28.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1099 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO ANTERIOR
(1) |
Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
Atendendo ao número elevado de produtores-exportadores chineses, a Comissão selecionou uma amostra sobre a qual o inquérito poderia incidir, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/1036. |
(3) |
O Conselho instituiu taxas do direito individual sobre as importações de artigos para serviço de mesa compreendidas entre 13,1 % e 23,4 % para as empresas incluídas na amostra e um direito médio ponderado de 17,9 % para outras empresas colaborantes não incluídas na amostra. Foi ainda instituída uma taxa do direito de 36,1 % sobre as importações de artigos para serviço de mesa para todas as outras empresas chinesas. |
(4) |
A lista de produtores-exportadores colaborantes constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 412/2013 foi alterada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 803/2014 da Comissão (3) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/2207 da Comissão (4). |
(5) |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, o artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento pode ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, nomeadamente a taxa média ponderada do direito de 17,9 %, caso um novo produtor-exportador de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes. |
B. PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR
(6) |
Em maio de 2018, a empresa Fujian Dehua Sanfeng Ceramics Co. Ltd («requerente») solicitou que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE») por, em seu entender, cumprir os três critérios estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013. |
(7) |
Para fundamentar o seu pedido, o requerente respondeu ao questionário da Comissão. Na sequência da análise das respostas ao questionário, a Comissão solicitou mais informações e elementos de prova, que foram fornecidos pelo requerente. |
C. ANÁLISE DO PEDIDO
(8) |
No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, nomeadamente, de que o requerente não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito, o requerente apresentou o seu registo de vendas mensais de 2011 a 2017. O registo de vendas mostra que o requerente só começou a comercializar o produto em causa após o período de inquérito, em março de 2012. Estes elementos de prova foram corroborados pelo registo das vendas internacionais, segundo o qual o requerente começou a exportar o produto em causa em março de 2012 para os Estados Unidos da América e em julho de 2012 para a União (França). |
(9) |
Na verificação das faturas e de outros documentos de venda, não foram apurados outros elementos de prova que sugiram que o produto em causa tenha sido exportado para a União antes dessas datas e/ou durante o período de inquérito. Por conseguinte, à luz das informações e da documentação disponíveis, a Comissão concluiu que o requerente cumpre o critério previsto no artigo 3.o, alínea a) do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013. |
(10) |
No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, a Comissão verificou que, até 2013, o proprietário do requerente detinha participações em duas outras empresas. Solicitou-se e procedeu-se à análise da documentação relativa ao estabelecimento e à atividade comercial dessas duas empresas coligadas, incluindo os respetivos registos contabilísticos, de vendas e de aquisições. Solicitou-se e procedeu-se à análise da documentação relativa ao estabelecimento e à atividade comercial dessas duas empresas coligadas, incluindo as vendas e as aquisições do produto em causa. Com base na documentação facultada, não foram identificados outros vínculos comerciais ou operacionais com os exportadores ou produtores da RPC sujeitos às medidas antidumping. Aliás, a uma das empresas coligadas fora, com efeito, concedido o tratamento de novo produtor-exportador em 2017 (5). Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição estabelecida no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013. |
(11) |
No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, com base nos elementos de prova documentais fornecidos, a Comissão estabeleceu que o requerente exportou efetivamente o produto em causa para a União após o período de inquérito. O requerente apresentou contratos de venda celebrados com um cliente na Alemanha, bem como outros documentos de venda relativos a uma transação realizada em outubro de 2017. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição estabelecida no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013. |
(12) |
A indústria da União não apresentou quaisquer elementos de prova ou informações que indicassem que o requerente não preenchia um dos três critérios. |
D. CONCLUSÃO
(13) |
A Comissão concluiu que o requerente preenchia os três critérios necessários para ser considerado um novo produtor-exportador. Por conseguinte, decidiu que o requerente deve beneficiar do tratamento de novo produtor-exportador e, como tal, o seu nome deve ser acrescentado à lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 412/2013. |
E. DIVULGAÇÃO
(14) |
O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se considera adequado conceder à empresa Fujian Dehua Sanfeng Ceramics Co. Ltd a taxa do direito antidumping aplicável aos produtores-exportadores chineses não incluídos na amostra. |
(15) |
Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações, todavia não foram recebidas quaisquer observações. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, é aditada a seguinte empresa à lista de produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra:
Empresa |
Código adicional TARIC |
Fujian Dehua Sanfeng Ceramics Co. Ltd |
C485 |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 131 de 15.5.2013, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 803/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 219 de 25.7.2014, p. 33).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/2207 da Comissão, de 29 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 314 de 30.11.2017, p. 31).