20.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/56


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1000 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2019

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 no que respeita à isenção do Banco Popular da China relativamente aos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

As transações em que as contrapartes são membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) estão isentas dos requisitos de transparência da negociação em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, na medida em que sejam efetuadas no quadro da execução das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira.

(2)

Essa isenção do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 pode ser alargada, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 9, do mesmo regulamento, aos bancos centrais de países terceiros, bem como ao Banco de Pagamentos Internacionais.

(3)

A lista de bancos centrais de países terceiros isentos estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão (2) deve ser atualizada, caso necessário, nomeadamente com vista a alargar o âmbito da isenção prevista no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 a outros bancos centrais de países terceiros ou a remover entidades públicas da lista. A Comissão acompanha e avalia a evolução relevante em países terceiros e pode, a qualquer momento, proceder a uma revisão da isenção adicional.

(4)

À luz das informações fornecidas pela República Popular da China, a Comissão elaborou e apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual analisa o tratamento internacional do Banco Popular da China. Esse relatório (3) concluiu que convém conceder uma isenção dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 ao banco central da República Popular da China. Por conseguinte, a lista de entidades públicas isentas estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 deve ser alterada de modo a incluir o Banco Popular da China.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Grupo de Peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à isenção de certos bancos centrais de países terceiros dos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação, no quadro da execução das suas políticas monetária, cambial e de estabilidade financeira (JO L 259 de 7.10.2017, p. 11).

(3)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a isenção do Banco Central da República Popular da China ao abrigo do Regulamento relativo aos mercados de instrumentos financeiros (MiFIR) [COM(2019) 143 de 14 de março de 2019].


ANEXO

1.

Austrália:

Banco Central da Austrália;

2.

Brasil:

Banco Central do Brasil;

3.

Canadá:

Banco do Canadá;

4.

RAE de Hong Kong:

Autoridade Monetária de Hong Kong;

5.

Índia:

Banco Central da Índia;

6.

Japão:

Banco do Japão;

7.

México:

Banco do México;

8.

República Popular da China:

Banco Popular da China

9.

República da Coreia:

Banco da Coreia;

10.

Singapura:

Autoridade Monetária de Singapura;

11.

Suíça:

Banco Nacional da Suíça;

12.

Turquia:

Banco Central da República da Turquia;

13.

Reino Unido:

Banco de Inglaterra

14.

Estados Unidos da América:

Sistema de Reserva Federal;

15.

Banco de Pagamentos Internacionais.