21.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1012 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo derrogações das regras relativas à designação dos pontos de controlo e dos requisitos mínimos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 3, e o artigo 64.o, n.os 2 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece, nomeadamente, o quadro para a realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais em animais e mercadorias que entram na União provenientes de países terceiros, para verificar o cumprimento da legislação da União, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade, o bem-estar animal e, no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados (OGM) e aos produtos fitofarmacêuticos, também o ambiente. Estabelece que sejam efetuados controlos oficiais a determinadas remessas de animais e mercadorias no posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União. Para o efeito, os Estados-Membros devem designar postos de controlo fronteiriços.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece que os Estados-Membros devem notificar a Comissão antes de designar os postos de controlo fronteiriços, para que a Comissão possa verificar e, se necessário, realizar controlos para comprovar se esses postos cumprem os requisitos mínimos para a designação estabelecidos no regulamento. O Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a estabelecer determinadas regras pormenorizadas relativamente a estes requisitos mínimos. Essas regras pormenorizadas foram estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão (2) (em seguida referidos coletivamente como «requisitos mínimos»). O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece igualmente que os Estados-Membros devem retirar a designação do posto de controlo fronteiriço caso este deixe de cumprir os requisitos para a designação no que diz respeito a todas ou a determinadas categorias de animais e mercadorias para as quais tenha sido designado.

(3)

Contudo, se a retirada da designação tiver sido parcial porque dizia respeito a uma categoria específica de animais ou a uma categoria específica de mercadorias, ou a todas as categorias de animais ou a todas as categorias de mercadorias, caso o posto de controlo fronteiriço tenha sido designado para categorias de animais e de mercadorias, os Estados-Membros devem ser autorizados a designar novamente o posto de controlo fronteiriço para as categorias de animais ou mercadorias cuja designação tenha sido retirada, sem que seja necessário primeiro dar à Comissão a oportunidade de realizar controlos para verificar o cumprimento dos requisitos mínimos. Nesses casos, a resolução do incumprimento não deve implicar ações tão amplas quanto as necessárias para designar pela primeira vez um posto de controlo fronteiriço. É, por conseguinte, conveniente estabelecer regras segundo as quais os Estados-Membros podem designar novamente o posto de controlo fronteiriço para essas categorias de animais ou mercadorias, sem ser primeiro necessário dar à Comissão a oportunidade de efetuar controlos para verificar o cumprimento dos requisitos mínimos.

(4)

A fim de permitir à Comissão efetuar uma avaliação exaustiva das medidas tomadas pelo Estado-Membro para corrigir o incumprimento que causou a retirada parcial da designação, os Estados-Membros devem notificar essas medidas à Comissão. Só devem proceder à nova designação quando a Comissão considere que as medidas tomadas são suficientes para corrigir o incumprimento.

(5)

A derrogação das regras do Regulamento (UE) 2017/625 relativas à designação de postos de controlo fronteiriços só deve ser aplicável se a nova designação ocorrer no prazo de dois anos a contar da data da retirada parcial da designação. Se a nova designação for efetuada num prazo superior a dois anos após a data da retirada parcial, a Comissão, a fim de avaliar as alterações ocorridas nos postos de controlo fronteiriços, deve manter a possibilidade de efetuar controlos para verificar se o posto de controlo fronteiriço cumpre os requisitos mínimos.

(6)

Em alguns casos, o Regulamento (UE) 2017/625 permite que os controlos oficiais sejam realizados em pontos de controlo diferentes dos postos de controlo fronteiriços e exige que esses pontos de controlo cumpram os requisitos mínimos e os requisitos para a designação e a retirada da designação de postos de controlo fronteiriços. Por conseguinte, é conveniente que as regras do presente regulamento relativas à nova designação dos postos de controlo fronteiriços também se apliquem aos pontos de controlo.

(7)

O Regulamento (UE) 2017/625 exige que os postos de controlo fronteiriços estejam situados na vizinhança imediata do ponto de entrada na União. No entanto, a fim de permitir a organização e realização eficientes dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, devem ser estabelecidas regras que especifiquem os casos de condicionalismos geográficos específicos e as condições em que os postos de controlo fronteiriços podem não estar situados na vizinhança imediata do ponto de entrada na União. Os condicionalismos geográficos devem ser os que resultam das características naturais e da paisagem do ponto de entrada, e a distância em relação ao ponto de entrada não deve exceder o estritamente necessário para superar as dificuldades causadas pelos condicionalismos geográficos. Além disso, essa distância não deve ser suscetível de constituir um risco para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade, o bem-estar animal e o ambiente. Os condicionalismos geográficos específicos devem incluir os que podem causar importantes limitações em termos de transporte, como, por exemplo, as passagens de montanha em altitude com estradas inadequadas para a circulação de animais e mercadorias, ou que provocam atrasos significativos na sua circulação.

(8)

Os postos de controlo fronteiriços para a importação de remessas de toros não transformados e de madeira serrada e fendida operam frequentemente sob condicionalismos geográficos resultantes das extensas zonas costeiras ou das extensas fronteiras de alguns Estados-Membros. Em consequência dos condicionalismos geográficos referidos, estes postos, em geral, só estão em funcionamento no momento da realização dos controlos oficiais. Por conseguinte, para a sua designação devem ser estabelecidas determinadas isenções dos requisitos mínimos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços estabelecidos no artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625. No entanto, no sentido de assegurar a eficácia dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, devem ser cumpridas condições específicas durante a realização desses controlos e atividades por uma equipa de controlo oficial móvel da autoridade competente do posto de controlo fronteiriço. Em especial, uma equipa de controlo oficial móvel deve poder dispor de pessoal suficiente e devidamente qualificado e ter acesso ao equipamento necessário no momento dos controlos oficiais ou de outras atividades oficiais.

(9)

As regras a estabelecer pela Comissão em conformidade com o artigo 62.o, n.o 3, e o artigo 64.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) 2017/625 estão estreitamente relacionadas, uma vez que dizem todas respeito a derrogações ou isenções de determinados requisitos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços. A fim de facilitar a aplicação correta e abrangente dessas regras, que devem também ser aplicadas a partir da mesma data, é conveniente estabelecê-las num único ato.

(10)

Uma vez que as habilitações específicas atribuídas à Comissão estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/625 se começam a aplicar a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve ser igualmente aplicável a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativas:

a)

À nova designação de um posto de controlo fronteiriço, ou de um ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço, cuja designação tenha sido parcialmente retirada;

b)

A postos de controlo fronteiriços que não estejam situados na vizinhança imediata do ponto de entrada na União devido a condicionalismos geográficos específicos;

c)

À designação de postos de controlo fronteiriços para a importação de toros não transformados e de madeira serrada e fendida, para ter em conta os condicionalismos geográficos específicos.

Artigo 2.o

Nova designação de um posto de controlo fronteiriço ou de um ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço após a retirada parcial da sua designação

1.   Em derrogação do artigo 59.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) 2017/625, se um Estado-Membro tiver retirado a designação de um posto de controlo fronteiriço ou de um ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço tal como referido no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, relativamente a certas categorias de animais ou mercadorias devido ao incumprimento dos requisitos mínimos referidos no artigo 64.o, n.o 3, do mesmo regulamento ou das regras pormenorizadas sobre os requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/1014, o Estado-Membro pode designar novamente esse posto de controlo fronteiriço ou esse ponto de controlo («nova designação») em conformidade com os n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   Antes da nova designação referida no n.o 1, o Estado-Membro deve notificar à Comissão as medidas tomadas para corrigir o incumprimento dos requisitos mínimos referidos no n.o 1.

3.   No prazo de um mês a contar da data de receção da notificação, a Comissão deve avaliar se as medidas tomadas são suficientes para garantir o cumprimento dos requisitos mínimos e, até ao final desse prazo, deve informar o Estado-Membro do resultado da sua avaliação.

4.   O Estado-Membro só deve proceder à nova designação se tiver sido informado pela Comissão, em conformidade com o n.o 3, de que as medidas tomadas pelo Estado-Membro são suficientes para assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos.

5.   A nova designação em conformidade com o n.o 4 só pode ser efetuada no prazo de dois anos a contar da data da retirada parcial da designação referida no n.o 1.

Após esse prazo de dois anos, a nova designação só pode ser efetuada em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 3.o

Postos de controlo fronteiriços que não estão situados na vizinhança imediata do ponto de entrada na União

1.   Em derrogação do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, os postos de controlo fronteiriços podem não estar situados na vizinhança imediata do ponto de entrada na União, desde que:

a)

Tal seja necessário devido a condicionalismos geográficos específicos, em conformidade com o n.o 2; e

b)

Estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 3.

2.   Os condicionalismos geográficos referidos no n.o 1 devem ser suscetíveis de impedir ou restringir a realização eficiente dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais.

Esses condicionalismos geográficos devem consistir num ou mais dos seguintes elementos:

a)

Pontos de entrada com uma configuração geográfica que impõe grandes limitações ao sistema de transporte;

b)

Pontos de entrada sujeitos a inundações recorrentes em determinados períodos do ano;

c)

Cais marítimos rodeados por falésias;

d)

Estradas transfronteiriças que atravessam passagens de montanha em altitude;

e)

Transporte ferroviário de animais e mercadorias que torne necessário situar o posto de controlo fronteiriço na primeira estação; ou

f)

Pontos de entrada que não disponham de um terreno adequado para que o posto de controlo fronteiriço e as suas instalações se situem na sua vizinhança imediata.

3.   Sempre que um Estado-Membro decida designar um ou mais postos de controlo fronteiriços referidos no n.o 1, a designação deve ficar sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a)

A distância entre o posto de controlo fronteiriço e o ponto de entrada na União é proporcional à necessidade de ultrapassar os condicionalismos geográficos e não vai além dessa necessidade; e

b)

O posto de controlo fronteiriço e o ponto de entrada são da competência da mesma autoridade aduaneira, de modo que as remessas possam ser transportadas do ponto de entrada para os postos de controlo fronteiriços sem serem objeto de um regime aduaneiro.

4.   O posto de controlo fronteiriço deve estar situado a uma distância suficiente de estabelecimentos ou locais onde sejam mantidos animais ou cultivados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos suscetíveis de estarem infetados por doenças ou pragas transmissíveis.

Artigo 4.o

Isenções aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços para a importação de toros não transformados e de madeira serrada e fendida

1.   A isenção prevista no n.o 2 deve aplicar-se aos postos de controlo fronteiriços que, devido à extensa zona costeira ou às extensas fronteiras do Estado-Membro em causa, apenas estão em funcionamento no momento da realização dos controlos das remessas de toros não transformados e de madeira serrada e fendida («postos de controlo fronteiriços em causa»).

2.   Os Estados-Membros podem designar os postos de controlo fronteiriços em causa e isentá-los das obrigações referidas no artigo 64.o, n.o 3, alíneas a), c) e f), do Regulamento (UE) 2017/625, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Existem disposições para evitar em todas as circunstâncias qualquer entrada não detetada na União de remessas de toros não transformados e de madeira serrada e fendida;

b)

O posto de controlo fronteiriço em causa tem acesso a um número suficiente de pessoal devidamente qualificado, sob a forma de uma equipa de controlo oficial móvel das autoridades competentes, capaz de chegar ao posto de controlo fronteiriço em causa antes da chegada das remessas para realizar os controlos oficiais dos toros não transformados e da madeira serrada e fendida;

c)

A equipa de controlo oficial móvel das autoridades competentes disponibiliza ou tem acesso imediato a:

i)

equipamento, locais e outras instalações referidos no artigo 64.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, e

ii)

tecnologia e equipamento informático referidos no artigo 64.o, n.o 3, alínea f), do mesmo regulamento.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão, de 12 de junho de 2019, que estabelece regras pormenorizadas sobre os requisitos mínimos respeitantes aos postos de controlo fronteiriços, incluindo os centros de inspeção, e ao formato, categorias e abreviaturas a utilizar nas listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo (ver página 10 do presente Jornal Oficial).