
Não |
|
Conta de quantidade total de DAE da UE ao abrigo do anexo II |
UE |
administrador central |
1 |
Sim |
Não |
Não |
Não |
|
Conta de reserva de segurança RPE da UE |
UE |
administrador central |
1 |
Sim |
Não |
Não |
Não |
|
Conta de conformidade RPE |
Estado-Membro |
administrador central |
1 para cada um dos 10 anos de conformidade para cada Estado-Membro |
Sim |
Não |
Sim |
Não» |
ANEXO II
Ao anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é aditado o seguinte ponto II:
«II. Informações relacionadas com a contabilização de transações no âmbito do título II-A
Informações disponíveis ao público
|
7. |
O administrador central faculta ao público as seguintes informações relativas a cada conta de conformidade RPE e, se relevante, atualiza-as no prazo de 24 horas:
|
Informações ao dispor dos titulares de contas
|
8. |
O Registo da União apresenta, na parte do seu sítio Web apenas acessível ao titular da conta de conformidade RPE, as informações a seguir indicadas, atualizadas em tempo real:
|