20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/56 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1000 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2019
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 no que respeita à isenção do Banco Popular da China relativamente aos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
(1) |
As transações em que as contrapartes são membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) estão isentas dos requisitos de transparência da negociação em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, na medida em que sejam efetuadas no quadro da execução das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira. |
(2) |
Essa isenção do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 pode ser alargada, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 9, do mesmo regulamento, aos bancos centrais de países terceiros, bem como ao Banco de Pagamentos Internacionais. |
(3) |
A lista de bancos centrais de países terceiros isentos estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão (2) deve ser atualizada, caso necessário, nomeadamente com vista a alargar o âmbito da isenção prevista no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 a outros bancos centrais de países terceiros ou a remover entidades públicas da lista. A Comissão acompanha e avalia a evolução relevante em países terceiros e pode, a qualquer momento, proceder a uma revisão da isenção adicional. |
(4) |
À luz das informações fornecidas pela República Popular da China, a Comissão elaborou e apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual analisa o tratamento internacional do Banco Popular da China. Esse relatório (3) concluiu que convém conceder uma isenção dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 ao banco central da República Popular da China. Por conseguinte, a lista de entidades públicas isentas estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 deve ser alterada de modo a incluir o Banco Popular da China. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Grupo de Peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à isenção de certos bancos centrais de países terceiros dos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação, no quadro da execução das suas políticas monetária, cambial e de estabilidade financeira (JO L 259 de 7.10.2017, p. 11).
(3) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a isenção do Banco Central da República Popular da China ao abrigo do Regulamento relativo aos mercados de instrumentos financeiros (MiFIR) [COM(2019) 143 de 14 de março de 2019].
ANEXO
1. |
Austrália:
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2. |
Brasil:
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3. |
Canadá:
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4. |
RAE de Hong Kong:
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5. |
Índia:
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6. |
Japão:
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7. |
México:
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8. |
República Popular da China:
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9. |
República da Coreia:
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10. |
Singapura:
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11. |
Suíça:
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12. |
Turquia:
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13. |
Reino Unido:
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14. |
Estados Unidos da América:
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15. |
Banco de Pagamentos Internacionais. |