21.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1014 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2019

que estabelece regras pormenorizadas sobre os requisitos mínimos respeitantes aos postos de controlo fronteiriços, incluindo os centros de inspeção, e ao formato, categorias e abreviaturas a utilizar nas listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) n.o 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 60.o, n.o 2, e o artigo 64.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece, entre outros, o quadro para a realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais em animais e mercadorias que entram na União em proveniência de países terceiros, de modo a verificar o cumprimento da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade, o bem-estar animal e, no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados (OGM) e aos produtos fitofarmacêuticos, também o ambiente. Esse regulamento determina que devem ser efetuados controlos oficiais às remessas de animais e mercadorias no posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União. Para o efeito, os Estados-Membros devem designar postos de controlo fronteiriços.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece os requisitos mínimos que os postos de controlo fronteiriços devem satisfazer para poderem ser designados. Por conseguinte, é adequado estabelecer regras pormenorizadas relativas aos requisitos mínimos aplicáveis às infraestruturas, ao equipamento e à documentação dos postos de controlo fronteiriços.

(3)

A fim de proteger a saúde humana e animal, devem ser estabelecidas regras adicionais pormenorizadas relativas aos requisitos mínimos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços que tenham sido designados para a categoria de animais e determinadas categorias de mercadorias, tais como produtos de origem animal, subprodutos animais, produtos germinais, produtos compostos, feno e palha.

(4)

Em certos casos, para ter em conta os requisitos específicos de descarga de determinadas remessas não transportadas em contentor, tais como remessas de produtos da pesca ou remessas de subprodutos animais que consistam, por exemplo, em lã, e as remessas de mercadorias a granel de grande volume que consistam em grandes quantidades de mercadorias transportadas sem serem embaladas, os postos de controlo fronteiriços devem estar isentos do requisito de disporem de uma zona de descarga coberta por um telhado. Atendendo a que as remessas de granéis líquidos de origem animal e de origem não animal são descarregadas diretamente do meio de transporte para reservatórios através de condutas especiais, os postos de controlo fronteiriços não devem ser obrigados a dispor de zonas ou salas para a descarga de mercadorias e salas ou zonas de inspeção para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais em granéis líquidos.

(5)

Com vista a prevenir riscos de contaminação cruzada, é conveniente estabelecer requisitos de separação para as instalações de descarga, armazenagem e inspeção dos postos de controlo fronteiriços que tenham sido designados para os produtos de origem animal, os produtos compostos, os subprodutos animais e os produtos germinais. No entanto, devem ser estabelecidas disposições de derrogação dos requisitos de separação nos casos em que o posto de controlo fronteiriço tenha sido designado apenas para mercadorias embaladas, ou tenha sido designado para mercadorias embaladas e determinadas mercadorias não embaladas e a avaliação dos riscos pelas autoridades competentes no posto de controlo fronteiriço revele que não existe qualquer possibilidade de contaminação cruzada. Neste último caso, a fim de gerir eficazmente os riscos de contaminação cruzada, as autoridades competentes devem, além disso, assegurar a separação temporal no manuseamento das remessas e a limpeza e desinfeção das instalações entre as chegadas de remessas.

(6)

Uma vez que os animais e as mercadorias que entram na União e são sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços podem não estar em conformidade com a legislação da União, a fim de evitar qualquer risco de contaminação cruzada, é conveniente estabelecer regras que proíbam a utilização de determinadas instalações dos postos de controlo fronteiriços para remessas de animais e mercadorias destinados ao comércio intra-União e que autorizem essa utilização para remessas de animais e mercadorias destinados a exportação ou que circulem de um ponto do território da União para outro ponto do território da União após terem passado pelo território de um país terceiro, desde que as autoridades competentes apliquem medidas adequadas de prevenção dos riscos. Essas medidas devem basear-se numa avaliação da capacidade das instalações em causa para dar resposta a essas atividades adicionais. As autoridades competentes devem ter em vigor disposições adequadas para o manuseamento dos animais em conformidade com as regras da União em matéria de bem-estar dos animais.

(7)

Para promover a eficácia dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, deve ser proporcionado um certo grau de flexibilidade, permitindo em determinadas condições a utilização de instalações de armazenagem de empresas comerciais e a armazenagem no meio de transporte em que a remessa foi transportada para o posto de controlo fronteiriço.

(8)

A fim de facilitar a organização e o desempenho eficientes dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, é adequado permitir que os postos de controlo fronteiriços compreendam um ou mais centros de inspeção nos quais as categorias de animais e mercadorias para as quais o posto de controlo fronteiriço tenha sido designado serão controladas. Neste contexto, devem ser estabelecidos requisitos mínimos para os centros de inspeção.

(9)

A conformidade dos centros de inspeção com os requisitos mínimos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços estabelecidos no artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 e com as regras pormenorizadas relativas aos requisitos mínimos estabelecidas no presente regulamento deve ser avaliada pela Comissão no âmbito do processo de designação do posto de controlo fronteiriço. Por conseguinte, ao notificarem à Comissão a designação de um posto de controlo fronteiriço, os Estados-Membros devem incluir todas as informações necessárias sobre os centros de inspeção.

(10)

A fim de assegurar uma verificação adequada da conformidade dos postos de controlo fronteiriços e dos centros de inspeção que os integram com os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 e com as regras pormenorizadas estabelecidas no presente regulamento, os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer alterações das infraestruturas ou do funcionamento de um posto de controlo fronteiriço, ou de um centro de inspeção que o integre, caso essas alterações exijam uma atualização das informações fornecidas à Comissão em conformidade com o artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625. Por conseguinte, é adequado exigir no presente regulamento que os Estados-Membros informem a Comissão em conformidade.

(11)

O artigo 53.o, n.o 2, e o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 exigem que cada Estado-Membro disponibilize na Internet listas atualizadas dos postos de controlo fronteiriços e dos pontos de controlo do seu território e forneça determinadas informações para cada posto de controlo fronteiriço e ponto de controlo. É, por conseguinte, adequado estabelecer no presente regulamento o formato das listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo, assim como as abreviaturas a utilizar para indicar as categorias de animais e mercadorias para as quais os postos de controlo fronteiriços e os pontos de controlo foram designados, bem como as informações específicas adicionais relativas ao âmbito da designação.

(12)

Por razões de transparência, todos os centros de inspeção que integram um determinado posto de controlo fronteiriço devem ser mencionados juntamente com o posto em causa na lista de postos de controlo fronteiriços, indicando as categorias de animais e de mercadorias controladas nos centros de inspeção. Qualquer alteração relativa aos centros de inspeção deve ser refletida de forma precisa na lista.

(13)

As regras a estabelecer pela Comissão em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, e o artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625 estão estreitamente interligadas, uma vez que todas dizem respeito aos requisitos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços e aos pontos de controlo e devem, por conseguinte, aplicar-se a partir da mesma data. A fim de facilitar a aplicação correta e abrangente dessas regras, é conveniente estabelecê-las num único ato.

(14)

A Decisão 2001/812/CE da Comissão (2) estabelece requisitos mínimos aplicáveis aos postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com a Diretiva 97/78/CE do Conselho (3) e aos centros de inspeção, bem como as regras para a sua inclusão em listas. A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados. A Diretiva 98/22/CE da Comissão (5) estabelece condições mínimas para a realização, em postos de inspeção, de controlos fitossanitários de vegetais, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho (6). A fim de assegurar a coerência e evitar a sobreposição dos requisitos, a Decisão 2001/812/CE, a Decisão 2009/821/CE e a Diretiva 98/22/CE devem ser revogadas.

(15)

As disposições pertinentes e habilitações atribuídas à Comissão estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/625 começam a aplicar-se a partir de 14 de dezembro de 2019. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser igualmente aplicáveis a partir dessa data.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2017/625 em matéria de:

a)

Regras pormenorizadas comuns relativas aos requisitos mínimos aplicáveis às infraestruturas, ao equipamento e à documentação dos postos de controlo fronteiriços e dos pontos de controlo que não sejam postos de controlo fronteiriços;

b)

Regras pormenorizadas específicas relativas aos requisitos mínimos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços designados para as categorias de animais e mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/625;

c)

Regras pormenorizadas relativas aos requisitos mínimos aplicáveis aos centros de inspeção;

d)

Formato, categorias, abreviaturas e outras informações para a elaboração das listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo que não sejam postos de controlo fronteiriços.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Mercadorias embaladas», as mercadorias colocadas em qualquer tipo de embalagem que envolva por completo as mercadorias para impedir fugas ou perdas de conteúdo;

2.

«Centro de inspeção», uma instalação separada estabelecida num posto de controlo fronteiriço com o objetivo de realizar controlos oficiais e outras atividades oficiais em animais e mercadorias abrangidos pelo âmbito da designação do posto de controlo fronteiriço;

3.

«Ungulados», os ungulados tal como definidos no artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2004/68/CE do Conselho (7);

4.

«Equídeos registados», os equídeos registados tal como definidos na artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2009/156/CE do Conselho (8).

CAPÍTULO I

Requisitos mínimos comuns aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços

Artigo 3.o

Infraestruturas do posto de controlo fronteiriço

1.   Os postos de controlo fronteiriços designados para as categorias de animais e de mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 devem dispor das seguintes instalações:

a)

Zonas ou salas para a descarga dos animais e mercadorias. Essas zonas devem ser cobertas por um telhado, exceto nos casos referidos no n.o 4;

b)

Salas de inspeção ou zonas de inspeção dotadas de água corrente, fria e quente, e de instalações para lavar e secar as mãos;

c)

Zonas de alojamento ou salas de alojamento para os animais e zonas de armazenagem ou salas de armazenagem, incluindo câmaras frigoríficas sempre que for adequado para a categoria de mercadorias para a qual o posto de controlo fronteiriço tenha sido designado; e

d)

Acesso a instalações sanitárias dotadas de instalações para lavar e secar as mãos.

2.   As salas referidas no n.o 1 devem ter paredes, pavimentos e tetos de fácil limpeza e desinfeção, drenagem adequada e luz natural ou artificial adequada.

3.   As zonas referidas no n.o 1 devem ser fáceis de limpar, dispor de drenagem adequada e ter luz natural ou artificial adequada.

4.   A obrigação de as zonas de descarga estarem cobertas por um telhado prevista no n.o 1, alínea a), não é aplicável nos seguintes casos:

a)

Remessas não transportadas em contentor de produtos da pesca para consumo humano;

b)

Remessas de subprodutos animais que consistam em lã, proteínas animais transformadas a granel, chorume ou guano a granel; e

c)

Remessas de mercadorias a granel de grande volume referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625.

5.   As instalações referidas no n.o 1, alíneas a) e b), não são necessárias para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais em granéis líquidos de origem animal e de origem não animal.

6.   Os Estados-Membros podem isentar os postos de controlo fronteiriços que tenham sido designados para as categorias de mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 dos seguintes requisitos:

a)

Dispor de água corrente, fria e quente, e de instalações para lavar e secar as mãos, tal como referido no n.o 1, alínea b); e

b)

Dispor de salas com tetos de fácil desinfeção, tal como referido no n.o 2.

7.   As instalações referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), não podem ser partilhadas com as outras categorias de mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 caso sejam utilizadas para produtos de origem animal e produtos compostos.

8.   As instalações referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), não podem ser partilhadas com géneros alimentícios de origem não animal caso sejam utilizadas para produtos germinais e subprodutos animais.

9.   Em derrogação dos requisitos previstos nos n.os 7 e 8, os postos de controlo fronteiriços podem partilhar as instalações referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), nos seguintes casos:

a)

Postos de controlo fronteiriços que tenham sido designados apenas para categorias de mercadorias embaladas; ou

b)

Postos de controlo fronteiriços que tenham sido designados para categorias de mercadorias embaladas e de mercadorias não embaladas, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

i)

as autoridades competentes efetuam uma avaliação dos riscos dos postos de controlo fronteiriços que demonstre de que modo se pode assegurar a prevenção da contaminação cruzada e aplicam as medidas identificadas na avaliação dos riscos para prevenir essa contaminação cruzada, e

ii)

as autoridades competentes asseguram a separação temporal entre o manuseamento de remessas diferentes de mercadorias não embaladas e entre o manuseamento de remessas de mercadorias não embaladas e de mercadorias embaladas. Durante o período resultante da separação temporal, as instalações referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), devem ser limpas e desinfetadas.

10.   O disposto no n.o 9 não é aplicável às instalações referidas no n.o 1, alínea c), sempre que essas instalações sejam utilizadas para a armazenagem de subprodutos animais a granel.

11.   As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço podem autorizar, sob o seu controlo, a utilização de instalações de armazenagem comerciais para as mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, desde que essas instalações se encontrem na proximidade do posto de controlo fronteiriço e estejam sob a competência da mesma autoridade aduaneira.

Essas instalações de armazenagem comercial podem ser utilizadas para realizar controlos de identidade e controlos físicos de produtos de origem não animal, desde que cumpram os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento.

12.   As mercadorias armazenadas em instalações de armazenagem comercial em conformidade com o n.o 11 devem ser armazenadas em condições higiénicas e estar identificadas adequadamente por códigos de barras ou outros meios eletrónicos, ou por rotulagem. Sempre que as mercadorias possam constituir um risco para a saúde humana, a saúde animal e a fitossanidade ou, no caso dos OGM e dos produtos fitofarmacêuticos, também para o ambiente, devem, além disso, ser retidas numa sala separada que possa ser fechada à chave, ou em zonas vedadas relativamente a todas as outras mercadorias armazenadas na instalação de armazenagem comercial.

13.   No caso de postos de controlo fronteiriço rodoviários, ferroviários ou portuários, a armazenagem no meio de transporte em que as mercadorias foram transportadas até ao posto de controlo fronteiriço pode ser autorizada, sob o controlo das autoridades competentes.

14.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer alterações das infraestruturas ou do funcionamento de um posto de controlo fronteiriço, ou de um centro de inspeção que o integre, caso essas alterações exijam uma atualização das informações fornecidas à Comissão em conformidade com o artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 4.o

Equipamento e documentação dos postos de controlo fronteiriços

1.   Os postos de controlo fronteiriços devem ter acesso ao seguinte:

a)

Equipamento para a pesagem de remessas, sempre que a sua utilização seja relevante para as categorias de animais e de mercadorias para as quais o posto de controlo fronteiriço tenha sido designado;

b)

Equipamento para a descarga, a abertura e o exame das remessas;

c)

Equipamento de limpeza e desinfeção e instruções para a sua utilização ou um sistema documentado de limpeza e desinfeção caso a limpeza e desinfeção sejam asseguradas por agentes externos ao posto de controlo fronteiriço; e

d)

Equipamento adequado para a armazenagem temporária de amostras sob temperatura controlada, enquanto se aguarda a sua expedição para o laboratório, e recipientes adequados para o seu transporte.

2.   As salas de inspeção ou as zonas de inspeção, sempre que tal for adequado para as categorias de animais e de mercadorias para as quais os postos de controlo fronteiriços tenham sido designados, devem estar equipadas com o seguinte:

a)

Uma mesa com superfície lisa de fácil lavagem, limpeza e desinfeção;

b)

Um termómetro para medir a temperatura à superfície e no interior das mercadorias;

c)

Equipamento de descongelação;

d)

Equipamento de amostragem; e

e)

Fita adesiva e selos numerados ou rótulos com marcação clara, com vista a assegurar a rastreabilidade.

3.   Sempre que necessário para garantir a integridade das amostras colhidas no âmbito dos controlos oficiais, devem estar disponíveis instruções pormenorizadas relativas à amostragem para análise e ao transporte dessas amostras para o laboratório oficial designado.

CAPÍTULO II

Requisitos mínimos específicos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços

Artigo 5.o

Postos de controlo fronteiriços designados para categorias de animais

1.   Além dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, os postos de controlo fronteiriços que tenham sido designados para os animais referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, devem dispor do seguinte:

a)

Vestiários com chuveiros;

b)

As zonas ou salas de descarga de animais referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), dotadas de espaço, luz e ventilação adequados;

c)

Equipamento para alimentação e abeberamento dos animais;

d)

Instalações de armazenagem para alimentos para animais, material de cama e chorume, ou um acordo com um prestador externo que forneça as mesmas instalações;

e)

Zonas ou salas de alojamento para reter separadamente as seguintes categorias de animais para as quais o posto de controlo fronteiriço é designado:

i)

ungulados que não os equídeos registados,

ii)

equídeos registados, e

iii)

outros animais que não os ungulados (mas incluindo ungulados de jardins zoológicos);

f)

Salas de inspeção ou zonas de inspeção equipadas com um equipamento de imobilização e o equipamento necessário para efetuar exames clínicos; e

g)

Uma faixa de acesso específica ou outras medidas para evitar que os animais sejam sujeitos a períodos de espera desnecessários antes de chegarem à zona de descarga.

2.   As instalações referidas no n.o 1, alíneas b), c), e), f) e g), devem ser concebidas, construídas, mantidas e operadas para evitar que sejam causados ferimentos e sofrimento desnecessário aos animais e a garantir a sua segurança.

3.   As instalações referidas no n.o 1, alíneas a), b), c), e) e f), devem constituir uma unidade operacional integrada e completa.

4.   As instalações referidas no n.o 1 não podem ser utilizadas para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais em remessas de animais destinados ao comércio intra-União.

As instalações referidas no n.o 1 podem ser utilizadas para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais em remessas de animais destinados a exportação para fora da União ou que circulam de um dos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2017/625 para outro território enumerado no anexo I do Regulamento (UE) 2017/625 após terem passado pelo território de um país terceiro, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

As autoridades competentes efetuam uma avaliação dos riscos dos postos de controlo fronteiriços que demonstre de que modo se pode assegurar a prevenção da contaminação cruzada e aplicam as medidas identificadas na avaliação dos riscos para prevenir essa contaminação cruzada, e

b)

As autoridades competentes asseguram a separação temporal entre o manuseamento de remessas de animais destinados a exportação para fora da União ou que circulam de um dos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2017/625 para outro território enumerado no anexo I do Regulamento (UE) 2017/625 após terem passado pelo território de um país terceiro e o manuseamento de quaisquer outras remessas de animais que entram na União. Durante o período resultante da separação temporal, as instalações utilizadas para o manuseamento de remessas de animais devem ser limpas e desinfetadas.

5.   As instalações referidas no n.o 1, alíneas b), c), e) e f), não podem ser partilhadas com as categorias de mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 6.o

Postos de controlo fronteiriços designados para categorias de produtos de origem animal, subprodutos animais, produtos germinais, produtos compostos, feno e palha

1.   Além dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, os postos de controlo fronteiriços que tenham sido designados para as categorias de mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625 devem:

a)

Dispor de salas de inspeção, tal como referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), equipadas com meios para manter, quando necessário, um ambiente de temperatura controlada;

b)

Sempre que tenham sido designados para categorias de mercadorias refrigeradas, congeladas e à temperatura ambiente, ter capacidade de armazenagem simultânea dessas mercadorias nas categorias de temperatura adequadas, enquanto se aguardam os resultados de análises, testes ou diagnósticos laboratoriais, ou o resultado dos controlos da autoridade competente; e

c)

Dispor de vestiários.

2.   As instalações referidas no n.o 1 devem constituir uma unidade operacional integrada e completa.

3.   As instalações referidas no n.o 1 não podem ser utilizadas para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais em remessas de mercadorias destinadas ao comércio intra-União.

As instalações referidas no n.o 1 podem ser utilizadas para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais em remessas de mercadorias destinadas a exportação para fora da União ou que circulam de um dos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2017/625 para outro território enumerado no anexo I do Regulamento (UE) 2017/625 após terem passado pelo território de um país terceiro, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

As autoridades competentes efetuam uma avaliação dos riscos dos postos de controlo fronteiriços que demonstre de que modo se pode assegurar a prevenção da contaminação cruzada e aplicam as medidas identificadas na avaliação dos riscos para prevenir essa contaminação cruzada, e

b)

As autoridades competentes asseguram a separação temporal entre o manuseamento de remessas de mercadorias destinadas a exportação para fora da União ou que circulam de um dos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2017/625 para outro território enumerado no anexo I do Regulamento (UE) 2017/625 após terem passado pelo território de um país terceiro e o manuseamento de quaisquer outras remessas de animais que entram na União. Durante o período resultante da separação temporal, as instalações utilizadas para o manuseamento de remessas de mercadorias devem ser limpas e desinfetadas.

4.   Os requisitos referidos nos n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis à realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais em granéis líquidos de origem animal e de origem não animal.

5.   As rãs vivas, os peixes vivos e os invertebrados vivos destinados ao consumo humano, os ovos para incubação e os iscos podem ser inspecionados nos postos de controlo fronteiriços que tenham sido designados para as categorias de mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625.

CAPÍTULO III

Listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo

Artigo 7.o

Formato, categorias, abreviaturas e outras informações respeitantes às listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo

1.   Os Estados-Membros devem utilizar o formato constante do anexo I para fornecer as informações referidas no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625.

2.   Ao elaborarem as listas de postos de controlo fronteiriços referidas no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 e as listas de pontos de controlo em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, os Estados-Membros devem utilizar as abreviaturas e as especificações constantes do anexo II.

3.   As listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo devem ser acompanhadas de uma nota explicativa com as abreviaturas e especificações constantes do anexo II.

CAPÍTULO IV

Centros de inspeção

Artigo 8.o

Requisitos aplicáveis aos centros de inspeção

1.   Os postos de controlo fronteiriços podem incluir um ou mais centros de inspeção para a realização, na medida do necessário, dos controlos oficiais e outras atividades oficiais em categorias de animais e mercadorias abrangidas pelo âmbito da designação do posto de controlo fronteiriço.

2.   Os centros de inspeção devem cumprir os requisitos mínimos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços estabelecidos no artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 e as regras pormenorizadas relativas aos requisitos mínimos previstas no presente regulamento.

Os requisitos do artigo 64.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625 não se aplicam aos centros de inspeção que tenham acesso à tecnologia e ao equipamento para o funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) referido no artigo 131.o desse regulamento e a outros sistemas informatizados de gestão da informação disponíveis noutra instalação do mesmo posto de controlo fronteiriço.

3.   Os centros de inspeção devem:

a)

Estar sob a alçada da mesma autoridade aduaneira que o posto de controlo fronteiriço; e

b)

Estar sob o controlo da mesma autoridade competente que o posto de controlo fronteiriço.

4.   Sempre que os Estados-Membros notificarem à Comissão a designação de um posto de controlo fronteiriço em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (UE) 2017/625, devem também apresentar à Comissão todas as informações pertinentes sobre quaisquer centros de inspeção estabelecidos nesse posto de controlo fronteiriço.

5.   Os Estados-Membros devem listar cada centro de inspeção juntamente com o correspondente posto de controlo fronteiriço designado em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (UE) 2017/625, de acordo com o formato definido no anexo I. Esta informação deve especificar igualmente as categorias de animais e mercadorias que são controladas nos centros de inspeção, em conformidade com o artigo 7.o.

6.   Os Estados-Membros devem suprimir os centros de inspeção da lista referida no n.o 5 logo que estes deixem de cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, e informar a Comissão dessa supressão e das razões para esta decisão.

Artigo 9.o

Revogações

As Decisões 2001/812/CE e 2009/821/CE da Comissão e a Diretiva 98/22/CE da Comissão são revogadas com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

No entanto, no que diz respeito aos postos de controlo fronteiriços designados para as mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento e que não disponham, na data de entrada em vigor do presente regulamento, de zonas ou salas de descarga cobertas por um telhado, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), segunda frase e o artigo 3.o, n.o 3, são aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 junho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 93 de 7.4.2017, p. 3.

(2)  Decisão 2001/812/CE da Comissão, de 21 de novembro de 2001, que estabelece as exigências para a aprovação dos postos de inspeção fronteiriços responsáveis pelo controlo veterinário dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 306 de 23.11.2001, p. 28).

(3)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(4)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).

(5)  Diretiva 98/22/CE da Comissão, de 15 de abril de 1998, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspeção que não os do local de destino (JO L 126 de 28.4.1998, p. 26).

(6)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(7)  Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321).

(8)  Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).


ANEXO I

Formato das listas de postos de controlo fronteiriços

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

Posto de controlo fronteiriço

Dados de contacto

Código TRACES

Tipo de transporte

Centros de inspeção

Categorias de animais e de mercadorias e especificações

Especificações adicionais relativas ao âmbito da designação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Formato das listas de pontos de controlo

1.

2.

3.

6.

7.

Ponto de controlo

Dados de contacto

Código TRACES

Categorias de animais e de mercadorias e especificações

Especificações adicionais relativas ao âmbito da designação

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

Campo n.o 1: Posto de controlo fronteiriço (PCF)/Ponto de Controlo (PC)

Nome do PCF/PC

Campo n.o 2: Dados de contacto do PCF e do PC

Endereço completo

Endereço de correio eletrónico

Número de telefone

Horário de funcionamento (obrigatório apenas para o PCF)

Sítio Web (obrigatório apenas para o PCF)

Campo n.o 3:

Código TRACES atribuído

Campo n.o 4: Tipo de transporte do PCF

A

=

Aeroporto

F

=

Caminho-de-ferro

P

=

Porto

R

=

Estrada

Campo n.o 5: Centros de inspeção

(Note-se que um PCF pode incluir vários centros de inspeção)

Nome do centro de inspeção

Endereço e dados de contacto

Campo n.o 6: PCF e PC

Categorias de animais e de mercadorias e especificações

Campo n.o 7: PCF e PC

Especificações adicionais relativas ao âmbito da designação: texto livre para a apresentação das especificações adicionais (1)

Abreviaturas e especificações aplicáveis às categorias de animais e de mercadorias para as quais o PCF/PC foi designado, incluindo, se for caso disso, os centros de inspeção.

a)   Para os animais referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625

Abreviaturas

LA

Animais vivos

-U

Ungulados que não os equídeos registados

-E

Equídeos registados

-O

Outros animais que não os ungulados (esta abreviatura inclui os ungulados de jardins zoológicos)


Especificações

(*)

Suspensão do PCF e do PC, como se refere no artigo 63.o do Regulamento (UE) 2017/625

(1)

Ver especificações adicionais no campo 7.

b)   Para os produtos de origem animal, produtos compostos, produtos germinais, subprodutos animais, feno e palha referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625 ou abrangidos pelas condições ou medidas referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) ou f), do Regulamento (UE) 2017/625

Abreviaturas

POA

Produtos de origem animal, produtos compostos, produtos germinais, subprodutos animais, feno e palha

-HC

Produtos destinados ao consumo humano

-NHC

Produtos não destinados ao consumo humano

-NT

Sem requisitos de temperatura

-T

Produtos congelados/refrigerados

-T(FR)

Produtos congelados

-T(CH)

Produtos refrigerados


Especificações

(*)

Suspensão do PCF e do PC, como se refere no artigo 63.o do Regulamento (UE) 2017/625

(1)

Ver especificações adicionais no campo 7.

(2)

Apenas produtos embalados

(3)

Apenas produtos da pesca

(4)

Apenas granéis líquidos

c)   Para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625

Abreviaturas

P

Vegetais

PP

Produtos vegetais

PP(WP)

Madeira e seus produtos

OO

Outros objetos


Especificações

(*)

Suspensão do PCF e do PC, como se refere no artigo 63.o do Regulamento (UE) 2017/625

(1)

Ver especificações adicionais no campo 7.

 

 

d)   Para as mercadorias de origem não animal referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) ou f), do Regulamento (UE) 2017/625

Abreviaturas

PNAO

Produtos de origem não animal

-HC(food)

Géneros alimentícios de origem não animal abrangidos pelas condições ou medidas referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) ou f), do Regulamento (UE) 2017/625

-NHC(feed)

Alimentos para animais de origem não animal abrangidos pelas condições ou medidas referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) ou f), do Regulamento (UE) 2017/625

-NHC(other)

Produtos de origem não animal que não são géneros alimentícios nem alimentos para animais

-NT

Sem requisitos de temperatura

-T

Produtos congelados/refrigerados

-T(FR)

Produtos congelados

-T(CH)

Produtos refrigerados


Especificações

(*)

Suspensão do PCF e do PC, como se refere no artigo 63.o do Regulamento (UE) 2017/625

(1)

Ver especificações adicionais no campo 7.

(2)

Apenas produtos embalados

(4)

Apenas granéis líquidos